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norma nº 1661/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1661 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaReformula e Consolida a Legislação Municipal que trata do Conselho Municipal de Saúde do Município de Entre Rios de Minas, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Entre tos de Minas 300
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.661, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013. 
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Reformula e Consolida a Legislação Municipal que 
trata do Conselho Municipal de Saúde do Município de 
Entre Rios de Minas, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS 
Art.1° - O Conselho Municipal de Saúde-CMS é constituído em caráter 
permanente como órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, tendo como objetivo 
estabelecer e acompanhar a Política Municipal de Saúde e os serviços do Sistema 
Único de Saúde- SUS, sendo este órgão colegiado incumbido da avaliação e o 
controle desta política publica, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, 
devendo suas decisões ser homologadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art.2°- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são 
competências do Conselho Municipal de Saúde 
I- Definir as prioridades de Saúde; 
II- Fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a 
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que 
fundamentam o SUS; 
III- Convocar a Conferência Municipal de Saúde para elaboração das 
diretrizes que nortearão o Plano Municipal de Saúde a ser executado nos anos 
seguintes; 
IV- Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar a Conferência 
Municipal de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar 
a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao plenário 
do CMS e convocar a sociedade para a participação nas Pré-Conferências e 
Conferência Municipal de Saúde. 
V- Elaborar o Plano Municipal de Saúde de acordo com as diretrizes 
definidas na Conferência Municipal de Saúde; 
VI- Atuar na formação de estratégias e no controle da e ecução da Política 
de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e finan'eir 
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Prefeitura 21unicipaC de Entre Rios de Minas 300
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
VII- Propor critérios para a programação e para a execução financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o 
destino dos recursos: 
VIII- Acompanhar, avaliar, fiscalizar e deliberar sobre os serviços de saúde 
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do 
SUS no Município; 
IX- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
saúde pública e privados, no âmbito do SUS, acompanhando e controlando a 
atuação destes; 
X- Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de 
saúde; 
XI- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior; 
XII- Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades 
prestadoras de serviços de saúde pública e privadas no âmbito do SUS; 
XIII- Elaborar seu Regimento Interno e outras normas complementares de 
funcionamento se necessário; 
XIV- Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do Relatório de 
Gestão/Sistema de Apoio à Construção do Relatório de Gestão/ SARGSUS; 
XV- Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, 
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e 
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, 
datas e local das reuniões e dos eventos; 
XVI- Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da 
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de 
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, 
crianças e adolescentes e outros; 
XVII- Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal 
de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde- SIACS; 
XVIII- A cada quadrimestre, deverá constar dos itens da pauta o 
pronunciamento do gestor, para que faça a prestação de contas, em relatório 
detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, 
relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, 
as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de 
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o 
art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar o 1' 1/2012; 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 21inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE 
Art.3°- Os Conselhos Locais de Saúde- CLS poderão ser formados em todas 
as comunidades assistenciais que compõem o Sistema Municipal de Saúde de 
Entre Rios de Minas. 
Parágrafo 1°- A composição dos CLS deverá obedecer à legislação e 
normas do Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo 2°- Os CLS funcionarão assessorados pelo Conselheiro Municipal 
de Saúde representante de cada localidade. 
Parágrafo 3°- A mesa diretora dos CLS deverá ser composta por um 
presidente e um secretário eleitos entre seus membros. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art.4°- A escolha dos Conselheiros titulares e suplentes será feita por eleição 
ou indicação em assembléia específica de cada segmento representado, salvo os 
representantes do Governo Municipal que serão escolhidos e indicados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, sendo vedada a eleição de conselheiros durante a 
realização das Conferências Municipais de Saúde. 
Parágrafo 1°- O Conselho Municipal de Saúde constituir-se-á com 12 (doze) 
membros, eleitos ou indicados para mandato de 02(dois) anos, permitida uma 
recondução e distribuídos na proporção seguinte: 
I- 50% (cinquenta por cento): 06 (seis) conselheiros representando os 
usuários, escolhidos por associações comunitárias, e/ou movimentos organizados, 
sendo 03(três) da zona urbana e 03(três) da zona rural; 
II- 25% (vinte e cindo por cento): 03(três) conselheiros representando os 
trabalhadores da área da saúde; 
III- 25% (vinte e cinco por cento): 03 (três) conselheiros, sendo 02 (dois) 
representando o Governo Municipal e 01 (um) os prestadores de serviços privados 
conveniados ou contratados que atuem na área da saúde; 
Parágrafo 2°- A cada membro titular do CMS corresponderá um suplente do 
mesmo segmento representado. 
Parágrafo 3°- Os membros titulares e suplenté, se,r o nomeados por ato do 
Prefeito Municipal, no prazo de 30(trinta) ntad s da formalização das 
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Prefeitura 911unicipa de Entre tos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
indicações dos membros eleitos ou indicados pelos respectivos segmentos 
representados; 
Parágrafo 4°- A eleição da mesa diretora do Conselho Municipal de Saúde 
realizar-se-á entre os conselheiros titulares nomeados, na primeira reunião do CMS 
que for convocada. 
Parágrafo 5°- Na ausência ou impedimento do presidente e do vice￾presidente, simultaneamente, a presidência será assumida por um membro titular 
eleito pelo Plenário. 
Parágrafo 6°- A participação de associações comunitárias e/ou movimentos 
organizados terá como critério a representatividade, a abrangência e a 
complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do CMS. 
Parágrafo 7°- As associações comunitárias e/ou movimentos organizados 
eleitos para o CMS terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme 
processos estabelecidos pelas respectivas associações comunitárias e/ou 
movimentos organizados e de acordo com a sua organização, com a 
recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. 
Parágrafo 8°- A participação como Conselheiros dos membros do Poder 
Legislativo, representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público não é 
permitida no Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo 9°- Caberá ao CMS, junto com o Executivo Municipal, a 
convocação e a realização da Conferência Municipal de Saúde. 
Art. 5°- O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a 
seus membros: 
I- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, 
considerando-se como serviço público relevante e, portanto, garante a dispensa do 
trabalho sem qualquer prejuízo para o Conselheiro, valendo como justificativa junto 
aos órgãos, entidades e instituições a declaração do Presidente do CMS de sua 
participação de seus em atividades especificas do Conselho. 
II- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo 
justificado, a 02(duas) reuniões consecutivas ou a 04(quatro) intercaladas no 
período de 01(um) ano, por suplente eleito entre os demais membros do mesmo 
segmento. 
Parágrafo 1°- A substituição do representante titular dos usuários dar-se-á 
pela ordem de votação do mais votado ao menos votado e assim sucessivamente. 
Parágrafo 2°- No caso de se esgotarem os suplentes eleitos para 
recomposição dos membros titulares, o segmento ieverá ser comunicado para 
proceder eleição de novos membros para conclu aritân do mandato. 
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Prefeitura Municipal de Entre Rjos de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n." 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Parágrafo 3°- O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos 
seus atos conforme legislação vigente. 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6°- O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou requerimento de 1/4 
(um quarto) dos Conselheiros; 
III- Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria 
absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos 
presentes, ou em 2a chamada, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número; 
IV- Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público; 
VI- As decisões do CMS serão consubstanciadas em Resoluções, 
Recomendações ou Solicitações. 
VII- As Resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, 
reuniões de diretorias e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. 
Art. 7°- A Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente prestará o 
apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. 
Art.8°- Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I- Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; 
II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMS em assuntos específicos. 
Parágrafo Único- O CMS poderá criar comissões temáticas por assunto, 
segundo necessidades definidas pelo Plenário, composta por Conselheiros 
Titulares e ou Suplentes, e ainda, por pessoas da comunidade em geral, conforme 
a necessidade, sendo que todos os seus estudos, pareceres ou sugestões deverão 
ser submetidos ao Plenário para deliberação final. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 9°- As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, bem como 
os temas tratados em Plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser 
amplamente divulgados. 
Art. 10°- O CMS adaptará seu Regimento Interno, a presente Lei, no prazo 
máximo de 60(sessenta) dias após a sua promulgação. 
Art.11°- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de 
dotações próprias constantes dos orçamentos do Município. 
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei 
n° 939, de 22 de novembro de 1991, que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, 
revogando as Leis n° 1.286, de 09 de dezembro de 1999, 1.433, de 24 de junho de 
2004, 1.576, de 05 de novembro de 2010 e todas as demais disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 19 de Dezembro de 2013. 
Maria Cristina M 
Pr 
xeira Resende 
ipal 
Marcos de oliveira Vasconcelos 
Procurad r Geral do Município 

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