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norma nº 775/1988

Tipo Lei
Número / Ano 775 / 1988
Date 1989-03-01
EmentaInstitui o imposto sobre a transmissão de bens imóveis e dá outras providências.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 – Telefone: (31) 3751-1220 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br | E-mail: camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI Nº 775/1988 
“Institui o imposto sobre a transmissão 
de bens imóveis e dá outras 
providências.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 1o
 - Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens 
imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato gerador: 
I - A transmissão, a qualquer título da propriedade ou domínio 
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definida no 
código civil; 
II - A transmissão, a qualquer título, dos direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - A cessão de direitos relativos a transmissões referidas nos 
incisos anteriores. 
Art. 2o
 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais: 
I - Compra e Venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - Dação em pagamento; 
III - Permuta; 
IV- Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou 
praça; 
V- Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os 
casos previstos nos incisos III e IV do artigo 3o
; 
 
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VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de 
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - Tornas ou reposições que ocorram; 
a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da 
sociedade conjugal ou morte quando o conjugue ou herdeiros receber, dos 
imóveis situados no município, quota parte cujo valor seja maior do que o da 
parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
b) Nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel, 
quando for recebida por qualquer condomínio quota parte material cujo valor seja 
maior que o de sua quota parte ideal. 
VIII - Mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos 
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - Instituição; 
X - Enfiteuse e sub-enfiteuse 
XI - Renda expressamente constituída sobre o imóvel; 
XII - Concessão real de uso; 
XIII - Cessão de direitos ao usufruto; 
XIV - Cessão de direitos ao usucapião; 
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois 
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; 
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de 
cessão; 
XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII - Cessão de direito sobre permuta de bens imóveis; 
XIX - Qualquer ato judicial ou extra-judicial "inter-vivos" não 
especificado neste artigo que importe ou se revolva em transmissão, a título 
oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais 
sobre imóveis exceto os de garantia; 
XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso 
anterior. 
Parágrafo 1o
 - Será devido novo imposto: 
 
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I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II - No pacto de melhor comprador; 
III - Na retrocessão; 
IV - Na retrovenda. 
Parágrafo 2o
 - Equipara-se ao contrato de compra e venda para 
efeitos fiscais: 
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra 
natureza; 
II - A permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora 
do território do município; 
III - A transação em que seja reconhecido o direito que implique 
transmissão de imóveis ou direitos a ele relativos. 
SEÇÃO II 
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 3o
 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens 
imóveis ou direitos a ele relativos quando: 
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os 
Municípios e respectivas autarquias e fundações; 
II - o adquirente for templo de qualquer culto, instituição de 
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes; 
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoas 
jurídicas em realização de capital; 
IV - decorrentes de fusão, incorporação de pessoa jurídica; 
Parágrafo 1o
 - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se 
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante 
a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil. 
Parágrafo 2o
 - Considera-se caracterizada a atividade 
preponderante referida no parágrafo anterior quando maior de 50% (cinquenta 
por cento) de receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos 
 
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seguintes à aquisição decorrentes de vendas, administração ou cessão de 
direitos à aquisição de imóveis. 
Parágrafo 3o
 - Verificada a preponderância a que se referem os 
parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à 
data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. 
Parágrafo 4o
 - As instituições de educação e assistência social, 
deverão observar ainda os seguintes requisitos: 
I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
suas vendas a título de lucro ou participação no resultado; 
II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na 
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e 
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita 
exatidão. 
SEÇÃO III 
DAS ISENÇÕES 
Art. 4o
 - São isentas de impostos: 
I - A extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha 
continuado da sua propriedade; 
II - A transmissão do bem ao conjugue, em virtude da 
comunicação decorrente do regime de bens do casamento; 
III - A transmissão em que o alienante seja o poder público; 
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, 
consideradas aquelas de acordo com a lei civil; 
V - A transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte 
e cinco (25) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, 
não possuindo, este, outro imóvel no município; 
VI - A transmissão decorrente de investidura; 
VII - A transmissão decorrente da execução de planos de 
habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por 
órgãos públicos ou seus agentes; 
VIII - A transmissão cujo valor seja inferior a (5) cinco valor de 
referência vigente no município; 
 
