| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de suspensão do fornecimento de água e energia elétrica aos consumidores em geral por motivo de atraso no pagamento das contas, no município de Entre Rios de Minas-MG e dá outras providências. |
| native_id | 26 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89 Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220 camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 1728/2017 Dispõe sobre a proibição de suspensão do fornecimento de água e energia elétrica aos consumidores em geral por motivo de atraso no pagamento das contas, no município de Entre Rios de Minas-MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica em fins de semana, feriados cívicos e religiosos, em que não haja expediente bancário, por motivo de atraso no pagamento de contas emitidas pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG e Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG ou concessionárias que as venham suceder. § 1º – Fica vedado suspensão do fornecimento dos serviços mencionados no caput deste artigo nos dias úteis que antecedem os finais de semana, feriados cívicos e religiosos. § 2º - – Fica vedado suspensão do fornecimento dos serviços mencionados no caput deste artigo no período de CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89 Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220 camara@entreriosdeminas.mg.leg.br 02(duas) horas antes do encerramento do expediente bancário, em qualquer dia. Art. 2º - A inobservância da presente lei sujeitará a concessionária a multa de R$ 1.000,00 por cada infração cometida. Art. 3º - A aplicação da multa que se refere o artigo anterior será aplicada pelo setor de fiscalização do Município ou pelo Ministério Público, mediante provocação da parte interessada, cujo valor será revertido ao erário municipal. Art. 4º - A aplicação da multa não afasta a responsabilização por eventuais danos materiais e morais ocasionados ao consumidor. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 20 de abril de 2017.