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norma nº 1610/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1610 / 2012
Date 2012-02-16
EmentaCria o Fundo Municipal da Defesa Civil - FUMDEC e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
LEI N° 1.610, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012. 
"Cria o Fundo Municipal da Defesa Civil 
- FUMDEC e da outras providencias." 
A câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal Da Defesa Civil — FUMDEC, órgão 
captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de 
prover as ações e as medidas da Defesa Civil. 
Art. 2° - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal da Defesa Civil — 
FUMDEC: 
I- as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas 
adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; 
II- doações, legados e contribuições; 
III- os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro; 
IV- os transferidos pela União e pelo Estado e créditos adicionais que lhe forem 
atribuídos; 
V- os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o 
Ministério Público; 
VI - auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, 
nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a 
populações submetidas às circunstâncias previstas nos incisos II, III e IV do 
artigo 2°. da Lei 1532, de 22 de setembro de 2008; e 
VII- outros recursos que lhe sejam destinados. 
Art. 3
0 - Os recursos do fundo de que trata o artigo 1°. desta Lei serão geridos 
pela Coordenadoria Municipal da Defesa Civil — COMDEC que passará a ser a 
Unidade Gestora de Orçamento, e ficará vinculado diretamente à estrutura 
orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
§ 1°. Incumbe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social supervisão 
da aplicação dos recursos do fundo mencionado no "caput" deste artigo. 
§ 2°. Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil serão depositados em 
agência bancária local, em conta corrente específica criada em nome do 
Conselho Municipal da Defesa Civil - COMDEC. 
§ 3
0. Os recursos alocados do Fundo Municipal da Defesa Civil — FUMDEC 
terão destinação específica nas ações do art. 1°. da Lei 1.532, de 22 de 
setembro de 2008, não podendo ser destinado a qualquer outro fim e o saldo 
apurado no último dia do exercício financeiro será reprogramado para o 
exercício seguinte, caso o objeto da ação já tenha sido plenamente concluído 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
poderá ser utilizado em outrem, com a aprovação do Conselho Municipal da 
Defesa Civil. 
Art. 4
0. Fica autorizado o poder executivo a abrir crédito especial necessário à 
instituição orçamentária própria para o FUMDEC, para atender o objeto da 
presente lei, podendo também utilizar-se do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei 
4.320 de 17 de março de 1964. 
Art. 5° - Os recursos do Fundo Municipal Da Defesa Civil — FUMDEC serão 
aplicadas em: 
I — financiamento total ou parcial de suprimentos necessários em situações de 
Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública; 
II — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços da 
defesa civil; 
III — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações da defesa civil; 
IV - obras, reconstrução e demolição de contenção e ações em casas 
interditadas: 
V — estudo de solo para fins de classificação das áreas de risco iminente; 
VI — ações de socorro, assistência e restabelecimento de serviços essenciais; 
VII — nas ações estratégicas previstas em Plano Municipal da Defesa Civil. 
Parágrafo único — A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude 
este artigo, deverá ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de 
Defesa Civil. 
Art. 6° - A contabilidade do Fundo Municipal da Defesa Civil — FUMDEC será 
organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, 
concomitante e subseqüente, assim como informar, apropriar e apurar custos 
dos serviços, além de viabilizar a interpretação e a análise dos resultados 
obtidos. 
Art. 7° - A escrituração contábil do Fundo Municipal da Defesa Civil — 
FUMDEC será feita pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 
§ 10 - Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e 
despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria. 
§ 2° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
Art. 8° - As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal da Defesa 
Civil — FUMDEC serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de 
Defesa Civil, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma 
analítica. 
Art.9° - Os recursos financeiros a que se refere o artigo 2°. desta Lei serão 
depositados em conta bancária no Banco do Brasil em nome da Unidade 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Gestora de Orçamento (UO) do Fundo Municipal Da Defesa Civil — FUMDEC, 
órgão da estrutura administrativa do município. 
Parágrafo único — Para cada desastre será criada uma conta específica, 
devendo as prestações de contas serem prestadas em separado. 
Art. 10— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Entre Rios de Minas, 16 de fevereiro de 2012. 
_ 
MÁRIO AUGUSTO ALVES ANDRADE 
Prefeito Municipal 
SILVÉRIO DE OLIVEIRA RESENDE 
Procurador Geral do Município 
OAB/MG N° 34.643 

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