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norma nº 1734/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1734 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para 2018 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89
Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG
CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220
camara@entreriosdeminas.mg.leg.br
LEI Nº 1734/2017
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária para 2018 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Preliminares
 Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2018, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária 
do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
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X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV . as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
 
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e 
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração 
indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 correspondem 
às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, de 
acordo com os programas e ações a serem estabelecidos no Plano Plurianual relativo 
ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado 
em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2018 conterá demonstrativo 
da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária 
Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
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identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, de acordo com as codificações do Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2018-2021.
 Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, 
por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos 
Poderes do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 
4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , 
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB –
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as 
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 
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11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000;
V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento 
do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2017, projetados para o exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder 
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas 
de suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas 
memórias de cálculo, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º. O Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão ao
Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2017, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a 
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
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Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição da República. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão 
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo 
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso 
II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do 
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os 
recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de transferências do Município;
III - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos 
anteriores.
Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público 
Municipal
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Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, 
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado 
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública 
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, 
incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas 
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada 
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a 
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde 
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
mínimo, 0,3% (zero virgula três or cento) da receita prevista na proposta orçamentária 
de 2018, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem 
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insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso 
II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado 
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 
2018 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as 
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal 
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do 
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do 
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
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Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento 
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por 
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a 
eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará 
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
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Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência 
de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2018.
§ 2º. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas 
no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
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Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2018 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita 
ou aumento de despesa do Município no exercício de 2018 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2015 a 2017, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre 
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta 
Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II -. para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
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Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei 
Orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV- as despesas com PASEP;
V. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças 
judiciais;
VI . as demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação 
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho 
e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão 
as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
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sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e 
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos 
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas 
num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. As parcerias entre a administração pública e as organizações 
da sociedade civil, em regime de mutua cooperação, para a execução de finalidade 
de interesse público e recíproco, mediante execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e as diretrizes 
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da 
sociedade civil devem obrigatoriamente obdecer as disposições da Lei Nacional 
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
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adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica e que sejas realizadas observando-se as disposições da Lei 
Nacional 13.019/2014.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria e as certidões negativas de débitos fiscais e 
previdenciário.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas 
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao 
meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de 
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de 
programas municipais.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da 
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento 
de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar 
101/2000.
Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com 
a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Art. 36. A transferência de recursos às entidades previstas nos arts. 
30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio, em conformidade com o previsto da Lei 13.019/2014 e 
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demais normas aplicáveis.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento 
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino 
que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio PDDE – Programa 
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 37. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde 
Art. 38. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e 
para a Câmara Municipal, fica limitada ao valaor previsto na lei orçamentária anual e 
em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros 
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o art. 167 da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas 
de Competência de Outros Entres da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
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competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento de situações que envolvam 
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste 
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, d acordo com o art. 116 da Lei 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e 
do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da 
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2018, os seguintes demonstrativos:
I . as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender 
o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II .a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da 
Lei Complementar nº 101/2000;
III .o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos 
dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais 
de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, 
no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da 
lei orçamentária de 2018;
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§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a 
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão 
projetos novos se:
I .estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com 
as normas desta Lei;
II .as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes 
para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III .estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV .os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2017.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, nos 
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casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e 
compras.
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência 
de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2018 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, 
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização de trinta por cento como 
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
§ 3º. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, alterar, 
acrescentar ou suprimir fonte de receita, num mesmo elemento de despesa ou de um 
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elemento de despesas para outro, respeitando sempre a disponibilidade financeira de 
cada fonte de receita.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada 
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da 
Lei nº 4.320/1964.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao 
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2018 não for sancionado 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - PIS-PASEP;
V- demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do Município;
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas 
à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária 
de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva 
lei. 
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, 
a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes da lei orçamentária de 2017 para fins do cumprimento do disposto 
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Por se tratar de um ano atípico, os anexos previstos no art. 
4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, que integram a presente Lei, 
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serão encaminhados no momento da elaboração do Projeto de Lei do PPA - Plano 
Plurianual de Investimentos do município, uma vez que mencionados anexos conterão 
ações que estarão inseridas no PPA 2018/2021.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 26 de junho de 2017.
José Walter Resende Aguiar
Prefeito Municipal

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