| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 2019 |
| Date | 2019-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública Municipal no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências. |
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e CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 45 1 ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av Dr. José Gonçalves da Cunha. n° 40 Entre Rios de Minas — MG - CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI N° 1.803 DE 12 DE MARÇO DE 2019. "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública Municipal no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site da Prefeitura Municipal as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Entre Rios de Minas - MG. Parágrafo Único — A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde — CNS. Art. 2° - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente. Art. 3° - As informações a serem divulgadas devem conter: I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica: II - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos; III - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame consulta ou procedimento cirúrgico; IV - Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde — CNS. Art. 4° - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. 'a i() / Aq c4secd CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr, José Gonçalves da Cunha. n° 40 Entre Rios de Minas — MG - CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 camara@entreriosdeminas mg leg.br Art. 5° - Publicadas as informações, a listagem será classificada pela ordem da inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal. Art. 6° - A lista divulgada nos termos do artigo 10 desta lei será alterada para atendimento de paciente, inscrito, ou não, em base no critério de gravidade do estado clinico de urgência e emergência. Art. 7 0 - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde a qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem. Art. 8° - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo a indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada na ordem previamente estabelecida. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 12 de março de 2019 Ronivon Alves de Souza Presidente Cláudio dos Reis Lima Vice-Presidente Franklin Willi m R beiro Batista Soares 1° secretário