| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 2012 |
| Date | 2012-02-16 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal da Defesa Civil - FUMDEC e dá outras providencias. |
| native_id | 266 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 LEI N° 1.610, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012. "Cria o Fundo Municipal da Defesa Civil - FUMDEC e da outras providencias." A câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal Da Defesa Civil — FUMDEC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas da Defesa Civil. Art. 2° - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal da Defesa Civil — FUMDEC: I- as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; II- doações, legados e contribuições; III- os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro; IV- os transferidos pela União e pelo Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; V- os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público; VI - auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações submetidas às circunstâncias previstas nos incisos II, III e IV do artigo 2°. da Lei 1532, de 22 de setembro de 2008; e VII- outros recursos que lhe sejam destinados. Art. 3 0 - Os recursos do fundo de que trata o artigo 1°. desta Lei serão geridos pela Coordenadoria Municipal da Defesa Civil — COMDEC que passará a ser a Unidade Gestora de Orçamento, e ficará vinculado diretamente à estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. § 1°. Incumbe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social supervisão da aplicação dos recursos do fundo mencionado no "caput" deste artigo. § 2°. Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil serão depositados em agência bancária local, em conta corrente específica criada em nome do Conselho Municipal da Defesa Civil - COMDEC. § 3 0. Os recursos alocados do Fundo Municipal da Defesa Civil — FUMDEC terão destinação específica nas ações do art. 1°. da Lei 1.532, de 22 de setembro de 2008, não podendo ser destinado a qualquer outro fim e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será reprogramado para o exercício seguinte, caso o objeto da ação já tenha sido plenamente concluído PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 poderá ser utilizado em outrem, com a aprovação do Conselho Municipal da Defesa Civil. Art. 4 0. Fica autorizado o poder executivo a abrir crédito especial necessário à instituição orçamentária própria para o FUMDEC, para atender o objeto da presente lei, podendo também utilizar-se do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 5° - Os recursos do Fundo Municipal Da Defesa Civil — FUMDEC serão aplicadas em: I — financiamento total ou parcial de suprimentos necessários em situações de Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública; II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços da defesa civil; III — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da defesa civil; IV - obras, reconstrução e demolição de contenção e ações em casas interditadas: V — estudo de solo para fins de classificação das áreas de risco iminente; VI — ações de socorro, assistência e restabelecimento de serviços essenciais; VII — nas ações estratégicas previstas em Plano Municipal da Defesa Civil. Parágrafo único — A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude este artigo, deverá ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Defesa Civil. Art. 6° - A contabilidade do Fundo Municipal da Defesa Civil — FUMDEC será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, assim como informar, apropriar e apurar custos dos serviços, além de viabilizar a interpretação e a análise dos resultados obtidos. Art. 7° - A escrituração contábil do Fundo Municipal da Defesa Civil — FUMDEC será feita pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. § 10 - Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria. § 2° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 8° - As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal da Defesa Civil — FUMDEC serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa Civil, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art.9° - Os recursos financeiros a que se refere o artigo 2°. desta Lei serão depositados em conta bancária no Banco do Brasil em nome da Unidade PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Gestora de Orçamento (UO) do Fundo Municipal Da Defesa Civil — FUMDEC, órgão da estrutura administrativa do município. Parágrafo único — Para cada desastre será criada uma conta específica, devendo as prestações de contas serem prestadas em separado. Art. 10— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Entre Rios de Minas, 16 de fevereiro de 2012. _ MÁRIO AUGUSTO ALVES ANDRADE Prefeito Municipal SILVÉRIO DE OLIVEIRA RESENDE Procurador Geral do Município OAB/MG N° 34.643