| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 1990 |
| Date | 1990-02-16 |
| Ementa | Autoriza a realização de despesa e contém outras providências. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 838/1990 “Autoriza a realização de despesa e contém outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Para os exercícios de 1.990, 1.991 e 1.992 fica o Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com o transporte coletivo de estudantes deste município para as Faculdades e Colégios de São João Del Rei, Faculdades de Lavras, Congonhas e Conselheiro Lafaiete, assim como para estudantes também do Município, matriculados no Centro de Estudos Supletivos Professor José Américo da Costa de São João Del Rei, até a importância correpondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do transporte efetivamente realizado. Parágrafo único - As despesas mencionadas neste artigo serão reembolsadas, mensalmente, mediante comprovação de não terem outra escola mais próxima de suas residências, aos estudantes que apresentarem comprovantes de passagens ou outros documentos equivalentes ao valor do transporte coletivo. Art. 2o - Igualmente para os exercícios de 1.990, 1.991 e 1.992 o Poder Executivo fica autorizado a realizar despesas com o transporte coletivo de estudantes do Distrito da Serra do Camapuã e outras localidades deste município, matriculados da 1a à 8a série nas Escolas Estaduais "Ribeiro de Oliveira" e "Pedro Domingues" desta cidade, e "Expedicionário Geraldo Baêta" do Povoado do Castro até a importância total do transporte efetivamente realizado, podendo para este fim, a critério do Executivo do Município, ser contratado os serviços de uma empresa de transporte coletivo. Parágrafo 1o - Nas localidades do município que não hajam transporte coletivo, para se obter o valor do transporte dos estudantes, será adotado o preço médio do quilometro rodado de transporte coletivo da região. Parágrafo 2o - Nas localidades onde houver mais de uma empresa de transporte coletivo a preferência será sempre da que praticar menor preço. Parágrafo 3o - As despesas mencionadas neste artigo serão reembolsadas aos estudantes, quinzenalmente, mediante comprovação de não terem outra escola mais próxima de suas residências, bem como comprovação de passagens de transporte coletivo ou outros documentos equivalentes, ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br atestado de frequência, além de satisfazerem outras exigências e critérios que poderão ser adotados pelo Executivo Municipal. Art. 3o - Para receberem os benefícios autorizados por esta Lei, os interessados terão que ser previamente cadastrados na Prefeitura. Art. 4o - As despesas decorrentes pela presente Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes dos orçamentos do Município para os exercícios de 1.990, 1.991 e 1.992, podendo para tanto o Executivo Municipal abrir créditos suplementares nas dotações próprias até o limite necessário à cobertura das despesas autorizadas, ficando para isto autorizado a anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias bem como a utilizar recursos oriundos do superavit financeiro e do excesso de arrecadação como recursos às aberturas dos créditos autorizados. Art. 5o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 05 (cinco) de fevereiro de 1.990. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 16 de fevereiro de 1990. Arnaldo de Oliveira Resende Prefeito Municipal