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norma nº 1827/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1827 / 2019
Date 2019-10-29
EmentaDispõe sobre a regularização fundiária de núcleos urbanos no município de Entre Rios de Minas-MG e dá outras providências.
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Prefeitura .911unicipat de Entre Wios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.827, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019. 
Dispõe sobre a regularização fundiária de 
núcleos urbanos no município de Entre 
Rios de Minas-MG e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Da Regularização Fundiária Urbana 
Art. 1° - Ficam instituídas normas e procedimentos aplicáveis à Regularização 
Fundiária Urbana (Reurb) no município de Entre Rios de Minas, a qual abrange medidas 
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos 
urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, de 
acordo com os critérios contidos nesta Lei em conformidade com a legislação federal 
pertinente. 
§ 1° - O Poder Público Municipal formulará e desenvolverá no espaço urbano as 
políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade 
econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de 
maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. 
§ 2° - A Reurb promovida por meio da legitimação fundiária somente poderá ser 
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta 
lei, até 22 de dezembro de 2016. (conforme art. 9°, parágrafo 2° da Lei n° 13.465, de 11 
de julho de 2017) 
Art. 2° - Constituem objetivos da Reurb promovida em âmbito municipal: 
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e 
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as 
condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal 
anterior; 
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial igbadio e 
constituir sobre elas direitos reais em favor dos se upantes; 
• Walter 5 
)REFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG Marcos de O eira Vasconcelos 
Procurado era i do MunicIpio 
B MG 62771 
E e Rios de Minas-MG 
Prefeitura 9Lunici'pa(dè Entre Rjos d 91/1inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS -- CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a 
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais 
regularizados; 
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda: 
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à 
cooperação entre Estado e sociedade: 
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas: 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade: 
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes; 
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; 
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; 
XI - conceder direitos reais. preferencialmente em nome da mulher; 
XII — franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização 
fundiária. 
XIII — articular-se com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e 
mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo: 
XIV - controlar, fiscalizar e coibir novas ocupações irregulares na área objeto de Reurb: 
Art. 3
0 - Para fins desta Lei, consideram-se: 
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído 
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista 
na Lei Federal n° 5.868. de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade 
do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; 
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível 
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a 
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo 
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a 
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo 
Município; 
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e 
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos espectivos 
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, c im ahd, . com 
Walter esende A . 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG 
os de O 'eira Vasconcelos 2
iG3dor eral do Município 
AB MG 62771 
de Minas-MG 
(Prefeitura 911unicipar de Entre Rios de 91linas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser 
promovida a critério do Município; 
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao 
final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária 
aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação 
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano 
informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram 
conferidos; 
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do 
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de 
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do 
tempo da ocupação e da natureza da posse; 
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do 
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras 
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais. 
§ 1° - Para fins da Reurb, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual 
e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados 
ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. 
§ 2° - O termo de compromisso referido no inciso V do caput conterá o 
cronograma da execução de obras e serviços e da implantação da infraestrutura 
essencial e poderá prever compensações urbanísticas e ambientais, quando necessárias. 
§ 3Q - Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou 
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de 
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, 
Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei 
n° 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de 
estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em 
relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações 
ambientais, quando for o caso. 
§ 4° - Cabe ao poder executivo a aprovação do projeto de regularização fundiária 
tratado no § 3°. 
§ 5° - No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso 
sustentável que, nos termos da Lei n°9.985, de 18 de julho de 2000, admita 
regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desda,que 
estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiárta trripii0i-n a 
melhoria das condições ambientais em relação à itação de ocupação infç5 I antelior. 
• e siV alter (esEnÍVAu - 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG Marcos d Oliveira Vasconcelos 
Pr CD dor Geral do Municipio 
OAB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
3 
Prefeitura .91/1unicipal de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 62 - Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios 
artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa 
da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo 
operativo normal e a cota máxima maximorum. 
§ 7 - Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas 
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em 
decreto do Poder Executivo Federal. 
Art. 4
0 - Não poderão ser objeto de Reurb núcleos informais situados fora da área 
urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica. 
§1° - Para que haja a regularização dos núcleos informais previstos no caput, o 
poder público municipal deverá alterar o perímetro urbano em consonância com a 
legislação federal pertinente, em especial ao previsto no artigo 42-B da Lei Federal 
10.257 de 2001. 
Art. 5
0 - o município, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, 
é responsável pela aprovação da Reurb, que compreende a aprovação urbanística do 
projeto de regularização fundiária, bem como a aprovação ambiental, se o Município tiver 
profissionais habilitados. 
§ 1° - lnexistindo profissionais habilitados na Secretaria Municipal de Obras e 
Infraestrutura para a aprovação ambiental a que se refere o caput, a aprovação poderá 
ser realizada por outro órgão municipal que possua, em seus quadros, profissionais com 
as referidas atribuições, independentemente da existência de convênio com os Estados 
ou com a União. 
§ 2 - Os estudos referidos no art. 3
0 deverão ser elaborados por profissional 
legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, 
conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei n° 12.651, de 25 de 
maio de 2012. 
§ 32 
- Os estudos técnicos referidos no art. 3° aplicam-se somente às parcelas dos 
núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades 
de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão 
ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada 
por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente. 
§ 4
2 A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos 
Estados na hipótese de o Município não dispor de profissionais habilitados para a 
aprovação dos estudos ambientais. 
Art. 6° - A Reurb compreende duas modalidades: 
Vi atter it 52rita 
PREFEITO MUSICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG 
Marcos de P 'veva Vasconcelos 4 
mura r Geral do Município 
OAB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Wlunicipar cre Entre Rios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos 
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população cuja renda 
familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos. 
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos 
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que 
trata o inciso I deste artigo. 
§1° - A predominância a que se refere o inciso I será aferida por meio de relatório 
técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
§2° - O chefe do Poder Executivo Municipal, aquiescendo com o teor do relatório 
previsto no parágrafo anterior, expedirá ato normativo declarando o núcleo urbano 
informal como de interesse social ou específico. 
§30 - As isenções previstas na legislação federal aplicam-se integralmente aos 
procedimentos de Reurb desenvolvidos em âmbito municipal, inclusive àqueles que 
tenham por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social 
construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública 
indireta, que já tenham sido implantados em 22 de dezembro de 2016. 
§ 4° - A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos 
responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao 
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e 
registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias 
regularizadas. 
§ 5° - A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias 
residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser 
feita, a critério do poder executivo, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de 
forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária. 
§ 6° - No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de 
Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda 
seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E. 
§ 7° - A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por 
unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-S ou Reurb- E. 
§ 8° - A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação 
de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia 
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a 
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia 
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. 
ksé Walter Resende AgUi 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG Marcos de O yen V2SCOIICe105 
Po rad Geral do Municloio 
AB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
5 
Prefeitura .911unicipal de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 7
0 - Fica admitido o uso misto de atividades nas ações de Regularização 
Fundiária Urbana, visando à promoção da integração social e a geração de emprego e 
renda no núcleo urbano informal. 
§1° - A admissibilidade de que trata o caput deverá ser aferida mediante relatório 
expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura que, em qualquer hipótese, 
observará o interesse social da ocupação. 
Seção II 
Dos Legitimados para Requerer a Reurb 
Art. 8° - Fica o poder executivo autorizado a instaurar o procedimento de Reurb 
em núcleos urbanos informais, sem prejuízo dos seguintes legitimados: 
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da 
administração pública indireta; 
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que 
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização 
fundiária urbana; 
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V - o Ministério Público. 
§ 1° - Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização V 
fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
§ 2° - Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de 
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito 
de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis 
pela implantação dos núcleos urbanos informais. 
§ 3° - O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, 
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos 
informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, 
civil ou criminal. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
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PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG 
Marcos d i iveira asconcelos 6
Pr or Geral do Municipio 
OAB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura 914unicipar de Entre Wios cre 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 9
0 - Poderão ser utilizados, no âmbito da Reurb, os institutos jurídicos 
previstos na Lei Federal 13.465 de 2017, sem prejuízo de outros que se mostrarem 
adequados. 
Art. 10 - Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução 
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao 
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma 
estabelecida em ato do Poder Executivo e em conformidade com o disposto no art. 37 
desta lei, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização 
decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias. 
Parágrafo único. As áreas de propriedade municipal registradas no Registro de 
Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser 
objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial. 
Art. 11 - Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de 
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão 
ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente. 
