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norma nº 1811/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1811 / 2019
Date 2019-05-08
EmentaAltera quadros de Parâmetros Urbanísticos (atualmente vigorando com dados da Lei Complementar Nº 1.712, de 28 de novembro de 2016) da Lei Complementar nº 1.569, de 20 de agosto de 2010, que estabelece normas para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro - 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35.490-000 - Fone: (31) 3751-1220 
LEI COMPLEMENTAR N°1.811, DE 3 DE MAIO DE 2019. 
"Altera quadros de Parâmetros Urbanísticos (atualmente vigorando 
com dados da Lei Complementar N° 1.712, de 28 de novembro de 
2016) da Lei Complementar n° 1.569, de 20 de agosto de 2010, que 
estabelece normas para parcelamento, ocupação e uso do solo 
urbano do Município de Entre Rios de Minas e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo 
a seguinte Lei. 
Art. 10 - Fica alterada a redação do "Quadro 2: Parâmetros Urbanísticos" 
descrito no Art. 62 da Lei Complementar n° 1.569, de 20 de agosto de 2010 (alterada pela 
Lei Complementar N° 1.712, de 28 de novembro de 2016), referente à Zona de Uso 
Predominantemente Residencial 1 , ZPR-1, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Seção I 
Zona de Uso Predominantemente Residencial, ZPR-1 
"Art. 62 - 
Quadro 2: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 6.0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) 
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) 
Afastamento frontal mínimo: 1,5m (um metro e meio) - somente para 
novos loteamentos. 
Afastamento de fundo mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 1.5m 
(um metro e meio). 
Altura máxima para edificações: 20,00m (vinte metros) medidos a partir 
do nível da via pública frontal. No caso da laje atingir a altura máxima permitida, o espaço 
, 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.66710001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 -- Fone: (31) 3751-1220 
entre o telhado e a laje não poderá ser transformado em área útil, vedada a utilização 
para quaisquer fins, salvo para a instalação de rede elétrica, hidráulica, de 
telecomunicações e sistema fotovoltaico (energia solar). 
Altura máxima para edificações na divisa: 20,00 (vinte metros), medidos 
a partir do nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo de até 2/3 (dois terços) do 
passeio, desde que não afete a rede elétrica e de telecomunicações. 
§ 1° - 
§ 2° - 
§ 30 _ 
§ 4° - 
§ 50 _ 
§ 6° - 
Art. 2° - Fica alterada a redação do "Quadro 3: Parâmetros Urbanísticos" 
descrito no Art. 63 da Lei Complementar n° 1.569, de 20 de agosto de 2010 (alterada pela 
Lei Complementar N° 1.712, de 28 de novembro de 2016), referente à Zona de Uso 
Predominantemente Residencial 2 , ZPR-2, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Seção II 
Zona de Uso Preferencialmente Residencial 2, ZPR-2 
"Art. 63 - 
Quadro 3: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 6,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) 
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) 
Afastamento frontal mínimo: 1,5m (um metro e meio) — somente para 
novos loteamentos. 
Afastamento de fundo mínimo: 1.5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 1,5m 
(um metro e meio). 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
Altura máxima para edificações: 20.00m (vinte metros) medidos a partir 
do nível da via pública frontal. No caso da laje atingir a altura máxima permitida, o espaço 
entre o telhado e a laje não poderá ser transformado em área útil, vedada a utilização 
para quaisquer fins, salvo para a instalação de rede elétrica, hidráulica, de 
telecomunicações e sistema fotovoltaico (energia solar). 
Altura máxima para edificações na divisa: 20,00 (vinte metros), medidos 
a partir do nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo de até 2/3 (dois terços) do 
passeio, desde que não afete a rede elétrica e de telecomunicações. 
