br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1592/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1592 / 2011
Date 2011-05-30
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da SAÚDE do Município de Entre Rios de Minas.
native_id192

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmgabinete entreriosdeminas.mg.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.592 DE 30 MAIO DE 2011. 
"Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimentos dos profissionais 
da SAÚDE do Município de Entre Rios de 
Minas". 
O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas - Minas Gerais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
dos Profissionais da Saúde do Município de Entre Rios de Minas, visando a 
valorização do profissional da saúde e garantia de acesso universal e igualitário dos 
cidadãos do Município às políticas sociais e econômicas que visem à redução do 
risco de doença e de outros agravos, e às ações e serviços para a promoção, 
proteção e recuperação da saúde. 
§1°. Servidor Público é o ocupante de cargo público, na forma da lei; 
§2°. Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, 
com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio 
correspondente, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais; 
§3°. Cargo de carreira é o que se escalona em classes, para acesso 
privativo de seus titulares; 
§4°. Cargo isolado é o que não se escalona por classes, por ser o único 
na sua categoria; 
§5°. Os cargos públicos serão providos após aprovação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de provimento em 
comissão; 
§6°. Os cargos públicos de provimento através de concurso público 
distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo I. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA DE CARREIRAS 
Art. 2°. O quadro permanente da área da saúde é formado pelo conjunto 
de carreiras e de cargos isolados, previstos no Anexo I. 
Parágrafo único. O sistema de carreira visa a assegurar, ao servid 
público, movimentação, sob requisitos de mérito e habilitação, obietivamenYe/ JÁ
apurados. 
Art. 3°. O anexo I contém: 
I — denominação do cargo; 
Viviane Mcce.cto Varela re,Voíiiut:3
O8/MG 80992 
classes: 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
II — código do cargo; 
III — número de cargos existentes; 
IV — nível de vencimento; 
V — carga horária; 
VI — habilitação referente a cada nível; 
Art. 4
0 O Quadro de Profissionais da Saúde é composto pelas seguintes 
I — Classe dos Profissionais de Nível Superior. 
II — Classe dos Profissionais de Nível Médio. 
III — Classe dos Profissionais de Nível Fundamental. 
CAPITULO III 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 5°. A duração do trabalho normal do profissional da saúde, 
estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, 
salvo se realizada em regime de plantão. 
§1°. O horário de expediente e de atendimento ao público de cada 
estabelecimento de saúde será estabelecido por Decreto do Prefeito Municipal. 
§2°. O plantão será realizado em regime de 12 (doze) horas de trabalho 
por 36 (trinta e seis) horas de descanso. 
CAPÍTULO IV 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 6°. Serão deferidas ao profissional da saúde, além das 
gratificações previstas no Estatuto do Servidor, as seguintes gratificações: 
I - de titulação; 
II - de plantão; 
III - de regime especial de 40 (quarenta) horas de trabalho; 
Art. 7°. Os servidores efetivos, profissionais da Saúde, farão jus à 
gratificação pelo aperfeiçamento profissional, no percentual previsto neste artigo, 
incidente sobre o vencimento básico, em decorrência de realização de cursos que 
tenha correlação com as atribuições de seu cargo, observados os seguintes 
requisitos: 
§1° A titulação somente será considerada para fins de gratificação se 
não consistir em requisito para o provimento do cargo, da seguinte forma: 
I — Graduação em curso superior, na modalidade bacharelado, que 
tenha correlação com o cargo efetivo, para os cargos de nível médio, gratificação no 
percentual de 10%. 
II — Pós-Graduação latu sensu, nas modalidades especialização ou 
residência médica, com carga horária mínima de 360 horas/aula, gratificação no 
percentual de 10% por pós-graduação, limitado ao máximo de 20%. 
III — Pós-Graduaç-o strictu sensu, na modalidade mestrado, em 
programa reconhecido pelo ME9jgratificaçãno percentual de 30%. 
