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norma nº 1641/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1641 / 2013
Date 2013-02-08
EmentaInstitui, define e caracteriza os benefícios eventuais no âmbito do Município de Entre Rios de Minas-MG.
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ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.641, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013 
Institui, define e caracteriza os benefícios eventuais no âmbito 
do Município de Entre Rios de Minas-MG. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estrado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Regula a provisão de benefícios eventuais, estabelecendo 
suas caracterizações, princípios, conteúdo, significado e responsabilidades no 
âmbito da gestão da política municipal de assistência social. 
CAPITULO I! 
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS 
Art. 2°. O benefício eventual é urna modalidade de provisão de 
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra 
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com 
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 
Parágrafo único. Conforme determina a Lei Orgânica de Assistência 
Social — LOAS - é vedado na aplicação do beneficio eventual quaisquer situações 
de constrangimento ou vexatórias para a comprovação das necessidades de seus 
beneficiários. 
Art. 3° O benefício eventual se destina aos cidadãos e as famílias 
com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do 
indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 
§1° Considera-se família para efeito da avaliação da renda mensal 
per capita, todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto, vinculadas por laços 
consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações reciprocas e 
mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero. 
§2° Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em 
situação de rua poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço 
municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a 
qual mantenha relação de proximidade. 
rt.4°. O benefício eventual é prestado em caráter transitório em 
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ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas, com finalidade de 
atender a família em situação de risco e vulnerabilidade social e econômica e 
vítimas de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a 
autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos 
sociais. 
§1°. Entende-se por situações de calamidade pública aquelas 
decorrentes de situações de risco ambiental e climático advindos de baixas 
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio, 
epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e 
realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas e que são 
passíveis da atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as 
ações assistenciais de caráter emergenciais previstas na LOAS. 
Art. 5°. A concessão dos benefícios eventuais será precedida da 
realização de estudo socioeconômico, através de visita domiciliar e/ou entrevista 
social realizado por Assistente Social que apresentará relatório circunstanciado e 
conclusivo. 
Parágrafo único. Para fins do cálculo da renda per capita serão 
levados em conta os rendimentos mensais da família, incluindo-se benefícios 
previdenciários, benefício de prestação continuada, seguro desemprego e renda 
proveniente do mercado formal ou informal. 
Art.6°. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja 
vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidades são 
ocasionados: 
I — por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite de arcar por conta 
própria com os meios necessários para suprir ou manter as necessidades básicas 
próprias e de sua família, principalmente a de alimentação; 
II — pela falta de documentação; 
III — pela falta de domicílio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade 
de garantir abrigo a seus filhos; 
IV — por situações de desastres e calamidade pública; e 
V — por outras situações identificadas e que comprometam a sobrevivência. 
SEÇÃO I 
DO AUXILIO NATALIDADE 
Art. 7°. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio 
natalidade visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento 
ocorrido em famílias carentes. 
Art. 8°. O benefício será concedido em espécie ou em forma de 
materiais que constituem o enxoval do recém-nascido, no valor de 1/2 (meio) salário 
mínimo e será pago até 60 (sessenta) dias da data do requerimento. 
Art. 9°. O requerimento deverá ser feito em até 90 (noventa) dias, 
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ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
contado da data do nascimento. 
Art. 10. Em caso de gravidez múltipla, o benefício será pago em 
número de vezes igual ao de nascidos vivos. 
Parágrafo único. A morte da criança, no período estipulado no art. 8°, 
não inabilita a família a receber o benefício natalidade. 
Art. 11. A concessão do benefício eventual é destinada a atender às 
gestantes, comprovadamente carentes e que seja residentes e domiciliadas no 
município de Entre Rios de Minas por período superior a um ano e impossibilitadas 
de arcar, por conta própria, com os custos inerentes ao nascimento. 
Art. 12. Para ser considerada apta ao recebimento do benefício 
deverá a requerente: 
I — comprovar residir no município de Entre Rios de Minas a mais de 1 (um) ano; 
II — ter realizado acompanhamento médico pré-natal; 
III — Ser reconhecida socioeconomicamente carente. 
Art. 13. Serão consideradas socioeconomicamente carentes, para fins 
de concessão deste benefício, as pessoas com renda familiar per capita igual ou 
inferior a 1/3 do salário mínimo vigente, mediante parecer técnico da Assistente 
Social. 
Art. 14. A solicitação deverá ser feita ao Departamento de 
Assistência Social, em formulário próprio, em que contenham os seguintes 
requisitos: 
I — qualificação completa do beneficiário; 
II — endereço residencial; 
III — comprovante de realização de acompanhamento médico pré-natal. 
Parágrafo único. Nos casos não previstos nesta seção, poderá o 
benefício ser concedido mediante a emissão de relatório socioeconômico relatório 
circunstanciado e conclusivo pela indispensabilidade de sua concessão ao 
beneficiário(a). 
SEÇÃO II 
DO AUXILIO FUNERAL 
Art. 15. O benefício eventual na forma de auxílio funeral é o custeio 
das despesas funerárias e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades 
causadas por morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda per capita seja igual 
ou inferior a 1/2 salário mínimo; 
Art. 16. O benefício poderá também ocorrer na forma de pecúnia, no 
valor de'm io salário mínimo vigente à data do requerimento e será pago em até 60 
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ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. c' 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
(sessenta) dias da data do requerimento. 
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Parágrafo Único - No caso de indigente ou carente que falecer em 
território do município, cuja família é ignorada ou inexistente, o auxílio funeral 
poderá ser pago à funerária, mediante a entrega dos documentos exigidos no art. 
17, incisos I, II e III, além da ocorrência policial e/ou declaração hospitalar. 
Art. 17. O requerimento deverá ser feito em até 30 (trinta) dias da 
data do falecimento da pessoa. 
Art. 18. A família que pretender beneficiar-se do auxílio funeral 
deverá requerê-lo, através de seu representante legal, junto ao Departamento de 
Assistência Social, mediante a entrega dos seguintes documentos: 
I — cópia da certidão de óbito; 
II — nota fiscal original, emitida pela funerária, devidamente preenchida; 
III — cópia do documento de identidade ou carteira de trabalho do requerente. 
Art. 19. O benefício será concedido quando o requerimento for feito 
por integrante da família beneficiária, podendo ser a mãe, o pai, ou parente até 
quarto grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 
Art. 20. O auxílio funeral poderá ser concedido mediante a 
constatação de carência econômico-financeira da família do falecido, mediante os 
seguintes critérios: 
I — visita à família do falecido; 
II — análise da situação financeira e social da família. 
III — apuração dos serviços prestados pela funerária à família mediante a 
conferência da nota fiscal correspondente à prestação do serviço; 
§ 1°. No caso do(a) falecido(a) residir sozinho(a) será analisada a 
situação socioeconômica em que o mesmo vivia. 
§ 2°. Nos casos não previstos nesta seção, poderá o benefício ser 
concedido à família mediante a emissão de relatório socioeconômico 
circunstanciado e conclusivo pela indispensabilidade de sua concessão à família. 
SEÇÃO III 
DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO 
Art. 21. O benefício eventual na forma de auxílio alimentação será 
concedido em forma de cesta alimentação enquanto perdurar o estado de carência 
alimentar das famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, 
residentes no município, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 1/2 (meio) 
salário mínimo. 
§1° O recebimento da cesta básica será automaticamente suspenso 
pelo período- i " ntico ao do recebimento, salvo em casos excepcionais. 
Os casos em que se verifique a necessidade de concessão da 
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ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
cesta básica em caráter permanente serão analisados de forma individual. 
§3° A concessão do benefício dependerá do cumprimento, no que 
couber, de condicionantes relativas a participação do beneficiário em atividades 
comunitárias, programas e/ou projetos de segurança alimentar, geração e 
complementação de renda e/ou promoção humana, quando oferecidos à família, 
com frequência mínima de 70% (setenta por cento). 
Art. 21. A concessão deste benefício em regime de prioridade 
atenderá, entre outros aspectos, aos seguintes, no âmbito da família: 
I — renda per capita da família igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo; 
II — idade dos componentes da família; 
III — se há pessoa com deficiência física e/ou mental ou ainda, qualquer doença 
que careça de amparo por benefício; 
IV — número de pessoas que convivem sob o mesmo teto; 
V — se há comprometimento da renda familiar em decorrência de doença, 
empréstimo ou outras situações que indiquem a necessidade de amparo; VI 
— se a família recebe o benefício do Programa Bolsa Família. 
Parágrafo único. Nos casos não previstos nesta seção, poderá o 
benefício ser concedido à família mediante a emissão de relatório socioeconômico 
circunstanciado e conclusivo pela indispensabilidade de sua concessão à família. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. Para alcançar sua eficácia o benefício eventual deve atender 
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e aos seguintes 
requisitos: 
I — compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que 
englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; 
II — constituir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos 
incertos; 
III — ser não contributivo ou sujeito a estipulação de contrapartidas; 
IV — adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social, que ultrapasse os limites da indigência, centrando-se nas 
vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; 
V — ser desburocratizado nos procedimentos de atenção ao usuário; 
VI — incluir em seus procedimentos os direitos dos usuários à qualidade e prontidão 
de respostas, bem como espaços para sua manifestação e arbitragem de eventual 
contradição; 
VII — divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão 
tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; 
VIII — desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, 
que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de 
assistência social; 
IX — sere iSs-estados diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e 
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.94unicipatã Entre tos é Minas 300 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
organizações de assistência social conforme definido no art. 3° da LOAS e sua 
posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes 
benefícios com a política pública de assistência social. 
Art. 24. As despesas decorrentes dos benefícios eventuais de que 
tratam esta Lei ficam adstritos aos limites das dotações orçamentárias vinculadas 
Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 08 de fevereiro de 2013. 
Maria Cristina M nsur Teixeira Resende 
Prefeita Municipal 
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Roberta Ribeir• ves Cardoso 
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social 
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Marcos de Ofweira Vasconcelos 
Procuradõr Geral do Município 
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