§ 1° - 
§ 2° - 
§ 30 _ 
§ 4° - 
§ 5° - 
§ 60 _ 
§ 70 _ 
§ 8° - 
Art. 3° - Fica alterada a redação do "Quadro 4: Parâmetros Urbanísticos' 
descrito no Art. 64 da Lei Complementar n° 1.569, de 20 de agosto de 2010 (alterada pela 
Lei Complementar N° 1.712, de 28 de novembro de 2016), referente à Zona 
Predominantemente Residencial Social, ZPRS, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Seção III 
Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS 
-Art. 64 - 
Quadro 4: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 6,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) 
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) 
Afastamento frontal mínimo: 1,5m (um metro e meio) — somente para 
novos loteamentos. 
CAMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
Afastamento de fundo mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 1,5m 
(um metro e meio). 
Altura máxima para edificações: 20,00m (vinte metros) medidos a partir 
do nível da via pública frontal. No caso da laje atingir a altura máxima permitida, o espaço 
entre o telhado e a laje não poderá ser transformado em área útil, vedada a utilização 
para quaisquer fins, salvo para a instalação de rede elétrica, hidráulica, de 
telecomunicações e sistema fotovoltaico (energia solar). 
Altura máxima para edificações na divisa: 20,00 (vinte metros), medidos 
a partir do nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo de até 2/3 (dois terços) do 
passeio, desde que não afete a rede elétrica e de telecomunicações. 
§ 1°- ...
§ 2° - 
§ 3° - • .-
§ 4° - 
,§ 50 _ 
§ 6° - 
§ _ 
§ 8° - ..." 
Art. 4
0 - Fica alterada a redação do "Quadro 5: Parâmetros Urbanísticos" 
descrito no Art. 65 da Lei Complementar n° 1.569, de 20 de agosto de 2010 (alterada pela 
Lei Complementar N° 1.712, de 28 de novembro de 2016), referente à Zona Especial de 
Interesse Social, ZEIS, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Seção IV 
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) 
"Art. 65 - 
Quadro 5: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 6,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) 
írs--‘ 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) 
Afastamento frontal mínimo: 1,5m (um metro e meio) — somente para 
novos loteamentos. 
Afastamento de fundo mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 1,5m 
(um metro e meio). 
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública será de 1,5m (um metro e meio). 
Altura máxima para edificações: 12,00m (doze metros) medidos a partir 
do nível da via pública frontal, inclusive o telhado. 
Altura máxima para edificações na divisa: 12,00 (doze metros), medidos 
a partir do nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo de até 2/3 (dois terços) do 
passeio, desde que não afete a rede elétrica e de telecomunicações. 
§ 1° - 
§ 2° - 
§ 30 _ 
§ 4° - ...." 
Art. 5° - Fica alterada a redação do "Quadro 6: Parâmetros Urbanísticos" 
descrito no Art. 66 da Lei Complementar n° 1.569, de 20 de agosto de 2010 (alterada pela 
Lei Complementar N°1.712, de 28 de novembro de 2016), referente à Zona de Uso Misto da 
Área Central, ZMC, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Seção V 
Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC 
"Art. 66 - 
Quadro 6: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 6,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) 
• 
CAMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) 
Afastamento frontal - para terrenos contíguos às edificações 
inventariadas, estas deverão seguir as orientações postas no Inventário do Patrimônio 
Artístico e Cultural o Município - IPAC e nos dossiês de inventário; para as demais 
situações, não há obrigatoriedade de afastamento frontal. 
Afastamento de fundo mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 1,5m 
(um metro e meio). 
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública será de 1,5m (um metro e meio). 
Abertura de vãos na divisa somente com o afastamento lateral mínimo, ressalvando o que 
dispõe na legislação federal. 
Altura máxima para edificações exceto o telhado: 15,00m (quinze 
metros) medidos a partir do nível da via pública frontal. No caso da laje atingir a altura 
máxima permitida, o espaço entre o telhado e a laje não poderá ser transformado em área 
útil, vedada a utilização para quaisquer fins, salvo para a instalação de rede elétrica, 
hidráulica, de telecomunicações e sistema fotovoltaico (energia solar). 
