| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1662 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS e o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUN1CIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAOPEBA E VALE DO PIRANGA — CISAP-VP, nos termos da Lei Federal n° 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. |
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Prefeitura Wlunicipal de Entre Rios de 9i4inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI N° 1.662, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS e o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUN1CIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARA OPEBA E VALE DO PIRANGA — CISAP-VP, nos termos da Lei Federal n° 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 10. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS e o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARAOPEBA E VALE DO PIRANGA — CISAP-VP, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e inter federativa, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Ambulatórios especializados, Centros de Especialidades médicas, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. Art. 2°. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita do Consórcio prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos artigos 4°, 8° e 13° da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal n°6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 3°. É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1° desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio. Programa e/ou Rateio a ele referentes. Parágrafo Primeiro. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. Prefeitura .Municipar de Entre Rios de 914inas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Parágrafo Segundo. Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 4°. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Entre Rios de Minas, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária até o valor dos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio que forem celebrados. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n` 1.210, de 08 de outubro de 1997 e suas alterações. 2013. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 19 de dezembro de < 7--/ Maria Cristi Mansur Teixeira Resende Prefeito Municipal , Marcos de weira Vasconcelos Procurador Geral do Município 2