§1° - Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o 
instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão 
beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas 
unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as 
cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário. 
§ 2° - A qualificação dos beneficiários a que se refere o § 1° será constituída de: 
I - nome completo; 
II - estado civil; e 
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. 
§ 3
0 - Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído 
em um núcleo urbano informal e caberá ao Poder Público titular do domínio indicar a qual 
direito real cada beneficiário faz jus. 
§ 4° - O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em 
parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo 
poderão ser tituladas individualmente. 
lese W alter 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de k4~- Marcos de O1l1Vsconcelos 7 
P,o rador erai do Municipio 
B MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura .9klunicipar de Entre Rios de 9k1inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 5
0 - A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real 
constituído, previstos no § 10, poderão ser encaminhados ao cartório de registro de 
imóveis em momento posterior ao registro da CRF(Certidão de Regularização Fundiária). 
§ 60 - Na Reurb-S promovida pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal 
em áreas de suas propriedades, caberá a estes a definição do instrumento indicativo do 
direito real constituído e a listagem dos ocupantes a serem beneficiados, que poderão ser 
encaminhados ao cartório de registro de imóveis juntamente com a CRF ou em momento 
posterior, conforme previsto no § 5°. 
Art. 12. O poder público municipal poderá instituir como instrumento de 
planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política 
municipal de ordenamento de seu território. 
§ 1° - Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana 
instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada 
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de 
parcelamento, uso e ocupação do solo. 
§ 2- A Reurb está condicionada à existência de ZEIS. 
Seção II 
Da Demarcação Urbanística 
Art. 13 - O poder público poderá se valer do procedimento de demarcação 
urbanística previsto na legislação federal pertinente, com base no levantamento da 
situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser 
regularizado. 
Seção III 
Da Legitimação Fundiária 
Art. 14. A legitimação fundiária, forma originária de aquisição do direito real de 
propriedade conferido por ato do Poder Executivo, exclusivamente no âmbito da Reurb, 
poderá ser conferida àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, 
como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano 
informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. 
§ 1° - Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, 
desde que atendidas as seguintes condições: 
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou 
rural; 
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse funli ria de 
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda qu.sj1jado em núcleo ur o disti o; e 
Iri;e \W atter ese A t:k. 
PREFEITO M NICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG 
Marcos de Oh i eira Vasconcelos 
P'o' rador reraldo Muntcipto 
O MG 62771 
E los de Minas-MG 
8 
Prefeitura .914unict:par de Entre Rios de Winas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo 
poder público o interesse social da ocupação. 
§2° A legitimação fundiária não poderá ser utilizada para a regularização de 
imóveis não edificados. 
§30 - Quando o imóvel a ser regularizado estiver inserido em área privada, o poder 
público deverá observar, além dos requisitos elencados no §1°, aqueles atinentes às 
modalidades de usucapião. 
§ 4- Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, 
o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada 
de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em 
sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. 
§ 5- Na Reurb-S de imóveis públicos, o poder executivo municipal fica 
autorizado, quando titular do domínio, a reconhecer o direito de propriedade aos 
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária. 
§ 6° - Para que haja o reconhecimento nos termos do §5°, é imprescindível a 
emissão de parecer da procuradoria, órgão integrante do poder executivo, que atestará o 
cumprimento dos requisitos legais exigidos neste artigo e submeterá o processo ao chefe 
do poder executivo. 
§ 7° - Na legitimação fundiária, o Poder Executivo Municipal encaminhará ao 
cartório de registro de imóveis, para registro imediato da aquisição de propriedade, a 
CRF, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação 
referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a 
listagem dos ocupantes e a sua devida qualificação e a identificação das áreas que estes 
ocupam. 
§ 8° - Para fins do disposto no §7°, a CRF será acompanhada exclusivamente 
pelo projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes, com a sua 
qualificação, e a identificação das áreas ocupadas. 
§ 9° - O Poder executivo poderá atribuir domínio adquirido por legitimação 
fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, por meio de 
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem tenha constado da 
listagem inicial. 
