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norma nº 915/1991

Tipo Lei
Número / Ano 915 / 1991
Date 1991-05-24
EmentaEstabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1.992 e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 915/1991 
“Estabelece diretrizes para elaboração 
do orçamento para o exercício de 1.992 
e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 - A Lei orçamentária do exercício de 1.992 será elaborada 
de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei orgânica 
e na Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber. 
Art. 2o
 - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: 
I - a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção 
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
II - a atualização do cadastro de contribuições do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas 
realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos 
pelos índices oficiais da inflação; 
III - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão 
"inter-vivos" de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices de inflação do 
período; 
IV - a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao 
imposto de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em 
conta o aumento resultante de: 
1. ampliação da frota de veículos; 
2. maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do 
crescimento da população. 
Parágrafo único - às taxas e demais receitas próprias, aplicar￾se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos. 
Art. 3o
 - Às receitas procedentes de transferências 
constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os 
seguintes critérios: 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
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I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, 
do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização 
referidas no artigo anterior; 
II - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV 
e 159 I b da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado 
do Governo de Minas Gerais e comunidades ao Município; 
III - o valor da quota-parte a ser repassada ao Município, nos 
termos do artigo 159 parágrafo 3o
, estará incluído no total da projeção do valor 
a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. 
Parágrafo único - A comunicação ao Município, dos valores 
mencionados no inciso II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7o
 mês do 
exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária. 
Art. 4o
 - Os órgãos componentes da administração direta do 
poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 
de junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício. 
Art. 5o
 - A Lei de orçamento destinará recursos, 
obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo 1o
 - Os recursos destinados ao desenvolvimento do 
ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas 
provenientes de: 
I - receita tributária oriunda de impostos; 
II - receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos 
incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual; 
III - receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da 
Constituição Federal; 
IV - transferência da União, referida no artigo 159 I b, combinado 
com o artigo 34 parágrafo 2o
 III dos atos das disposições transitórias da 
Constituição Federal; 
V - transferências da União a que se refere o inciso V do artigo 
153 da Constituição Federal. 
Parágrafo 2o
 - Os recursos mencionados no parágrafo anterior 
serão aplicados, prioritariamente no ensino fundamental. 
 
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Parágrafo 3o
 - Os sistemas de saúde, de assistência social e de 
proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não 
comprometidos por disposições constitucionais. 
Art. 6o
 - O orçamento consignará recursos recursos necessários 
ao pagamento de débito para com a previdência social, porventura existente, de 
modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da 
Constituição Federal. 
Art. 7o
 - O orçamento assegurará recursos destinados a 
atualização da sua dívida fundada, interna e externa, porventura existente, em 
atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal. 
Art. 8o
 - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, 
referidos no artigo 5o
 desta Lei poderão ser aplicados de conformidade com o 
artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na Instrução 
n
o
 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 9o
 - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as 
reservas de recursos previstas nos artigos 5o
, 6o
 e 7o
 hajam sido efetivadas. 
Art. 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão 
regorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17. 
Art. 11 - A Lei de orçamento poderá conter autorização ao Poder 
Executivo para, por meio de Decreto, abrir crédito suplementar às dotações 
orçamentárias para o exercício de 1.992. 
Parágrafo único - Os recursos necessários à abertura de créditos 
referida no artigo, serão observados os considerados disponíveis na forma do 
artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17-03-1.964. 
Art. 12 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à 
prevista, configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao 
orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei 4.320, parágrafo 3o
 do 
artigo 43. 
Art. 13 - A Lei de orçamento poderá conter, além da previsão da 
receita, da fixação da despesa e da autorização referida no artigo 11, o seguinte: 
I - autorização para contratação de operação de crédito; e, 
II - autorização para alienação de bens imóveis. 
Art. 14 - As operações de crédito serão contratadas 
obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências em Lei, os limites 
determinados no artigo 167 III da Constituição Federal. 
 
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Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 24 de maio de 1991. 
Arnaldo de Oliveira Resende 
Prefeito Municipal 

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