| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2028 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | "Estabelece a prioridade de vagas em escolas e centros municipais de Educação Infantil de Entre Rios de Minas para crianças em idade compatível, filhas de mulheres vítimas de violência e dá outras providências." |
| native_id | 1137 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021-2024 Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 LEI N° 2.028, DE 12 DE MARÇO DE 2024. "Estabelece a prioridade de vagas em escolas e centros municipais de Educação Infantil de Entre Rios de Minas para crianças em idade compatível, filhas de mulheres vítimas de violência e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica estabelecida a prioridade de vagas em escolas e centros Municipais de Educação Infantil de Entre Rios de Minas para crianças em idade compatível, filhas de mulheres vítimas de violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral. § 1° - Fica a Secretaria Municipal de Educação, bem como as referidas instituições de ensino, responsáveis pela oferta do atendimento descrito no caput deste artigo; § 2° — Em caso de inexistência das vagas, fica a Secretaria Municipal de Educação responsável por direcionar o aluno às escolas estaduais situadas no município. Art. 2° - Para além dos documentos já exigidos no âmbito pelas normas atinentes à educação, pública, deverão também ser apresentados os seguintes documentos para a matrícula na rede pública de ensino do Município: I — Documento que ateste a violência sofrida pela mãe; II — Relatório Social realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e/ou Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Parágrafo Único - Toda a documentação deverá ser mantida em sigilo, com observância aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Art. 3° - A prioridade a qual se refere o Art. 1° desta Lei será estendida ao estudante que necessitar de transferência de escolas e centros municipais de Educação Infantil — na esfera da rede municipal - de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança d mulher e das crianças. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data ublicação. Ron?,,n ver deSouza C' r erto Municipal de Entre Rio:. de Minas Marcos de liveira V asconcelol ocura. ór Geral do Municipio OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 12 de março de 2024. Ronivon A ves de Souza Prefeito Municipal Marcos de Oliveira Vasconcelos Procurador Geral do Município MUNiee6i- -NTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no .ARIO OFICIAL DO MUNICIPIO (Lei n°1741 de 21/08/2017) Dl -2 2.J./ Q1G2frf E stk AO N° Y2- 9 2