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IX - As transferências de imóveis desapropriados para fins de 
reforma agrária. 
SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 5o
 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do 
bem imóvel ou do direito a ele relativo. 
Art. 6o
 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, 
do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o 
transmitente ou o cedente conforme o caso. 
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 7o
 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no 
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, 
periodicamente atualizado pelo município, se este for maior. 
Parágrafo 1o
 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de 
bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial 
ou administrativa, ou preço pago, se este for maior. 
Parágrafo 2o
 - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será 
o valor da fração ideal. 
Parágrafo 3o
 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo 
será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do 
direito transmitido, se for maior. 
Parágrafo 4o
 - Nas rendas expressamente constituídas sobre 
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem 
imóvel, se for maior. 
Parágrafo 5o
 - Na concessão real de uso, a base de cálculo será 
o valor do negócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel se maior. 
Parágrafo 6o
 - No caso de cessão de direitos de usufruto a base 
de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, 
se maior. 
Parágrafo 7o
 - No caso de acessão física, a base de cálculo será 
o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se 
maior. 
 
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Parágrafo 8o
 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel 
ou direito tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal 
competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente. 
Parágrafo 9o
 - A impugnação do valor fixado por base de cálculo 
do imposto será endereçado à repartição municipal que efetuar o cálculo, 
acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 
SEÇÃO VI 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 8o
 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor 
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: 
 I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da 
habitação, em relação a parcela financiada 0,5% (meio por cento). 
II - Demais transmissões - 2% (dois por cento). 
SEÇÃO VII 
DO PAGAMENTO 
Art. 9o
 - O imposto será pago até a data do fato translativo, 
exceto nos seguintes casos: 
I - Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para 
seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data a assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles 
atos; 
II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro 
de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato de deferida 
a adjudicação, ainda que existia recurso pendente; 
III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização; 
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro 
de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda 
que existia recurso pendente; 
Art. 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é 
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que 
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 
Parágrafo 1o
 - Optando pela antecipação a que se refere este 
artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a 
 
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antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre 
o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. 
Parágrafo 2o
 - Verificada a redução do valor, não se restituirá a 
diferença do imposto correspondente. 
Art. 11 - Não se restituirá o imposto pago: 
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou 
compromisso ou quando qualquer parte exercer o direito de arrependimento não 
sendo, em consequência, lavrada a escritura; 
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de 
retrovenda; 
Art. 12 - O imposto, uma vez pago só será restituído nos casos 
de: 
I - Anulação de transcrição decretada pelas autoridades 
judiciárias em decisão definitiva; 
II - Nulidades ou ato jurídico; 
III - Rescisão de contrato e de desfazimento de arrematação com 
fundamento no artigo 1136 do código civil. 
Art. 13 - A GUIA, para pagamento do imposto será emitida pelo 
órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. 
SEÇÃO VIII 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 14 - O sujeito passivo, é obrigado a apresentar na repartição 
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao 
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 15 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido 
pago. 
Art. 16 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a GUIA de 
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que 
lavrarem. 
Art. 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja 
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados 
a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tributo, dentro de 90 
(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de 
 
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adjudicação ou da arrematação, ou qualquer outro título representativo de 
transferência do bem ou direito. 
SEÇÃO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 18 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresenatr 
seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. 
Art. 19 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta 
lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor 
do imposto devido. 
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos 
serventuários que descumprirem o previsto no artigo 15. 
Art. 20 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração 
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o 
contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto 
sonegado. 
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa 
que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na 
inexatidão ou omissão praticada. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art. 21 - O artigo 4o
 do Código Tributário municipal, passa ter a 
seguinte redação: 
Parágrafo único - A contribuição de melhoria tem como fato 
gerador a realização de obra pública. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 - O Prefeito baixará no prazo de 30 (trinta) dias, o 
regulamento da presente lei. 
Art. 23 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica 
sujeito à atualização monetária. 
Art. 24 - Aplicam-se no que couber os princípios, normais e 
demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à administração 
tributária. 
 
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Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o
 de março de 
1.989, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 16 de dezembro de 1988. 
 Hugo Bernardes de Moura 
 Prefeito Municipal 

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