64(AA, v unau miau •cia2cu,c,:.",,..,c5 
OABJMG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mai I: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
IV — Pós-Graduação stricto sensu, na modalidade doutorado, em 
programa reconhecido pelo MEC, gratificação no percentual de 50%. 
§2° Somente serão considerados os títulos emitidos por instituição ou 
programa reconhecida pelo MEC — Ministério da Educação. 
§3° Somente serão considerados os títulos de residência médica para 
fins de gratificação se reconhecido pela Sociedade Médica da especialidade. 
§4° O médico especialista fará jus à gratificação prevista neste artigo. 
§5° Os títulos somente serão considerados se pertinentes às 
atribuições do cargo efetivo do servidor. 
§6° A gratificação será concedida no mês subseqüente ao deferimento 
do requerimento do servidor, que deverá ser instruído com o certificado de 
conclusão de curso, defesa de dissertação ou tese que comprove a titulação. 
§7° A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do 
servidor para fins de aposentadoria. 
§8° A gratificação prevista neste artigo não será base de cálculo para 
nenhum outro benefício. 
§9° A gratificação de pós-graduação latu sensu fica limitada ao máximo 
de 20% e será cumulativa com a gratificação de pós-graduação strictu sensu. 
§10 A gratificação prevista neste artigo será regulamentada por 
Decreto. 
Art. 8°. O servidor, lotado em órgão ou estabelecimento de saúde, em 
regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, fará jus a 
gratificação, tendo em vista a jornada especial, no percentual de 10% do vencimento 
básico do servidor, conforme regulamentação em Decreto. 
§1°. A gratificação prevista neste artigo somente será devida referente 
ao período em que o servidor trabalhar em regime de plantão. 
§2°. A gratificação prevista neste artigo não poderá ser acumulada com 
o adicional de hora extraordinária e nem se incorpora à remuneração para nenhum 
efeito. 
§3°. Os servidores ocupantes de cargo previsto no Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos Geral do Município, que estiverem lotados em órgão ou 
estabelecimento de saúde, farão jus à gratificação prevista neste artigo, quando 
exercerem suas funções em regime de plantão. 
§4°. A gratificação prevista neste artigo não será base de cálculo para o 
pagamento de 13° salário e das férias. 
Art. 9°. Os profissionais de saúde de nivel superior e técnico, que 
exercem jornada de 20 (vinte) horas semanais, quando sujeitos ao regime especial 
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho terão gratificação mensal 
correspondente a 100% (cem por cento) de seu vencimento básico. 
§1°. A gratificação de que trata este artigo é devida, também, por 
ocasião do gozo das férias anuais e a Gratificação Natalina, proporcional ao tempo 
em que o servidor se sujeitou ao regime especial. 
§2°. Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a 
gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular. 
§3°. A gratificação prevista neste artigo não se incopora à remuneração 
e não será base de cálculo para nenhum outro nefício. 
• 
'a renuncies Viviane Mace 
CA? /MG 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro - Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
Art. 10. O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho 
poderá ser adotado para: 
I — constatada a vacância de profissional, em turno diferente; 
II — substituição temporária, nos casos de afastamentos legais; 
Art. 11. É vedado ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do 
regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem 
vencimentos, de um deles. 
Parágrafo único. A vedação disposta no caput do artigo se aplica aos 
profissionais de saúde que possuem jornada máxima regulamentada por Lei 
Federal, tendo em vista a radioatividade, periculosidade. 
Art. 12. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em 
caráter efetivo. 
§10. O profissional é livre para aceitar o regime especial de trabalho. 
§2°. Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata 
este artigo, a escolha será realizada pelo Secretário de Saúde, observado o 
desempenho do profissional, a assiduidade e a pontualidade. 
Art. 13. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento 
permanente da prestação de serviços públicos de saúde, será assegurada através 
de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições 
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades 
de atualização profissional, observados os programas prioritários do Sistema 
Municipal de Saúde. 
