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norma nº 867/1990

Tipo Lei
Número / Ano 867 / 1990
Date 1990-09-21
EmentaEstabelece diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1.991 e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 867/1990 
“Estabelece diretrizes para a 
elaboração do orçamento do Município 
para o exercício de 1.991 e dá outras 
providências.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 - A Lei orçamentária para o exercício de 1.991, será 
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em Consonância com 
as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei 
Orgânica e da Lei número 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber. 
Art. 2o
 - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a 
receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas 
transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos 
termos, da Constituição Federal. 
Parágrafo 1o
 - As receitas de impostos e taxas terão por base os 
valores do orçamento de 1.990, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 
1.991, levando-se ainda em conta: 
I - a expansão do número de contribuintes; 
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
Parágrafo 2o
 - Os valores das parcelas a serem tranmsferidas 
pelos Governos Federal e Estadual serão os fornecidos por órgão competente 
do Governo do Estado. 
Parágrafo 3o
 - As parcelas transferidas mencionadas no 
parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 I b, c e II, parágrafo 3o
da Constituição Federal. 
Art. 3o
 - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita 
prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de 
suas unidades orçamentárias, ficando assegurado os recursos originados das 
receitas de capital e superavit do orçamento corrente para financiamento das 
despesas de capital. 
Art. 4o
 - À manutenção e desenvolvimento do ensino, será 
destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da 
 
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receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da 
União, resultantes de suas receitas de impostos. 
Parágrafo 1o
 - As parcelas transferidas pelas esferas de 
governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2o
 parágrafo 3o
 desta 
Lei. 
Parágrafo 2o
 - Serão destinados também, à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas 
pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos 
impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas como : 
I - imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos. 
II - imposto sobre transporte rodoviários. 
III - imposto único sobre minerais. 
IV - imposto sobre a transmissão de bens imóveis. 
Art. 5o
 - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere 
o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, 
parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita 
corrente consignada na Lei de orçamento. 
Parágrafo único - A despesa com pessoal referida no artigo 
abrangerá: 
I - o pagamento do pessoal do Poder Legislativo. 
II - o pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o 
pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na 
manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4o
 desta Lei. 
Art. 6o
 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior 
serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita 
corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 7o
 - A abertura de créditos suplementares ao orçamento 
depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização 
legislativa. 
Parágrafo único - Os recursos referidos no artigo são os 
provenientes de: 
I - superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior. 
 
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II - os provenientes de excesso de arrecadação. 
III - os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. 
IV - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que judicialmente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
Art. 8o
 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito 
suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela 
de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. 
Art. 9o
 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito 
da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, 
transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. 
Parágrafo único - A despesa com suplementação alimentar e a 
assistência à saúde referida no artigo, se computa para satisfazer o percentual 
de vinte e cinco por cento obrigatório na manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio 
for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de 
estudo para o atendimento pela rede particular de ensino. 
Parágrafo único - Não havendo escola particular de ensino 
fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo 
para atendimento ao aluno em outro Município. 
Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao 
aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. 
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades 
que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e 
ou à saúde. 
Parágrafo único - Só se beneficiarão de concessões de 
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem 
seus diretores. 
Art. 13 - A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas 
de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de 
qualidade de vida da população. 
Art. 14 - A Lei só contemplará dotação para início de obras, após 
a garantia de recursos para o seu pagamento. 
 
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Art. 15 - Só serão contraídas operações de crédito por 
antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que 
possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 
Parágrafo 1o
 - A contratação de operações de crédito para fim 
específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de 
excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 
165 parágrafo 8 e 167 III da Constituição Federal. 
Parágrafo 2o
 - Em qualquer dos casos a operação de crédito 
depende de prévia autorização legislativa. 
Art. 16 - As compras e contratações de obras e serviços somente 
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do 
respectivo processo licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto-lei 
2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior. 
Art.17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 21 de setembro de 1990. 
 Arnaldo de Oliveira Resende 
 Prefeito Municipal 

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