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norma nº 1986/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1986 / 2023
Date 2023-06-13
Ementa"Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas."
native_id1108

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas AONI: 2021 -2024 
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356347/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
LEI N° 1.986, DE 13 DE JUNHO DE 2023. 
"Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança no Almoxarifado da 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar equipamentos de 
videomonitoramento e segurança no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre 
Rios de Minas, em especial nos locais de acesso e saída de pessoas e veículos, no 
pátio, salas administrativas, oficinas e depósitos de armazenamento de peças, 
insumos, equipamentos ou qualquer tipo de mercadoria pertencente ao Município e 
outros lugares pertinentes. 
§1° - O videomonitoramento de que trata o caput deste artigo tem como 
finalidade a preservação da segurança, e a prevenção de furtos, atos de violência e 
demais fatores que ponham em risco os usuários, prestadores de serviço e o 
patrimônio públicos. 
§2°- É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. 
Art. 2° - Os arquivos de gravação deverão ser armazenados de forma segura 
por, no mínimo, 60 (sessenta) dias. 
Art. 3° - O Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades 
competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para 
devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. 
Art. 4° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a 
divulgação indevida das imagens acarretará a instauração de processo administrativo 
disciplinar, observando o disposto nas Leis Municipais. 
Art. 5° - O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelas 
câmeras de vigilância devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da 
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos 
direitos, liberdades e garantias fundamentais. 
Art. 6° - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às 
gravações realizadas nos termos da presente Lei, devem guardar sigilo sobre as 
imagens e informações. 
Art. 7° - Na eventualidade da contratação pelo Poder Executivo de empresa de 
monitoramento para a execução do previsto no texto de lei, aplica-se a essa, todas as 
disposições contidas nesse instrumento legal. 
José Walter esen e Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 
Art. 80 - O Poder Legislativo Municipal poderá requisitar, através de oficio, as 
imagens e gravações, devendo o Poder Executivo disponibilizar os arquivos no prazo 
máximo de 72 (setenta e duas) horas. 
Art. 9
0
- As despesas com execução da presente lei correrão por conta de 
dotações próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 - O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar a 
publicação desta lei para a adequação das exigências estabelecidas. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 13 de junho de 2023. 
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José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIM np nolni4S-MG 
,Aki0 t 
Lei n' 
JNICIPIO 
J0/2017) 
\ J 04/a423 
IÇÃO N° 10/0 
2 

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