| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 1990 |
| Date | 1990-03-01 |
| Ementa | Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA M.G. - e dá outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 839/1990 “Autoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água à Companhia de Saneamento de Minas Gerais-COPASA M.G. - e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA M.G., órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado ao Sistema Operacional de Saneamento, Habitação e Obras Públicas, nos termos do Decreto número 17.113 de abril de 1.975, concedendo o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água da Sede do Município pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2o - Todos os bens e instalações vinculados aos serviços de água do Município, que direta e indiretamente concorrem, exclusivamente e permanentemente para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água, são igualmente concedidos à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, incluindo nesta concessão, igualmente, o direito de derivação de águas públicas de uso comum na jurisdição do Município. Parágrafo 1o - Os bens municipais que, a critério da CONCESSIONÁRIO, devam permanecer em serviço, deverão ser incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do município em seu Capital Social, em ações preferenciais após a exata descrição e avaliação do acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente. parágrafo 2o - Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço , em decorrência da operação do sistema, ficarão desafetados de serviços públicos podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. Parágrafo 3o - A COPASA MG assumirá a exploração do serviço de água da Sede do Município após a conclusão do sistema podendo antecipar o início de operação se as circunstâncias assim o exigirem o mediante acordo com a Administração Municipal, devendo , neste caso, o contrato de concessão ser aditado para se estabelecer as condições de antecipação da entrega dos serviços. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 4o - Para os fins da incorporação patrimonial prevista no parágrafo primeiro deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela Concessionária, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas. Art. 3o - A CONCESSIONÁRIA aproveitará, mediante seleção, em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, os empregados que trabalham ou exercem sua função no atual sistema municipal de abastecimento de água. Parágrafo único - Os empregados que não se interessarem pela transferência e os que não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA serão redistribuídos por órgão e /ou entidades do Município. Art. 4o - Compete ao Município promover, na forma da legislação em vigor as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e de expansão dos serviços de abastecimento de água, correndo o ônus destas desapropriações por conta da Prefeitura Municipal. Parágrafo 1o - os bens expropriados para implantação e expansão dos serviços serão incorporados pela Concessionária mediante participação do Município no seu capital social, na forma do parágrafo primeiro do art. 2o desta lei. Parágrafo 2o - O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Concessionária, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando todos os atos necessários a efetivação dos atos expropriatórios. Nas desapropriações judiciais, quando houver interesse e conveniência para a Administração Municipal, a Concessionária poderá colocar à disposição do Município o serviço dos advogados de seu quadro de empregados. Art. 5o - Durante o prazo de vigência da Concessão, a Concessionária, obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para a fixação e para a revisão das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifária. Parágrafo 1o - As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Parágrafo 2o - A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela Concessionária, se submeterá na forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da Concessionária a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos do serviço. Art. 6o - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA M.G. isenta de todos os tributos, taxas e emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão. Art. 7o - Terminado o prazo da concessão, ou de sua prorrogação reverterão ao Município, mediante indenização à Concessionária, todos os bens e instalações que, direta e indiretamente concorram exclusiva e pertinentemente, para a captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água. Parágrafo 1o - No contrato de concessão serão estipulados as condições de pagamento da reversão, que será prévio, em dinheiro e/ou com ações representativas da participação do Município no Capital Social da Concessionária ou com outros bens e valores que sejam aceitáveis pela Concessionária. Parágrafo 2o - Chegando a seu termo a Concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob responsabilidade da Concessionária, sem quaisquer ônus para o Município. Art. 8o - O Município participará dos investimentos para implantação e expansão do sistema de abastecimento de água devendo a Administração Municipal e a Concessionária estabelecer, por meio de negociação, para cada obra, o "quantum" da participação. Parágrafo 1o - A participação Municipal a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais e equipamentos, e/ou através de execução de determinadas obras ou serviços. Poderão ser assinados Convênios entre o Município e a Concessionaria para regulamentar as condições estipuladas neste artigo. Parágrafo 2o - Toda a participação do Município, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da Concessionária, que emitirá em contrapartida, títulos múltiplos que representem ações preferenciais nominativas correspondentes ao valor dos recursos efetivamente dispendidos pelo erário público Municipal. Para fins deste parágrafo, o Município e a Concessionária consertarão sempre que necessário, o competente acerto de contas. ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 9o - A Concessionária poderá, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água, quer na fase de implantação do sistema, quer na fase de sua operação, ficando a cargo da Concessionária, a recomposição da pavimentação danificada pela obra. Art. 10 - Instituída a concessão de serviços estipulada por esta Lei, a aprovação, pela Administração Municipal de qualquer projeto de loteamento obrigará ao incorporador à prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na área a ser loteada, cujos projetos deverão se submeterem ao prévio exame e aprovação da Concessionária e que, ao final serão incorporados pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem nenhum ônus para a Concessionária. Parágrafo único - O contrato de Concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta Lei. Art. 11 - Os serviços concedidos por esta Lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da Concessionária. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 01 de março de 1990. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal