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norma nº 838/1990

Tipo Lei
Número / Ano 838 / 1990
Date 1990-02-16
EmentaAutoriza a realização de despesa e contém outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 838/1990 
“Autoriza a realização de despesa e 
contém outras providências.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 - Para os exercícios de 1.990, 1.991 e 1.992 fica o 
Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com o transporte coletivo de 
estudantes deste município para as Faculdades e Colégios de São João Del Rei, 
Faculdades de Lavras, Congonhas e Conselheiro Lafaiete, assim como para 
estudantes também do Município, matriculados no Centro de Estudos Supletivos 
Professor José Américo da Costa de São João Del Rei, até a importância 
correpondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do transporte efetivamente 
realizado. 
Parágrafo único - As despesas mencionadas neste artigo serão 
reembolsadas, mensalmente, mediante comprovação de não terem outra escola 
mais próxima de suas residências, aos estudantes que apresentarem 
comprovantes de passagens ou outros documentos equivalentes ao valor do 
transporte coletivo. 
Art. 2o
 - Igualmente para os exercícios de 1.990, 1.991 e 1.992 
o Poder Executivo fica autorizado a realizar despesas com o transporte coletivo 
de estudantes do Distrito da Serra do Camapuã e outras localidades deste 
município, matriculados da 1a
 à 8a
 série nas Escolas Estaduais "Ribeiro de 
Oliveira" e "Pedro Domingues" desta cidade, e "Expedicionário Geraldo Baêta" 
do Povoado do Castro até a importância total do transporte efetivamente 
realizado, podendo para este fim, a critério do Executivo do Município, ser 
contratado os serviços de uma empresa de transporte coletivo. 
Parágrafo 1o
 - Nas localidades do município que não hajam 
transporte coletivo, para se obter o valor do transporte dos estudantes, será 
adotado o preço médio do quilometro rodado de transporte coletivo da região. 
Parágrafo 2o
 - Nas localidades onde houver mais de uma 
empresa de transporte coletivo a preferência será sempre da que praticar menor 
preço. 
Parágrafo 3o
 - As despesas mencionadas neste artigo serão 
reembolsadas aos estudantes, quinzenalmente, mediante comprovação de não 
terem outra escola mais próxima de suas residências, bem como comprovação 
de passagens de transporte coletivo ou outros documentos equivalentes, 
 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
atestado de frequência, além de satisfazerem outras exigências e critérios que 
poderão ser adotados pelo Executivo Municipal. 
Art. 3o
 - Para receberem os benefícios autorizados por esta Lei, 
os interessados terão que ser previamente cadastrados na Prefeitura. 
Art. 4o
 - As despesas decorrentes pela presente Lei, correrão por 
conta de dotações próprias constantes dos orçamentos do Município para os 
exercícios de 1.990, 1.991 e 1.992, podendo para tanto o Executivo Municipal 
abrir créditos suplementares nas dotações próprias até o limite necessário à 
cobertura das despesas autorizadas, ficando para isto autorizado a anular parcial 
ou totalmente dotações orçamentárias bem como a utilizar recursos oriundos do 
superavit financeiro e do excesso de arrecadação como recursos às aberturas 
dos créditos autorizados. 
Art. 5o
 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 05 
(cinco) de fevereiro de 1.990. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 16 de fevereiro de 1990. 
 Arnaldo de Oliveira Resende 
 Prefeito Municipal 

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