§ 10° - O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em 
parte do núcleo urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por 
meio da legitimação fundiária poderão ser regularizadas por meio de ou o i rufrento 
previsto em lei. 
sen 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG 
Mar os de veira V aSCORCelOS 9 
P'oura r Geral do Municipio 
OAB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municz:pal de Entre Rios de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Seção IV 
Da Legitimação de Posse 
Art. 15. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de 
regularização fundiária, constitui ato do poder executivo destinado a conferir título, por 
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de 
seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em 
direito real de propriedade, na forma desta Lei e da legislação federal pertinente. 
§ 1° - A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por 
ato inter vivos. 
§ 22 - A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área 
de titularidade do poder público. 
Art. 16. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e 
pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, 
decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em 
título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da 
Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato 
registrai. 
§ 1° - Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título 
de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que 
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a 
requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente. 
§ 2° - A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma 
originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação 
urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, 
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto 
quando disserem respeito ao próprio beneficiário. 
Art. 17. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder 
executivo quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei e na legislação 
federal deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele 
que irregularmente se beneficiou do instrumento. 
Seção V 
Da instrução processual 
Art. 18. Nos procedimentos de legitimação fundiária e legitimação deposse o 
processo administrativo para conhecimento e concessão do direito real será-lr/s ruído no 
mínimo, por: 
Js é W alte e enã'Ág‘ii i 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG 
Marcos de ivera asconcelos 10 
P curadf Geral do Municlpio 
AB MG 62771 
En re Rios de Minas-MG 
kià 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
I - certidão de nascimento ou, se se tratar de pessoa jurídica, de registro civil ou 
comercial, acompanhada de cópia do contrato ou do estatuto social; 
II - declaração dos confrontantes, por eles assinada, de concordância com a medição e 
com a demarcação da área; 
III - cadastro do beneficiário, em formulário próprio, por ele assinado; 
IV - documento comprobatório de direito sobre a área e da origem desse direito; 
V - certidão de registro da área em nome do beneficiário ou de seus antecessores; 
VI - planta e memorial descritivo da área. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 19. A Reurb obedecerá às seguintes fases: 
I - requerimento dos legitimados; 
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para 
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; 
III - elaboração do projeto de regularização fundiária; 
IV - saneamento do processo administrativo; 
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; 
VI - expedição da CRF pelo Município; e 
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do 
cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação 
urbana regularizada. 
Art. 20. Compete ao poder executivo: 
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb, em atinência ao disposto no art.6° 
desta lei; 
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, por a 
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; e 
ter e' 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre RPos de Mtnas-MG 
Marcos de iveira Vasconceiol 1 
P' curad r Geral do MunIcipio 
AB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Munia:par de (Entre Rios de ~ias 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
III - emitir a CRF. 
§1° - O requerimento da Reurb, realizado por meio de um dos legitimados 
previstos nesta lei, será protocolado na Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e 
deve ser instruído, no mínimo, sob pena de indeferimento, com os seguintes documentos 
do núcleo urbano a ser regularizado: 
I - Planta georreferenciada e mem orial descritivo do perímetro a ser regularizado, com a 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; 
II — Indicação dos possíveis proprietários e confrontantes do núcleo urbano informal, 
indicando, quando possível, o nome completo. CPF e endereço residencial. 
III — Indicação de possíveis restrições à ocupação. 
IV — Indicação da modalidade de Reurb. 
§20 - Recebido o requerimento, a Secretaria Municipal de Obras e lnfraestrutura 
verificará a documentação entregue pelo requerente no prazo de até 30 dias e, caso a 
documentação esteja em descon'ormidade com o previsto no §1°, o indeferirá, indicando 
as complementações necessárias ao processamento do pedido. 
§30 - Estando o requerimento em conformidade com os documentos previstos 
neste artigo, a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura elaborará parecer, 
classificando a Reurb, no prazo de até cento e oitenta dias. 
§4° - O parecer a que alude o parágrafo segundo será encaminhado ao chefe do 
Poder Executivo que, aquiescendo, instaurará o procedimento 
§ 5°- Decorrido o prazo pcevisto no §3° sem manifestação do poder executivo, a 
modalidade de Reurb será classificada automaticamente, conforme indicação do 
requerente, com consequente prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, 
sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo 
técnico que a justifique. 
§ 6° - Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no 
inciso 1 do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador. 
Art. 21. Instaurada a Reurb, o Poder Executivo deverá proceder às buscas 
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o 
núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ 1° - Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, com ílio da 
Procuradoria Municipal, notificar os titulares de domínio, os re po sávei pela 
implantação do núcleo urbano informal, os c ntes e os tercei eventualmente 
¡cisé VI" atte ik se Agv. 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rros de Minas-MG 
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urado Geral do Município 
AB MG 62771 
F-ntre, Rios de Minas-MG 
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Prefeitura _Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data 
da notificação. 
§ 2° - Quanto aos imóveis públicos municipais, a notificação encaminhada os 
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem 
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação. 
§ 3° - A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura poderá promover 
alterações no projeto de regularização fundiária em decorrência do acolhimento, total ou 
parcial, das impugnações referidas nos § 1° e § 2°. 
§ 4° - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal com 
aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição do imóvel 
e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 
§ 5° - A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, 
com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área 
a ser regularizada, nos seguintes casos: 
I - do proprietário e dos confinantes não encontrados; e 
II - de recusa da notificação por qualquer motivo. 
§ 6° - A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela 
implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente 
interessados será interpretada como concordância com a Reurb. 
§ 7° - O procedimento extrajudicial de composição de conflitos será iniciado caso 
a impugnação não seja acolhida. 
§ 8° - A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação 
implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto 
da Reurb. 
§ 9° - Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da 
Reurb, é facultado ao poder executivo prosseguir com a Reurb em relação à parcela não 
impugnada. 
§ 10 - O município, por meio da Secretaria Municipal de Obras e lnfraestrutura 
poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato fundamentado do qual constem 
as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante 
não apresentar recurso no prazo de quinze dias, contado da data da notificação da 
decisão de rejeição. 
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PREFEITO MUNICIPAL. 
Entre RIOS de Minas-MG 
lÁ 
Marcos de Ivelra V asconcelosi 3 
Procurai .r Geral do Município 
OAB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal-de (Entre Wios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 11 - Indeferido o recurso, o impugnante apresentará as suas razões à Secretaria 
Municipal de Obras e Infraestrutura, caso não haja consenso, o poder executivo poderá 
iniciar o procedimento extrajudicial de composição de conflitos. 
§ 12 - Considera-se infundada a impugnação que: 
I - não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade 
do impugnante; 
II - não apresentar motivação, ainda que sumária; ou 
III - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento. 
§ 13 - Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou 
transcrito na serventia, serão realizadas diligências junto às serventias anteriormente 
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a 
sua situação jurídica atual seja certificada. 
§ 14 - O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma do regulamento, a 
manifestação de interesse nesse sentido por parte de quaisquer dos legitimados garante, 
perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em 
áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas unidades imobiliárias, 
preservadas as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do 
procedimento da Reurb. 
§ 15 - Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que 
comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico 
georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do 
núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das 
transcrições atingidas. 
§ 16. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos 
da demarcação urbanística. 
Art. 22 - Instaurada a Reurb, compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria 
Municipal de Obras e Infraestrutura, aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual 
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. 
§ 1° -A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da 
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: 
I - na Reurb-S: 
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou 
ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fun iár)à, nos 
termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutur est ncial, 
quando necessária; e 
4.
c Walter send(Atu,
• PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minds-MG 
Marcos de eira Vasconcelos 14 
%cura Geral do Município 
AB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
(Prefeitura gliunicipa( de Entre Mos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade 
de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da 
infraestrutura essencial, quando necessária. 
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus 
potenciais beneficiários ou requerentes privados. 
§ 2° - Se houver interesse público, na hipótese a que se refere o inciso II do § 1°, 
o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização 
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus 
beneficiários. 
§ 3° - Os custos a que se referem o inciso II do § 1° e o § 2° incluem as 
compensações urbanísticas e ambientais necessárias. 
§ 4° - Quando a área a ser regularizada for pública, o termo de compromisso 
poderá ser celebrado entre o Poder Público titular e o Poder Público municipal para fins 
de elaboração do projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura 
essencial, dos equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos 
projetos de regularização fundiária. 
Seção II 
Do Projeto de Regularização Fundiária 
Art. 23. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo: 
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 
ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as 
construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais 
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou 
transcrições atingidas, quando for possível; 
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e 
ambiental; 
§ 1° - Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura 
essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais 
ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do 
cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput. 
