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norma nº 1975/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1975 / 2023
Date 2023-03-29
Ementa"Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
LEI N° 1.975, DE 29 DE MARÇO DE 2023 
"Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal 
e os procedimentos de inspeção sanitária e 
industrial dos produtos de origem animal e dá 
outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e a Mesa 
Diretora, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. Observada a competência comum da União, do Estado e do Município, prevista 
no inciso II, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos 
de origem animal, sob a jurisdição do Município, será realizada por Serviço de Inspeção 
Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável ou por serviço de 
inspeção gerido e executado por consórcio público intermunicipal, constituído na forma de 
associação pública, do qual o município faça parte, mediante delegação de competência. 
Art. 2°. Fica autorizada a delegação de competência do poder de polícia administrativa, 
para fins de gestão e execução das atividades do serviço de inspeção sanitária e industrial, de 
que trata esta Lei, inclusive de fiscalização, ao consórcio público, constituído na forma de 
associação pública, do qual o Município faça parte. 
§ 1°. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por 
consórcio público, na forma delegada a que refere o caput deste artigo, atendidos os requisitos 
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão 
ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do respectivo consórcio. 
§ 2°. Caso o consórcio público não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos 
de Origem Animal no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, os serviços de inspeção terão validade apenas para o comércio realizado na 
jurisdição do próprio Município. 
Art. 3°. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
permanente ou periódica. 
Art. 4°. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e 
de manejo sustentável. 
Art. 5°. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de 
forma periódica. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade 
competente do Serviço de Inspeção Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e 
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de 'Irj-LIF(-3
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos 41.3( cL. 
programas de autocontrole. 
Art. 6°. Quando da delegação da prestação dos serviços públicos em regime de gestão 
associada, os municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de 
planejamento, a coordenação de consentimento, da fiscalização dos serviços públicos de 
inspeção sanit ' ia e a das sjlções previstas neste Serviço. _ 
( 
S;te. www entreriosdeminas mtz Ie br E-mail . camara(ibentreriosdeminas.mg leg.br 
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Art. 7°. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por princípios: 
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, 
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno 
porte; 
II - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da 
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima 
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das 
comunidades técnica e científica nos serviços de inspeção; 
III - incentivar a melhoria da qualidade dos produtos; 
IV - proteger a saúde do consumidor; 
V - estimular o aumento da produção. 
VI- instruir e orientar melhorias nas instalações 
Art. 8°. Para cumprir o disposto nos artigos 7° deste anexo, o consórcio desenvolverá, 
entre outras, ações que visem a: 
I - promover a integração dos órgãos municipais de fiscalização por meio da criação de 
comissão sanitária, com vistas à troca de informações e à definição de competências e de ações 
conjuntas; 
II - formular diretrizes técnico-normativas, com base nas diretrizes dos municípios, de 
maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as 
peculiaridades dos mesmos; 
III - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e 
para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos; 
IV - regulamentar o registro dos estabelecimentos que produzam, distribua, transportem, 
armazenem, processem e comercializem produtos de origem animal; 
Parágrafo Único - Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar 
nos municípios consorciados que aderirem a este programa sem que estejam previamente 
registrados na forma deste anexo e de seu regulamento. 
Art. 9°. A competência dos municípios signatários deste serviço, prevista na Lei Federal 
1.283/1950, para prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos 
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos 
vegetais, preparados, transformados manipulados, recebidos, acondicionados e depositados, será 
exercida pelo CODAP. 
Art. 10. São sujeitos à fiscalização e à inspeção prevista nesta Lei: 
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - o ovo e seus derivados; 
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados. 
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o 
ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortern e post mortem dos animais, a 
recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o 
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento e a expedição. 
Art. 11. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem 
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na 
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância 
Sanitária, em conformidade ao estab acido na Lei n°8.080/1990. 
Parágrafo único. A inspeç-o a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposiçõ os 9,duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre7 , 7
-..-
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os órgãos responsáveis pelos serviços. 
Art. 12. O SIM-CODAP poderá celebrar convênio com as Secretarias Municipais da 
Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e na fiscalização dos aspectos 
higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando à apreensão e 
à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para o consumo humano. 
Art. 13. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes 
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno 
porte descrita em norma complementar. 
Art. 14. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o 
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, 
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinqüenta metros 
quadrados (250m2), destinado ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de 
instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde 
são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, 
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus 
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus 
derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, aves e rãs) - 
aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de 
importância econômica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês; 
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e 
grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) - aqueles destinados ao abate e/ou 
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância 
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês; 
III - fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e 
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 
toneladas de carnes por mês; 
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os 
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, 
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês; 
V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com 
produção máxima de 5.000 dúzias/mês; 
VI - unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção 
e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; 
VII - estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de 
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinados à recepção, pasteurização, 
industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com 
processamento máximo de 2.000 litros de leite por dia. 
