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norma nº 1876/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1876 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaInstitui no município de Entre Rios de Minas a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública , prevista no art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal - cre Entre Rios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Ofício n° PGM/060/2020 
Assunto: Envia Leis Sancionadas 
Serviço: Procuradoria Geral do Município 
Entre Rios de Minas, 28 de dezembro de 2020. 
Sr. Presidente, 
Com minha cordial visita encaminho a esta Casa 
Legislativa, para os fins de direito, uma via das Leis Municipais de números 
1.876, 1.877, 1.878 e 1.879, sancionadas e publicadas pelo Executivo 
Municipal. 
Limitando ao exposto, 
Atenciosamente, 
Marcos de Oliveira Vasconcelos 
Proc ador,Geral do Município 
Ronivon Alves de Souza 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas-MG 
Nesta 
0 
411 
, Prefeitura 914unicipal de Entre Rios de 9klinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.876, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. 
"Institui no município de Entre Rios de Minas a Contribuição 
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no 
artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras 
providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituída no Município de Entre Rios de Minas a 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio 
dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e 
logradouros públicos, conforme prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo 
de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, 
custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e 
expansão do sistema de iluminação pública do Município. 
Art. 2° - A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública 
tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuado pelo 
Município no âmbito de seu território, diretamente ou por meio de concessionária 
ou permissionária municipal. 
Art. 3° - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no 
território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora 
de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os 
consumidores classificados como consumidores rurais. 
Parágrafo Único. Para terrenos vazios ou não cadastrados junto à concessionária 
de energia elétrica o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel 
urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, 
conforme o caso. 
Art. 4° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, 
aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, 
incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional 
de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, 
nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes co rme 
tabela a seguir: 
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS. MG 
,vtarcos de ken Vasconcelos 
cura r Geral do Município 
AB MG 62771 
nif. Rios de Minas-MG 
Prefeitura 911unicipal de Entre Tios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
FAIXAS DE CONSUMO MENSAL 
— KW/H 
PERCENTUAIS DA TARIFA DE 
ILUMINAÇÃO APLICADA PELA 
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA 
ELÉTRICA 
0 a 30 0,0 % - ISENTO 
31 a 50 1,00% 
51 a 100 2,00% 
101 a 150 3,00% 
151 a 200 4,00% 
201 a 300 5,00 % 
301 a 400 6,00 % 
401 a 500 7,00 % 
501 a 1000 8,00% 
Acima de 1001 9,00% 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 3
0
, parágrafo único desta 
Lei, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública será a razão de 1,0% (UM POR CENTO) ao mês sobre o valor da tarifa de 
iluminação pública aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica 
ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinadas pela Agência 
Nacional de Energia Elétrica, ou seu substituto legal, vigente no mês de dezembro 
do exercício imediatamente anterior ao da competência. 
Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a 
cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de 
iluminação pública. 
§ 1° - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: 
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; 
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e 
ampliação do sistema de iluminação pública. 
§ 2° — Os recursos arrecadados em decorrência desta Lei deverão ser 
depositados e movimentados em conta bancária exclusiva para esse fim. 
§ 3
0 — O Poder Executivo prestará contas ao Poder Legislativo dos 
recursos oriundos desta Lei e sua respectiva aplicação a cada 06 (seis) meses. 
Art. 6°- É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo 
de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à 
celebração de convênio. 
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar 
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica 
local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Se iç de 
Iluminação Pública — CIP. 
José Walter ReendVÃguiar 
Prefeito Municipal 
ENTRE RIOS DE MINAS - MG 
Marcos de O 'eira Vasconcelos 2
Geral do Município 
AS MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal-de Entre Rios de 9klinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 7
0 - Na hipótese do Art. 3
0, parágrafo Único, a responsabilidade 
pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto 
Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo Município. 
Art. 8° - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e 
legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e 
penalidades. 
Art. 9° - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1° de abril de 
2021, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "h" e "c" da Constituição 
da República de 1988. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 21 de dezembro de 
2020. 
José Walter es nd Aguiar 
Prefeito al 
Marcos de 0111veira Vasconcelos 
Procur dor Geral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
olARi0 OFICIAL DO MUNICÍPIO 
(Lei n°1741 de 21/08/2017) 
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EDIÇÃO N° 
3 

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