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norma nº 841/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 841 / 1990
Date 1990-03-21
EmentaLei Orgânica Municipal
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Documents (1)

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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro
Entre Rios de Minas - MG
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
(LEI Nº 841, DE 1.990)
SUMÁRIO
(clique para acessar o campo correspondente)
TÍTULO I Da Organização Municipal 3
CAPÍTULO I Do Município 3
SEÇÃO I Disposições Preliminares 3
SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município 3
CAPÍTULO II Da Competência do Município 4
SEÇÃO I Da Competência Privativa 4
SEÇÃO II Da Competência Comum 7
SEÇÃO III Da Competência Suplementar 7
CAPÍTULO III Das Vedações 7
TÍTULO II Da Organização dos Poderes 9
CAPÍTULO I Do Poder Legislativo 9
SEÇÃO I Da Câmara Municipal 9
SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Municipal 10
SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal 14
SEÇÃO IV Dos Vereadores 16
SEÇÃO V Do Processo Legislativo 17
SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 20
CAPÍTULO II Do Poder Executivo 21
SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito 21
SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito 22
SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato 24
SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 25
TÍTULO III Da Administração Pública 26
CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares 26
SEÇÃO I Disposições Gerais 26
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SEÇÃO II Dos Servidores Públicos 28
SEÇÃO III Da Segurança Pública 29
TÍTULO IV Da Organização Administrativa Municipal 29
CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa 29
SEÇÃO I Disposições Gerais 30
CAPÍTULO II Dos Atos Municipais 30
SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais 30
SEÇÃO II Dos Livros 30
SEÇÃO III Dos Atos Administrativos 31
SEÇÃO IV Das Proibições 32
SEÇÃO V Das Certidões 32
CAPÍTULO III Dos Bens Municipais 33
CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais 34
CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira 35
SEÇÃO I Dos Tributos Municipais 35
SEÇÃO II Da Receita e da Despesa 36
SEÇÃO III Do Orçamento 37
TÍTULO V Da Ordem Econômica e Social 40
CAPÍTULO I Disposições Gerais 41
CAPÍTULO II Da Previdência e Assistência Social 41
CAPÍTULO III Da Saúde 42
CAPÍTULO IV Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto 42
SEÇÃO ÚNICA Disposições Preliminares 42
CAPÍTULO V Da Política Urbana 45
CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente 45
TÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias 47
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TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 1º. O Município de Entre Rios de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso 
de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e 
aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§1º. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão representativos de sua história e 
cultura.
§2º. O Hino do Município de Entre Rios de Minas tem letra de Dom Oscar de Oliveira e música de 
Dom José Belvino do Nascimento.
Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a 
qualquer título lhe pertençam ou venham a pertencer.
Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em Distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos, por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente 
interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 
6º desta Lei Orgânica.
§1°. A criação do Distrito poderá dar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos já existentes, os 
quais serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos 
estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica.
§2º. A extinção do Distrito somente se dará mediante consulta plebiscitária à população da área 
interessada.
§3º. O Distrito terá o nome da respectiva sede.
Art. 6º. São requisitos para a criação do Distrito aqueles previstos na legislação estadual.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos previstos neste artigo far-se-á 
mediante:
a) declaração emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, atestando o número de eleitores;
c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, 
atestando o número de moradias;
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d) certidão emitida pelo órgão fazendário estadual e pelo do município, atestando a arrecadação na 
respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Educação estadual e pela do Município, 
atestando a existência de escola pública na povoação base;
f) certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Saúde estadual e pela do Município, 
atestando a existência de posto de saúde na povoação base.
Art. 7º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e/ou alongamentos 
exagerados;
II - preferência, na delimitação, por linhas naturais facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou 
não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou do Distrito de Origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, 
os que coincidam com os limites municipais.
Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita 
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º. A instalação do Distrito será comunicada aos órgãos municipais, estaduais e federais, aos 
delegatários de serviços públicos do Município e a outras instituições às quais importe esse 
conhecimento.
CAPÍTULO II
Da competência do Município
SEÇÃO I
Da competência Privativa
Art. 10. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - cooperar, na medida do possível, com os programas de educação básica;
VI - elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
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VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
IX - estabelecer o regime previdenciário de seus servidores;
X - dispor sobre a administração e utilização dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XII - organizar e prestar, diretamente ou, sob regime de delegação, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de parcelamentos, de arruamentos de zoneamentos, 
urbanos e rurais, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, 
observado o Plano Diretor;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à
segurança e/ou aos bons costumes, fazendo cessar-lhe a atividade ou determinando-lhe o 
fechamento, na forma da Lei;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à 
dos seus delegatários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e determinar, especialmente no perímetro 
urbano, o itinerário e os pontos de parada dos transportes de passageiros e carga;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte público, fixando-lhes as respectivas 
tarifas, bem como conceder-lhes as respectivas placas, obedecendo o limite máximo de 1 (um) táxi 
para cada 500 (quinhentos) habitantes do município, respeitados o atendimento ao meio rural e o 
processo licitatório;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando locais e tonelagem máxima permitidos a 
veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza de vias e logradouros públicos e sobre a remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
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XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem 
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao 
poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto atendimento, por seus 
próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de 
polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de 
transgressão da legislação municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar 
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, dentro dos prazos de atendimento;
XXXVIII - regulamentar os serviços de:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
§1º. As normas de parcelamentos e arruamentos a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão 
exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos 
fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois 
metros, nos fundos de lotes cujo desnível em relação à frente seja superior a um metro;
d) instalação de rede de distribuição de água potável.
§2º. O Município poderá, através de lei, instituir a Guarda Municipal, estabelecendo-lhe a 
organização e a competência, entre outras atribuições, quanto à proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais .
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SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado o exercício 
das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas e da proteção e garantia às pessoas portadoras de 
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor 
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
VII - preservar a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social 
dos cidadãos e setores desfavorecidos, através do trabalho de assistência social;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos 
hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito e preservação 
ambiental.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art.12. Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e 
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às Legislações 
Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à 
realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art.13. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou 
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manter com eles ou com seus representantes relações de dependências ou aliança, ressalvada, na 
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferência entre brasileiros;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa escrita, 
radiofônica ou televisiva, por serviço de alto-falante ou por qualquer outro meio de comunicação, 
propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que 
não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como aquela da qual 
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, e/ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público 
justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - instituir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído 
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º. A vedação prevista na alínea “a” do inciso XIII deste artigo é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
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serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.
