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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaDispõe sobre autorização para a criação de um Abrigo Provisório Municipal de Cães e Gatos, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas - MG, e dá outras providências.
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.ea CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 / 2468 
Entre Rios de Minas, em 01 de junho de 2021. 
OFÍCIO N° 134/2021 
Exmo. Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Sirvo-me do presente para apresentar ao egrégio Plenário o Projeto de Lei n° 14, de 01 de 
junho de 2021, que dispõe sobre autorização para a criação de um Abrigo Provisório Municipal de 
Cães e Gatos, no âmbito do Município de Entre Rios de Minas - MG. Trata-se de uma iniciativa que 
visa à autorização para a criação de um espaço que possibilite oferecer apoio e cuidados veterinários 
para os animais que apresentem algum tipo de doença ou anomalia, retornando ao local de origem ou 
colocado para adoção responsável com o apoio das associações da sociedade civil organizada. 
É certo que a necessidade de se prover uma política de controle da população animal que 
"ercorre diuturnamente as vias urbanas tem sido vislumbrada em diversas cidades brasileiras, 
incluindo aquelas que compõem a região do Alto Paraopeba, onde já se realiza um trabalho de 
castração animal que vem apresentando resultados nos últimos anos. 
Da parte da população de nosso Município, existe uma demanda recorrente para que sejam 
tomadas providências concretas por parte do Poder Público para estes animais, os quais, deixados à 
margem dos cuidados necessários, muitas vezes acabam gerando transtornos para pedestres, 
motoristas e motociclistas, dada a sua proliferação desordenada e ausência de um espaço que 
preserve sua integridade, evitando quaisquer tipos de maus tratos, ferimentos e doenças que inclusive 
colocam em risco a saúde animal e das pessoas. 
O Projeto versa sobre animais de rua abandonados, de modo que esses animais sejam 
tratados, castrados, vermifugados, e tão logo estejam em condições adequadas, retornem para o seu 
local de origem ou sejam colocados sob domínio de associações de proteção animal para a adoção 
responsável. 
0." Apesar dos avanços legislativos, muitos animais continuam discriminados pela indiferença 
humana. Insta salientar a importância de conscientização da população no tocante a necessidade de 
esterilizar os animais para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes 
indesejados, que contribui para o aumento de animais de rua e a sua consequente exposição a maus 
tratos. 
Assim, solicita-se, portanto, a aprovação dos nobres pares ao referido dispositivo legal. Vale 
ressaltar, por fim, que se trata de projeto autorizativo ao Executivo, que, por sua vez, então, avaliará a 
viabilidade de implementação de seu conteúdo, d modo, portanto, a não incorrer em qualquer vício de 
iniciativa. 
Vereador 
APROVADO E,M-1-UISCUSSO \/ t .( ;\O au Santos Silva 
Presidente 
G - - 
Srte www.entrenosdeminas mg leg br 1 E-mail. camara@entrenosdeminas mg leg br 
e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 / 2468 
PROJETO DE LEI N° 14, DE 01 DE JUNHO DE 2021 
"Dispõe sobre autorização para a criação de um Abrigo 
Provisório Municipal de Cães e Gatos, no âmbito do Município de 
Entre Rios de Minas - MG, e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a criação, no âmbito do município de Entre Rios de Minas - MG, de um 
Abrigo Provisório Municipal de Cães e Gatos, que tem por finalidade precípua controlar a população de 
cães e gatos do Município e a proliferação de doenças, bem como resgatar e recuperar animais 
abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento. 
Parágrafo único - Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido a dor ou a 
e stresse físico ou mental. 
Art. 2° - Compete ao Abrigo de que trata o art. 1° desta Lei as seguintes atividades, dentre 
outras que se fizerem necessárias: 
I - resgate; 
II - recuperação; 
III - castração e esterilização; 
IV - identificação; 
V - vacinação; 
VI - vermifugação; 
VII - encaminhamento à adoção; 
VIII - promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais. 
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal regulamentará o período de permanência dos 
r onimais no abrigo municipal, sendo assegurado tempo razoável para a recuperação completa dos 
animais em estado de sofrimento. 
Art. 3
0 - Os procedimentos cirúrgicos de castração e esterilização deverão obedecer às 
seguintes condições: 
I - realização das cirurgias por equipe composta por médico veterinário, aprovada pelo 
Município como apta para tal; 
II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral. 
Art. 4
0 - Ficará o Abrigo autorizado a realizar procedimentos simples e de baixo custo para a 
cura de equinos, bovinos e suínos abandonados em via pública urbana, quando da extrema 
necessidade, de modo a preservar a integridade do animal e a saúde pública. 
§1° - O proprietário do animal deverá ser localizado e acionado pelo Município por meio de 
edital de convocação publicado nos meios de comunicação disponíveis para que se promova a 
devolução do animal, devendo arcar com os custos dos procedimentos, conforme tabela a ser fixada 
previamente, sendo os recursos arrecadados revertidos para o funcionamento do próprio Abrigo. 
Site: www entrenosdeminas mg leg.br 1 E-mail. camara@entrenosdeminas mg leg br 
e 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 - Telefones: (31) 3751-1220 / 2468 
§2° - Em caso fortuito ou quando o proprietário não responder aos chamamentos em até 30 
(trinta) dias, ficará o abrigo autorizado a leiloar o animal. 
§3° - Os recursos arrecadados com o procedimento previsto no §2° serão revertidos para a 
operação do próprio abrigo. 
Art. 5° - Fica vedada a eliminação da vida de animais, exceção feita à eutanásia, permitida nos 
casos de males infectocontagiosos incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de 
outros animais. 
Parágrafo único - A eutanásia será justificada por laudo emitido por 01 médico veterinário, 
precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção 
animal. 
Art. 6° - O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo médico veterinário, 
auxiliar veterinário e administrativo. 
eNN
Art. 7° - Durante o período de permanência no Abrigo Municipal deverá ser fornecido pelo 
Município alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos. 
Art. 80 - A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a 
manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis e seguras. 
Art. 9° - Após a recuperação do animal deve o Município, em conjunto com Organizações da 
Sociedade Civil (OSCIPs) e Associações Protetoras dos Animais, incentivar e buscar meios para a 
realização de adoção responsável do mesmo. 
§/°. Os adotantes deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, bem como apresentarem 
documento de identificação e informação sobre o endereço completo. 
§2°. Em caso de adoção, o animal deverá ser liberado para o seu novo dono, com o 
fornecimento de informações sobre sua raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, 
0,N/a cinas recebidas e outras mais que se fizerem necessárias. 
Art. 100 - O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais públicos 
sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, incentivando a doação, a fim de conscientizar adultos e 
crianças. 
Art. 110 - O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá 
celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas, mediante prévia aprovação 
legistatíva. 
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Mun ipal de Entre Rios de Minas, em 01 de junho de 2021. 
Rodrigo d ade 
Vereador 
tos Silva 
Slte www entrenosdeminas mg leg br 1 E-mail. camara@entrenosdeminas mg leg br 

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