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norma nº 1803/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1803 / 2019
Date 2019-03-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública Municipal no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências.
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e CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
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1 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av Dr. José Gonçalves da Cunha. n° 40 
Entre Rios de Minas — MG - CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 
LEI N° 1.803 DE 12 DE MARÇO DE 2019. 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de 
listagens de pacientes que aguardam por consultas com 
especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública Municipal 
no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG aprovou e eu, Presidente da Mesa 
Diretora, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site da 
Prefeitura Municipal as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com 
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Entre Rios de 
Minas - MG. 
Parágrafo Único — A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos 
pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde — CNS. 
Art. 2° - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos 
pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional 
competente. 
Art. 3° - As informações a serem divulgadas devem conter: 
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica: 
II - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos; 
III - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame consulta ou procedimento 
cirúrgico; 
IV - Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão 
Nacional de Saúde — CNS. 
Art. 4° - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de 
exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas 
diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro 
prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr, José Gonçalves da Cunha. n° 40 
Entre Rios de Minas — MG - CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
camara@entreriosdeminas mg leg.br 
Art. 5° - Publicadas as informações, a listagem será classificada pela ordem da 
inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de 
restrição, permitido acesso universal. 
Art. 6° - A lista divulgada nos termos do artigo 10 desta lei será alterada para 
atendimento de paciente, inscrito, ou não, em base no critério de gravidade do estado 
clinico de urgência e emergência. 
Art. 7
0 - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde a qual o paciente 
está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem. 
Art. 8° - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família 
o direito subjetivo a indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em 
decorrência de alteração justificada na ordem previamente estabelecida. 
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 12 de março de 2019 
Ronivon Alves de Souza 
Presidente 
Cláudio dos Reis Lima 
Vice-Presidente 
Franklin Willi m R beiro Batista Soares 
1° secretário 

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