| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1986 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas." |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas AONI: 2021 -2024 Estado de Minas Gerais CNN: 20.356347/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 1.986, DE 13 DE JUNHO DE 2023. "Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instalar equipamentos de videomonitoramento e segurança no Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em especial nos locais de acesso e saída de pessoas e veículos, no pátio, salas administrativas, oficinas e depósitos de armazenamento de peças, insumos, equipamentos ou qualquer tipo de mercadoria pertencente ao Município e outros lugares pertinentes. §1° - O videomonitoramento de que trata o caput deste artigo tem como finalidade a preservação da segurança, e a prevenção de furtos, atos de violência e demais fatores que ponham em risco os usuários, prestadores de serviço e o patrimônio públicos. §2°- É obrigatória a afixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. Art. 2° - Os arquivos de gravação deverão ser armazenados de forma segura por, no mínimo, 60 (sessenta) dias. Art. 3° - O Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. Art. 4° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a divulgação indevida das imagens acarretará a instauração de processo administrativo disciplinar, observando o disposto nas Leis Municipais. Art. 5° - O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelas câmeras de vigilância devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Art. 6° - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente Lei, devem guardar sigilo sobre as imagens e informações. Art. 7° - Na eventualidade da contratação pelo Poder Executivo de empresa de monitoramento para a execução do previsto no texto de lei, aplica-se a essa, todas as disposições contidas nesse instrumento legal. José Walter esen e Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Art. 80 - O Poder Legislativo Municipal poderá requisitar, através de oficio, as imagens e gravações, devendo o Poder Executivo disponibilizar os arquivos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 9 0 - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - O Poder Executivo tem o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar a publicação desta lei para a adequação das exigências estabelecidas. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 13 de junho de 2023. ic<)5 José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIM np nolni4S-MG ,Aki0 t Lei n' JNICIPIO J0/2017) \ J 04/a423 IÇÃO N° 10/0 2