| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1676 / 2014 |
| Date | 2014-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre normas e procedimentos para parcerias entre Município de Entre Rios de Minas e a Sociedade, no que concerne a adoção de áreas verdes públicas - "Programa Cidade Jardim" e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal" de Entre COS de Winas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI N° 1.676, 04 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispõe sobre normas e procedimentos para parcerias entre o Município de Entre Rios de Minas e a Sociedade, no que concerne a adoção de áreas verdes públicas - "Programa Cidade Jardim" e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Município autorizado a instituir o Programa Cidade Jardim que tem como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público e a sociedade para os fins de implantação, reforma ou manutenção de áreas verdes públicas, aqui compreendidas as praças, os canteiros, os jardins e outras áreas passíveis de ajardinamento. Art. 2° - Constituem objetos do Programa Cidade Jardim, dentre outros: I — Promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados e na manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público; II — Conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade no que toca à preservação de tais áreas; III — Incentivar o uso de praças, parques e demais áreas verdes pela população, como locais de lazer, convivência social. Art. 3° - A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado por convênio pela pessoa natural ou jurídica legalmente constituída com o Município. Parágrafo Único — A critério da Administração Municipal, a publicação da lista das áreas verdes disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento Prefeitura 91funtripdie Entre s de .w.lnas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPj: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende. n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)37M-1232 público para a apresentação de propostas de adoção por interessados, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, observadas as regras previstas nesta Lei. Art. 4 0 - O termo de cooperação deverá conter as informações constantes em modelo estabelecido peio da Administração Municipal, de acordo com o artigo. 3 0 desta Lei. Parágrafo Único — Deverá ser encaminhada à Secretaria kLnicipai de Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA para fins de acompanhamento, cópia do termo de cooperação de que trata o caput deste artigo. Art. 5 0 - O interessado na adoção de área integrante do Programa Cidade Jardim deverá apresentar a Administração Municipal, carta de intenção indicanc,:o a área que pretende adotar. 1° Tratando-se de pessoa natural, a carta de intenção mencionada no caput deste artigo deverá ser instruída com: I — cópia do documento de identidade; II — cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física — CEE.; — cópia do comprovante de residência; lV — envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e!ou de realização das obras e/ou serviços para implantação ou reforma da área verde; com descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruídas, e se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outro documentos pertinentes. 2° - Tratando-se de pessoa jurídica, a cara de intenção -•:.- everá ser instruída com: — cópia do ato constitutivo ou do ce .Jato social, devidarrien . (•:-3critos no registro competente, a alterações subsequentes; II — cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas CNPj; III -ópia do document e identidade dc sponsávei .jurídica, nos termos evistos no seu e uto ou cor.tratc cia, o o instr Prefeitura Municipal cre Entre tos de afinas ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG CEP: 35.490-000 -Fone (31)3751-1232 mandato no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador , devidamente constituído; IV - envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou para implantação ou reforma da área verde, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída e sempre que for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes. Art. 6° - O Município poderá, a seu critério, promover chamamento público específico para a escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital publicado na forma de sua Lei Orgânica. 1° - O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação das áreas a serem adotadas. 2° - O termo de cooperação será firmado por convênio, que terá o prazo de um ano, podendo ser renovado. 3° - Para as praças e jardins, poderá haver mais de um adotante do espaço público, a critério da Administração Municipal. Art. 7° - Ainda que não haja chamamento público, as pessoas naturais ou jurídicas interessadas na adoção de área verde poderão oferecer ao Poder Público proposta de cooperação e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar. Art. 8° - É permitida ao adotante a colocação de placas indicativas de sua parceria com o Município, no interior da área adotada, respeitando os seguintes critérios, independentemente do número de coparceiros que vierem a compartilhar a área em questão. 1° - As placas a que se refere o caput deste artigo deverão seguir modelo padrão estabelecido pela Administração Municipal, que será regulamentado por decreto, respeitando o tamanho máximo de 2.00 m2 (dois metros quadrados). Prefeitura Municipal de Entre em de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 2° - A publicidade relativa à adoção deverá se restringir às placas citadas no caput deste artigo, não podendo ser estendida aos demais equipamentos públicos existentes na área. 3° - A exploração de outros tipos de publicidade em equipamentos e mobiliários urbanos existentes em área integrante do Programa Cidade Jardim dependerá de autorização do Poder Público, nos termos da legislação vigente. 4° - No caso do termo de cooperação firmadonos termos do caput deste artigo, será facultada ao adotante a indicação, nas placas de que trata este artigo, das eventuais parcerias adicionais por ele estabelecidas para a consecução dos objetivos estipulados no termo. 5° - O ônus envolvido na elaboração, colocação e retirada das placas de publicidade na área adotada será de inteira responsabilidade do adotante. 6° - As placas de publicidade de que trata o caput deste artigo deverão ser retiradas em até 48 (quarenta e oito) horas após a data final do termo de convênio ou depois da rescisão do contrato, conforme o caso, cuja permanência após esse período será considerada anuncio irregular, sujeitando o adotante às penalidades da legislação vigente. Art. 9° = Qualquer implantação ou modificação das estruturas existentes, sejam elas relativas às áreas ajardinadas ou às demais áreas e equipamentos pertencentes às mesmas, deverá ser analisada e aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal. Parágrafo Único — As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do adotante. Art. 10° - Fica vedada a concessão de qualquer tipo de uso ou benefício diferenciado ao adotante das áreas verdes mencionadas nesta Lei. 4 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 300 ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 Effl E005 DIE MINO 'r Art. 11° - Os adotantes serão os únicos responsáveis pela realização das obras e serviços descritos no termo de cooperação firmado com o Município. bem como por quaisquer danos causados ao Poder Público e a terceiros. Art. 12° - O termo de cooperação firmado por convênio poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, de forma fundamentada e por razões de interesse público. Art. 13° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de dezembro de 2014 Maria Cristina MansWTeixeira Resende Prefeita Municipal 101 Aline 01 *utra de Resende Procurado a Adjunta do Município