| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1876 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | Institui no município de Entre Rios de Minas a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública , prevista no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal - cre Entre Rios de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Ofício n° PGM/060/2020 Assunto: Envia Leis Sancionadas Serviço: Procuradoria Geral do Município Entre Rios de Minas, 28 de dezembro de 2020. Sr. Presidente, Com minha cordial visita encaminho a esta Casa Legislativa, para os fins de direito, uma via das Leis Municipais de números 1.876, 1.877, 1.878 e 1.879, sancionadas e publicadas pelo Executivo Municipal. Limitando ao exposto, Atenciosamente, Marcos de Oliveira Vasconcelos Proc ador,Geral do Município Ronivon Alves de Souza DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas-MG Nesta 0 411 , Prefeitura 914unicipal de Entre Rios de 9klinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI COMPLEMENTAR N° 1.876, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. "Institui no município de Entre Rios de Minas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída no Município de Entre Rios de Minas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos, conforme prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município. Art. 2° - A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuado pelo Município no âmbito de seu território, diretamente ou por meio de concessionária ou permissionária municipal. Art. 3° - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores classificados como consumidores rurais. Parágrafo Único. Para terrenos vazios ou não cadastrados junto à concessionária de energia elétrica o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Art. 4° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes co rme tabela a seguir: José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS. MG ,vtarcos de ken Vasconcelos cura r Geral do Município AB MG 62771 nif. Rios de Minas-MG Prefeitura 911unicipal de Entre Tios de !Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 FAIXAS DE CONSUMO MENSAL — KW/H PERCENTUAIS DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO APLICADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA 0 a 30 0,0 % - ISENTO 31 a 50 1,00% 51 a 100 2,00% 101 a 150 3,00% 151 a 200 4,00% 201 a 300 5,00 % 301 a 400 6,00 % 401 a 500 7,00 % 501 a 1000 8,00% Acima de 1001 9,00% Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 3 0 , parágrafo único desta Lei, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a razão de 1,0% (UM POR CENTO) ao mês sobre o valor da tarifa de iluminação pública aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, ou seu substituto legal, vigente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da competência. Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. § 1° - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. § 2° — Os recursos arrecadados em decorrência desta Lei deverão ser depositados e movimentados em conta bancária exclusiva para esse fim. § 3 0 — O Poder Executivo prestará contas ao Poder Legislativo dos recursos oriundos desta Lei e sua respectiva aplicação a cada 06 (seis) meses. Art. 6°- É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de convênio. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Se iç de Iluminação Pública — CIP. José Walter ReendVÃguiar Prefeito Municipal ENTRE RIOS DE MINAS - MG Marcos de O 'eira Vasconcelos 2 Geral do Município AS MG 62771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura Municipal-de Entre Rios de 9klinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 7 0 - Na hipótese do Art. 3 0, parágrafo Único, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo Município. Art. 8° - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 9° - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1° de abril de 2021, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "h" e "c" da Constituição da República de 1988. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 21 de dezembro de 2020. José Walter es nd Aguiar Prefeito al Marcos de 0111veira Vasconcelos Procur dor Geral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no olARi0 OFICIAL DO MUNICÍPIO (Lei n°1741 de 21/08/2017) DIA :%&)`•<% EDIÇÃO N° 3