§ 2° - Na hipótese a que se refere o § 1°, constará da CRF, mediante declaração 
da Secretaria de Obras e Infraestrutura, que o núcleo urbano regularizado j pós ui a 
infraestrutura essencial definida no art. 22 desta Lei e que não existem ações 
urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executad 
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MUCOS de ima Vasconcelos 15 
Prcuraa rGeraIdo Municipio 
AB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal' de Entre Rios ã Winas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 3
0 - O projeto de regularização fundiária considerará as características da 
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais 
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a 
uso público. 
Art. 24. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no 
mínimo: 
I - as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetados; 
II - as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as 
confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral; 
III - as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a 
área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro 
e o número da designação cadastral; 
IV - quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais 
vinculadas à unidade regularizada; 
V - os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros 
equipamentos urbanos, quando houver; 
VI - as áreas já usucapidas; 
VII - as medidas de adequação para correção das desconformidades; 
VIII - as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da 
infraestrutura e da relocação de edificações; 
IX - as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; e 
X - outros requisitos que sejam definidos pelo poder executivo. 
§ 10 - Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; 
III - rede de energia elétrica domiciliar; 
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e 
V - outros equipamentos a serem definidos em ato do poder executivo. 
W atter e en AgtiL,; 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG 
ces de !Rira Vasconcelos 
- ocura r Geral do Município 
OAB MG 62771 ntre Rios de Minas-MG 
16 
(Prefeitura 914unicipaC de Entre Rios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNN: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 2° - A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano 
informal de forma total ou parcial. 
§ 3° - Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes 
poderão ser regularizadas, a critério do poder executivo, em momento posterior, de forma 
coletiva ou individual. 
§ 4° - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos 
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser 
realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb. 
§ 5° - A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura definirá os requisitos para 
elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial 
descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso. 
§ 6° A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o § 5° não 
impedirá o processamento da Reurb e o registro da CRF. 
§ 7° - A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional 
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro 
de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), 
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. 
§ 8° - As áreas já usucapidas referidas no inciso VI do caput e aquelas já 
registradas, por qualquer outro meio, constarão do projeto de regularização fundiária com 
a área constante na matrícula ou na transcrição e com a observação de se tratar de 
unidade imobiliária já registrada, devendo a nova descrição técnica georreferenciada da 
unidade imobiliária ser averbada na matrícula existente. 
Art. 25 - O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo: 
I - a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas 
características; 
II - a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas 
públicas que componham o núcleo urbano informal; 
III - a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios 
públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade 
pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e 
IV - quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de 
incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei n° 4.591, de 16 de 
dezembro de 1964. 
• Walter Ke 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG 
17 Marcos de t ifVasconcetos P.ocura r Geral do Municipio 
0A8 MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
(Prefeitura Municipal" de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 26 - Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por 
meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os 
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de 
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção. 
Art. 27 - Na Reurb-E, o poder executivo deverá definir, por ocasião da aprovação 
dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os 
responsáveis pela: 
I - implantação dos sistemas viários; 
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, 
quando for o caso; e 
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e 
dos estudos técnicos, quando for o caso. 
§ 1° -As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser 
atribuídas aos beneficiários da Reurb-E. 
§ 2° - Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação 
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades 
competentes como condição de aprovação da Reurb-E. 
Art. 28 - Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de 
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros 
riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a 
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por 
eles afetada. 
§ 1° - Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da 
Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados. 
§ 2° - O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional 
legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART, ou de documento equivalente, 
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. 
§ 3° - Os estudos técnicos previstos neste artigo aplicam-se somente às parcelas 
dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de risco e a parte do núcleo urbano 
não inserida na área de risco e não afetada pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto 
de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente. 
§ 4° - Na Reurb-S de área de risco que não comporte eliminação, correção ou 
administração, o Poder Público municipal ou distrital providenciará a realocação dos 
ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado. 
losé Walter it eriU 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG Mrci de Oli eira Vasconcelos 18 
Aro orador era! do Municlpio 
O MG 62771 
Ent los de Minas-MG 
Prefeitura 914unicipal de Entre Wios de Winas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 5
0 - Na hipótese a que se refere o § 4
0, se o risco se der em área privada, o 
Poder Público municipal ou distrital poderá ser ressarcido dos custos com a realocação 
pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal. 