§2º. As vedações previstas no inciso XIII deste artigo, em qualquer de suas alíneas, não se aplicam 
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação 
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º. As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso XIII deste artigo compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
mencionadas.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art.14. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa.
Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como 
representantes do povo, para mandato de quatro anos.
§1º. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal;
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§2º. O número de Vereadores será fixado com base na população do Município, observados os 
limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município, de fevereiro a 
dezembro.
§1º. No ano de posse, o recesso de janeiro fica transferido para o período de 1º a 31 de julho.
§2º. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o 
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seu Regimento Interno.
§3º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á;
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de 
urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no inciso IV do art. 34 desta Lei 
Orgânica.
§4º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocada.
§5º. Em situações relevantes para o interesse público, o Presidente poderá, através de ato motivado, 
determinar que a Câmara Municipal permaneça em reunião.
Art. 17. As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de votos dos presentes e estando 
presente a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário constante nesta Lei Orgânica.
Art. 18. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, 
observado o disposto no art. 33, inciso XII, desta Lei Orgânica.
§1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que lhe impeça 
a utilização, suas sessões poderão ser realizadas em outro local aprovado pelo voto da maioria de 
dois terços dos Vereadores.
§2º. As sessões serão sempre públicas.
Art. 19. As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta de seus 
membros.
§1º. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos 
trabalhos do Plenário e das votações;
§2º. A ausência do Vereador nas deliberações de parte ou do total da pauta só será justificada 
mediante atestado médico ou comprovação de que a ausência se deu por estar ele em serviço ou 
cumprimento de missão oficial.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 20. A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de 
legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua mesa.
§1º. A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do número de 
Vereadores presentes, sob a direção da Mesa Diretora anterior.
§2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do 
mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
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§3º. Imediatamente após a posse, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, os quais serão 
de pronto empossados.
§4º. Ausentes os membros da mesa anterior, o vereador mais votado dentre os presentes presidirá 
a posse dos Vereadores.
§5º. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na última reunião ordinária do 
segundo período da segunda sessão legislativa anual.
§5º. A eleição da Mesa da Câmara para a Sessão Legislativa seguinte far-se-á na penúltima reunião 
ordinária da sessão legislativa corrente, exceto no último ano da legislatura. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica n.° 02, de 2020)
§6º. No ato da posse e anualmente durante o mandato, em dezembro, os Vereadores farão 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.
Art. 21. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente.
Art. 21. O mandato da Mesa será de um ano, permitida apenas uma recondução para o mesmo 
cargo, na eleição imediatamente subsequente ou nas posteriores durante a mesma legislatura. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.° 02, de 2020)
Art. 22. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário, os quais se substituirão, nessa ordem, em vacâncias e afastamentos.
§1º. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos que participam da Casa.
§2º. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá sua Presidência.
§3º Qualquer componente da Mesa pode ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para sua complementação, se faltarem mais de 06 (seis) meses de 
mandato a cumprir.
§4º. Haverá nova eleição para a Mesa sempre que ocorrer vaga de qualquer de seus cargos, se 
ocorrida esta no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 23. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§1º. As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - examinar e emitir parecer em matéria de sua competência;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou servidores para prestar informações sobre assuntos 
inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
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V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração 
pública municipal em geral.
§2º. As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas a assuntos 
específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e/ou outros atos públicos e 
nos recessos.
§3º. Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§4º. As Comissões Especiais de Inquérito (CEI) terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, e serão criadas pela 
Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas à 
autoridade competente, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 24. As representações partidárias indicarão à Mesa Diretora seus respectivos líderes.
§1º. A indicação dos líderes será feita, em documento subscrito pelos membros das representações 
partidárias, nos quinze (15) dias que se seguirem à eleição da nova Mesa Diretora.
Art. 25. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os 
representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 26. À Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição, composição e atribuição de sua Mesa;
IV - número de reuniões mensais;
V - sessões legislativas;
VI - deliberações;
VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 27. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário 
Municipal ou servidor para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou servidor sem justificativa 
razoável será considerada desacato à Câmara, e, se não justificada em até 72 (setenta e duas) 
horas, caracterizar-se-á como motivação para instauração do respectivo processo, na forma da 
Legislação Federal e consequentes sanções ao Chefe do Executivo Municipal.
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Art. 28. O Secretário Municipal ou servidor poderá, a seu pedido, comparecer perante o plenário 
ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato 
normativo relacionado com a sua área de atuação.
Art. 29. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Chefe do 
Executivo, importando a recusa, o não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias e/ou a prestação 
de informação falsa em infração político-administrativa.
Art. 30 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem-lhe os respectivos 
vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar servidor por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público, ou nomeá-lo na forma da lei.
Art. 31. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que 
não aceita essa decisão, no prazo legal, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa e as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a 
promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos 
admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse 
fim;
XI - encaminhar à Prefeitura, nos prazos legais, os balancetes mensais e o encerramento anual do 
Legislativo para serem consolidados na contabilidade do Município.
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SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 32. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias e 
especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - estabelecer os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, bem 
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre operações de crédito, autorizando-lhes a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar concessão de serviços públicos, na forma da Legislação Federal;
VII - autorizar concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar cessão de uso de bens municipais, na forma da lei;
IX - autorizar alienação de bens imóveis;
X - autorizar aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de aquisição de bens sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar-lhes os respectivos 
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários Municipais e a órgãos da administração 
pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a parcelamento, uso e ocupação 
do solo.