CAPITULO V 
DOS ADICIONAIS 
Art. 14. Serão deferidos ao profissional da saúde, na forma da lei, os 
seguintes adicionais: 
I - pela prestação de serviço extraordinário; 
II - pela prestação de trabalho noturno; 
III - de férias; 
IV - de tempo de serviço; 
V - de insalubridade, periculosidade e penosidade; 
Subseção I 
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 15. O serviço extraordinário efetivamente trabalhado e justificado 
será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor 
da hora normal de trabalho. 
§ 10 Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, 
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 
2 (duas) horas diárias. 
„.....e.,"e" e 
Viviane É 1) ,ilace • • reia Fernandes 4
0A8ING 8002 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
§ 2° O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, 
nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei 
dispuser em contrário. 
§ 3° Não poderá receber adicional por serviço extraordinário: 
I - o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício 
do cargo. 
III - o servidor em regime especial de trabalho, com jornada de 40 
horas semanais. 
§ 4° A hora extraordinária será, preferencialmente, convertida em 
horário de descanso, conforme banco de horas a ser implementado por decreto. 
Subseção II 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 16. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora 
normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 
Subseção III 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
Art. 17. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional 
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal. 
Subseção IV 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 18. O adicional por tempo de serviço é devido ao profissional da 
saúde, à razão de 1% (um por cento) a cada 1 (um) ano de efetivo exercício 
prestado ao município, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do 
cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão ou função de 
confiança. 
Parágrafo único. O adicional previsto neste artigo fica limitado ao máximo 
de 35 (trinta e cinco) anuênios. 
Art. 19. O adicional de tempo de serviço previsto na presente subseção 
incorporar-se-á à remuneração do servidor para todos os efeitos e será pago 
juntamente com esta ou com os proventos de aposentadoria. 
Art. 20. A partir desta Lei Complementar o tempo de contrato anterior à 
posse não será computado para efeito do adicional por tempo de serviço. 
Viviane Macea• Nrcia Pernândes 5 
OAB/MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
Subseção V 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE 
Art. 21. Os servidores que trabalhem, habitualmente, em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com 
risco de vida ou em atividades consideradas penosas, farão jus, respectivamente, ao 
adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade. 
§1°. O direito à percepção dos adicionais previstos nesta subseção 
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua 
concessão. 
§2°. O servidor somente perceberá o adicional enquanto estiver 
exercendo atividade perigosa ou penosa ou em locais insalubres. 
Art. 22. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, 
poderão ser acumuláveis, de acordo com o caso concreto. 
Art. 23. Haverá permanente controle das atividades dos servidores em 
operações ou locais considerados penosos, perigosos ou insalubres. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das 
atividades e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação ou lactação, e 
exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso ou penoso. 
Art. 24. A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e 
penosidade será objeto de regulamento, que fixará as condições de exercício, 
percentual e critérios de pagamento e controle. 
§1° A insalubridade se classifica em grau mínimo, médio e máximo, 
correspondente ao adicinal de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% 
(quarenta por cento), respectivamente, calculados sobre o menor vencimento básico 
pago pela Administração Pública Municipal. 
§2° Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão pagos no 
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor. 
§3° O Grau de insalubridade será determinado por laudo emitido por 
Médico do Trabalho. 
§4° O laudo de insalubridade deverá ser juntado à pasta funcional do 
servidor. 
CAPÍTULO VI 
DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE 
Art. 25. Deverão ser fornecidas aos profissionais da saúde e demais 
servidores lotados em estabelecimentos de saúde, instruções escrita e, se 
necessário, deverão ser afixados cartazes sobre os procedimentos a serem 
adotados em caso de acidente ou incidente grave. 
Parágrafo único. Os servidores deverão ser informados sobre os riscos 
existentes, as suas causas e as rr,é9idas preventivas a serem adotadas. 
