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norma nº 1655/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1655 / 2013
Date 2013-08-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014.
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ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.655, DE 07 DE AGOSTO DE 2013. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2014 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Preliminares 
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da 
Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, 
compreendendo: 
I . as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II . orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III . disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV . disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V. equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI . critérios e formas de limitação de empenho; 
VII . normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII . condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
IX. autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação; 
X. parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal 
de desembolso; 
XI . definição de critérios para início de novos projetos; 
XII . definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII . incentivo à participação popular; 
XIV. as disposições gerais. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pea. Cel. Joaquim Resende, n. 0
69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2014 correspondem às ações especificadas 
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e 
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010/2013, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância 
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância 
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Seção II 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3
0. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de 
acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial 
STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2014. 
Art. 4
0. O orçamento fiscal, discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de 
despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. 
Art. 5°. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do 
Município. 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
I . texto da lei; 
II documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; 
III . quadros orçamentários consolidados; 
IV . anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
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V . demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 
101/2000: 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I . demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , inciso IV da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
II . demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 
212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
III . demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT. com as 
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e respectiva Lei n° 
11.494/2007; 
IV . demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; 
V demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014, 
projetados para o exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da 
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser 
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta 
Lei. 
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, 
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo 
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade da Prefeitura, até 15 dias antes do 
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias 
para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal. 
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Art. 9°. O Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão ao Órgão 
Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2013, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas 
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas 
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição da República. 
§ 10. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do 
Município 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no 
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subseção II 
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5
0, inciso II, da 
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada 
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I . gerados pela empresa; 
II . oriundos de transferências do Município; 
III . oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Subseção III 
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
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principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da 
República. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n° 
43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% 
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, 
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem 
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
disposto nos artigos 15, 16 e 17 dp Lei Complementar n° 101/2000. 
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§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014 as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da 
Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 
4° do art. 169 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19. Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de 
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento 
da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é 
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de 
exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município 
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento 
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, dentre as quais: 
I . aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II . aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III . aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços; 
IV . aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, ,? impacto de alteração na legislação tributária, com 
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destaque para: 
I . atualização da planta genérica de valores do Município; 
II . revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III . revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V . revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI . instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII . revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII . revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal; 
IX . instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exeqüível a sua cobrança; 
X . a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de 
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das 
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias 
subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2014. 
§ 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 1° deste artigo. 
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Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do 
exercício de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2012 a 2014, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I . para elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II . para redução das despesas: 
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa 
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9
0, e no inciso II do § 10 do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho 
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
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CEP: 
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§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I . as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II . as despesas com benefícios previdenciários; 
III . as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV. as despesas com PASEP; 
V. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI . as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1°. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as 
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos 
prágramas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a 
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa 
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante 
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno. 
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§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo 
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas 
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas: 
I. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II . às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III . às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da regularidade do 
mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do INSS, Receita Federal e 
outros documentos que à administração vier a requisitar. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I . de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
II . associações ou consórcios .interrnunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - 
CEP: 35.490-000 -Fone (31)3751-1232 
101/2000. 
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta 
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências 
do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-Ia ou alterá-la. 
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do 
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro 
Direto na Escola. 
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as 
que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam 
observadas as condições definidas em lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas 
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive 
dá Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara 
Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais. 
Parágrafo único. A ampliação da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência 
de outro ente da federação, des e que autorizadas mediante lei específica e que 
11 
Musicipatth Entre Rjos ét %tinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse 
local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo 
com o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma 
Mensal de Desembolso. 
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos 
termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o 
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 
15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, os seguintes 
demonstrativos: 
I . as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 
13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
II :a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar 
n° 101/2000; 
III .o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, 
nos termos do art.• 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronOgrama mensal de desembolso, no órgão oficial de 
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 
20:14; 
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o 
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos 
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos 
novos se: 
1 
12 
~itera Mtnicipatá esta gtios éSlindes 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)37514232 
I .estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2014 e com as normas desta 
Lei; 
II .as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento 
de seu cronograma físico-financeiro; 
III .estiverem preservados os recursos necessários à Conservação do patrimônio 
público;• 
IV .os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele 
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 
2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 41. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, 
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias aprovadas na lei 
orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no 
art. 3°, desta Lei, cujo percentual permitido será definido da Lei Orçamentária de 2014. 
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender 
às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas 
naturezas de despesa. 
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da 
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão 
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
13 
Minicipat és Entre tos lfit Slim 300
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 3° Fica Excluído do presente percentual autorizado neste artigo, os recursos que por 
ventura venham ser disponibilizados por outras esferas de governo, e que os mesmos 
estão autorizados para que sejam suplementados em dotações próprias conforme 
liberação de Convênios, termo de compromissos e resoluções. 
§ 4° Fica também o poder executivo autorizado a criar Fontes de Recursos e a fazer 
créditos e reduções em uma mesma classificação orçamentária até o limite do crédito 
disponível na dotação 
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais e assim o que trata o 
artigo 42 e seus parágrafos dependerão de prévia autorização legislativa e da 
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 
4.320/1964 e da Constituição da República. 
Parágrafo único - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do 
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n°4.320/1964. 
