| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 1990 |
| Date | 1990-11-23 |
| Ementa | Concede recomposição de perdas em salários e vencimentos de servidores e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 883/1990 “Concede recomposição de perdas em salários e vencimentos de servidores e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica concedido aos servidores de níveis XIV e XV uma recomposição de perdas em seus salários e vencimentos, em virtude de disposição legal, como se discrimina: Nível XIV - Operador de máquina "B"...............................Cr$ 3.217,40 Nível XV - Secretário do Executivo..................................Cr$ 4.596,42 Nível XV - Assistente Jurídico..........................................Cr$ 4.596,42 Parágrafo único - Os servidores municipais acima discriminados integram o quadro geral constante da Lei no 796, de 21/07/89 e no mês de agosto de 1.989 de acordo com a Lei no 802, de 25/08/1989 tiveram aumento inferior a 5% (cinco por cento) assim como na Lei no 808, de 22/09/1989 seus aumentos foram também inferiores a 5% (cinco por cento), dos demais servidores municipais, razão pela qual fazem jús às recomposições constantes deste artigo. Art. 2o - Os valores discriminados no artigo 1o desta Lei integram para qualquer fim aos salários e vencimentos destes servidores no mês de novembro de 1.990. Art. 3o - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento do Município para o corrente exercício. Art. 4o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 23 de novembro de 1990. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Muncipal