Art. 15. Para obter o registro no SIM - CODAP o estabelecimento deverá apresentar o 
pedido instruído com os seguintes documentos: 
I - requerimento simples que será protocolizado junto ao departamento municipal 
responsável pela inspeção sanitária de produtos de origem animal, que encaminhará à central do 
SIM, 
II - documento que ateste a regularidade ambiental, expedido pelo órgão Ambiental 
competente; 
III - alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal; 
IV - cópia do CNPJ ou CPF e da inscrição estadual ou inscrição de produtor rural; 
V - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial 
descritivo simples e sucinto da obra, co 
água, sistema de escoamento e de t 
empregada contra insetqs, esc rtt a 
ta 
estaque para a fonte e a forma de abastecimento de 
ento do esgoto e resíduos industriais e proteção 7 .-
:100; 
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VI - memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo 
informações de interesse econômico-sanitário; 
VII - memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário e por profissional 
habilitado, contendo informações a respeito da construção, de acordo com modelo padrão; 
VIII - atestado médico dos funcionários e/ou proprietários que manipulem matérias primas 
e/ou produtos; 
IX - laudo de exame físico-químico e microbiolágico da água de abastecimento, caso não 
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos 
e químicos oficiais. 
§ 1° Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 385/2006 
são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar 
suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. 
§ 2°. Desde que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos para estudo 
preliminar, simples "croquis" ou desenhos. 
§ 3°. Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicações 
imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento. 
§ 4° Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma 
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, 
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. 
Art. 16. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de 
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, 
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. 
Art. 17. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas 
para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Art. 18. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão 
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. 
Art. 19. A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária à execução deste 
programa, será feita em laboratório oficial ou credenciado, com ônus para o proprietário do 
estabelecimento. 
Parágrafo único. A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo 
proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo CODAP, 
ficando o proprietário responsável por seu custeio. 
Art. 20. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente 
aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator às seguintes 
sanções: 
I - advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for primário e não tiver agido 
com dolo ou má fé; 
II - multa de até 5.000 Ufemgs nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste 
artigo, de acordo com a gradação prevista nesta lei; 
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados 
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a 
que se destinam ou forem adulterados; 
IV - suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico 
sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; 
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente; 
VI - cassação do registro do estabelecimento no SIM-Codap, em caso de reincidência. 
§ 1° As multas previstas neste _artigo rão agrav das até o grau máximo, nos casos de, 
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artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, 
além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao 
seu alcance para cumprir a lei. 
§ 2° A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou 
ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da 
fiscalização. 
§ 3
0 A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após 
atendimento das exigências que motivaram a ação. 
§ 4
0 Se a interdição não for suspensa nos termos do §3° deste artigo decorridos 6 (seis) 
meses, será cancelado o registro no SIM-CODAP. 
Art. 21. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados 
com os objetivos de fortalecer a atividade de produtos de origem animal, com a defesa dos direitos 
dos produtores, bem como para orientação e aprimoramento das atividades. 
§10 - A manutenção das atividades do Serviço de Inspeção Municipal será custeada pelo 
valor arrecadado com as multas, inclusive os gastos de custeio e de pessoal. 
§2° - O percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada multa aplicadas no âmbito 
do Município de Entre Rios de Minas será, necessariamente, destinado ao erário Municipal. 
Art. 22. Para a aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes condições 
para a graduação: 
I - multa leve de 40 a 400 Ufemgs para: 
a) realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento e 
transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial; 
b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos 
alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias adequadas; 
c) uso inadequado de embalagens ou recipiente; 
d) não utilização dos carimbos oficiais; 
e) ausência da data de fabricação; 
f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção; 
g) elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico sanitários, 
físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou 
municipal vigentes; 
h) não tratamento adequado de águas residuais; 
i) apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições 
inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios; 
j) esteja utilizando equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não 
aqueles previamente estabelecidos; 
k) realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de 
conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e 
outros; 
I) permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, 
em desacordo com as condições que serão previstas em regulamento e normas complementares; 
m) não apresentar documentação sanitária necessária dos animais para o abate; 
n) não apresentar a documentação necessária de exames médicos de funcionários; 
o) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, 
dizeres da rotulagem e a identificação do registro no SIM.; 
p) possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação; 
q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de Manipulação; 
r) não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades mencionadas no 
auto de infração; 
II - multa média de 500 a .000 U . 