Art. 33. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar seu regimento interno;
III - organizar seus serviços administrativos internos e prover-lhes os respectivos cargos;
IV - propor a criação ou extinção de cargos de seus serviços administrativos internos e a fixação dos 
respectivos vencimentos;
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V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 20 (vinte) dias;
VII - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem deliberação pela Câmara, obriga-se o 
Presidente a colocar em pauta o parecer prévio da Comissão de Fiscalização Financeira e 
Orçamentária ou, por descumprimento da lei, a inexistência dele.
c) decididas as contas, serão elas imediatamente remetidas ao Tribunal de Contas para os fins de 
direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e de Vereadores, nos casos indicados na legislação 
federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de 
interesse do Município;
X - proceder, através de Comissão Especial, à tomada de contas do Prefeito, quando não 
apresentadas estas à Câmara dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XI - convidar o Prefeito e convocar Secretário Municipal ou servidor para prestar esclarecimentos, 
aprazando dia e hora para o comparecimento;
XII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;
XIII - deliberar sobre adiamento, antecipação ou suspensão de suas reuniões;
XIV - criar comissão parlamentar de inquérito, processante ou de sindicância sobre fato determinado 
e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, denúncia ou 
representação;
XV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado relevante serviço ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação 
exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terço) dos 
membros da Câmara;
XVI - solicitar a intervenção do Estado do Município;
XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na legislação federal;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIX - fixar em cada Legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, 
os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Parágrafo único. Em cada Legislatura para a subsequente, os subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, inclusive suas verbas de representação, 
serão corrigidos anualmente, de forma a atualizar-lhes o poder aquisitivo, com base em índice oficial 
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de aferição da perda de valor da moeda.
Art. 34. A Câmara elegerá dentre os seus membros uma Comissão Representativa, cuja 
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, 
com as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais e julgar atos de 
indisciplina e/ou contra a ética praticados por Vereador;
III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 20 (vinte) dias;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante, 
quando atuar nos recessos.
Parágrafo único. A Comissão Representativa será constituída por número ímpar de Vereadores e 
presidida pelo Presidente da Câmara ou, se impedido este, pelo seu Vice Presidente.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 35. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, 
por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 36. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e/ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, 
salvo mediante aprovação em concurso público e observado o art. 79 desta Lei Orgânica.
II - Desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município de que 
seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente e desde que 
se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo, seja este federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público do Município ou exercer função em qualquer das entidades a que 
se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 37. Perderá seu mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às 
instituições vigentes;
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III - que dele se utilizar para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, ou em licença ou missão autorizada pela 
edilidade;
V - que fixar residência fora do município.
§1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-ão
incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador e/ou 
a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal 
ou cível.
Art. 38. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença por 
período igual ou superior a cento e vinte dias.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse em até 15 (quinze) dias contados da 
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 39. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Art. 40. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§1º. A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo 
número de ordem.
§3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no 
Município.
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Art. 41. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões, ao Prefeito e ao eleitorado, 
exercendo-a este sob forma de moção articulada e subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) 
do número total de eleitores do Município.
Art. 42. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos 
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas ou não nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
VI - outros códigos ou leis com essa natureza.
Art. 43. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento da remuneração deles;
II - regime jurídico, provimento de cargos e direitos dos servidores públicos;
III - criação e estruturação de secretarias, departamentos e órgãos da administração pública 
municipal;
IV - matéria orçamentária que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e 
subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada emenda na proposta orçamentária nos termos da 
Constituição Federal.
Art. 44. É de competência da Mesa, em caráter exclusivo, a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento 
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus 
cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração destes.
Parágrafo único. Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas 
que aumentem despesa prevista.
Art. 45. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua competência e 
iniciativa.
§1º. Solicitada a urgência e aceito o pedido pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a 
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Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que 
se der a solicitação.
§2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a 
proposição incluída na Ordem do Dia e ultimada sua votação, para tanto se sobrestando as demais 
proposições.
§3º. O prazo definido no §1º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica 
aos projetos de natureza tributária.
Art. 46. Aprovado, será o projeto encaminhado, na forma de proposição de lei, ao Executivo, que, 
aquiescendo, o sancionará.
§1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, oferecer-lhe-á, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de seu 
recebimento, veto total ou parcial, o qual só poderá ser rejeitado, em escrutínio secreto, pelo voto 
da maioria absoluta dos Vereadores.
§1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, oferecer-lhe-á, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de seu 
recebimento, veto total ou parcial, o qual poderá ser rejeitado, em voto nominal, pela maioria 
absoluta dos nove Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.° 01, de 2020)
§2º. O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea e deverá 
ser encaminhado ao Legislativo em até 48 (quarenta e oito) horas contadas de sua publicação pelo 
Executivo.
§3º. Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, o silêncio do Executivo importará em sanção.
§4º. A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será feita em até 30 (trinta) dias a contar do seu 
recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, considerando-se rejeitado pelo 
voto, em processo nominal, da maioria absoluta dos Vereadores.
§5º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §4º deste artigo, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se, até a votação final dele, as demais proposições, 
ressalvadas as matérias de que trata o artigo 45 desta Lei Orgânica.
§6º. Rejeitado o veto, será a proposição de lei reencaminhada ao Prefeito para promulgação em 48 
(quarenta e oito) horas;
§7º. A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito criará para o 
Presidente da Câmara, nos casos dos §§ 3º e 5º, a obrigação de fazê-lo em igual prazo, e, não o 
fazendo ele, obriga-se ao ato, em mesmo prazo, o Vice-Presidente.
Art. 47. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal.
§1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a leis complementares, os 
planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais não serão objeto de 
delegação.
§2º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu 
conteúdo e os termos de seu exercício.
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§3º. O decreto legislativo poderá determinar a apresentação do projeto à Câmara, que fará a votação 
deste em turno único, vedando-se-lhe a apresentação de emenda.
Art. 48. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara, e os 
projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa com efeito 
externo.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar￾se-á encerrada a tramitação com a votação final da elaboração da norma jurídica, que será 
promulgada e publicada pelo Presidente da Câmara.
Art. 49. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 50. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo e do
Legislativo instituídos em lei.
§1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou 
órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do 
Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do 
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas dentro de 
120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão 
estadual a que for atribuída essa incumbência.
§3º. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa 
missão.
§4º. As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão 
prestadas na forma das legislações federal e estadual em vigor, sem prejuízo de sua inclusão na 
prestação anual de contas.
§5º. Nos balancetes constarão os rendimentos oriundos de aplicações monetárias, sendo estas 
admitidas única e tão somente em bancos oficiais.
Art. 51. A administração pública municipal manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à 
realização de receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
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Art. 52. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta dias) ao ano, à disposição de qualquer 
contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da 
legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo 
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 53. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Parágrafo único. Aplicam-se à elegibilidade para o mandato de Prefeito e para o de Vice-Prefeito 
o disposto no §1º do art. 15 desta Lei Orgânica e os termos da legislação federal.
Art. 54. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos 
estabelecidos na Constituição Federal e na legislação eleitoral.
§1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, atingir a 
votação exigida pela legislação eleitoral.
Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de 
janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir 
a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos 
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade e da 
moralidade.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse e não tendo o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, assumido o respectivo cargo, este será declarado vago.
Art. 56. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimentos e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice￾Prefeito.
§1º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, poderá auxiliar o Prefeito, 
quando por este for convocado.
Art. 57. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a 
administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, o Presidente 
da Câmara renunciará imediatamente à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a 
eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 58. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á a 
legislação federal brasileira.
Art. 59. O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, 
e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
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Art. 59. O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao 
da sua eleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.° 01, de 2020)
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de 
perda do cargo ou de mandato.
§1º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber sua remuneração quando: 
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou missão de representação do Município.
§2º. O Prefeito gozará férias anuais de trinta 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, 
ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
§3º. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XIX, do art. 33 desta Lei Orgânica.
Art. 61. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração 
de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. As declarações de bens serão atualizadas anualmente, até 31 de dezembro.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 62. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da 
Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com 
a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 63. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis sancionadas e expedir os regulamentos para sua 
fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara que sejam inconstitucionais 
ou lesivos ao interesse público;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse 
social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, motivando o ato com base em 
interesse público;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
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IX - prover os cargos públicos expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - elaborar os projetos de leis relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano 
plurianual do Município e das autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 30 de abril, a prestação de contas e os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação de recursos e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações por ela solicitadas, salvo 
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e as obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, 
autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que 
devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos 
correspondentes a 1/12 (um doze avos) de suas dotações orçamentárias, compreendendo os 
créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos, 
mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos;
XXIII - apresentar à Câmara, anualmente, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos 
serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano seguinte e, em cada 
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder às verbas para 
tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração e sobre a alienação dos bens do Município na forma da 
lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
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XXIX - conceder auxílios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano 
de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino, observados todos os ditames dos planos decenais 
da Educação e, superveniente, desta Lei Orgânica;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus 
atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo 
superior a 20 (vinte) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVpublicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária;
XXXVI - criar serviço para a elaboração mensal de órgão oficial de divulgação da administração, sob 
forma de boletins, jornais, ou meio eletrônico, contendo notícias notáveis ao engrandecimento do 
Município;
XXXVII - velar pelo incremento da cultura no que diz respeito a teatro, música, artesanato e, 
especialmente, à memória do Município.
Art. 64. O Prefeito designará 03 (três) de seus auxiliares para fiscalizar e examinar minuciosamente, 
desde a expedição de seus regulamentos até a sua conclusão, todos os eventos concursivos que 
envolvam o nome do Município, tais como festivais de músicas populares tradicionais e festas 
populares, visando sempre a manutenção do bom nome do Município.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 65. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou 
indireta de qualquer esfera, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto nos incisos I, IV, e V do art. 82 desta Lei Orgânica.
§1º. É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa 
privada ou pública.
§2º. A infringência ao disposto no caput e no § 1º importará na perda do mandato.
Art. 66. As incompatibilidades declaradas nos incisos e nas alíneas do art. 36 desta Lei Orgânica 
estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 67. São crimes do Prefeito os previstos na legislação federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o 
Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 68. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas na legislação federal.
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Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, pela 
Câmara Municipal.
Art. 69. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o Cargo de Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia, condenação por crime funcional, eleitoral e/ou eleitoral ou cassação 
pela Câmara Municipal;
II - deixar de tomar posse dentro do prazo de 10 (dez) dias, sem motivo considerado justo pela 
Câmara;
III - infringir as normas dos artigos 36 e 60 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 
Art. 70. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - os Administradores Regionais.
Parágrafo único. Esses cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 71. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes 
competência, deveres e responsabilidades.
Art. 72. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade.
IV - Comprovar afinidade com o cargo através de um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal n.° 1 de 2016) 
a) Diploma de curso superior na área de atuação da Secretaria; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal n.° 1 de 2016) 
b) documentação que demonstre habilitação profissional e/ou exercício de atividades na mesma 
área de atuação da Secretaria no período mínimo de 04 anos, contínuos ou não. (Incluído pela Emenda 
à Lei Orgânica Municipal n.° 1 de 2016)
Art. 73. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:
I - subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução de leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
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IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que por ela convocados, para prestação de 
esclarecimentos oficiais.
§1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão 
referenciados por seus respectivos Diretores.
§2º. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em infração político 
administrativa.
Art. 74. Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem.
Art. 75. A competência do Administrador Regional limitar-se-á ao distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. Ao Administrador Regional, como delegatário do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, leis, resoluções, 
regulamentos e demais atos da administração;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações das partes e, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições 
ou quando lhe for favorável a decisão proferida, encaminhá-las ao Prefeito;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas ou, quando lhe for 
favorável a decisão proferida.
Art. 76. O Administrador Regional, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa 
de livre escolha do Prefeito.
Art. 77. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do 
exercício do cargo.
TÍTULO III
Da Administração Pública
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 78. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao 
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, 
em lei, de livre nomeação e exoneração;
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III - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois anos), prorrogável uma vez por 
igual período;
IV - durante o prazo de validade previsto no edital do Concurso Público e dentro do número de vagas 
nele abertas, o aprovado deverá ser convocado e nomeado/contratado para assumir o cargo ou 
emprego; 
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão, nos casos e percentuais previstos em 
lei, exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - os editais de concursos públicos reservarão percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do 
número de vagas abertas a cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre em mesmos índices e 
datas;
XI - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, 
levando em conta o tempo de serviço já computado pelo servidor e observados, como limite máximo, 
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo 
Poder Executivo para funções iguais ou assemelhadas;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal 
de serviço público, ressalvando o disposto no inciso anterior deste artigo e no §1º do art. 80 desta 
Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que 
dispõem os incisos XI e XII do art. 37, o inciso II do art. 150, o inciso III do art. 153 e o inciso I do 
§2º do art. 153 da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando, na forma da 
Constituição Federal, houver compatibilidade de horários;
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, na forma da lei e dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos;
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia 
mista, autarquias ou fundações públicas;
XIX - dependem de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso anterior e a participação de qualquer delas em empresa privada;
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XX - ressalvados casos específicos na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações 
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a 
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica indispensável 
à garantia do cumprimento das obrigações.
§1º. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da 
autoridade responsável, nos termos da lei.
§3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão as sanções previstas na legislação federal.
§5º. A lei federal disporá quanto à prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor 
ou não, que causem prejuízos ao erário, sem prejuízo das respectivas ações de ressarcimento.
