| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1679 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | Institui o Programa "Rua Viva", e dá outras disposições, placas, sinalização, ruas |
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Prefeitura Municipal de Entre Cos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI N° 1.679, 18 DE DEZEMBRO DE 2014. Institui o Programa "Rua Viva", e dá outras disposições. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Consiste o programa "Rua Viva" sobre a permissão de exploração publicitária nas placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos. Art. 2° - Fica o Departamento de Trânsito autorizado a conceder a permissão do uso de espaço publicitário sobre o modelo padrão municipal de equipamento urbano, denominado PLACA DE INDICAÇÃO DE RUAS, com base na presente Lei. Art. 3° - As placas serão colocadas nas ruas e logradouros públicos indicados pelo Departamento de Trânsito, devendo obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas. Art. 4° - Só será considerado e permitido o modelo de Placa de Identificação de Ruas, para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente o proposto pela Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, no que se referem às dimensões (tamanho que permita a sua leitura e visualização), materiais, cores, texturas e demais especificações. Art. 5° - Será possível a permissão e exploração comercial de uso dos espaços publicitários e de propaganda sobre as Placas de Identificação de Ruas, mediante processo licitatório, observadas os termos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações, às empresas capacitadas de instalar, manter e explorar estes espaços, a título precário e gratuito. Art. 6° - A Permissão de Uso para explorar comercialmente das Placas de Identificação de Ruas, será condicionada ao fornecimento das mesmas, bem como à instalação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para a licitante vencedora. Parágrafo Único - Poderá ser divulgado somente pessoas jurídicas e profissionais liberais. Fica expressamente proibida a divulgação de comercial de marcas de bebidas, cigarros, exploração sexual ou qualquer outro produto nocivo a saúde. Art. 7° - Findo os contratos com as empresas permissionárias que 00 wt Prefeitura Municipal" de Entre RO s de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 se utilizarem de publicidade sobre as Placas de Identificação de Ruas, todo acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem, passará automaticamente, à posse e propriedade da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, sem qualquer ônus ou direito à indenização. Art. 8° - Será vedado às permissionárias vencedoras dos processos licitatórios públicos referidos nesta Lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador, o objeto licitado, sem a devida permissão da Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas. Art. 9° - A permissionária fica obrigada a manter sob suas expensas as placas em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções. Art. 10° - O Departamento de Trânsito deverá apresentar planta de localização das áreas urbana onde as placas serão instaladas, estabelecendo o número máximo de placas disponíveis a esta modalidade de exploração de propaganda. Art. 11° - Após a realização do processo licitatório para Permissão de Uso de que trata esta Lei, o Departamento de Trânsito deverá, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo este conter os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para instalação das referidas placas. Art. 12° - O Departamento de Trânsito deverá fiscalizar o cumprimento das empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das Placas de Identificação de Ruas. Parágrafo único - O não cumprimento ao disposto neste artigo, decorridos mais de 15 (quinze) dias do prazo estipulado serão aplicadas multas por infrações, de acordo com a gravidade da infração, quando não preferir optar pela revogação da permissão. Art. 13° - O Departamento de trânsito, bem como o Governo do Município de Entre Rios de Minas, não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a permissionária por qualquer litígio que haja nas relações comerciais dessa com terceiros por força dessa permissão. § 1° - O Departamento de Trânsito não será responsável por quaisquer danos e, ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos das permissionárias, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos. § 2° - Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução da implantação e manutenção da Permissão que trata a presente Lei. Prefeitura Municipal ck Entre CDS ck Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 18 de dezembro de 2014. Maria Cristina Ma ur Teixeira Resende Prefita Municipal Aline Oliveira i a e Resende Procuradora unta do Município 3