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua 
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito 
até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas: 
1 .pessoal e encargos sociais; 
II .benefícios previdenciários; 
III .amortização, juros e encargos da dívida; 
IV. PIS-PASEP; 
V .demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; 
VI. outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze 
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2013, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere 
o inciso VI do caput, o ordenador,de despesa poderá considerar os valores constantes 
14 
Prefeitura 21~hfit Entre COS *iras 300
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
do projeto de lei orçamentária de 2013 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 
da Lei Complementar n° 101/2000 
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art.1°,I. desta Lei e no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° 
da Lei Complementar n° 101/2000, os anexos de metas fiscais, riscos e de prioridades 
serão elencados no Plano Plurianual de Atividades -PPA. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 07 de Agosto de 2013. 
Maria Cristina Mansur eixeira Resende 
Prefeita ni ipal 
“) 
Marcos de Oliveira Vasconcelos 
Procurador Geral do Município 
15 
Código 
UF: MINAS GERAIS 
MUNICÍPIO: ENTRE RIOS DE MINAS 
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL 
Descrição 
Quadro 6 - Memória de Cálculo da Despesa 
Projeção da Despesa para o Período de 2013 a 2016 
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2014 
Despesa Realizada no Exercício de 2010 
1° Bimestre 2° Bimestre 3° Bimestre 4° Bimestre 5° Bimestre 6° Bimestre 
Janeiro 
Fevereiro 
Março 
Abril 
Maio 
Junho 
Julho Setembro Novembro 
Agosto Outubro 
21 mai 201301:33 
FOLHA: 1 
Dezembro No Exercício 
3.0.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 
Total Bimestral 
807.835,96 1.028.524,34 961.682,22 1.397069,84 989.393,95 1.103.497,20 
858.858,41 993.860,79 1.015.888,19 984.101,52 896.482,76 1.584.511,79 
1.686.694,37 2.022.385,13 1.977.570,41 2.381.171,36 1.885.878,71 2.688.008,99 12.621.706,97 
3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Total Bimestral 
588.238,97 564.512,71 562.206,35 529.798,81 552.172,56 582.079,29 
577.166,99 574.440,95 575.777,72 588.919,66 559.060,80 1.012.665,51 
1.165.405,96 1.138.953,66 1.137.984,07 1.118.718,47 1.111.233,36 1.594.744,80 7.267.040,32 
3.1.90.00.00 Aplicacoes Diretas 
Total Bimestral 
588.238,97 564.512,71 562.206,35 529.798,81 552.172,56 582.079,29 
577.166,99 574.440,95 575.777,72 588.919,66 559.060,80 1.012.665,51 
1.165.405,96 1.138.953,66 1.137.984,07 1.118.718,47 1.111.233,36 1.594.744,80 7.287.040,32 
3.1.90.01.00 Aposentadorias e Reformas 
Total Bimestral 
27.251,89 26.945,84 26.678,05 26.678,05 26.678,05 26.678,05 
27.251,89 26.678,05 26.678,05 26.678,05 26.678,05 64.197,98 
54.503,78 53.623,89 53.356,10 53.356,10 53.356,10 90.876,03 359.072,00 
I 3.1.90.03.00 Pensoes 
Total Bimestral 
1.821,18 
1.821,18 
2.222,87 2.395,02 2.395,02 2.395,02 2.395,02 
2.395,02 2.395,02 .2.395,02 2.395,02 4.694,40 
. 3.642,36 4.617,89 4.790,04 4.790,04 4.790,04 7.089,42 29.719,7 
3.1.90.04.00 Contratacao por Tempo Determinado 
Total Bimestral 
63.691,77 87.550,92 85.874,79 53.088,97 55.759,42 87.416,05 
80.959,38 90.985,52 87.515,46 99.581,53 86.068,58 157.143,70 
144.651,13 178.536,44 173.390,25 152.670,50 141.828,00 244.559,75 1.035.636,07 
3.1.90.11.00 Venc. Vantagens Fixas-Pessoal Civil 
Total Bimestral 
363.428,06 
334.992,98 
326.701,13 322.569,15 328.554,54 337.840,1e 333.854,85 
325.080, 329.418,60 330.927,65 323.481,47 572.911,5-4 
698.421,04 651.781,60 651.987,75 659.482,19 - 861.321,83 906.766,39 4.229.760,60 
3.1.90.11.01 Vendo e Vant. Fixas - Subsídio dos Vere 
Total Bimestral 
8.154,88 6.600,00 6.600,00 6.600,00 6.600,00 14.480,00 
. 8.674,00 6.600,00 6.600,00 6.600,00 6.600,00 6.600,00 
16.828,88 13.200,00 13.200,00 13.200,00 13.200,00 21.080,00 90.708,88 
3.1.90.11.02 Vencto e Vant. Fixas - Subsídio do Prefe 
Total Bimestral 
. 28.500,00 25.800,00 
25.800,00 
51.600,00 
25.800,00 
25.800,00 
25.800,00 
25.800,00 
25.800,00 
25.800,00 
25.800,00 
28.500,00 25.800,00 
57.000,00 51.600,00 51.600,00 51.600,00 51.600,00 315.000,00 
3.1.90.13.00 Obrigacoes Patronais dos Servidores 
Total Bimestral 
108.467,42 100.814,82 99.760,88 96.233,53 104.543,40 100.495,56 
104.767,65 101.218,46 100.971,09 104.710,87 99.390,36 174.232,27 
213.235,07 202.033,28 200.731,97 200.944,40 203.933,76 274.727,83 1.295.606,31 

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