| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 2014 |
| Date | 2014-06-27 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de Minas — FUMPAC/ERM, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI N° 1.673, 27 DE JUNHO DE 2014. Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de Minas - FUMPAC/ERM, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita do Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de Minas — FUMPAC/ERM, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, com o objetivo de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações de promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural material e imaterial protegido no âmbito do Município. Art. 2° - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de Minas — FUMPAC/ERM serão deliberados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural — CODEC/ERM, instituído pela Lei n° 1.203, 16/07/1997, com as alterações introduzidas pelas Lei Municipais n°s 1.301/2007 e 1.518/2007. Art. 3° - O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de Minas será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, .4 Esportes, Lazer e Turismo. .00 -511 ‘.s Art. 40 - o FUMPAC/ERM destina-se: I — ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural material e imaterial locais. II — à melhoria da infra-estrutura urbana e rur I _dotadas de patrimônio cultural; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 III — à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV — ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal. VI — à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do CODEC/ERM e servidores dos órgãos municipais de cultura. Art. 5 0 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de Minas - FUMPAC/ERM: I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural; IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood); VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras. VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 6° - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de Minas- FUMPAC/ERM serão depositados em conta especial, em instituição financeira oficial. Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de MinasFUMPAC/ERM , será transferido para o próximo exercício financeiro, a seu crédito. Art. 7° - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cltural do Município de Entre Rios de Minas- FUMPAC/ERM serão aplicados: Prefeitura Municipal - de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 I — nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural do município; III — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do CODEC/ERM; IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultural — CODEC e dos órgãos municipais de cultura; VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do CODEC/ERM. Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC/ERM deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 8° - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC/ERM. Parágrafo único — As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. Art. 9° - O Projeto será apreciado pelo CODEC/ERM, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. § 1°. - Para avaliação dos projetos o CODEC/ERM deverá levar em conta os seguintes aspectos: Aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício; I. prevalência do interesse público; II. clareza e coerência nos objetivos; .01 IV. importância para o Município; 42,» ,,I. criatividade; e v34:31 (Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 V. universalização e democratização do acesso aos bens culturais; VI. enriquecimento de referências estéticas; VII. valorização da memória histórica da cidade; VII, principio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; VIII. principio da não-concentração por proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. § 2°. A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do CODEC/ERM. Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo CODEC/ERM, será o mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos. Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão, especialmente, a previsão de: I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado; II — Devolução ao FUMPAC/ERM dos recursos não utilizados ou excedentes; III — Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC/ERM, enquanto não regularizar eventual pendência, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis. IV — Observância das normas licitatórias. Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de Minas-FUMPAC/ERM as normas legais de controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência especifica do CODEC/ERM, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. 62" 1\e[Q r -tP14/ \aYt I oRA N1)1\"5" V34-3-11 • Prefeitura Municipal - de Entre Wios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Parágrafo único — Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC/ERM. Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de MinasFUMPAC/ERM serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento ou seu equivalente. Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Entre Rios de Minas- FUMPAC/ERM os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 15 — O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC/ERM pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 27 de junho de 2014 Maria Cristina Mansur Teixeira Resende Fírefeita Municipal h USelt&Q. A$ liveira utra de Nes' ende\N,,Q: c%ik‘'(Not°' "St") Procuradora Adjunta do Município ' • :3, iv -‘414/ -° •