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norma nº 1872/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1872 / 2020
Date 2020-11-17
EmentaDispõe sobre o "Programa de Prevenção e Controle do Diabetes" nas crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n°40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
LEI N° 1.872, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 
"Dispõe sobre o "Programa de Prevenção e Controle do Diabetes" 
nas crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de 
ensino da Rede Pública Municipal e dá outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes" para 
orientação das crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede 
Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, o qual deve se guiar pelos seguintes 
objetivos: 
I- Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes 
matriculados em estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública do Município de Entre 
Rios de Minas. 
II- detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes 
matriculados nos Centros de Ensino e nas Escolas Municipais de Educação Básica da Rede Pública 
Municipal, das zonas urbana e rural, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; 
III- evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato do 
aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos 
adequados. 
Art. 2°- Visando à concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas as 
seguintes ações: 
I - Quanto aos Centro de Ensino e demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de 
Ensino: 
a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de 
"diabetes"; 
b) conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que 
desenvolvam atividades junto aos Centros de Ensino e escolas municipais, quanto aos sintomas, 
gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia; 
c) fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades 
especiais; 
d) oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às 
suas necessidades especiais; 
e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos 
pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar; 
f) abordagem do tema, quando da realização de reuniões de Associações de Pais e 
Professores, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como 
forma de disseminar as informações à respeito da doença , seus sintomas e gravidade, modos de 
identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na 
prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras. 
Recebido em 12
Assinatura 
Protocolo N° 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000— Fone: (31) 3751-1220 
Art. 3° - Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do 
presente projeto, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, 
responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo 
a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de 
diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la. 
§1° - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a 
possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão 
orientados a comparecer a uma Estratégia de Saúde da Família (ESF), para consulta médica e 
exame para confirmação da doença; 
§2° - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o fato, à Direção do 
Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e, 
aos pais ou responsáveis pelo (a) enfermo (a), para que sejam tomadas as medidas necessárias a 
seu adequado atendimento. 
§3° - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade 
da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas 
providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação 
alimentar. 
Art. 4
0 - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e 
adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes 
portadores de diabetes, tais como: 
I - alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos; 
II - fornecimento de alimentação, a crianças e adolescentes com necessidades especiais, no 
mesmo horário que os demais alunos sem desrespeitar aos horários que sua condição especial de 
saúde exigem; 
III - obrigar à prática de atividades físicas em desconformidade com suas necessidades e 
peculiaridades especiais. 
Art. 5
0 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 17 de novembro de 2020. 
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Cláudio dos Reis Lima 
Vice-Presidente 
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Presidente 
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1° Secretário 

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