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norma nº 1728/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1728 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaDispõe sobre a proibição de suspensão do fornecimento de água e energia elétrica aos consumidores em geral por motivo de atraso no pagamento das contas, no município de Entre Rios de Minas-MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89
Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG
CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220
camara@entreriosdeminas.mg.leg.br
LEI Nº 1728/2017
Dispõe sobre a proibição de suspensão do 
fornecimento de água e energia elétrica aos 
consumidores em geral por motivo de atraso no 
pagamento das contas, no município de Entre 
Rios de Minas-MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido a suspensão do fornecimento 
de água e energia elétrica em fins de semana, feriados cívicos e 
religiosos, em que não haja expediente bancário, por motivo de 
atraso no pagamento de contas emitidas pela Companhia de 
Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG e Companhia 
Energética de Minas Gerais - CEMIG ou concessionárias que as 
venham suceder.
§ 1º – Fica vedado suspensão do fornecimento dos 
serviços mencionados no caput deste artigo nos dias úteis que 
antecedem os finais de semana, feriados cívicos e religiosos.
§ 2º - – Fica vedado suspensão do fornecimento dos 
serviços mencionados no caput deste artigo no período de 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89
Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG
CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220
camara@entreriosdeminas.mg.leg.br
02(duas) horas antes do encerramento do expediente bancário, 
em qualquer dia.
Art. 2º - A inobservância da presente lei sujeitará a 
concessionária a multa de R$ 1.000,00 por cada infração 
cometida.
Art. 3º - A aplicação da multa que se refere o artigo 
anterior será aplicada pelo setor de fiscalização do Município ou 
pelo Ministério Público, mediante provocação da parte 
interessada, cujo valor será revertido ao erário municipal.
Art. 4º - A aplicação da multa não afasta a 
responsabilização por eventuais danos materiais e morais 
ocasionados ao consumidor.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, 20 de 
abril de 2017.

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