§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos 
responderão, nos casos de dolo ou de culpa, pelos danos por elas causados.
Art. 79. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar entre sua remuneração e o subsídio;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo das do cargo eletivo, e, não havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados 
como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
Art. 80. O Município instituirá regime jurídico e planos de carreiras setoriais para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§1º. A lei assegurará a todos os servidores municipais isonomia de vencimentos para cargos e 
atribuições iguais ou assemelhados, respeitados as condições da natureza e do local de trabalho:
§2º. Aplicam-se a esses servidores o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, 
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.
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Art. 81. O servidor será aposentado, na forma do regime previdenciário adotado:
I - por invalidez permanente;
II - compulsoriamente, por de idade; 
III - voluntariamente, pelo tempo de serviço.
§1º. As exceções ao disposto no inciso III deste artigo, no caso de exercício de atividades 
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as previstas na legislação previdenciária 
adotada.
§2º. A lei disporá sobre o regime previdenciário adotado.
§3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para 
os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§4º. Os proventos da aposentadoria à conta do município serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do 
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 82. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude 
de concurso público.
§1º. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§2º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade 
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, na forma de legislação aplicável.
SEÇÃO III
Da Segurança Pública
Art. 83. O Município poderá instituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus 
bens, serviços e instalações.
§1º. A Lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e 
regime de trabalho de seus integrantes, com base na hierarquia e disciplina.
§2º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou 
de provas e títulos.
§3º. A Prefeitura poderá manter convênio com as polícias militar e civil para garantia da segurança 
pública.
TÍTULO IV
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
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Da Estrutura Administrativa
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 84. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa 
da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1°. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura 
organizam-se e coordenam-se atendendo os princípios técnicos recomendáveis ao bom 
desempenho de suas atribuições.
§2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta 
do Município classificam-se em:
I - autarquia: serviço autônomo com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, criado por 
lei para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com capital e 
patrimônio municipais, criada, por lei, para exploração de atividades que o Município seja levado a 
exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer 
das formas admitidas em Direito;
III - sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima cujas 
ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração 
indireta.
IV - fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado ou público, criada,
com autorização legislativa, para o desempenho de atividades que não exijam execução por órgãos
ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos 
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras 
fontes.
§3º. A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a 
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 85. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa, ou em meio 
eletrônico ou por afixação na sede, conforme o caso, da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§1º. Quando inexistir meio de comunicação da própria administração e até que este seja criado, a
escolha do órgão de imprensa para a divulgação de leis e atos administrativos far-se-á através de 
licitação, em que se levarão em conta tanto as condições de preço quanto sua periodicidade, tiragem 
e distribuição.
§2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
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§3º. A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
Art. 86. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
II - a cada dois meses, o relatório bimestral da execução orçamentária;
III - mensalmente, os montantes de cada tributo arrecadado e dos recursos recebidos;
IV - anualmente, até 31 de março, no órgão oficial de suas publicações, as contas de sua 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço orçamentário e da demonstração das 
variações patrimoniais, em forma sintética;
V - as contas anuais serão colocadas, por sessenta 60 (sessenta) dias, à disposição dos 
contribuintes.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 87. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso, ou por servidor para tanto designado.
§2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas manuais ou por sistema 
informatizado, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 88. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos, com obediência 
às seguintes normas:
I - decretos, com numeração em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de 
créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão 
administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração 
municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
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i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) fixação ou alteração de preços públicos;
k) outros atos afins.
II - Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de processo administrativo de justificação, no caso de levantamento de tempo de serviço, 
e vida funcional, para qualquer fim, desde que requerido pela parte interessada e que as informações 
sejam encontráveis nos arquivos para certificação municipal;
d) aplicação de penalidades, atos de efeitos internos e outros casos determinados em leis ou 
decretos.
III - Contratos, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 78
desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;
c) delegação de serviços públicos.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados a 
Secretários ou a Diretores da administração indireta.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 89. Os agentes políticos do Município, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por 
matrimônio, por parentesco afim ou consanguíneo até o terceiro grau ou por adoção, não poderão 
contratar com o município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses findas as respectivas funções.
Art. 90. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social não poderá contratar com 
o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 91. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, certidões ou cópia de atos, contratos e decisões requeridas para fins de direito, 
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, 
devendo no mesmo prazo, se outro não for fixado pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pelo 
Tribunal de Contas ou pela Controladoria Geral da União, atender às requisições judiciais. 
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da 
Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão 
emitidas pelo Presidente da Câmara.
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CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 92. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 93. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob 
responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 94. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço;
III - pelo estado em que se encontram;
IV - pelo valor de sua aquisição.
Parágrafo único. Dever-se-á conferir, anualmente, a escrituração patrimonial com os bens 
existentes e, na prestação de contas de cada exercício, incluir o inventário geral.
Art. 95. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta no 
caso de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação na modalidade de leilão público, dispensada esta nos 
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 96. O Município, preferencialmente à venda ou à doação, dará concessão de direito real de uso 
de seus bens imóveis, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§1º. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço 
público ou a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente 
justificado.
§2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia 
avaliação e de autorização legislativa, dispensada a licitação, o mesmo ocorrendo com as áreas 
resultantes de modificações de alinhamento que, quer sejam aproveitáveis ou não e desde que não 
superiores a 30 (trinta) metros quadrados, serão alienadas em iguais condições.
Art. 97. A aquisição de bens imóveis, seja por compra a título oneroso ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 98. É proibido doação, venda, concessão ou direito real de uso de qualquer fração de parques, 
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas 
ou de refrigerantes e similares, na forma da lei.
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Art. 99. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante permissão a título 
precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§1º. A concessão de direito real de uso dos bens públicos de uso especial e/ou dominical dependerá 
de lei e de licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a 
hipótese de beneficiar delegatários de serviços públicos e entidades assistenciais ou culturais.
§2º. A cessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para 
finalidades escolares, de assistência social, turísticas ou culturais, na forma da lei.
§3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, 
por ato do Prefeito, através de decreto.
Art. 100. Não poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e 
equipamentos públicos e/ou horas de trabalho de servidores públicos, exceto em situações de 
calamidade e mediante lei específica em cada caso.
Art. 101. A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos, campos e praças de esportes, serão feitas na forma 
da lei e dos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 102. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do respectivo plano, do qual obrigatoriamente constem:
I - a viabilidade do empreendimento, bem como sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§1º. Nenhum serviço, obra, ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado
sem prévio orçamento de seu custo e previsão nos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual.
§2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais 
entidades da administração indireta ou, mediante licitação, por terceiros.
Art. 103. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, 
após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, e a concessão só 
será feita mediante contrato precedido de concorrência pública.
§1º. Serão nulas de pleno direito as delegações e quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com 
o estabelecido neste artigo.
§2º. Os serviços delegados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização do Município, 
incumbindo-se os que os executem de sua permanente atualização e de sua adequação às 
necessidades dos usuários.
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§3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços delegados, quando executados em 
desconformidade com o ato ou contrato ou quando se revelem ineficientes para o atendimento dos 
usuários.
§4º. As licitações para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade 
em jornais e rádios, inclusive em órgão de imprensa oficial do Estado, mediante edital em extrato, 
na forma de legislação federal aplicável.
Art. 104. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a sua 
justa remuneração.
Art. 105. Nos serviços e obras do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a 
licitação, nos termos da lei.
Art. 106. O Município poderá realizar obras de interesse comum, mediante convênio, com o Estado, 
com a União ou com instituições privadas, bem como, através de consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 107. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições sobre obras públicas 
instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas 
normas gerais de direito tributário.
Art. 108. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedades predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, natureza ou acessão física, de bens 
imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei 
complementar de que trata o art. 146 da Constituição Federal.
§1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar 
a função social da propriedade.
§2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados 
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a dos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis 
ou arrendamento mercantil.
§3º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos tributos 
municipais.
Art. 109. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia, pela 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos à disposição do munícipe.
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Art. 110. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados 
por obras públicas municipais, tendo ela como limite a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 111. Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para 
conferir efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da 
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 112. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em 
benefício deles, de sistemas de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 113. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação 
em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos 
Municípios, da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.
Art. 114. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, 
incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia 
e fundações municipais;
II - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, enquanto não municipalizado esse 
tributo;
III - 50% (cinquenta por cento) do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores 
licenciados no território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação.
Art. 115. A fixação dos custos pela utilização de serviços municipais será feita pelo Prefeito, 
mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis 
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 116. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo sem notificação 
prévia.
§1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, 
nos termos da legislação pertinente.
§2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo 
de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 117. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as 
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normas de direito financeiro.
Art. 118. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara Municipal, ressalvada a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 119. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 120. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas 
por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos 
em Lei.
SEÇÃO IIl
Do Orçamento
Art. 121. A elaboração e a execução da legislação orçamentária, na qual se incluem o Plano 
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, obedecerão às regras estabelecidas 
na Constituição Federal, na Constituição do Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nas 
disposições desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 122. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento 
Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento, 
Finanças e Tomadas de Contas, à qual caberá:
I - examinar os projetos e contas apresentados anualmente pelo Prefeito Municipal e sobre eles 
emitir parecer;
II - examinar os planos e programas de investimentos, emitir parecer sobre eles, acompanhar sua 
implementação e execução e proceder à sua fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação 
das demais Comissões da Câmara.
§1º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
poderão ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, 
destas excluídas:
a) as dotações para pessoal e seus encargos;
b) os serviços de dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§3º. Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou 
de sua rejeição, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
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para créditos adicionais especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 123. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, a seus fundos e órgãos e a entidades da 
administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha 
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração 
direta e indireta a ela vinculados, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 123-A. As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), respeitados 
os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica 
n.° 01, de 2021) 
§1º. A programação incluída por emendas de vereadores ao PLOA será aprovada no limite de 1,2% 
da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade 
desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda à Lei 
Orgânica n.° 01, de 2021) 
§2°. As emendas parlamentares serão encaminhadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo por 
meio de planilhas individuais dos vereadores juntamente com a devolução da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) para a devida inclusão no Orçamento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.° 01, 
de 2021) 
§3º. A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no §1º 
deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198 da 
Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.° 01, de 2021)
§4º. É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput 
deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição da República. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.° 01, de 2021)
§5º. As emendas impositivas previstas neste artigo deverão ter frações igualitárias e impessoais 
entre os parlamentares, facultando aos mesmos a proposição de emendas em ação conjunta. 
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.° 01, de 2021)
§6º. A programação prevista neste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento 
de ordem técnica, quando serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.° 
01, de 2021) 
I - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do 
impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica n.° 01, de 2021) 
II - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso 
anterior; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.° 01, de 2021) 
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III - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso 
anterior; e (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.° 01, de 2021) 
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, 
contados do término do prazo previsto no inciso anterior. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.° 01, de 
2021) 
§7º. Não constitui causa para impedimento técnico, o óbice que possa ser sanado mediante 
procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução. (Incluído pela 
Emenda à Lei Orgânica n.° 01, de 2021) 
Art. 124. O Prefeito enviará à Câmara, até 15 de abril, o Projeto da Lei das Diretrizes Orçamentárias 
dentro de cada exercício e, até 30 de setembro, a Proposta de Orçamento Anual do Município para 
o exercício seguinte.
§1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará o estado de reunião permanente 
do Legislativo.
§2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara mensagem propondo modificação do Projeto de 
Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar no âmbito da 
Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização Financeira e Tomada de Contas.
Art. 125. A Câmara enviará à sanção o Projeto de Lei Orçamentária, até 31 de dezembro do 
exercício anterior ao da sua execução.
Art. 126. Aprovadas pela Câmara Municipal, a proposta orçamentária e as emendas apresentadas 
serão encaminhadas ao setor de contabilidade do Executivo, para sua adequação ao sistema de 
informatização utilizado e posterior juntada, à Proposição de Lei, dos respectivos anexos.
Art. 127. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariarem o disposto nesta 
Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 128. O Município incluirá no Plano Plurianual projetos, programas, obras, serviços ou despesas 
cuja execução se prolongue para além de um exercício financeiro.
Parágrafo único. As previsões anuais dos Planos Plurianuais deverão ser incluídas no orçamento 
de cada exercício, para o respectivo crédito orçamentário.
Art. 129. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da
despesa.
Art. 130. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam ao montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa 
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
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IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, a fundos, a despesas ou ao Sistema Único de 
Saúde Municipal, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se 
referem os art. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 155 desta Lei Orgânica, e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no inciso II do §1° deste 
artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação 
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, inclusive dos mencionados no art. 123 desta Lei Orgânica, para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º. Não se incluem nessa vedação:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
§2º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade do 
ordenador.
§3º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§4°. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis 
e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 131. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
adicionais suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o 
dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 132. A despesa com pessoal ativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos 
na legislação federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia 
dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos 
dela decorrentes, e previsão nas Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 133. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, 
conciliada a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 134. A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivos estimular e orientar a 
produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 135. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a uma remuneração 
justa e que lhes proporcione existência digna na família e na sociedade, que o Município promoverá 
através de programas de criação de emprego e renda.
Art. 136. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas 
também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 137. O Município assistirá o trabalhador rural e suas organizações legais, procurando 
proporcionar-lhes, dentre outros benefícios, meios de produção, de trabalho e de crédito a custo 
justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as cooperativas rurais.
Art. 138. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos 
serviços públicos delegados e da fixação de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil das 
empresas delegatárias e as perícias necessárias à apuração das inversões de seu capital e dos 
lucros por elas auferidos, na perspectiva do equilíbrio econômico.
Art. 139. O Município dispensará à microempresa e à pequena empresa, assim definidas em lei 
federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las, através de lei, pela simplificação, 
redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social
Art. 140. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e 
coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
§1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não 
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado, principalmente em carpintaria para 
confecção de urnas destinadas ao sepultamento de pessoas, cujas famílias tenham comprovada 
carência, e também recuperação de mobiliário escolar.
§2º. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo 
a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, 
visando ao desenvolvimento social harmônico previsto no art. 203 da Constituição Federal.
§3º. O Executivo manterá a Educação Infantil dentro do Sistema Municipal da Educação Básica 
oferecido pelo Município e assistirá o menor em situação de crise social, dando-lhe oportunidade de 
educação, trabalho e lazer.
Art. 141. Compete ao Município complementar, se for o caso, os planos de previdência social de 
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seus servidores, na forma de lei federal complementar.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 142. O Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através da educação básica e 
através de assistentes sociais com trabalho efetivo em todos os bairros da sede da cidade e em 
sua zona rural;
II - serviços hospitalares e ambulatoriais, cooperando com a União e com o Estado, bem como com 
as iniciativas particulares, entidades filantrópicas e programas federais e estaduais de atenção à 
saúde;
III - combate a moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de substâncias tóxicas;
V - serviço de assistência à maternidade, à infância e ao idoso.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, as legislações federal e 
estadual que disponham sobre regulamentação, fiscalização e controle de ações e serviços de 
saúde em sistema único.
Art. 143. A atenção médica nos estabelecimentos municipais de ensino terá caráter obrigatório.
Art. 144. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de 
vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 145. O Município dispensará proteção especial à família, assegurando-lhe condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, à sua segurança e à sua estabilidade.
§1º. Serão proporcionadas aos interessados as facilidades para a celebração do casamento civil.
§2º. A lei disporá sobre a assistência aos idosos e aos excepcionais em entidades próprias, sem 
prejuízo da busca de sua inserção social.
§3º. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção 
à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência e garantindo-lhes acesso a 
logradouros e edifícios públicos e a veículos de transporte coletivo.
§4º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias em situação de risco social;
II - ação contra males que sejam instrumentos da dissolução da família;
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III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da 
juventude;
IV - colaboração com entidades assistências que visem à proteção e à educação da criança e do 
adolescente;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando-lhes a participação na comunidade e defendendo-lhes 
a dignidade e o bem-estar;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problema 
do menor desamparado ou desajustado, através de processos adequados de permanente 
ressocialização.
Art. 146. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura 
em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§1º. Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, 
dispondo sobre a cultura.
§2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§3º. À administração municipal cabem, na forma da lei, a gestão da documentação governamental 
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§4º. A proteção dos documentos, das obras, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis, dos 
sítios arqueológicos e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, será especialmente 
cuidada.
§5º. O Município apoiará as atividades das bandas de música locais.
Art. 147. O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia dos 
seguintes princípios:
I - educação básica obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade 
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos deficientes, especialmente na rede regular de 
ensino;
IV - atendimento às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade em unidades de educação infantil;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VI - atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação e saúde.
§1º. O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo, acionável mediante 
mandado de injunção.
§2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular importa 
responsabilidade da autoridade competente.
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§3º. Compete ao Poder Público recensear e cadastrar os educandos na Educação Básica e zelar, 
junto aos pais ou responsáveis, por sua frequência à escola.
Art. 148. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos condições de escolaridade eficiente:
Art. 149. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os níveis da educação básica e atuará 
prioritariamente no ensino infantil, na pré-escola e no ensino fundamental.
§1º. O Ensino Religioso inclui-se no conjunto de disciplinas das escolas oficiais do Município e 
respeitará a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele próprio, quando for capaz de fazê-lo, 
ou por seu representante legal ou responsável.
§2º. Em hipótese alguma haverá aulas aos sábados, exceto as que tenham objetivo de lazer ou de 
cumprimento da carga horária anual.
Art. 150. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas nacionalmente editadas;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Lei Municipal regulamentará o ensino público municipal, estruturando o sistema 
municipal de ensino, que contemplará obrigatoriamente a organização administrativa e técnico￾pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, bem como os projetos de leis complementares 
que instituam:
I - o Estatuto do Magistério Municipal;
II - o Plano de Carreiras do Magistério Municipal e demais servidores da Educação;
III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - os Colegiados Escolares.
Art. 151. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas municipais, podendo sê￾lo também às escolas comunitárias, desde que estas comprovem finalidade não lucrativa e apliquem 
seus excedentes financeiros em Educação.
Art. 152. O Município auxiliará, pelos meios a seu alcance e nos termos da lei, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, sendo que as colegiais terão prioridade no uso de estágios, 
campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 153. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura 
das suas funções, visando-lhe sempre à eficiência.
Art. 154. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de 
Educação e do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do 
Pessoal do Magistério.
Art. 155. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino público, dos quais 60% (sessenta por cento) serão destinados à 
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remuneração do pessoal do magistério.
Art. 156. É da competência do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e 
à ciência, de forma suplementar à União e ao Estado.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
Art. 157. A política de desenvolvimento urbano, executada, pelo poder público municipal, conforme 
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em 
dinheiro, na forma da lei.
Art. 158. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo de seus limites e 
seu uso da conveniência social.
§1º. O Município, mediante lei específica, poderá exigir, para área incluída no Plano Diretor e nos 
termos da lei federal, que o proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado 
promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida pública, assegurados o valor da 
indenização e os juros legais.
§2º. Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo 
Poder Público, destinadas à formação de trabalhadores aptos às atividades agrícolas.
Art. 159. São isentos de tributos os equipamentos de tração animal e os demais instrumentos de 
trabalho do pequeno agricultor empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus 
produtos.
Art. 160. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados), por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua morada ou de sua 
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, 
direito que o município assistirá, dentro de sua política habitacional.
Art. 161. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno 
destinado à moradia de proprietário de pequenos recursos e que não possua outro imóvel, nos 
termos e no valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
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Art. 162. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade 
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das 
espécies e dos ecossistemas;
II - preservar a diversidade ambiental;
III - definir espaços territoriais, bem como seus componentes, a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade, para 
instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio 
ambiente;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para 
a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, 
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§3º. As condutas e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação 
de reparar os danos causados.
§4º. O Município instituirá e manterá, para atuar nos limites de seu território, o Conselho Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente. 
§5º. O Município participará de sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, 
isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, assegurando, 
para tanto, meios financeiros e institucionais.
§6º. O Município coibirá o desmatamento indiscriminado nas margens fluviais, reduzindo o risco de 
erosão, enchentes, proliferação de insetos e outros danos à população.
§7º. O Município promoverá e estimulará o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, 
objetivando essencialmente:
I - a proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos a erosão e inundação;
II - a recomposição paisagística;
III - a criação de mecanismo de proteção do meio ambiente e áreas correlatas, em atuação conjunta 
e integrada com outros Municípios e com outros órgãos públicos, sem prejuízo da competência e da 
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autonomia municipal.
§8º. Observada a competência do Estado, o Município considerará como áreas a serem 
especialmente protegidas:
I - as nascentes e as faixas marginais das águas superficiais;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora ameaçados de extinção ou 
insuficientemente conhecidos, bem como aquelas que sirvam de pouso, abrigo ou reprodução das 
espécies.
§9º. Outras áreas de preservação permanente e fonte alternativa de alimentos, integrantes do Vale 
do Paraopeba, deverão ser definidas, em lei, pelo Município.
§10. As empresas deverão dispor seus efluentes à montante da área de captação de recursos 
hídricos para abastecimento da população.
§11. Qualquer projeto industrial que se situe às margens dos rios da bacia do Paraopeba, 
dependerá, para instalar-se ou para obter renovação de seu alvará, de prévia apresentação do 
Relatório de Impactos ao Meio Ambiente (RIMA).
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 163. Incumbe ao Município ouvir, permanentemente, a opinião pública, e para isso, sempre que 
o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com 
antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões, adotando medidas que 
assegurem a celeridade na tramitação e na solução dos expedientes administrativos, punindo 
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos.
Art. 164. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou a anulação 
dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 165. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer 
natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, qualquer pessoa somente poderá ser homenageada após 
um ano do seu falecimento, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas 
funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 165. É proibido, em todo o território municipal, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se 
notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava ou que tenham sido condenadas, 
com sentença transitada em julgado, por crimes relacionados à corrupção e ao abuso de poder 
econômico ou político, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas 
jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.° 02, de 2021)
§1º. É vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de 
obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica n.° 02, de 2021)
§2º. As proibições aqui previstas são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam 
subvenção ou auxílio dos cofres públicos municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.° 02, de 
2021)
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§3º. Para fins deste artigo, qualquer pessoa somente poderá ser homenageada após um ano de seu 
falecimento, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida 
administrativa do Município, do Estado ou do País. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.° 02, de 
2021)
§4º. Para atribuição do nome deverá ser demonstrada a importância histórica no município, atuação 
importante ou relação de pertencimento à comunidade onde o bem será nomeado. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n.° 02, de 2021)
Art. 166. Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
Parágrafo único. Às associações religiosas e à iniciativa privada será permitida, na forma da lei, a 
administração de cemitérios próprios, sob fiscalização do Município.
Art. 167. O Município, por seus poderes, obedecerá aos limites da despesa com pessoal, nos termos 
da legislação de responsabilidade fiscal e da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica estabelecido que toda e qualquer atividade inovadora ou obras públicas 
somente serão realizadas a partir de documento em que ficar demonstrada, a capacidade financeira 
do Município, sem prejuízo da manutenção daqueles de natureza continuada, exceto em relação ao 
que dispõem o inciso XIX do artigo 33 e o caput e os parágrafos do artigo 80 desta Lei Orgânica.
Art. 168. Os Planos Plurianuais, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais obedecerão 
aos prazos de encaminhamento ao Legislativo e de apreciação por esse Poder, sob pena de 
responsabilidade daquele que os descumprir.
Art. 169. A Câmara Municipal imprimirá, em um só livro, a nova Lei Orgânica e a primeira, com seus 
inteiros teor e forma, distribuindo-o a autoridades, órgãos e entidades.
Art. 170. Esta Lei Orgânica revista, atualizada, promulgada e publicada, entra em vigor em 07 de 
fevereiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Entre Rios de Minas, 07 de fevereiro de 2010.
A Mesa Diretora
José da Silva Fernandes
Presidente
José Roberto Luiz Peixoto
Vice-presidente
Sandra de Assis Reis
Secretária
Vereadores revisores
Antonio Pena Fernandes
Eliana Pena de Resende
Fernando Andrade Maia
João Gonçalves de Resende
José Resende de Moura
Sebastião Panzera Veloso
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ATUALIZAÇÃO E FORMATAÇÃO
LEGISLATURA 2021-2024
Setembro de 2022
Mesa Diretora
Thiago Itamar Santos Villaça
Presidente
Levi da Costa Campos
Vice-presidente
Ronivon Alves de Souza
1º Secretário
Denis Andrade Diniz
2º Secretário
João Gonçalves de Resende
José Resende Moura
Larissa Rodrigues Oliveira
Rivael Nunes Machado
Rodrigo de Paula Santos Silva
Equipe técnica:
Yuri Natan de Souza Resende OAB 126.101/MG
Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica
Paulo Eduardo Assis Maia
Gerência Legislativa
Supervisão
Sandi Aparecida de Lima Santos - OAB 18.130/MG
Revisão e formatação
(Programa de Estágio em Pós-Graduação)

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