| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1678 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | Altera o disposto no art. 101° da Lei Complementar n° 954, de 20 de dezembro de 1991. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de 9ilirias ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI COMPLEMENTAR N° 1.678, 04 DE DEZEMBRO DE 2014. Altera o disposto no art. 101° da Lei Complementar n° 954, de 20 de dezembro de 1991. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O artigo 101° da Lei Complementar n° 954, de 20 de dezembro de 1.991, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 101° - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1° - A pedido do servidor a licença prevista no caput deste artigo poderá ser prorrogada por até dois anos, desde que o faça antes do encerramento da primeira. § 2° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração. § 3 0 - Não se concederá nova licença antes do decorrido o prazo de 02 (dois) anos do término da anterior". Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de dezembro de 2014. Maria Cristina Mansur eixeira Resende Prefeita Municipal Aline Olivej 'Dutia de Resende Procuradora Adjunta do Município