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a) não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo 
atualizado; 
b) utilizar água não potável no estabelecimento; 
c) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, 
câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e 
circulação de ar; 
d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções aprovadas; 
e) comércio de produtos sem inspeção; 
f) não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes 
e produtos alimentícios, em acordo com o Manual de Boas Práticas de Manipulação; 
g) não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma a responsabilidade; 
h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou 
produtos alimentícios com data de validade vencida; 
i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de 
validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução; 
j) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, 
animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira; 
k) deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores; 
I) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de 
enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica; 
m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente; 
n) não apresentar análises e registros de análises de controle de qualidade; 
o) não observar ou desobedecer os preceitos higiênico-sanitários, tecnológicos e de bem￾estar animal. 
III - multa grave de 1.100 a 1.600 Ufemgs para: 
a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção; 
b) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou 
adulterados; 
c) utilização de selo oficial do SIM em produtos oriundos de estabelecimentos não 
registrados; 
d) utilização de selo oficial do SIM de determinado produto já registrado, em produto 
ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; 
e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo 
SIM., 
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam 
corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou 
os produtos alimentícios; 
IV — multa gravíssima de 2.000 a 5.000 Ufemgs para: 
a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, 
qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente 
interesse à fiscalização do SIM.; 
b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para 
alimentação humana; 
c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários da 
fiscalização, no exercício de suas atividades; 
d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, a ação de inspeção; 
Parágrafo único - A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das 
exigências que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o 
cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de 
Inspeção, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou 
cassado o registro do estabelecimenjo na IM. 
-ar . 
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Art. 23. Para imposição da pena de multa e sua graduação dentro dos limites estipulados, 
a autoridade sanitária levará em conta: 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; 
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária; 
IV - a capacidade econômica do autuado; 
V - a reincidência. 
Art. 24. Não poderá ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado o auto de 
infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, sua 
localização e razão social, conforme modelo a ser estabelecido em regulamentação e norma 
complementar. 
§ 10 O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo 
proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas testemunhas, quando 
houver. 
§ 2° Sempre que os infratores e seus representantes se recusarem a assinar os autos, 
assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito, no próprio auto, 
dando-se como ciente o infrator. 
§ 3
0 A autoridade que lavrar o auto de infração deve extra i-lo em 03 (três) vias, a primeira 
será entregue ao infrator, a segunda remetida à equipe técnica do SIM e a terceira constituirá o 
próprio talão de infração. 
§ 4° O infrator poderá apresentar defesa em até 15 (quinze) dias úteis após a lavratura 
do auto de infração, que será protocolizado junto ao departamento municipal responsável pela 
inspeção sanitária de produtos de origem animal, que emitirá parecer e encaminhará à central do 
SIM; 
§ 5
0 O julgamento do processo caberá a equipe técnica do SIM. 
Art. 25. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo 
administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade 
de natureza cível e penal cabível. 
§ 1°. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM e terão e 
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os 
direitos à ampla defesa e ao contraditório. 
§ 2°. O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será disciplinado nos 
termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de Inspeção. 
Art. 26. Nos casos de cancelamento de registro no SIM a pedido dos interessados, bem 
como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e 
as matrizes entregues à Inspeção mediante recibo. 
Art. 27. O consórcio baixará o regulamento e os atos complementares sobre inspeção 
sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei. 
Art. 28. A regulamentação de que trata o art. 26 desta lei abrangerá: 
a) a classificação dos estabelecimentos; 
b) as condições e exigências para o registro e relacionamento, como também para as 
respectivas transferências de propriedade; 
c) a higiene dos estabelecimentos; 
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos; 
e) a inspeção entre o "post-mortem" dos animais destinados à matança; 
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de 
origem animal durante as diferentes fases da indus alização e transporte; 
g) a fixação dos dife .entes ti• es e a ovação de fórmulas de produtos de 
--. 4/ - , 441, 
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origem animal; 
h) o registro de rótulos e marcas; 
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; 
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos, nos portos marítimos e fluviais e 
postos de fronteiras; 
k) as análises de laboratórios; 
I) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal; 
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária. 
Art. 29. O CODAP apresentará semestralmente relatórios descrevendo todos os 
procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis ao município. 
Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal n°1.940, de 31 de maio de 2022. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 29 de março de 2023. 
Ronivon Alves de Souza 
Presidente 
José Resende Moura 
1° Secretário 
Site: www.entreriosdeminas.mg.leg.br E-mail: camara(i-bentreriosdeminas.mg.leg.br 

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