br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1679/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1679 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaInstitui o Programa "Rua Viva", e dá outras disposições, placas, sinalização, ruas
native_id242

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Entre Cos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.679, 18 DE DEZEMBRO DE 2014. 
Institui o Programa "Rua Viva", e dá outras 
disposições. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Consiste o programa "Rua Viva" sobre a permissão de 
exploração publicitária nas placas indicativas de nomes de ruas e logradouros 
públicos. 
Art. 2° - Fica o Departamento de Trânsito autorizado a conceder a 
permissão do uso de espaço publicitário sobre o modelo padrão municipal de 
equipamento urbano, denominado PLACA DE INDICAÇÃO DE RUAS, com base 
na presente Lei. 
Art. 3° - As placas serão colocadas nas ruas e logradouros públicos 
indicados pelo Departamento de Trânsito, devendo obedecer às especificações 
técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas. 
Art. 4° - Só será considerado e permitido o modelo de Placa de 
Identificação de Ruas, para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento 
que atender integralmente o proposto pela Prefeitura Municipal de Entre Rios de 
Minas, no que se referem às dimensões (tamanho que permita a sua leitura e 
visualização), materiais, cores, texturas e demais especificações. 
Art. 5° - Será possível a permissão e exploração comercial de uso 
dos espaços publicitários e de propaganda sobre as Placas de Identificação de 
Ruas, mediante processo licitatório, observadas os termos da Lei n° 8.666/93 e 
suas alterações, às empresas capacitadas de instalar, manter e explorar estes 
espaços, a título precário e gratuito. 
Art. 6° - A Permissão de Uso para explorar comercialmente das 
Placas de Identificação de Ruas, será condicionada ao fornecimento das mesmas, 
bem como à instalação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer 
necessária, com todos os ônus para a licitante vencedora. 
Parágrafo Único - Poderá ser divulgado somente pessoas jurídicas 
e profissionais liberais. Fica expressamente proibida a divulgação de comercial de 
marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual ou qualquer outro produto nocivo a 
saúde. 
Art. 7° - Findo os contratos com as empresas permissionárias que 
00 wt
Prefeitura Municipal" de Entre RO s de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
se utilizarem de publicidade sobre as Placas de Identificação de Ruas, todo acervo 
relativo ao objeto do edital que lhe deu origem, passará automaticamente, à posse 
e propriedade da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, sem qualquer ônus 
ou direito à indenização. 
Art. 8° - Será vedado às permissionárias vencedoras dos processos 
licitatórios públicos referidos nesta Lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar 
a outro patrocinador, o objeto licitado, sem a devida permissão da Prefeitura 
Municipal de Entre Rios de Minas. 
Art. 9° - A permissionária fica obrigada a manter sob suas 
expensas as placas em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e 
substituir total ou parcialmente aqueles em que se verifiquem vícios, defeitos ou 
incorreções. 
Art. 10° - O Departamento de Trânsito deverá apresentar planta de 
localização das áreas urbana onde as placas serão instaladas, estabelecendo o 
número máximo de placas disponíveis a esta modalidade de exploração de 
propaganda. 
Art. 11° - Após a realização do processo licitatório para Permissão 
de Uso de que trata esta Lei, o Departamento de Trânsito deverá, nos termos da 
Lei 8.666/93 e suas alterações expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo 
este conter os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para instalação das 
referidas placas. 
Art. 12° - O Departamento de Trânsito deverá fiscalizar o 
cumprimento das empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de 
quaisquer irregularidades de uso das Placas de Identificação de Ruas. 
Parágrafo único - O não cumprimento ao disposto neste artigo, 
decorridos mais de 15 (quinze) dias do prazo estipulado serão aplicadas multas por 
infrações, de acordo com a gravidade da infração, quando não preferir optar pela 
revogação da permissão. 
Art. 13° - O Departamento de trânsito, bem como o Governo do 
Município de Entre Rios de Minas, não terá qualquer responsabilidade, tampouco 
responderá solidariamente com a permissionária por qualquer litígio que haja nas 
relações comerciais dessa com terceiros por força dessa permissão. 
§ 1° - O Departamento de Trânsito não será responsável por 
quaisquer danos e, ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a 
terceiros, decorrentes de atos das permissionárias, de seus representantes, 
empregados, prepostos ou de seus equipamentos. 
§ 2° - Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos 
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução 
da implantação e manutenção da Permissão que trata a presente Lei. 
Prefeitura Municipal ck Entre CDS ck Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 18 de dezembro de 2014. 
Maria Cristina Ma ur Teixeira Resende 
Prefita Municipal 
Aline Oliveira i a e Resende 
Procuradora unta do Município 
3 

open original →