_ 
Viviane Mace rcia Ferw;itá 
OAB/MG 80992 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
Art. 26. Deverão ser adotadas as medidas de proteção a partir do 
resultado da avaliação, previstas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos 
Ambientais), observadas as seguintes diretrizes: 
I — Nos laboratórios, a avaliação de risco prevista no PPRA (Programa de 
Prevenção de Riscos Ambientais), deve determinar a escolha do nível de 
biossegurança a ser adotado, observando-se as resoluções pertinentes da ANVISA. 
II — Os equipamentos de proteção individual — EPI, descartáveis ou não, 
deverão ser armazenados em número suficiente nos locais de trabalho, de forma a 
garantir o imediato fornecimento ou reposição, sempre que necessário. 
III — Em todos os locais de trabalho onde se utilizem materiais pérfuro￾cortantes, deve ser mantido recipiente apropriado para o seu descarte, conforme 
estabelecido na NBR pertinente. 
IV — Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro-cortantes devem ser 
responsáveis pelo seu descarte. 
V — O recipiente para descarte deverá ser mantido o mais próximo 
possível da realização do procedimento. 
VI — É vedado o reencape de agulhas. 
VII — A manipulação ou fracionamento de produtos químicos deve ser feita 
por trabalhador qualificado. 
Art. 27. A avaliação dos riscos de exposição aos agentes biológicos, 
visando identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua 
redução ou eliminação deverá ser efetuada pelo menos 1 (uma) vez ao ano e: 
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que 
possa alterar a exposição dos trabalhadores; e 
b) quando for detectado trabalhador vítima de infecção ou doença com 
suspeita de nexo causal com a exposição aos agentes biológicos. 
Art. 28. Os documentos que compõem o PPRA (Programa de Prevenção 
de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde 
Ocupacional) deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou 
aos seus representantes. 
Art. 29. O Município deverá realizar planejamento estratégico para sempre 
que houver vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores 
estão, ou poderão estar, expostos, seja disponibilizado gratuitamente aos servidores 
não imunizados lotados em estabelecimentos de saúde. 
Parágrafo único. Deverá ser realizado controle da eficácia da vacinação e, 
se necessário, previsto o seu reforço. 
Art. 30. Deverá ser criado um arquivo, com prontuário clínico individual dos 
profissionais do quadro da saúde e dos demais servidores lotados em 
estabelecimentos de saúde. 
Parágrafo único. O prontuário clinico individual deve ser mantido 
atualizado e ser conservado por toda a vida laborai do servidor e, no mínimo, por 30 
(trinta) anos após o término de sua ocupação. 
Art. 31. Nenhum servidor de ei Ser exposto à radiação ionizante sem que: 
a) seja necessário; 
Vivica 
02 
arda Ferfkail(iC3
Pi5,5? 
trabalho; 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
b) tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu 
c) esteja treinado para o desempenho seguro de suas funções; e 
d) esteja usando os EPI necessários à prevenção dos riscos a que estará 
exposto. 
Parágrafo único. Toda servidora gestante deve ser afastada das áreas 
controladas, e de qualquer contato com substâncias nocivas, gases e/ou vapores 
anestésicos. 
CAPÍTULO VII 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 32. Progressão, para efeito desta Lei Complementar é a passagem do 
servidor de um grau ao imediatamente subseqüente do mesmo nível em que se 
encontra, mediante avaliação de desempenho. 
§1° - Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício 
mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. 
§20 - A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento), 
conforme tabela em anexo. 
Art. 33. Para concessão da progressão o servidor deve preencher os 
seguintes requisitos: 
I — ter cumprido o Estágio Probatório; 
II — encontrar-se em efetivo exercício do cargo; 
III — ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma 
progressão e outra; 
IV — não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas 
atividades, no período aquisitivo. 
V — obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, 
nas avaliações de desempenho; 
VI — não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 15 
(quinze) dias, durante o período; 
Parágrafo único. O acréscimo do vencimento em decorrência da 
progressão será concedido no mês subsequente ao que o servidor completar o 
interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo. 
