| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 1990 |
| Date | 1990-09-21 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1.991 e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 867/1990 “Estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1.991 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - A Lei orçamentária para o exercício de 1.991, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em Consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei número 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber. Art. 2o - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos, da Constituição Federal. Parágrafo 1o - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.990, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1.991, levando-se ainda em conta: I - a expansão do número de contribuintes; II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. Parágrafo 2o - Os valores das parcelas a serem tranmsferidas pelos Governos Federal e Estadual serão os fornecidos por órgão competente do Governo do Estado. Parágrafo 3o - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 I b, c e II, parágrafo 3o da Constituição Federal. Art. 3o - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado os recursos originados das receitas de capital e superavit do orçamento corrente para financiamento das despesas de capital. Art. 4o - À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos. Parágrafo 1o - As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2o parágrafo 3o desta Lei. Parágrafo 2o - Serão destinados também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas como : I - imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. II - imposto sobre transporte rodoviários. III - imposto único sobre minerais. IV - imposto sobre a transmissão de bens imóveis. Art. 5o - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na Lei de orçamento. Parágrafo único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá: I - o pagamento do pessoal do Poder Legislativo. II - o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4o desta Lei. Art. 6o - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7o - A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo único - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br II - os provenientes de excesso de arrecadação. III - os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. IV - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que judicialmente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Art. 8o - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art. 9o - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. Parágrafo único - A despesa com suplementação alimentar e a assistência à saúde referida no artigo, se computa para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. Parágrafo único - Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município. Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde. Parágrafo único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 13 - A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art. 14 - A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para o seu pagamento. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 15 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. Parágrafo 1o - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 parágrafo 8 e 167 III da Constituição Federal. Parágrafo 2o - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa. Art. 16 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto-lei 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior. Art.17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 21 de setembro de 1990. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal