| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2013 |
| Date | 2013-02-08 |
| Ementa | Institui, define e caracteriza os benefícios eventuais no âmbito do Município de Entre Rios de Minas-MG. |
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MunicipaUà Entre ea' s á %finas 300 4J- tii ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI N° 1.641, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013 Institui, define e caracteriza os benefícios eventuais no âmbito do Município de Entre Rios de Minas-MG. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estrado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Regula a provisão de benefícios eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdo, significado e responsabilidades no âmbito da gestão da política municipal de assistência social. CAPITULO I! DOS BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 2°. O benefício eventual é urna modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Conforme determina a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS - é vedado na aplicação do beneficio eventual quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias para a comprovação das necessidades de seus beneficiários. Art. 3° O benefício eventual se destina aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. §1° Considera-se família para efeito da avaliação da renda mensal per capita, todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto, vinculadas por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações reciprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero. §2° Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade. rt.4°. O benefício eventual é prestado em caráter transitório em 1 ~dá Entre Rios á Mas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas, com finalidade de atender a família em situação de risco e vulnerabilidade social e econômica e vítimas de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais. §1°. Entende-se por situações de calamidade pública aquelas decorrentes de situações de risco ambiental e climático advindos de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas e que são passíveis da atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter emergenciais previstas na LOAS. Art. 5°. A concessão dos benefícios eventuais será precedida da realização de estudo socioeconômico, através de visita domiciliar e/ou entrevista social realizado por Assistente Social que apresentará relatório circunstanciado e conclusivo. Parágrafo único. Para fins do cálculo da renda per capita serão levados em conta os rendimentos mensais da família, incluindo-se benefícios previdenciários, benefício de prestação continuada, seguro desemprego e renda proveniente do mercado formal ou informal. Art.6°. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidades são ocasionados: I — por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite de arcar por conta própria com os meios necessários para suprir ou manter as necessidades básicas próprias e de sua família, principalmente a de alimentação; II — pela falta de documentação; III — pela falta de domicílio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; IV — por situações de desastres e calamidade pública; e V — por outras situações identificadas e que comprometam a sobrevivência. SEÇÃO I DO AUXILIO NATALIDADE Art. 7°. O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes. Art. 8°. O benefício será concedido em espécie ou em forma de materiais que constituem o enxoval do recém-nascido, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo e será pago até 60 (sessenta) dias da data do requerimento. Art. 9°. O requerimento deverá ser feito em até 90 (noventa) dias, 2 2funicipatá faia 14os á Slim ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 contado da data do nascimento. Art. 10. Em caso de gravidez múltipla, o benefício será pago em número de vezes igual ao de nascidos vivos. Parágrafo único. A morte da criança, no período estipulado no art. 8°, não inabilita a família a receber o benefício natalidade. Art. 11. A concessão do benefício eventual é destinada a atender às gestantes, comprovadamente carentes e que seja residentes e domiciliadas no município de Entre Rios de Minas por período superior a um ano e impossibilitadas de arcar, por conta própria, com os custos inerentes ao nascimento. Art. 12. Para ser considerada apta ao recebimento do benefício deverá a requerente: I — comprovar residir no município de Entre Rios de Minas a mais de 1 (um) ano; II — ter realizado acompanhamento médico pré-natal; III — Ser reconhecida socioeconomicamente carente. Art. 13. Serão consideradas socioeconomicamente carentes, para fins de concessão deste benefício, as pessoas com renda familiar per capita igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo vigente, mediante parecer técnico da Assistente Social. Art. 14. A solicitação deverá ser feita ao Departamento de Assistência Social, em formulário próprio, em que contenham os seguintes requisitos: I — qualificação completa do beneficiário; II — endereço residencial; III — comprovante de realização de acompanhamento médico pré-natal. Parágrafo único. Nos casos não previstos nesta seção, poderá o benefício ser concedido mediante a emissão de relatório socioeconômico relatório circunstanciado e conclusivo pela indispensabilidade de sua concessão ao beneficiário(a). SEÇÃO II DO AUXILIO FUNERAL Art. 15. O benefício eventual na forma de auxílio funeral é o custeio das despesas funerárias e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por morte ocorrida em famílias carentes, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 1/2 salário mínimo; Art. 16. O