| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1813 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. |
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Prefeitura .WLunicipar . de Entre ÇRjos de Wlinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI N° 1.813, DE 22 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2020, compreendendo: I — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. Seção 1 Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § ,2°, d Constituição da República, atendidas as despesas que constituem Marcos sconcelos Procuradi eral do Município A8 M$ 62771 ios de Minas-MG Prefeitura .911unicipaf de" (Entre Wios de Wlinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende. n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações a serem estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018 — 2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1°. O Projeto de Lei Orçamentária para 2020 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2°. O projeto de lei orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021. Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município. Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o PoØer Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: Marcos asconcelos 2 Procur3é0r Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura 914unicipaC de Entre Rios de 9ilinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 I — texto da lei; II — documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; III — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5 0 da Lei Complementar n° 101/2000; Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e respectiva Lei n° 11.494/2007; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2020, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislaçtributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário nominal estabelecidas nesta Lei. Marços de beira Vasconcelos po'ura6r Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura _Municipal de Entre Wios de 9klinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9°. O Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. § 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste ftigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais c;) outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente o 4 M arco e Oliveira V asco ncelos Pro rador Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura 914unicipar de Entre Rios de Winas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Subseção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I — gerados pela empresa; II — oriundos de transferências do Município; III — oriundos de operações de crédito internas e externas; IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Subseção III Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 20. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-seá às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas c amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com operações contratadas. 4-0 5 Marcos e Oliveira Vasconcelos Proc ador Geral do Municipio OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura 914unici:pal de Entre Rios de .Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,3% (zero vírgula três por cento), da receita prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/t000. § 1°. Além de observar as normas do caput, no exercí s., inance ro de e1 liveira Vasconcelos ador Geral do Municlpio OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura 914unici:par de Entre Rios de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 2020 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. § 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração, Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por Oio da revisão e racionalização das rotinas e processos, obj iVa \ a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos contro Iit rns 7 Marcsouleibliveira Vasconcelos Procurador Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura 914unicipaC de Entre Rios de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I — atualização da planta genérica de valores do Município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçam ntária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na lè islação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Ma os de Oliveira Vasconcelos ocurador Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG 8 Prefeitura 9Viunici:pat" de Entre Rios de 91lincts ESTADO DE MINAS GERAIS — CNP.): 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 § 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2020. § 2°. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2020 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2020, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2017 a 2019, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I — para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II — para redução das despesas: a) utilização da modalidade de licitação denominada regã e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir cu de 'to Marcos e Oliveira Vasconcelos rador Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG a 9 Prefeitura WIttnici:pa( de Entre Rios de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso lido § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n°. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I — as despesas com pessoal e encargos sociais; II — as despesas com benefícios previdenciários; III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV — as despesas com PASEP; V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Res.illja.os dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos \ ./4), I'I 1 e Oliveira Vasconcelos rador Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG 10 oio Prefeitura .911unicipar cre Entre Wios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1°. A lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. § 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. • § 3 0. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e as diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil devem obrigatoriamente obedecer ás disposições da Lei Nacional 13.019 de 31 de julho de 2014. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seu ditcy's II Marcos i Oliveira Vasconcelos dor Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura 91/Unia:par de Entre Rios de Wlinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam realizadas observando-se as disposições da Lei Nacional 13.019/2014. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do INSS, Receita Federal e etc. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos rts, 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de tráb Ihp e da celebração termo de colaboração, termo de fomento ou termo cordo de cooperação, em conformidade com o previsto na Lei n° 13.019/2 e su t.d 12 s de Oliveira V asconcetos rocorador Geral do Municipio OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura Municia( de Entre Rios de 911inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 0 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 posteriores alterações e demais normas aplicáveis. § 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2°. É vedada a celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou termo acordo de cooperação com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 37. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 38. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 39. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus crédit. \\ adicionais, de dotações para que o Município contribua para o cust- dle despesas de competência de outro ente da federação, desde que autp das 13 Marços de liveira Vasconcelos Pro ura r Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura .911unicipal de Entre Rios de Wlinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos: I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000; III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2020: § 3 0. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI A Marcos Oliveira Vasconceiá Pro dor Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG 4filik Prefeitura .911unicipal de Entre Rios de gginas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20 desta Lei, a lei orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei; II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 42. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Das Disposições Gerais Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus crédito adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transf t pcia incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem c / -7.vjtj e / 15 Marcos de liveira Vasconcelos Procaract6r Geral do Município AB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG (Prefeitura MunicipaC de Entre Rios de *tinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel, Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei. § 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n°4.320/1964 e da Constituição da República. § 1°. A lei orçamentária conterá autorização de trinta por cento como limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. § 3°. O poder executivo fica autorizado, mediante decreto, alterar, acrescentar ou suprimir fonte de receita, num mesmo elemento de despesa ou , de um elemento de despesa para outro, respeitando sempre a disponibilidade financeira de cada fonte de receita. Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n°4.320/1964. Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele istaht 16 Marc wiera Vasconcelos Procu dor Geral do Município OAB MG 62771 ntre Rios de Minas-MG r o • Prefeitura .9gunicip. de (Entre Rios de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I — pessoal e encargos sociais; II — benefícios previdenciários; III — amortização, juros e encargos da dívida; IV — PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1°. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2°. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2020 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 22 de maio de 2019. José walte/AqIAguiar Prefeito M njCipal Marcos de 01 eira Vasconcelos Proc~ Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO (Lei n°1741 de 21/08/2017) DIA EDIÇÃO N° OS 17 Emissão: 23/05/2019 - 09:25 Página 1 rnimaxpaixrauxuawe LEI N 2 181312019 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LDO 2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES METAS E PRIORIDADES 2020 PROGRAMA: 0001 SUPERVISAO E COORDENAÇAO SUPERIOR OBJETIVO : SUPERVISIONAR E COORDENAR AS ACOES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO AÇÃO DESCRIÇÃO GABO1 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO PRCO1 MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO CON01 MANUTENÇÃO DO CONTROLE INTERNO PRODUTO UN MEDIDA META FISICA GABINETE DO PREFEITO MANTIDO PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO MANTIDA CONTROLE INTERNO MANTIDO % OA 100 100 100 PROGRAMA: 0002 ENCARGOS ESPECIAIS OBJETIVO : REALIZAR CONVENIOS COM ASSOCIAÇÕES DE MUNICIPIOS AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA META FISICA SMAS04 SUBVENÇÃO A APAE - ENTRE RIOS DE MINAS ADM11 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA SUBVENÇAO MANTIDA DIVIDA AMORTIZADA % 100 100 PROGRAMA: 0003 APOIO ADMINISTRATIVO OBJETIVO : ESTRUTURAR OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL AÇA() DESCRIÇÃO ADM03 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ADM05 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS ADM06 MANUTETNÇÃO DO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E LICITAÇAO ADM09 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TESOURARIA PRODUTO UN MEDIDA META FISICA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS MANTIDOS DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E LICITAÇÃO MANTIDO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TESOURARIA MANTIDO 0/0 100 100 100 100 PROGRAMA: 0005 REVITALIZAÇÃO DO ENSINO OBJETIVO : REVITALIZAR E MANTER ENSINO DE QUALIDADE AÇÃO DESCRIÇÃO EDU05 CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO ENSINO INFANTIL EDU06 MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL EDU11 CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO ENSINO FUNDAMENTAL EDU12 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PRODUTO UN MEDIDA META FISICA OBRAS REALIZADAS ENSINO INFANTIL MANTIDO CONSTR, AMP REFORMAS NO ENS FUNDAMENTAL REALIZADAS ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO 0/0 100 100 100 100 PROGRAMA: 0006 TRANSPORTE ESCOLAR OBJETIVO : ESTRUTURAR E MANTER O TRANSPORfrE ESCOLAR AÇÃO DESCRIÇÃO EDU03 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESC EDU13 MANUTENCAO TRANSPORTE ES SIAM - Sistema Integrado de Administr-14 " OAB MG 62771 'ffisk-sM-alt Ntukm rco.s.%. t Nein \I asconcttos Entre Rios de Minas -MG PREF 11.0 MOWCARINI. Entce Rk05 MInas-MG t cRétital do-M0ne4p:to PRODUTO UN MEDIDA META FISICA NO INFANTIL O FUNDAMENTAL TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO INFANTIL % MANTIDO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO 0/o 100 100 Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO Emissão: 23/05/2019 - 09:25 • Página 2 "11~ , LEI N2 1813/2019 PROGRAMA: 0007 MERENDA ESCOLAR OBJETIVO : MANTER E MELHORAR O PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LDO 2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES METAS E PRIORIDADES 2020 AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA EDU02 MANUTENÇAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR - ENSINO INFANTIL EDU14 MANUTENCAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL PROGRAMA MERENDA ESCOLAR - ENSINO % INFANTIL MANTIDO MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL % MANTIDA 100 100 PROGRAMA: 0009 FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BASICO OBJETIVO : VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO AÇA° DESCRIÇAO EDU07 EDU08 EDU09 FUNDEB - FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BASICO MANUTENÇAO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO ENSINO FUNDAMENTAL EDU10 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB EDU18 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR FUNDEB PRODUTO EDUCAÇÃO DE QUALIDADE ENSINO INFANTIL MANTIDO COM FUNDEB ESCOLAS CONSTRUIDAS, AMPLIADAS E REFORMADAS ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO COM FUNDEB TRANSPORTE ESCOLAR MANTIDO PROGRAMA: 0010 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA OBJETIVO : DOTAR A SECRETARIA MUNICIIPAL DE SAUDE DE ESTRUTURA PARA O ATENDIMENTO A POPULACAO UN.MEDIDA META FISICA 100 % 100 0/0 100 0/0 100 % 100 AÇÃO DESCRIÇÃO SMS01 CONSTRUÇOES, AMPLIAÇOES E REFORMAS NA SAUDE SMS02 CONVENIO COM O HOSPITAL CASSIANO CAMPOLINA SMS03 MANUTENÇÃO DA SAUDE BASICA NO MUNICÍPIO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA CONST , AMPLIAÇOES E REFORMAS NA SAUDE REALIZADAS CONVENIO COM O HOSPITAL CASSIANO CAMPOLINA MANTIDO SAUDE BASICA NO MUNICÍPIO MANTIDA E AMPLIADA OA 100 100 100 PROGRAMA: 0015 EDIFICAÇÕES, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS OBJETIVO : DOTAR AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ESTRUTURA OBJETIVANDO UM MELHOR ATENDIMENTO A POPULACAO AÇÃO DESCRIÇÃO SM001 CONSTRUÇÃO DO PREDIO SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL SM002 ABERTURA. DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 5M003 EXTENSA° DE REDE ELETRICA SM004 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS URBANAS SM018 REVITALIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PROGRAMA: 0018 ESTRADAS VICINAIS OBJETIVO : ABERTURA E MANUTENÇAO DE ESTRADAS VIC il-afEes-d eu dstoncM or Geral do Município OAB MG 62771 Entre Rios de Minas-MG PRODUTO PREDIO SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL CONSTRUIDO VIAS PUBLICAS DRENAEDAS, AMPLIADAS E PAVIMENTADAS EXTENSA° DE REDE ELETRICA REALIZADA VIAS URBANAS CONSERVADAS PRAÇAS CONSTRUIDAS E REVITALIZADAS UN.MEDIDA META FÍSICA % 10 % 100 % 100 100 0/0 100 SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal .1h‘kg- e ode Ag,ukg -REFEgO MUNICIPM. R‘os de tílnas-MG Impresso por: SONIA MA ORAIS SAMPAIO Emissão: 23/05/2019 - 09:25 Página 3 ' :41111Lcoli LEI N 2 1813/2019 AÇÃO DESCRIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LDO 2020 ANEXO DE METAS E PRIORIDADES METAS E PRIORIDADES 2020 PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA SM016 CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E MATA BURROS SM017 MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS SM018 CALÇAMENTO DE MORROS EM ESTRADAS VICINAIS ESTRADAS, PONTES E MATA BURROS CONSTRUIDOS ESTRADAS VICINAIS MANTIDAS MORROS CALÇADOS 0/0 100 100 100 PROGRAMA: 0019 PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL OBJETIVO : MANTER E AMPLIAR OS SERVIÇOS DE ASSISTENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO AÇÃO DESCRIÇÃO SMAS01 MANUTENÇAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SMS08 MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA EM ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS SMAS11 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUN DA INFANCIA E ADOLESCENCIA PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA SECRETARIA MANTIDA CENTRO MANTIDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES 100 100 100 PROGRAMA: 0020 PROMOÇÃO DA DIFUSA° CULTURA E PATRIMONIO OBJETIVO : PROMOVER A CULTURA E PROTEGER O PATRIMONIO HISTORICO NO MUNICIPIO AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA SMC06 MANUTENÇAO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA DEPARTAMENTO DE CULTURA MANTIDO °A 100 PROGRAMA: 0021 TURISMO E DESPORTO AMADOR OBJETIVO : APOIO E PROMOÇÃO DO TURISMO E DO DESPORTO AMADAOR NO MUNICIPIO AÇA° DESCRIÇAO SMC10 MANUTENÇÃO DE ESPORTE E LAZER M rcos de roem, asconcelos or Geral do Município `JAB MG 62771 'c rw, le Minas-MG VNI àte /es àe Ptetat PREFEITO MUNICIPAL Entre Rios de Minas-NIG PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA ESPORTE E LAZER MANTIDO %00 100 SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO o Emissão: 21/05/2019 - 14:56 Página 1 1211F LEI N2 1813/2019' LRF, art. 4°, par. 2°, inciso I PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2020 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS EM 2018 (a) % PIB METAS REALIZADAS EM 2018 (b) % VALOR PIB (c) = (b-a) % (C/A) RECEITA TOTAL 32.287.291,00 0,00 26.411.692,38 0,00 -5.875.598,62 -18,198 RECEITA NÃO FINANCEIRA (I) 31.962.030,00 0,00 26.255.957,87 0,00 -5.706.072,13 -17,853 DESPESA TOTAL 28.990.615,31 0,00 24.118.966,00 0,00 -4.871.649,31 -16,804 DESPESA NÃO FINANCEIRA (11) 28.867.923,31 0,00 24.104.319,04 0,00 -4.763.604,27 -16,501 RESULTADO PRIMÁRIO 1-11 3.094.106,69 0,00 2.151.638,83 0,00 -942.467,86 -30,460 RESULTADO NOMINAL -334.852,85 0,00 2.541.101,27 0,00 2.875.954,12 -858,871 DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 354.102,43 0,00 319.882,48 0,00 -34.219,95 -9,664 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA -4.645.897,57 0,00 -2.763.698,64 0,00 1.882.198,93 -40,513 RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA -4.645.897,57 0,00 -2.763.698,64 0,00 1.882.198,93 -40,513 FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO JO E WALTER RESf4DE AGUIAR CPF: 08717907691 PREFEITO MUNICIPAL Marcos de ora asconcelos Proçurad9i Geral do Município E Rios de Minas-MG AB MG 62771 GERALDO EVANGELISTA CPF: 43987400668 ASSESSOR CONTA CRC: 41454 S UZA ADRIANE R DRIGUES DE MEDEIROS CPF: 64156621634 CONTROLADOR INTERNO SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO Emissão: 21/05/2019 - 14:57 Página 1 LEI N2 181 3/2019 LRF, art. 4°, par 2°, inciso III PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 RS 100 PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2018 % 2017 % 2016 % PATRIMÔNIO/CAPITAL 2.672.668,21 100,000 867 389,08 100,000 2.197.885,09 100,000 RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 RESULTADO ACUMULADO 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 TOTAL 2.672.668,21 100.000 867.389,08 100,000 2.197.885,09 100,000 FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO JOSE WALTER RESENDE AGUIAR CPI': 08717907691 PREFEITO MUNICIPAL GERALDO EVANGELISTA7) CPF: 43987400668 ASSESSOR CONTABIL CRC: 41454 l'IparroCc°uSrat° eira aSC"Cei°S E n e Rlo M na ABsM dGe62r1s-MG eraí do Município j t,t,e2,G1t.; • ADRIANE ODRIGUES DE MEDEIROS CPF: 64156621634 CONTROLADOR INTERNO SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO • Emissão: 21/05/2019 - 14:57 Página 1 LEI N9- 181 3/201 9 LRF, art. 4°, par. 20, inciso III PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2020 R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2018 (a) 2017 (b) 2016 (c) RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ALIENAÇÃO DE ATIVOS ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL (I) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS EXECUTADAS 2018 (d) 2017 (e) 2016 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DIVIDA DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO 2018 (g) = (a - d) + h 2017 (h) = (b - e) + 2016 (i) TOTAL (III) = (I) - (II) 0,00 0,00 0,00 FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO JOSE WALTER SENDE AGUIAR CPF 08717907691 PREFEITO MUNICIPAL or curado era a:os de:0 B Nsmt.IGU6N21757C.\0111:10eS de MinasGERALDO EVANGELISTA I D Ë-/SOU CPF: 43987400668 ASSESSOR CONTABIL CRC: 41454 55) e-etwed.-- ADRIANE R ODRIGUES DE MEDEIROS CPF: 64156621634 CONTROLADOR INTERNO SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO Emissão: 21/05/2019 - 14:57 Página 1 a o anCILuzsoda" LEI N 2 1813/2019 LRF, art. 4°, par. 3° PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2020 R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR SENTENÇAS JUDICIAIS 300.000,00 CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS EM TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS 300.000,00 TOTAL 300.000,00 300.000,00 FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO ~_cle JOSE WALTER RE NDE AGUIAR CPF: 08717907691 PREFEITO MUNICIPAL MparoC O S d 0:::: 62:57(1011Ctut 10G.S n á Geral do MunicIpto Rios de Niffias-ro GERALDO EV".... NÇF-L46"1"Ã E SOUZA CPF: 43987 ASSESSOR CONTABIL CRC: 41454 ADRIANE R ODRIGUES DE MED IROS CPF: 64156621634 CONTROLADOR INTERNO SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO