| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1661 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Reformula e Consolida a Legislação Municipal que trata do Conselho Municipal de Saúde do Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre tos de Minas 300 ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI N° 1.661, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. amos Et`t" _d Reformula e Consolida a Legislação Municipal que trata do Conselho Municipal de Saúde do Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art.1° - O Conselho Municipal de Saúde-CMS é constituído em caráter permanente como órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, tendo como objetivo estabelecer e acompanhar a Política Municipal de Saúde e os serviços do Sistema Único de Saúde- SUS, sendo este órgão colegiado incumbido da avaliação e o controle desta política publica, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, devendo suas decisões ser homologadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal. Art.2°- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competências do Conselho Municipal de Saúde I- Definir as prioridades de Saúde; II- Fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; III- Convocar a Conferência Municipal de Saúde para elaboração das diretrizes que nortearão o Plano Municipal de Saúde a ser executado nos anos seguintes; IV- Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar a Conferência Municipal de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao plenário do CMS e convocar a sociedade para a participação nas Pré-Conferências e Conferência Municipal de Saúde. V- Elaborar o Plano Municipal de Saúde de acordo com as diretrizes definidas na Conferência Municipal de Saúde; VI- Atuar na formação de estratégias e no controle da e ecução da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e finan'eir 0,w) Prefeitura 21unicipaC de Entre Rios de Minas 300 ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 VII- Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos: VIII- Acompanhar, avaliar, fiscalizar e deliberar sobre os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; IX- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privados, no âmbito do SUS, acompanhando e controlando a atuação destes; X- Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; XI- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XII- Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privadas no âmbito do SUS; XIII- Elaborar seu Regimento Interno e outras normas complementares de funcionamento se necessário; XIV- Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do Relatório de Gestão/Sistema de Apoio à Construção do Relatório de Gestão/ SARGSUS; XV- Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XVI- Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, crianças e adolescentes e outros; XVII- Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde- SIACS; XVIII- A cada quadrimestre, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar o 1' 1/2012; Prefeitura Municipal de Entre Rios de 21inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE Art.3°- Os Conselhos Locais de Saúde- CLS poderão ser formados em todas as comunidades assistenciais que compõem o Sistema Municipal de Saúde de Entre Rios de Minas. Parágrafo 1°- A composição dos CLS deverá obedecer à legislação e normas do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo 2°- Os CLS funcionarão assessorados pelo Conselheiro Municipal de Saúde representante de cada localidade. Parágrafo 3°- A mesa diretora dos CLS deverá ser composta por um presidente e um secretário eleitos entre seus membros. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art.4°- A escolha dos Conselheiros titulares e suplentes será feita por eleição ou indicação em assembléia específica de cada segmento representado, salvo os representantes do Governo Municipal que serão escolhidos e indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a eleição de conselheiros durante a realização das Conferências Municipais de Saúde. Parágrafo 1°- O Conselho Municipal de Saúde constituir-se-á com 12 (doze) membros, eleitos ou indicados para mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução e distribuídos na proporção seguinte: I- 50% (cinquenta por cento): 06 (seis) conselheiros representando os usuários, escolhidos por associações comunitárias, e/ou movimentos organizados, sendo 03(três) da zona urbana e 03(três) da zona rural; II- 25% (vinte e cindo por cento): 03(três) conselheiros representando os trabalhadores da área da saúde; III- 25% (vinte e cinco por cento): 03 (três) conselheiros, sendo 02 (dois) representando o Governo Municipal e 01 (um) os prestadores de serviços privados conveniados ou contratados que atuem na área da saúde; Parágrafo 2°- A cada membro titular do CMS corresponderá um suplente do mesmo segmento representado. Parágrafo 3°- Os membros titulares e suplenté, se,r o nomeados por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 30(trinta) ntad s da formalização das 3 Prefeitura 911unicipa de Entre tos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 indicações dos membros eleitos ou indicados pelos respectivos segmentos representados; Parágrafo 4°- A eleição da mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde realizar-se-á entre os conselheiros titulares nomeados, na primeira reunião do CMS que for convocada. Parágrafo 5°- Na ausência ou impedimento do presidente e do vicepresidente, simultaneamente, a presidência será assumida por um membro titular eleito pelo Plenário. Parágrafo 6°- A participação de associações comunitárias e/ou movimentos organizados terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do CMS. Parágrafo 7°- As associações comunitárias e/ou movimentos organizados eleitos para o CMS terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas associações comunitárias e/ou movimentos organizados e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. Parágrafo 8°- A participação como Conselheiros dos membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público não é permitida no Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo 9°- Caberá ao CMS, junto com o Executivo Municipal, a convocação e a realização da Conferência Municipal de Saúde. Art. 5°- O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem qualquer prejuízo para o Conselheiro, valendo como justificativa junto aos órgãos, entidades e instituições a declaração do Presidente do CMS de sua participação de seus em atividades especificas do Conselho. II- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 02(duas) reuniões consecutivas ou a 04(quatro) intercaladas no período de 01(um) ano, por suplente eleito entre os demais membros do mesmo segmento. Parágrafo 1°- A substituição do representante titular dos usuários dar-se-á pela ordem de votação do mais votado ao menos votado e assim sucessivamente. Parágrafo 2°- No caso de se esgotarem os suplentes eleitos para recomposição dos membros titulares, o segmento ieverá ser comunicado para proceder eleição de novos membros para conclu aritân do mandato. 4 Prefeitura Municipal de Entre Rjos de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n." 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Parágrafo 3°- O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. DO FUNCIONAMENTO Art. 6°- O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou requerimento de 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; III- Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos presentes, ou em 2a chamada, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número; IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público; VI- As decisões do CMS serão consubstanciadas em Resoluções, Recomendações ou Solicitações. VII- As Resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões de diretorias e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 7°- A Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art.8°- Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos. Parágrafo Único- O CMS poderá criar comissões temáticas por assunto, segundo necessidades definidas pelo Plenário, composta por Conselheiros Titulares e ou Suplentes, e ainda, por pessoas da comunidade em geral, conforme a necessidade, sendo que todos os seus estudos, pareceres ou sugestões deverão ser submetidos ao Plenário para deliberação final. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Art. 9°- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados. Art. 10°- O CMS adaptará seu Regimento Interno, a presente Lei, no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a sua promulgação. Art.11°- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes dos orçamentos do Município. Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei n° 939, de 22 de novembro de 1991, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, revogando as Leis n° 1.286, de 09 de dezembro de 1999, 1.433, de 24 de junho de 2004, 1.576, de 05 de novembro de 2010 e todas as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 19 de Dezembro de 2013. Maria Cristina M Pr xeira Resende ipal Marcos de oliveira Vasconcelos Procurad r Geral do Município