Altura máxima para edificações na divisa: 15,00 (quinze metros), 
medidos a partir do nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo de até 2/3 (dois terços) do 
passeio, desde que não afete a rede elétrica e de telecomunicações. 
§ 1° - 
§ 2° - . 
§ 30 _ 
Art. 6° - Fica alterada a redação do "Quadro 7: Parâmetros Urbanísticos" 
descrito no Art. 67 da Lei Complementar n° 1.569, de 20 de agosto de 2010 (alterada pela 
Lei Complementar N° 1.712, de 28 de novembro de 2016), referente à Zona de Uso Misto, 
ZM, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 67- ...
LA--
Seção VI 
Zona de Uso Misto, ZM 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
Quadro 7: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 6,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) 
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) 
Afastamento frontal mínimo: 1,5m (um metro e meio) — somente para 
novos loteamentos. 
Afastamento de fundo mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 1,5m 
(um metro e meio). 
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública será de 1,5m (um metro e meio). 
Altura máxima para edificações: 20,00m (vinte metros) medidos a partir 
do nível da via pública frontal. No caso da laje atingir a altura máxima permitida, o espaço 
entre o telhado e a laje não poderá ser transformado em área útil, vedada a utilização 
para quaisquer fins, salvo para a instalação de rede elétrica, hidráulica, de 
telecomunicações e sistema fotovoltaico (energia solar). 
Altura máxima para edificações na divisa: 20,00 (vinte metros), medidos 
a partir do nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo de até 2/3 (dois terços) do 
passeio, desde que não afete a rede elétrica e de telecomunicações. 
§ 1° - 
§ 2° - 
§ 3° - •- • • 
§ 4° - 
§ 5° - • • • • 
§ 6° - 
§ 8° - 
Art. 7
0 - Fica renumerado o "Quadro 7: Parâmetros Urbanísticos" para 
"Quadro 8 : Parâmetros Urbanísticos" na descrição do Art. 69 da Lei Complementar n° 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
1.569, de 20 de agosto de 2010, referente à Zona de Atividades Econômicas, ZAE, o qual 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 69 - 
Seção VIII 
Zona de Atividades Econômicas, ZAE 
Quadro 8: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 6,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) 
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) 
Afastamento frontal mínimo: 1,5m (um metro e meio) — somente para 
novos loteamentos. 
Afastamento de fundo mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 1,5m 
(um metro e meio). 
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública será de 1,5m (um metro e meio). 
Altura máxima para edificações: 20,00m (vinte metros) medidos a partir 
do nível da via pública frontal. No caso da laje atingir a altura máxima permitida, o espaço 
entre o telhado e a laje não poderá ser transformado em área útil, vedada a utilização 
para quaisquer fins, salvo para a instalação de rede elétrica, hidráulica, de 
telecomunicações e sistema fotovoltaico (energia solar). 
Altura máxima para edificações na divisa: 20,00 (vinte metros). medidos 
a partir do nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo de até 2/3 (dois terços) do 
passeio, desde que não afete a rede elétrica e de telecomunicações. 
§ 1° - 
§ 2° - 
C /e, ("-•. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
Art. 8° - Fica renumerado o "Quadro 8: Parâmetros Urbanísticos" para 
"Quadro 9 : Parâmetros Urbanísticos" na descrição do Art. 70 da Lei Complementar n° 
1.569, de 20 de agosto de 2010, referente à Zona de Preservação Ambiental, ZPAM, o qual 
irá vigorar com a redação original. 
"Art. 70 - 
Seção IX 
Zona de Preservação Ambiental, ZPAM 
Quadro 9: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento máximo: 0,5 
Taxa de ocupação máxima: 10% (dez por cento) 
Taxa de Permeabilidade mínima: 80% (oitenta por cento) 
§ 1° - 
§ 2° - 
§ 4° - .. . ." 
