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norma nº 839/1990

Tipo Lei
Número / Ano 839 / 1990
Date 1990-03-01
EmentaAutoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA M.G. - e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 839/1990 
“Autoriza a concessão dos serviços de 
abastecimento de água à Companhia de 
Saneamento de Minas Gerais-COPASA 
M.G. - e dá outras providências.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com 
a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA M.G., órgão da 
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado ao Sistema 
Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do 
Decreto número 17.113 de abril de 1.975, concedendo o direito de implantar, 
ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com 
exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água da Sede do 
Município pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. 
Art. 2o
 - Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de 
água do Município, que direta e indiretamente concorrem, exclusivamente e 
permanentemente para a captação, adução, tratamento, reservação ou 
distribuição de água, são igualmente concedidos à COMPANHIA DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, incluindo nesta concessão, 
igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum na jurisdição 
do Município. 
Parágrafo 1o
- Os bens municipais que, a critério da 
CONCESSIONÁRIO, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados 
ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de 
participação acionária do município em seu Capital Social, em ações 
preferenciais após a exata descrição e avaliação do acordo com o que dispõe a 
legislação comercial vigente. 
parágrafo 2o
- Os bens municipais que se tornarem 
desnecessários ao serviço , em decorrência da operação do sistema, ficarão 
desafetados de serviços públicos podendo a Administração Municipal lhes dar a 
destinação que melhor lhe aprouver. 
Parágrafo 3o
 - A COPASA MG assumirá a exploração do serviço 
de água da Sede do Município após a conclusão do sistema podendo antecipar 
o início de operação se as circunstâncias assim o exigirem o mediante acordo 
com a Administração Municipal, devendo , neste caso, o contrato de concessão 
ser aditado para se estabelecer as condições de antecipação da entrega dos 
serviços. 
 
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Parágrafo 4o
- Para os fins da incorporação patrimonial prevista 
no parágrafo primeiro deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a 
Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os 
terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que 
devam ser incorporados pela Concessionária, ou instituirá sobre os mesmos as 
competentes servidões administrativas. 
Art. 3o
 - A CONCESSIONÁRIA aproveitará, mediante seleção, 
em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas 
normas de gestão de pessoal, os empregados que trabalham ou exercem sua 
função no atual sistema municipal de abastecimento de água. 
Parágrafo único - Os empregados que não se interessarem pela 
transferência e os que não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da 
CONCESSIONÁRIA serão redistribuídos por órgão e /ou entidades do Município. 
Art. 4o
 - Compete ao Município promover, na forma da legislação 
em vigor as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer 
servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e de expansão 
dos serviços de abastecimento de água, correndo o ônus destas 
desapropriações por conta da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo 1o
 - os bens expropriados para implantação e 
expansão dos serviços serão incorporados pela Concessionária mediante 
participação do Município no seu capital social, na forma do parágrafo primeiro 
do art. 2o
 desta lei. 
Parágrafo 2o
- O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação 
fundamentada da Concessionária, tomará a iniciativa de declarar, através de 
decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de 
implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando todos os atos 
necessários a efetivação dos atos expropriatórios. Nas desapropriações 
judiciais, quando houver interesse e conveniência para a Administração 
Municipal, a Concessionária poderá colocar à disposição do Município o serviço 
dos advogados de seu quadro de empregados. 
Art. 5o
 - Durante o prazo de vigência da Concessão, a 
Concessionária, obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em 
vigor, fica autorizada a promover estudos para a fixação e para a revisão das 
tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, 
proibida a concessão de isenção tarifária. 
Parágrafo 1o
 - As tarifas serão estipuladas de forma isonômica 
para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e 
possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, 
conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e 
financeiro da concessão. 
 
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Parágrafo 2o
 - A fixação ou revisão das tarifas, que se 
processará a partir de estudos elaborados pela Concessionária, se submeterá 
na forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou 
federais competentes, ficando a cargo da Concessionária a arrecadação da 
receita e a obrigação de responder pelos encargos do serviço. 
Art. 6o
 - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do 
serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a Companhia de Saneamento de 
Minas Gerais - COPASA M.G. isenta de todos os tributos, taxas e emolumentos 
e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão. 
Art. 7o
 - Terminado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação 
reverterão ao Município, mediante indenização à Concessionária, todos os bens 
e instalações que, direta e indiretamente concorram exclusiva e pertinentemente, 
para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água. 
Parágrafo 1o
 - No contrato de concessão serão estipulados as 
condições de pagamento da reversão, que será prévio, em dinheiro e/ou com 
ações representativas da participação do Município no Capital Social da 
Concessionária ou com outros bens e valores que sejam aceitáveis pela 
Concessionária. 
Parágrafo 2o
 - Chegando a seu termo a Concessão, o pessoal 
em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo 
aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabilidade da 
Concessionária, sem quaisquer ônus para o Município. 
Art. 8o
 - O Município participará dos investimentos para 
implantação e expansão do sistema de abastecimento de água devendo a 
Administração Municipal e a Concessionária estabelecer, por meio de 
negociação, para cada obra, o "quantum" da participação. 
Parágrafo 1o
 - A participação Municipal a que se refere o "caput" 
deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, 
materiais e equipamentos, e/ou através de execução de determinadas obras ou 
serviços. Poderão ser assinados Convênios entre o Município e a 
Concessionaria para regulamentar as condições estipuladas neste artigo. 
Parágrafo 2o
 - Toda a participação do Município, na forma 
estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no Capital 
Social da Concessionária, que emitirá em contrapartida, títulos múltiplos que 
representem ações preferenciais nominativas correspondentes ao valor dos 
recursos efetivamente dispendidos pelo erário público Municipal. Para fins deste 
parágrafo, o Município e a Concessionária consertarão sempre que necessário, 
o competente acerto de contas. 
 
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Art. 9o
 - A Concessionária poderá, independentemente de 
licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e 
instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de 
abastecimento de água, quer na fase de implantação do sistema, quer na fase 
de sua operação, ficando a cargo da Concessionária, a recomposição da 
pavimentação danificada pela obra. 
Art. 10 - Instituída a concessão de serviços estipulada por esta 
Lei, a aprovação, pela Administração Municipal de qualquer projeto de 
loteamento obrigará ao incorporador à prévia implantação de projetos completos 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na área a ser loteada, 
cujos projetos deverão se submeterem ao prévio exame e aprovação da 
Concessionária e que, ao final serão incorporados pelo sistema público de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para a 
Concessionária. 
Parágrafo único - O contrato de Concessão estabelecerá 
normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos 
por esta Lei. 
Art. 11 - Os serviços concedidos por esta Lei serão prestados 
aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento 
de serviços da Concessionária. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento 
e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 01 de março de 1990. 
Arnaldo de Oliveira Resende 
Prefeito Municipal 

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