Art. 34. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos 
casos seguintes, dando continuidade da contagem após a reapresentação do 
servidor: 
I — afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração 
pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município; 
II — licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou 
para acompanhar o cônjuge servidor público; 
III — licença para desempenho do mandato eletivo. 
Art. 35. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à 
progressão no cargo em que seja titular m caráter efetivo. 
Parágrafo único. A progr ão somente será concedida ao servidor 
ar 
t.vr 3 gfM) 
Vviate 1'i 
• 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pingabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao 
seu cargo efetivo. 
Art. 36. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, 
será regulamentada por lei especifica. 
§1° - A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta 
por 3 (três) servidores estáveis, nomeada pelo Prefeito. 
§2° - A avaliação de desempenho, individual e coletiva, será processual, 
contínua, de caráter diagnóstico e orientação à valorização do servidor. 
§3° - A avaliação de desempenho atenderá em todas as suas etapas o 
princípio da motivação, assegurada a participação do avaliado no processo. 
§4° - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, 
preferencialmente, em outubro. 
Art. 37. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos 
que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as 
condições que serão exercidas, observadas as competências técnicas e 
comportamentais previstas na descrição do cargo e o cumprimento das metas de 
desempenho, se houver. 
Parágrafo único — O sistema de avaliação de desempenho será 
regulamentado por lei específica. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 38. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na 
sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições 
correspondentes, de denominação igual ou equivalente. 
§1°. Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, somente é 
exigível habilitação para os cargos correspondentes a profissões regulamentadas, 
ficando dispensada esta exigência para os demais cargos. 
§2° O edital do concurso público poderá exigir a comprovação de 
experiência para o provimento dos cargos previstos no Anexo I desta Lei 
Complementar. 
Art. 39. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo efetivo será 
efetuado por Decreto. 
§1° Os atuais ocupantes dos cargos de profissionais da saúde serão 
enquadrados na tabela de progressão funcional, de acordo com o tempo de serviço 
no cargo, observada a data da posse no cargo. 
§2°. O tempo de afastamento decorrente de licença não remunerada não 
será computado para fins de enquadramento. 
§3° - Os servidores admitidos antes da implantação do Regime Jurídico 
Único terão o Tempo de serviço contado para os efeitos deste artigo. 
§4° - Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no Plano de 
Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional da saúde, 
ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal - VP, sobre a qual 
incidirão os reajustes futuros. 
Viviau ivia￾OA 
d 
PI/ 
i 809R 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
Art. 40. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao 
vencimento previsto nesta Lei Complementar. 
§1° Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, 
perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal — VP. 
§2° Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão 
os mesmos índices dos reajustes gerais anuais. 
Art. 41. Os Agentes Comunitarios de Saude, de Edeminas das equipes do 
Programa de Saúde da Família — PSF e PACS — Programa de Agentes 
Comunitários de Saúde, CRAS e demais programas federais e/ou estaduais serão 
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição 
Federal e da lei municipal que o regulamenta. 
Art. 42. Aos servidores municipais da área da Saúde se aplica, 
subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de 
Minas. 
Art. 43. Integram a presente Lei Complementar: 
I - Anexo I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; 
II - Anexo II - Quadro de Vencimento Básico e Progressão Funcional da 
Carreira de cada cargo; 
III - Anexo III - Quadro de Descrição das Atribuições, e 
IV - Anexo IV - Quadro de Correlação de Cargos Efetivos da Saúde 
Art. 44. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei 
Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento financeiro. 
Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
e produz efeitos a partir de 1° de maio de 2011. 
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente da Lei 
1.489, de 01° de novembro de 2006. 
Entre Rios de Minas, 30 de Maio de 2011. 
MÁRIO AUGUSTO ALVES ANDRADE 
PREFEITO MUNICIPAL 
(1! 
SARA MAGD ORA S ANDRADE 
SECRETÁpIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
GettiGuA ceLle) 
VIVOIVE MACEDO GARCIA F ANDES 
OAB/MG n° 80.902 
10 

open original →