Art. 9° - Fica renumerado o "Quadro 9: Parâmetros Urbanísticos" para o 
"Quadro 10 : Parâmetros Urbanísticos" na descrição do Art. 71 da Lei Complementar n° 
1.569, de 20 de agosto de 2010, referente à Zona de Proteção, ZP, o qual irá vigorar com a 
redação original. 
"Art. 71 - 
Seção X 
Zona de Proteção 
Quadro 10: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 0,8 
Taxa de ocupação máxima: 40% (quarenta por cento) 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
Taxa de Permeabilidade mínima: 50% (cinquenta por cento) 
Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) 
Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes de 
abertura de vãos. 
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. 
Altura máxima para edificações: 9,50m (nove metros e meio) medidos a 
partir do nível da via pública frontal, incluídos todos os elementos da edificação. 
Altura máxima para edificações na divisa: 9,50m (nove metros e meio), 
medidos a partir do nível da via pública frontal, incluindo todos os elementos da 
edificação. 
§1° 
§ 2° - 
/I 
Art. 10° - Fica renumerado o "Quadro 10: Parâmetros Urbanísticos" para o 
"Quadro 11 : Parâmetros Urbanísticos" na descrição do Art. 73 da Lei Complementar n° 
1.569, de 20 de agosto de 2010, referente à Zona de Atividades Comerciais e Industriais, 
ZCI, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: 
Seção XII 
Zona de Atividades Comerciais e Industriais, ZCI 
"Art. 73 - 
Quadro 1 1 : Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 6,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) 
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) 
Afastamento frontal mínimo: 1,5m (um metro e meio) — somente para 
novos loteamentos. 
Afastamento de fundo mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
/7 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
afastamento da lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 1,5m 
(um metro e meio). 
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública será de 1,5m (um metro e meio). 
Altura máxima para edificações: 20,00m (vinte metros) medidos a partir 
do nível da via pública frontal. No caso da laje atingir a altura máxima permitida, o espaço 
entre o telhado e a laje não poderá ser transformado em área útil, vedada a utilização 
para quaisquer fins, salvo para a instalação de rede elétrica, hidráulica, de 
telecomunicações e sistema fotovoltaico (energia solar). 
Altura máxima para edificações na divisa: 20,00 (vinte metros), medidos 
a partir do nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo de até 2/3 (dois terços) do 
passeio, desde que não afete a rede elétrica e de telecomunicações. 
§ 1°- ...
§ 2° - 
Art. 11°- Fica renumerado o "Quadro 11: Parâmetros Urbanísticos" para o 
"Quadro 12 Parâmetros Urbanísticos" na descrição do Art. 74 da Lei Complementar n° 
1.569, de 20 de agosto de 2010, referente à Zona de Uso Predominantemente Industrial, 
ZPI, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: 
Seção XII 
Zona de Atividades Comerciais e Industriais, ZCI 
"Art. 74 - 
Quadro 12: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 6,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) 
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento) 
Afastamento frontal mínimo, 1,5m (um metro e meio) — somente para 
novos loteamentos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
Afastamento de fundo mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 1,5m 
(um metro e meio). 
Afastamento lateral mínimo: 1,5m (um metro e meio) da divisa para 
paredes com abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o 
afastamento da lateral que confronta com a via pública será de 1,5m (um metro e meio). 
Altura máxima para edificações na divisa: 20,00 (vinte metros), medidos 
a partir do nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo de até 2/3 (dois terços) do 
passeio, desde que não afete a rede elétrica e de telecomunicações. 
Art. 12° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal Entre Rios de Minas, em 03 de maio de 2019. 
Rofíivon Alves de Souza 
Presidente 
Cláudio dos Reis Lima Karina O1i i1a Vasconcelos 
Vice-Presidente 2° Secretária 

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