| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1872 / 2020 |
| Date | 2020-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o "Programa de Prevenção e Controle do Diabetes" nas crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n°40 — Centro - Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 LEI N° 1.872, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 "Dispõe sobre o "Programa de Prevenção e Controle do Diabetes" nas crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o "Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes" para orientação das crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, o qual deve se guiar pelos seguintes objetivos: I- Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em estabelecimentos de ensino pertencentes à Rede Pública do Município de Entre Rios de Minas. II- detectar a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados nos Centros de Ensino e nas Escolas Municipais de Educação Básica da Rede Pública Municipal, das zonas urbana e rural, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; III- evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato do aluno (a) ser portador (a) da mesma e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados. Art. 2°- Visando à concretização dos objetivos do presente programa serão adotadas as seguintes ações: I - Quanto aos Centro de Ensino e demais Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino: a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de "diabetes"; b) conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto aos Centros de Ensino e escolas municipais, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia; c) fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades especiais; d) oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais; e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar; f) abordagem do tema, quando da realização de reuniões de Associações de Pais e Professores, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações à respeito da doença , seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras. Recebido em 12 Assinatura Protocolo N° CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000— Fone: (31) 3751-1220 Art. 3° - Garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique excluída dos benefícios do presente projeto, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la. §1° - Analisadas as respostas aos questionários e evidenciados sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a uma Estratégia de Saúde da Família (ESF), para consulta médica e exame para confirmação da doença; §2° - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, comunicará o fato, à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e, aos pais ou responsáveis pelo (a) enfermo (a), para que sejam tomadas as medidas necessárias a seu adequado atendimento. §3° - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver a doença, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do parágrafo segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar. Art. 4 0 - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes, tais como: I - alimentação uniformizada, sem levar em conta as necessidades especiais dos alunos; II - fornecimento de alimentação, a crianças e adolescentes com necessidades especiais, no mesmo horário que os demais alunos sem desrespeitar aos horários que sua condição especial de saúde exigem; III - obrigar à prática de atividades físicas em desconformidade com suas necessidades e peculiaridades especiais. Art. 5 0 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 17 de novembro de 2020. Uk" ,29 Cláudio dos Reis Lima Vice-Presidente Ronivi"1" V M:5 á Presidente Franklin William ibeiro atista Soares 1° Secretário