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norma nº 1676/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1676 / 2014
Date 2014-12-04
EmentaDispõe sobre normas e procedimentos para parcerias entre Município de Entre Rios de Minas e a Sociedade, no que concerne a adoção de áreas verdes públicas - "Programa Cidade Jardim" e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal" de Entre COS de Winas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.676, 04 DE DEZEMBRO DE 2014. 
Dispõe sobre normas e procedimentos para parcerias entre o 
Município de Entre Rios de Minas e a Sociedade, no que 
concerne a adoção de áreas verdes públicas - "Programa Cidade 
Jardim" e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica o Município autorizado a instituir o Programa Cidade Jardim 
que tem como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público e a sociedade para 
os fins de implantação, reforma ou manutenção de áreas verdes públicas, aqui 
compreendidas as praças, os canteiros, os jardins e outras áreas passíveis de 
ajardinamento. 
Art. 2° - Constituem objetos do Programa Cidade Jardim, dentre outros: 
I — Promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados e 
na manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público; 
II — Conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes 
para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o 
Poder Público e a coletividade no que toca à preservação de tais áreas; 
III — Incentivar o uso de praças, parques e demais áreas verdes pela 
população, como locais de lazer, convivência social. 
Art. 3° - A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições 
a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado por convênio pela pessoa natural 
ou jurídica legalmente constituída com o Município. 
Parágrafo Único — A critério da Administração Municipal, a publicação da 
lista das áreas verdes disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento 
Prefeitura 91funtripdie Entre s de .w.lnas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPj: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende. n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)37M-1232 
público para a apresentação de propostas de adoção por interessados, no prazo de até 
120 (cento e vinte) dias, observadas as regras previstas nesta Lei. 
Art. 4
0
- O termo de cooperação deverá conter as informações constantes 
em modelo estabelecido peio da Administração Municipal, de acordo com o artigo. 3
0
desta 
Lei. 
Parágrafo Único — Deverá ser encaminhada à Secretaria kLnicipai de 
Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA para fins de 
acompanhamento, cópia do termo de cooperação de que trata o caput deste artigo. 
Art. 5
0
- O interessado na adoção de área integrante do Programa Cidade 
Jardim deverá apresentar a Administração Municipal, carta de intenção indicanc,:o a área 
que pretende adotar. 
1° Tratando-se de pessoa natural, a carta de intenção mencionada no 
caput deste artigo deverá ser instruída com: 
I — cópia do documento de identidade; 
II — cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CEE.; 
— cópia do comprovante de residência; 
lV — envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e!ou de 
realização das obras e/ou serviços para implantação ou reforma da área verde; com 
descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruídas, e se for o caso, com 
projetos, plantas, croquis, cronogramas e outro documentos pertinentes. 
2° - Tratando-se de pessoa jurídica, a cara de intenção -•:.- everá ser 
instruída com: 
— cópia do ato constitutivo ou do ce .Jato social, devidarrien . (•:-3critos 
no registro competente, a alterações subsequentes; 
II — cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
CNPj; 
III -ópia do document e identidade dc sponsávei 
.jurídica, nos termos evistos no seu e uto ou cor.tratc cia, o o instr 
Prefeitura Municipal cre Entre tos de afinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG 
CEP: 35.490-000 -Fone (31)3751-1232 
mandato no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador 
, devidamente constituído; 
IV - envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou de 
realização das obras e/ou para implantação ou reforma da área verde, com a descrição 
das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída e sempre que for o caso, com 
projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes. 
Art. 6° - O Município poderá, a seu critério, promover chamamento 
público específico para a escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital publicado na 
forma de sua Lei Orgânica. 
1° - O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação 
das áreas a serem adotadas. 
2° - O termo de cooperação será firmado por convênio, que terá o prazo 
de um ano, podendo ser renovado. 
3° - Para as praças e jardins, poderá haver mais de um adotante do 
espaço público, a critério da Administração Municipal. 
Art. 7° - Ainda que não haja chamamento público, as pessoas naturais ou 
jurídicas interessadas na adoção de área verde poderão oferecer ao Poder Público 
proposta de cooperação e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar. 
Art. 8° - É permitida ao adotante a colocação de placas indicativas de sua 
parceria com o Município, no interior da área adotada, respeitando os seguintes critérios, 
independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar a área em 
questão. 
1° - As placas a que se refere o caput deste artigo deverão seguir modelo 
padrão estabelecido pela Administração Municipal, que será regulamentado por decreto, 
respeitando o tamanho máximo de 2.00 m2 (dois metros quadrados). 
Prefeitura Municipal de Entre em de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
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2° - A publicidade relativa à adoção deverá se restringir às placas citadas 
no caput deste artigo, não podendo ser estendida aos demais equipamentos públicos 
existentes na área. 
3° - A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e 
mobiliários urbanos existentes em área integrante do Programa Cidade Jardim dependerá 
de autorização do Poder Público, nos termos da legislação vigente. 
4° - No caso do termo de cooperação firmadonos termos do caput deste 
artigo, será facultada ao adotante a indicação, nas placas de que trata este artigo, das 
eventuais parcerias adicionais por ele estabelecidas para a consecução dos objetivos 
estipulados no termo. 
5° - O ônus envolvido na elaboração, colocação e retirada das placas de 
publicidade na área adotada será de inteira responsabilidade do adotante. 
6° - As placas de publicidade de que trata o caput deste artigo deverão 
ser retiradas em até 48 (quarenta e oito) horas após a data final do termo de convênio ou 
depois da rescisão do contrato, conforme o caso, cuja permanência após esse período 
será considerada anuncio irregular, sujeitando o adotante às penalidades da legislação 
vigente. 
Art. 9° = Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, 
sejam elas relativas às áreas ajardinadas ou às demais áreas e equipamentos 
pertencentes às mesmas, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da 
Administração Municipal. 
Parágrafo Único — As benfeitorias resultantes das intervenções de que 
trata o caput deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a 
indenização ou retenção por parte do adotante. 
Art. 10° - Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício 
diferenciado ao adotante das áreas verdes mencionadas nesta Lei. 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 300 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
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Art. 11° - Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das 
obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Município. bem como 
por quaisquer danos causados ao Poder Público e a terceiros. 
Art. 12° - O termo de cooperação firmado por convênio poderá ser 
rescindido unilateralmente pelo Município, de forma fundamentada e por razões de 
interesse público. 
Art. 13° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de dezembro de 2014 
Maria Cristina MansWTeixeira Resende 
Prefeita Municipal 
101 
Aline 01 *utra de Resende 
Procurado a Adjunta do Município 

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