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norma nº 1771/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1771 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento de despesas de pronto pagamento, de conformidade com os artigos 68 e 69 da Lei 4.320/64, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG —
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
LEI Nº 1.771, DE 02 DE MARÇO 2018.
Dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas de
pronto pagamento, de conformidade com os artigos 68 e 69
da Lei n.º 4.320/64, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
5 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
: Art. 1º - Fica autorizado no âmbito do Poder Executivo Municipal, o
& adiantamento para despesas de pronto pagamento, que se regerá conforme o
disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64 e as disposições desta Lei.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento para despesas pronto
pagamento, o numerário colocado à disposição de uma Secretaria Municipal, a fim
de lhe dar condições de realizar despesas excepcionais, que por sua natureza ou
urgência, não possam subordinar-se ao processamento normal de aplicação.
É Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de
adiantamento para despesas de pronto pagamento ora instituído, restringir-se-ão
nos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de excepcionalidade.
= Art. 4º - O adiantamento para despesas de pronto pagamento poderá
ser efetuado no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) e as despesas efetuadas
não poderão ultrapassar anualmente, por Secretaria, o valor previsto no art. 24,
inciso Il, da Lei 8666/93.
Parágrafo Único - Os adiantamentos a que se refere este artigo serão
classificados como serviço de terceiros nos elementos de despesas de cada
unidade orçamentária das Secretarias Municipais.
Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento as
seguintes despesas:
| - Despesas com aquisição de material de consumo de pequeno valor e não
previsíveis;
Il - Pequenas despesas com serviços de terceiros de caráter urgentes;
ll - Pequenas despesas que tenham de ser efetuadas fora da sede do
Município;
José 157670 Aguia!
PREFEITO MUNICIPAI M 4 eita Vasconcelo
Entre Rios de Mmas-M Rrocylador Geral Po di
OAB MG 82
Efara Rins de Minas-MG
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 - Centro — Entre Rios de Minas — MG —
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
IV - Despesas referentes à aquisição de jornais, revistas, livros e outras
publicações de interesse da Unidade Orçamentária, desde que observada a
moderação e a excepcionalidade.
V - Despesas com realizações de solenidades, recepções, promoções,
certames, congressos, quando patrocinados pelas Secretarias Municipais ou
quando delas participe, desde que diretamente relacionadas com seus objetivos,
respeitando o interesse público.
. CAPÍTULO Il
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO DE PRONTO PAGAMENTO
Art. 6º - As requisições de adiantamento para despesas de pronto
pagamento serão controladas pela Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, pelo servidor responsável pela Tesouraria Municipal e autorizadas
pelo Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 7º - As requisições de Adiantamento de Pronto Pagamento
constarão, necessariamente, as seguintes informações, conforme Anexo | desta
Lei:
!- Identificação do valor;
Il - Nome completo e função do responsável pelo Adiantamento de Pronto
Pagamento;
Il — Prazo ou período para sua utilização.
Art. 8º - O prazo de utilização deverá ser em base mensal.
Art. 9º - Não se fará novo Adiantamento de Pronto Pagamento:
| - A quem de anterior não haja prestado contas no prazo legal;
Il - A quem, dentro de 02 (dois) dias úteis deixar de atender notificação para
regularizar prestação de contas, conforme preconizado no art. 23 da presente Lei.
Art. 10 - Não se fará Adiantamento de Pronto Pagamento:
|- para despesa já realizada, efetuada com data anterior ao período previsto
de utilização;
Il - A Secretário Municipal em alcance, que descumprir as obrigações de
prestação de contas conforme previsto na presente Lei:
Ill - A Secretario Municipal, responsável por 02 (dois) Adiantamentos de
Pronto Pagamento.
CAPÍTULO Ill - DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO
Art. 11 - O Adiantamento de Pronto Pagamento solicitado em base
mensal somente poderá ser utilizado durante o período de 30 (trinta) dias a contar
da data da entrega do numerário ao responsável. ]
José Man quo
PREFEITO MUNICIPAL Marcos
Entre Rios de Mmnas-MG
Oliveira Vasconcelo
fador Geral do Município
OAB MG 62771
É tem Dine do Minas-M
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
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Art. 12 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
utilização.
CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO DE
PRONTO PAGAMENTO
Art. 13 - Os processos de Adiantamentos de Pronto Pagamento terão
sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 14 - Cabe ao Serviço de Contabilidade verificar, antes de registrar
o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei, e constatado algum vício
procedimental não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo ao
interessado informando o motivo da devolução.
Art. 15 - Autorizado o adiantamento será empenhado, sendo a entrega
do respectivo valor efetuada por meio de cheque nominativo ao Secretário
Municipal responsável pela requisição.
CAPÍTULO V - DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 16 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá a
correspondente comprovante consistente em Nota Fiscal, Nota Simplificada ou
Recibo especificado.
Art. 17 - As Notas Fiscais, as Notas Simplificadas e os Recibos
deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas.
Art. 18 - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma,
segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 19 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado
de recebimento do material ou prestação do serviço.
Art. 20 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de Adiantamento de
Pronto Pagamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 20% (vinte por
cento) do total do Adiantamento.
CAPITULO VI - DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 21 - O saldo de Adiantamento de Pronto Pagamento não utilizado,
será recolhido através de depósito bancário em conta a ser indicada pela
Tesoureira Municipal, cujo recibo constará o nome do responsável pelo depósito.e
a identificação do adiantamento a que se refere a restituição. f
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José Walte A uti Visanção
PREFEITO MUNICIPA agr Gota! do Municipio
Entre Rios de Mn-es am OAB MGM ug
E atre/Rios de Mina
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG —
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Art. 22 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será
concomitante à prestação de contas.
CAPÍTULO VIl - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23 - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do termo final do
período de utilização, o responsável prestará contas do Adiantamento de Pronto
Pagamento recebido.
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação
de contas.
Art. 24 - À prestação de contas far-se-á mediante entrega no Serviço
de Contabilidade dos seguintes documentos:
| - Impresso conforme modelo do Anexo Il da presente Lei, constando a
relação de todos os documentos;
Il - Cópia da nota do empenho;
Ill - Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica,
na mesma sequência da relação mencionada no item |.
IV - Os documentos mencionados no item Ill serão colados em folhas de
papel tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos
forem possíveis, sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
V - Em cada documento constará obrigatoriamente atestado de recebimento
do material ou da despesa e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a
perfeita caracterização da despesa.
Art. 25 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis e com
data anterior ou posterior ao período de aplicação do Adiantamento de Pronto
Pagamento.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos os documentos originais,
não se admitindo outras vias, fotocópias ou outras espécies de reprodução.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FISCAIS
Art. 26 - Caberá ao Serviço de Contabilidade a tomada de contas dos
Adiantamentos de Pronto Pagamento.
Art. 27 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art.
24, o Serviço de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram
integralmente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, se for o caso, e
fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. /
|
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José Walter Résende A gui. 4
PREFEITO MUNICIPAI co visszos de Oliveira Vasconcelo
Entre Rios de Mmas- N E aj Geral do Município
2.
OAB MG 62771
É ntro Rine de Minas-MG
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG —
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Art. 28 - O Serviço de Contabilidade organizará um calendário para
controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de
Adiantamento de Pronto Pagamento concedidas.
Art. 29 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação
de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o serviço de
Contabilidade oficiará diretamente ao responsável concedendo-lhe o prazo final e
improrrogável de 02 (dois) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único - Na cópia do ofício, o responsável assinará o
recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 30 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas,
após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Serviço de
Contabilidade remeterá no dia imediato, a cópia do ofício referida no Parágrafo
Único do Art. 29 à Procuradoria Geral do Município e ao Órgão de Controle
Interno, que levarão o fato ao conhecimento do Prefeito Municipal para os fins de
direito.
Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 02 de março de 2018.
José Waiter Resen grin
Prefeito ubleipal
a
/
Marcos de oh jéira Vasconcelos
Procurador Geral do Município
E,
BREFEIFURA MUNIGIPAL
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG
Publicado no
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
(Lei nº1741 de Ro
DIA 22/23/2201 8
EDIÇÃO 16 v3o
PRE RONBNR ils ( — S
Prefeitura Municipal de Entre Rjos de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG —
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
ANEXO | (Lei nº 1.771, de 02/03/2018)
FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS
DE PRONTO PAGAMENTO
Adiantamento Nº
DE:
PARA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
O Secretário Municipal abaixo identificado, pelo presente vem
requisitar adiantamento de numerário no valor de R$
( ) para realização de despesas
excepcionais, caracterizadas como de pronto pagamento, nos termos da Lei
Municipal nº , de 22/02/2018, que eventualmente sejam realizadas no
prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da concessão do adiantamento.
Entre Rios de Minas, de de
Assinatura
Secretário Municipal de
TT DDDD————————>—>———
Defiro a requisição nos termos acima
Entre Rios de Minas, de de
Assinatura
Prefeito Municipal ou
Secretario Municipal de Finanças e Planejamento
Recebi o adiantamento no valor de R$
( ) representado pelo cheque nominativo
nº , do Banco , conta
Entre Rios de Minas, de de à
qm ui
José peido MUNOE! Marcos DE Oliveira Vasconcelo
,ºrocuçador Geral do Município
Mars
Entre Rios ds OMBMGET
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. º 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG —
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
Assinatura do Requisitante
ANEXO Il (Lei nº 1.771, de 02/03/2018)
FORMULÁRIO DE DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO
PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
pisa cr
Referente Adiantamento Nº
DE: Secretaria Municipal de
PARA: Serviço de Contabilidade
O(a) Secretário(a) Municipal abaixo identificado, pelo presente vem prestar
contas da importância de R$ ( ) relativa a
numerário recebido em adiantamento para realização de despesas excepcionais,
caracterizadas como de pronto pagamento, nos termos da Lei Municipal nº
de 22/02/2018, relacionando a seguir as despesas realizadas, anexando os
respectivos comprovantes e juntando o recibo de depósito bancário no valor de
R$ ( ) referente a restituição
do valor não utilizado:
Data Histórico da Despesa Valor
Entre Rios de Minas, de de
Assinatura
——[[][]D]]]]]—————————
Aprovamos a presente prestação de contas.
Entre Rios de Minas, de de
Assinaturas q dl
Serviço de Contabilidade
José W mB. quiar ia Vasconcelo
(ad dra Marcos Município
Entre Rios de Mmas-+ e Geral EL
À OAB MG 827 ua
de do Rins de Minas-

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