benefício poderá também ocorrer na forma de pecúnia, no valor de'm io salário mínimo vigente à data do requerimento e será pago em até 60 3 ~ara Maticipatét Entre Itfos á Mim ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. c' 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 (sessenta) dias da data do requerimento. A 005lu MINAS Parágrafo Único - No caso de indigente ou carente que falecer em território do município, cuja família é ignorada ou inexistente, o auxílio funeral poderá ser pago à funerária, mediante a entrega dos documentos exigidos no art. 17, incisos I, II e III, além da ocorrência policial e/ou declaração hospitalar. Art. 17. O requerimento deverá ser feito em até 30 (trinta) dias da data do falecimento da pessoa. Art. 18. A família que pretender beneficiar-se do auxílio funeral deverá requerê-lo, através de seu representante legal, junto ao Departamento de Assistência Social, mediante a entrega dos seguintes documentos: I — cópia da certidão de óbito; II — nota fiscal original, emitida pela funerária, devidamente preenchida; III — cópia do documento de identidade ou carteira de trabalho do requerente. Art. 19. O benefício será concedido quando o requerimento for feito por integrante da família beneficiária, podendo ser a mãe, o pai, ou parente até quarto grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 20. O auxílio funeral poderá ser concedido mediante a constatação de carência econômico-financeira da família do falecido, mediante os seguintes critérios: I — visita à família do falecido; II — análise da situação financeira e social da família. III — apuração dos serviços prestados pela funerária à família mediante a conferência da nota fiscal correspondente à prestação do serviço; § 1°. No caso do(a) falecido(a) residir sozinho(a) será analisada a situação socioeconômica em que o mesmo vivia. § 2°. Nos casos não previstos nesta seção, poderá o benefício ser concedido à família mediante a emissão de relatório socioeconômico circunstanciado e conclusivo pela indispensabilidade de sua concessão à família. SEÇÃO III DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO Art. 21. O benefício eventual na forma de auxílio alimentação será concedido em forma de cesta alimentação enquanto perdurar o estado de carência alimentar das famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município, cuja renda per capita seja igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo. §1° O recebimento da cesta básica será automaticamente suspenso pelo período- i " ntico ao do recebimento, salvo em casos excepcionais. Os casos em que se verifique a necessidade de concessão da 4 Cilfe~ Mini:~ Entre Rias á ~a ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 cesta básica em caráter permanente serão analisados de forma individual. §3° A concessão do benefício dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionantes relativas a participação do beneficiário em atividades comunitárias, programas e/ou projetos de segurança alimentar, geração e complementação de renda e/ou promoção humana, quando oferecidos à família, com frequência mínima de 70% (setenta por cento). Art. 21. A concessão deste benefício em regime de prioridade atenderá, entre outros aspectos, aos seguintes, no âmbito da família: I — renda per capita da família igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo; II — idade dos componentes da família; III — se há pessoa com deficiência física e/ou mental ou ainda, qualquer doença que careça de amparo por benefício; IV — número de pessoas que convivem sob o mesmo teto; V — se há comprometimento da renda familiar em decorrência de doença, empréstimo ou outras situações que indiquem a necessidade de amparo; VI — se a família recebe o benefício do Programa Bolsa Família. Parágrafo único. Nos casos não previstos nesta seção, poderá o benefício ser concedido à família mediante a emissão de relatório socioeconômico circunstanciado e conclusivo pela indispensabilidade de sua concessão à família. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Para alcançar sua eficácia o benefício eventual deve atender no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e aos seguintes requisitos: I — compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; II — constituir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III — ser não contributivo ou sujeito a estipulação de contrapartidas; IV — adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse os limites da indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; V — ser desburocratizado nos procedimentos de atenção ao usuário; VI — incluir em seus procedimentos os direitos dos usuários à qualidade e prontidão de respostas, bem como espaços para sua manifestação e arbitragem de eventual contradição; VII — divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; VIII — desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social; IX — sere iSs-estados diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e 5 mi) .94unicipatã Entre tos é Minas 300 ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 organizações de assistência social conforme definido no art. 3° da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política pública de assistência social. Art. 24. As despesas decorrentes dos benefícios eventuais de que tratam esta Lei ficam adstritos aos limites das dotações orçamentárias vinculadas Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 08 de fevereiro de 2013. Maria Cristina M nsur Teixeira Resende Prefeita Municipal /7) • /edeivin-41A(A,ü Roberta Ribeir• ves Cardoso Secretária Municipal de Desenvolvimento Social L Marcos de Ofweira Vasconcelos Procuradõr Geral do Município 6