| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 1991 |
| Date | 1991-05-24 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1.992 e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 915/1991 “Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1.992 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - A Lei orçamentária do exercício de 1.992 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei orgânica e na Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber. Art. 2o - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: I - a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - a atualização do cadastro de contribuições do imposto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais da inflação; III - a atualização dos valores do imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis, aplicando-se-lhes os índices de inflação do período; IV - a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao imposto de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 1. ampliação da frota de veículos; 2. maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população. Parágrafo único - às taxas e demais receitas próprias, aplicarse-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos. Art. 3o - Às receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios: ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br I - as projeções dos valores a que se referem os incisos II e III, do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior; II - as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 I b da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunidades ao Município; III - o valor da quota-parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159 parágrafo 3o , estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 IV, mencionado no inciso II deste artigo. Parágrafo único - A comunicação ao Município, dos valores mencionados no inciso II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7o mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária. Art. 4o - Os órgãos componentes da administração direta do poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de junho, as versões preliminares das suas despesas para o exercício. Art. 5o - A Lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. Parágrafo 1o - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão, de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de: I - receita tributária oriunda de impostos; II - receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual; III - receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal; IV - transferência da União, referida no artigo 159 I b, combinado com o artigo 34 parágrafo 2o III dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal; V - transferências da União a que se refere o inciso V do artigo 153 da Constituição Federal. Parágrafo 2o - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no ensino fundamental. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 3o - Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais. Art. 6o - O orçamento consignará recursos recursos necessários ao pagamento de débito para com a previdência social, porventura existente, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 7o - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da sua dívida fundada, interna e externa, porventura existente, em atendimento ao disposto no artigo 35 I, da Constituição Federal. Art. 8o - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5o desta Lei poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na Instrução n o 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 9o - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos artigos 5o , 6o e 7o hajam sido efetivadas. Art. 10 - A concessão de subvenções sociais obedecerão regorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17. Art. 11 - A Lei de orçamento poderá conter autorização ao Poder Executivo para, por meio de Decreto, abrir crédito suplementar às dotações orçamentárias para o exercício de 1.992. Parágrafo único - Os recursos necessários à abertura de créditos referida no artigo, serão observados os considerados disponíveis na forma do artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17-03-1.964. Art. 12 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista, configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei 4.320, parágrafo 3o do artigo 43. Art. 13 - A Lei de orçamento poderá conter, além da previsão da receita, da fixação da despesa e da autorização referida no artigo 11, o seguinte: I - autorização para contratação de operação de crédito; e, II - autorização para alienação de bens imóveis. Art. 14 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências em Lei, os limites determinados no artigo 167 III da Constituição Federal. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 24 de maio de 1991. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal