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norma nº 1672/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1672 / 2014
Date 2014-06-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015.
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Prefeitura Municipar de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.672, 05 DE JUNHO DE 2014. 
• ETRistos suNAS 
'r 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2015. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Preliminares 
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2°, da Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 
de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 
2015, compreendendo: 
Município; 
I . as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II . orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III . disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV . disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
V. equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI . critérios e formas de limitação de empenho; 
VII . normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII . condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
IX. autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação; 
X . parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
XI . definição de critérios para início de novos projetos; 
XII . definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII . incentivo à participação popular; 
0,11 p. 2,,senck 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 0
69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
XIV. as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento 
dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as 
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015 correspondem às ações 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os 
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 
2014/2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 
2015 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 
2014-2017. 
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. 
Art. 5°. O orçamento fiscal,compreenderá a programação dos 
Poderes do Município. 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Exeç 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
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. texto da lei;
II . documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
III . quadros orçamentários consolidados; 
IV. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa 
rma definida nesta Lei; 
e 
Prefeitura Municipar de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
V . demonstrativos e documentos previstos no art. 5
0 da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
I . demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 
2°, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; 
II . demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; 
III . demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com 
as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e respectiva Lei 
n° 11.494/2007; 
IV . demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda 
Constitucional n° 29/2000; 
V . demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do 
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do exercício 
de 2014, projetados para o exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, 
inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade da Prefeitura, até 15 
dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas 
orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de, q s1ác 
para fins de consolidação da receita municipal. sij ) qe 
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Prefeitura Municipal - cre Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 9°. O Poder Legislativo e Administração Indireta 
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho 
de 2014, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a 
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da 
administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo 
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento 
ao disposto no art. 100 da Constituição da República. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão 
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo 
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 
inciso II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do 
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os 
recursos: 
anteriores. 
Municipal 
I . gerados pela empresa; 
II . oriundos de transferências do Município; 
III . oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV . de outras origens, que não as compreendidas nos incisos 
Subseção III 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público 
e Oliveira Dutra de Resende 
oROCURADORA ADJUNTA 
ON -MG No 104.377 
Prefeitura Municipal" de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar￾se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da 
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição da República. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas 
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada 
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na 
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a 
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde 
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2015, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, 
inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Oliveira Dutra de Resende 
te 1. 
N° 104.377 
,OCuRADORA ADJUNTA 
(Prefeitura Municipal de Entre Wios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 
2015 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as 
medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal 
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do 
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do 
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributária do Município 
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I . aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, 
simplificação e agilização; 
II . aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III . aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por 
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a 
eficiência na prestação de serviços; 
IV . aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório 
da prática de infração da legislação tributária. 
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior 
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, com destaque para: line Oliveira Dutra de Resende 
ROCURADORA ADJUNTA 
OAL-MG N° 104.377 
Prefeitura Municipal de Entre Wios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. `) 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
I . atualização da planta genérica de valores do Município; 
II . revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto; 
III . revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
V . revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI . instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a 
sua disposição; 
VII . revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia; 
VIII . revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal; 
IX . instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com 
a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; 
X. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência 
de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do 
art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2015. 
§ 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas 
no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,, antes do 
cancelamento previsto no § 1° deste artigo. rine Oliveira Dutra á Resende 
'ROCURADORA ADJUNTA 
OAL-MG No 104.377 
Prefeitura Municipal de Entre Wios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei 
Orçamentária de 2015, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I . as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II . as despesas com benefícios previdenciários; 
III . as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV. as despesas com PASEP; 
V. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI . as demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação 
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho 
e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição 
de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos proaram,?$ 
governo. Uriveira vutra tie 'Resende 
`PROCURADORA ADJUNTA 
OAL-MG No 104.37? 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 10. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos 
dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas 
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 
I. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II . às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza continuada; 
III . às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade 
pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da 
regularidade do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do INSS, 
Receita Federal e outros documentos que à administração vier a requisitar. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades 
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e desde 
que sejam: 
I . de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as 
u a de ReSções relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de 
PROf-URADORA ADJUNTA 
',i r; No 104.377 
Prefeitura Municipal-de Entre Wios de 911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
proteção ao meio ambiente; 
II . associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato 
de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de 
programas municipais. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de 
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro 
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos 
previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos 
arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho 
e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais 
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n°8.666/1993, ou de outra Lei que vier 
substituí-Ia ou alterá-la. 
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento 
da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino 
que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — 
Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas em lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
O ira Vidá Resend Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
ra e 
:OCU DORA ADJUNTAoutra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e 
OAB-MG No 104.377 
Prefeitura Municipal de Entre Wios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em 
seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. A ampliação da transferência de recursos financeiros 
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas 
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que 
envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste 
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso. 
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da 
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2015, os seguintes demonstrativos: 
I . as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender 
o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II .a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da 
Lei Complementar n° 101/2000; 
III .o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos 
dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a :I, outivbelfrica alut:r e edasenldrei 
orçamentária de 2015; 42§,14/
.YURADORA ADJUNT' 
4 ' -MG No 104.37: 
Prefeitura Municipal de Entre Wi:os de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
imnRiosamrs 
§ 3
0. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a 
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão 
projetos novos se: 
I .estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com 
as normas desta Lei; 
II .as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes 
para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
III .estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV .os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2014. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 41. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei 
Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo 
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, até 40% (quarenta por cento) 
das dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de, 
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, mgarbEigaiWilile 
:OCURADORA ADJUNTA 
W,-MG No 104 — 
Prefeitura Municipal de Entre Wjos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei, 
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2015 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, 
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando 
necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, 
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 3° Fica excluído do presente percentual autorizado neste artigo, os 
recursos que por ventura venham ser disponibilizados por outras esferas de governo, e 
que os mesmos estão autorizados para que sejam suplementados em dotações 
próprias conforme liberação de Convênios, termo de compromissos e resoluções. 
§ 4° Fica também o poder executivo autorizado a criar Fontes de 
Recursos e a fazer créditos e reduções em uma mesma classificação orçamentária até 
o limite do crédito disponível na dotação. 
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais e assim o 
que trata o artigo 42 e seus parágrafos dependerão de prévia autorização legislativa e 
da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 
4.320/1964 e da Constituição da República. 
Parágrafo único - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem 
as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivada 
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da 
Lei n°4.320/1964. 
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto 
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária de 2015 não for sancionado 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I .pessoal e encargos sociais; 
II .benefícios previdenciários; 
III .amortização, juros e encargos da dívida; 
IV. PIS-PASEP; ti 
pReCORADORA ADJUNTA 
0p -MG No 104.377 
tvetra utra de 'Resende 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
V .demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do Município; 
VI. outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 
2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, 
a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2013 para fins do cumprimento do 
disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art.1°,I, desta Lei e no art. 
4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, os anexos de metas fiscais, 
riscos e de prioridades serão elencados no Plano Plurianual de Atividades -PPA. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 05 de junho de 2014 
Maria CristinMansur Teixeira Resende 
refeita Municipal 
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Aline 101iiieirjãv(61êtra e Resende- 1\ O‘kw,P.° 3%`‘.'7-çP'
Procuradora Adjunta do Município ON '14‘ 

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