| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2017 |
| Date | 2017-03-16 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 60 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
RESOLUÇÃO Nº 4/2017 Regulamenta a concessão de diárias de viagem no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e a Mesa Diretora, em seu nome promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Artigo 1º – O Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores, os Servidores e Prestadores de Serviços do Poder Legislativo Municipal, sejam efetivos, comissionado sou contratados que se deslocarem da sede do Município, por necessidade dos serviços internos e externos da Câmara Municipal, em missões oficiais, para participar de cursos, seminários, congressos ou quaisquer outros eventos de capacitação legislativa ou profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para suprir as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção nas áreas urbanas, nos termos do Anexo Único desta Resolução. Artigo 2º – A Diária integral é devida sempre que for necessário o deslocamento do Presidente, Vereadores, Servidores e Prestadores de Serviços do Poder Legislativo Municipal por período superior a 06 (seis) horas, tomando–se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e a hora de chegada à Sede do Município de Entre Rios de Minas-MG. Parágrafo Único – Quando a permanência for igual ou inferior a 06 (seis) horas, o beneficiado fará jus somente à metade de uma Diária. Artigo 3º – O pagamento de Diária instituído por esta Resolução terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração ou subsidio para quaisquer efeitos. Artigo 4º – O custeio das viagens deverá ser processado a partir de requerimento expresso do interessado e autorizado pelo Presidente se servidor ou prestador de serviços; se for Vereador deverá ser aprovado pelo plenário por maioria simples, dispensado o procedimento em relação ao Presidente e ordenador das despesas e incluirá cópias do emprenho respectivo e do relatório de viagem. I - No caso de concessão de diárias fica dispensado a apresentação de comprovantes de despesa, sendo, portanto, obrigatório a comprovação da viagem através de documento idôneo, emitido pelo órgão visitado ou pelo responsável pela organização do evento. II – Caso o Vereador, servidor ou prestador de serviços faça opção pelo ressarcimento das despesas, deverá apresentar relatório de viagem, nota fiscal ou cupom fiscal das despesas, bem como o comprovante conforme mencionado o inciso I deste artigo; III - As passagens de ônibus ou aéreas, táxi ou locação de veículo, quando necessário e autorizados na forma do caput deste artigo, para deslocamentos entre às cidades e nos trajetos urbanos entre a sede da Câmara e rodoviária ou aeroportos, bem como entre hotéis e rodoviárias ou aeroportos, e vice versa, serão pagos pela Câmara, mediante apresentação do respetivo comprovante da despesa. Parágrafo Único – Excetuam–se do “caput” deste artigo os casos de urgência e emergência, justificado, assim considerados aqueles em que não haja tempo suficiente para providenciar a aprovação da diária ou reembolso das despesas pelo plenário da Câmara, quando o processo de concessão poderá ser autorizado pela maioria dos membros da Mesa Diretora. Artigo 5º – Os valores das Diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo Único desta Resolução. § 1º – O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio de Portaria, os valores das Diárias de viagens com base no índice do INPC(ou outro índice oficial que vier a substituir) acumulado nos últimos 12 (doze) meses. § 2º. – Caso a despesa efetuada pelo Servidor, prestador de serviços ou Vereador exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, vedado o ressarcimento. § 3º. – É vedado o pagamento de Diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem. § 4º. – É vedado o pagamento de diárias para deslocamentos dentro do município, salvo o pagamento de transporte, previamente autorizado na forma desta Resolução. § 5º. – O Servidor ou Vereador que receber Diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da Sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento, mediante desconto integral imediato em seu vencimento ou subsidio, respectivamente, sem prejuízo de outras sanções legais. Artigo 6º – As Diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima suficiente para aprovação, pelo plenário da Câmara, antes da data prevista para o seu deslocamento, as quais, após aprovação, serão encaminhadas à Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente e repassadas ao interessado. § 1º. – A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a Urgência e o custo da viagem. § 2º. – Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da Diária deverá fazer uso preferencialmente da Classe mais econômica. § 3º. – A aquisição de passagens ou contratação de outro meio de transporte para o servidor, prestador de serviços ou vereador será providenciada pela Câmara, caso não seja utilizado para viagem Veículo Oficial. § 5º. – Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto, se locado de prestador de serviço de transporte de pessoal, ou locadoras de veículos. Artigo 7º. – Em todos os casos de deslocamentos que ensejar o pagamento de Diárias de viagem é obrigatória a apresentação do Relatório Circunstanciado do Evento, Curso, Viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo ainda, apresentar algum comprovante específico relativo às atividades exercidas na viagem. § 1º. – O Vereador, Servidor ou Prestador de Serviços que não apresentar o Relatório de Viagem, na forma e no prazo estabelecido no “Caput” deste Artigo ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí–las, mediante desconto integral imediato em seu subsidio ou vencimento, respectivamente, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo a Coordenadoria de Controle Interno da Câmara Municipal, fiscalizar e controlar a observância do exposto neste parágrafo. Artigo 8º. – A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do Vereador ou do Servidor ou Prestador de Serviços solicitante, do Coordenador de Controle Interno ou Órgão equivalente e do Ordenador de Despesa. Parágrafo Único – O Controle previsto no “Caput” deste Artigo tem como objetivo: I – Apurar a exatidão do cálculo da Diária; II – Verificar o cumprimento do prazo para a apresentação do “Relatório de Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiver em atraso; III – Elaborar Estatística de Diária de Viagens Artigo 9º. – A Diária não será devida nos seguintes casos: I – Quando o deslocamento se dentro do território do Município; II – Aos Sábados, Domingos e Feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do Servidor ou Vereador fora da Sede, nos referidos dias, e autorizada na forma desta Resolução; III – O Vereador ou Servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de Viagem” e documentos comprobatórios de Diária de viagem; Artigo 10 – Fica o Poder Legislativo autorizado a baixar normas complementares a esta Resolução, nos limites de sua competência. Artigo 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de Dotação Orçamentária, com saldo suficiente, constante no Orçamento vigente. Artigo 12 – As situações excepcionais não previstas nesta Resolução serão resolvidas, de acordo com a sua competência, pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em observância com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e na Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 13 – Fica revogada a Resolução nº 009/2009, suas posteriores alterações e demais atos normativos editados anteriormente à vigência desta Resolução. Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 16 de Março de 2017. Franklin William Ribeiro Batista Soares Presidente Ronivon Alves de Souza Karina Oliveira Vasconcelos Vice-Presidente 1º Secretário