§ 60 - Na Reurb-E de área de risco que não comporte eliminação, correção ou 
administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado 
será providenciada pelo titular de domínio, pelos responsáveis pela implantação do 
núcleo urbano informal, pelos beneficiários ou pelo legitimado promotor da Reurb. 
Seção III 
Da Conclusão da Reurb 
Art. 29. O pronunciamento do chefe do poder executivo que decidir o 
processamento administrativo da Reurb deverá: 
I - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb, após relatório 
elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; 
II - indicar as intervenções a serem executadas, conforme o projeto de regularização 
fundiária aprovado; e 
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação 
urbana regularizada e os seus direitos reais, após relatório elaborado pela Procuradoria. 
§ 1° -As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de 
implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações. 
§ 2° - Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a 
autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do 
caput. 
Art. 30. A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o 
projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo: 
I - o nome do núcleo urbano regularizado; 
II - a localização do núcleo urbano regularizado; 
III - a modalidade da Reurb; 
IV - os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma; 
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e 
VI - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de títulp..de 
legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, '1:5 eu 
estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o n de ua 
carteira de identidade e a sua a filiação. 
¡ase Walter t A i 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG 
cos de Vasconcek? ,Érad Geral do Município 
AB MG 62771 
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(Prefeitura Municipal de Entre Rios de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Parágrafo único. A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos 
beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de 
imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado. 
Art. 31. O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e 
legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do 
referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação. 
CAPÍTULO IV 
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 32. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será 
requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e 
obedecerá ao disposto na legislação federal pertinente. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 33 — O poder executivo municipal poderá criar câmaras de prevenção e 
resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive 
mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão 
competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual. 
§ 1° - O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata 
o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo e, na falta do ato, pelo 
disposto na Lei n°13.140, de 26 de junho de 2015. 
§ 2° Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e 
constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF. 
§ O poder executivo poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, 
procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb. 
§ 4° - A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual 
de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição, nos termos da legislação federal 
pertinente. 
§ S 
- O poder executivo poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os 
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação 
credenciadas nos Tribunais de Justiça. 
Art. 34 - Poderão ser utilizados no âmbito da Reurb, sem oréju zo d outros 
instrumentos previstos na legislação federa ertinente, o direit É I de laje, o 
Iklo
20 
arcos de e weira Vasconcelos 
• erirad. Geral do Municipio 
AB MG 62771 
nire Rios de Minas-MG 
José Walte sen e Azol:; 
PREFEITO MUNICIPAL 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefèitura Municipal' de Entre Rios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
condomínio urbano simples, o condomínio de lotes e a arrecadação de imóveis 
abandonados. 
Art. 35. A regularização de conjuntos habitacionais dar-se-á em conformidade com 
o previsto na Lei Federal 13.465 de 2017. 
Art. 36. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro 
de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada 
mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, 
podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei e na Lei Federal 
13.465 de 20. 
§ 1° - O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a 
efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos: 
I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela 
regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 
(Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e 
Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das 
quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, 
espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a 
ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público; 
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas 
públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso; 
III - documento expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, atestando 
que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está 
integrado à cidade. 
§ 2° - A apresentação da documentação prevista no § 1° deste artigo dispensa a 
apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF 
ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelo 
poder público municipal. 
Art. 37 - Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de 
loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições. 
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos 
mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico as im 
definidas por legislação estadual ou federal; 
â Ater s nt1(. .
• •re Marcos de MIN Vasconcelaq 
Pfi rdØÇ Geral do Municirmo 
AB MG 62771 
ritre: Rios de Minas-MG 
'Prefeitura .7vÍunicipat de T:ntre Rios de 9Uinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, 
ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em 
aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; 
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2. 
Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área 
de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à 
aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana. 
Art. 38 - Aplica-se à regularização fundiária urbana empreendida em âmbito 
municipal as disposições constantes na legislação federal pertinente. 
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as ,Law
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 29,de outubro de 2019. 
José Waiter esefid 
PREFEITO MUNICIPAL 
T2 f .r
J7Jé Walt Resende Agiu 
Prefeito Municipal 
"-\ 
Marcos de 01 eira Vasconcelos 
Procurador era! do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
(Lei n°1741 de 21/0 /2017) 
1A2--1-/-/1-9 / - /3
ÇÃO N°1(2_ 
22 

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