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norma nº 821/1989

Tipo Lei
Número / Ano 821 / 1989
Date 1989-11-03
EmentaOrça a Receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1990.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 821/1989 
“Orça a Receita e fixa a despesa para o 
exercício financeiro de 1990.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas decreta e eu, 
Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 - Fica aprovado o Orçamento do Município de Entre Rios 
de Minas para o exercício financeiro de 1990, distribuído pelos anexos 
integrantes desta Lei e que estima a Receita em NCZ$ 26.500.000,00 (Vinte e 
seis milhões e quinhentos mil cruzados novos). 
Art. 2o
 - A Receita será realizada mediante arrecadação de 
tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observado o 
seguinte desdobramento: 
RECEITAS CORRENTES 
Receita Tributária 490.000,00 
Receita Patrimonial 1.000.000,00 
Receita Industrial 160.000,00 
Transferências Correntes 15.520.000,00 
 Outras Receitas Correntes 165.000,00 
 17.335.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens Imóveis e Imóveis 10.000,00 
Transferências de Capital 7.800.000,00 
Outras Receitas de Capital 1.355.000,00 
 9.165.000,00 
 
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA 26.500.000,00 
Art. 3o
 - A despesa será realizada de acordo com a programação 
estabelecida nos quadros anexos, distribuída por órgãos da Administração, e 
conforme o seguinte desdobramento: 
a) – DESPESA POR ÓRGÃO 
 1 – LEGISLATIVO 
 1.1 - Secretaria 465.000,00 
 2 – EXECUTIVO 
 2.1 – Gabinete e Secretaria da Prefeitura 2.360.000,00 
 2.2 – Serviço Municipal da Fazenda 335.000,00 
 2.3 – Serviço Municipal de Contabilidade 330.000,00 
 2.4 – Serviço de Educação e Cultura 5.800.000,00 
 
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 2.5 – Serviço de saúde Saneamento, assistência e 
 Previdência 8.275.000,00 
 2.6 – Serviço Municipal estradas Rodagem 3.780.000,00 
 2.7 – Serviços Urbanos 5.155.000,00 
 26.500.000,00 
TOTAL........................................................................... 26.500.000,00 
b) – DESPESAS POR FUNÇÕES PROGRAMATICAS: 
 01 – Legislativa 465.000,00 
 03 – Administração e Planejamento 1.566.000,00 
 04 – Agricultura 1.459.000,00 
 05 – Comunicações 95.000,00 
 08 – Educação e Cultura 5.800.000,00 
 10 – Habitação e Urbanismo 5.060.000,00 
 13 – Saúde e Saneamento 6.691.000,00 
 15 – Assistência e Previdência 1.584.000,00 
 16 – Transporte 3.780.000,00 
 26.500.000,00 
c) – DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS 
 3.0 – DESPESAS CORRENTES 12.600.000,00 
 3.1 – Despesas de Custeio 11.438.000,00 
 3.2 – Transferências Correntes 1.162.000,00 
 4.0 – DESPESAS DE CAPITAL 13.900.000,00 
 4.1 – Investimentos 13.865.000,00 
 4.2 – Inversões Financeiras 35.000,00 
Art. 4o
 - Integram a presente Lei, os anexos mencionados na Lei 
Federal n 4.320 de 17 de Março de 1964, bem como os estabelecidos pelas 
Portarias Ministerial. 
Art. 5o
 - O Executivo Municipal é autorizado a aumentar a 
Receita estimada pela presente Lei orçamentária, no limite do superávit 
Financeiro apurados nos termos do parágrafo 2 do artigo 43, da lei Federal 4.320 
de 17 de março de 1964, como recursos à abertura de créditos adicionais e/ ou 
Suplementares. 
Art. 6o
 - A importância do excesso de arrecadação, verificada em 
cada consignação da Receita, poderá igualmente, ser incorporada na receita 
estimada pela consignação ou consignações em que verificarem tais excessos, 
também como recursos à abertura de créditos Adicionais e/ou Suplementares. 
Art. 7o
 - Fica o Executivo Municipal autorizado a anular parcial 
ou totalmente dotações orçamentárias, como recursos a abertura de créditos 
adicionais e/ou Suplementares. 
 
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Art. 8o
 - Fica o Executivo Municipal autorizado abrir créditos 
Adicionais e/ou Suplementares as dotações deste Orçamento até o limite dos 
recursos resultantes da aplicação dos artigos anteriores. 
Art. 9o
 - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar 
operações de créditos por antecipação da Receita estimada, até o limite 
correspondente a 25% (Vinte e cinco por cento) do total do orçamento da 
Receita. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 
1990, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 03 de Novembro de 1989. 
Arnaldo de Oliveira Resende – Prefeito Municipal 

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