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norma nº 1420/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1420 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaDispõe sobre Política Municipal de atendimento aos Direitos da criança e do Adolescente e dá outras providências
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Pte eiturd Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro —Entre Rios de Minas — MG— CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: 
Lei n" 1.420, de 22 de dezembro de 2003 
Dispõe sobre Política Municipal de atendimento aos Direitos da 
criança e do Adolescente e dá outras providências 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será 
regida pelo disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e por esta Lei. 
Parágrafo único. Para' os efeitos desta Lei, a sigla CMDCA e a palavra Conselho 
eqüivalem à denominação Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 2° - Esta Lei estabelece normas gerais para a aplicação da política municipal de 
atendimento a criança e ao adolescente que será efetivada por meio de: 
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento fisico, mental e social da 
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no 
inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem; 
III - programas de proteção especial; 
IV - serviços especiais, nos termos desta Lei. 
Art. 3° - Os programas de proteção especial à criança e ao adolescente serão destinados: 
1 - à orientação e apoio sócio-familiar; 
II - ao apoio sócio-educativo em meio aberto; 
III - à colocação familiar; 
IV - ao abrigo; 
V - à liberdade assistida; à semi-liberdade; 
VI - à internação. 
Art. 4° - Os serviços especiais visam: 
I - à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus 
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
II - à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
III - à proteção jurídico-social. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
• • • 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 5° - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será 
garantida através do: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão 
deliberativo e controlador da política de atendimento. 
Parágrafo único. O CMDCA será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, Higiene e 
Ação Social. 
Art. 7° - O CMDCA terá 10 (dez) membros, respeitada a composição paritária entre o 
Poder Público e a Sociedade Civil. 
§ 1° Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I — Do Governo Municipal: 
Um representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
Um representante da Secretaria Municipal da Educação; 
Um representante da Secretaria Municipal da Cultura, Esporte Lazer e Turismo. 
Um representante do Departamento de Ação Social; 
Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças. 
II — Representantes da Sociedade Civil: 
Cinco representantes de instituições da sociedade civil que se destinem à defesa ou ao 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2° Os representantes das secretarias e órgãos municipais serão indicados e designados 
pelo Prefeito Municipal, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito da respectiva 
Secretaria. 
§ 3° Os representantes das instituições da sociedade civil serão escolhidos em assembléia 
convocada pelo CMDCA. 
Art. 8° - Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com ele e 
pelo mesmo procedimento e atendidas as mesmas exigências. 
§ 10 O mandato dos conselheiros será de 2 (dois anos), permitida uma recondução, em 
mandatos sucessivos, e reconduções ilimitadas, em mandatos intercalados. 
§ 2° O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado como de 
interesse público relevante e não será remunerado. 
Art. 9° - O CMDCA poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de 
Minas Gerais para viabilizar a atuação conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de 
Promotores de Justiça junto ao Conselho. 
Art. 10 - O Presidente, o Vice-presidente, e os secretários, serão eleitos por seus pares, 
nos termos do Regimento Interno do CMDCA. 
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CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 13 - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
Art. 14 - As ações de que trata o art. anterior referem-se prioritariamente aos programas 
de proteção especial à criança, e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja 
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 
Art. 15 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIVIDCA, 
vinculado ao CMDCA será constituído por: 
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades 
vinculadas ao CMDCA; 
II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
III - doações de pessoas fisicas ou jurídicas previstas no art.260 da Lei 8.069/90 (ECA), 
auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser destinados; 
IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de 
penalidades administrativas, previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990; 
V - outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais; 
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a sigla FMDCA e a palavra Fundo eqüivalem à 
denominação Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 16 - O Conselho Tutelar, é um órgão permanente, autônomo e não- jurisdicional, 
encarregado pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a sigla CT eqüivale à denominação Conselho 
Tutelar. 
Art. 17 - A competência do CT será determinada: 
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou 
responsáveis. 
§ 10 Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o 
CT do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 2° A execução das medidas de proteção poderá ser delegada pelo CT da residência dos 
pais ou responsáveis, ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criança ou 
adolescente 
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Art. 18 - Compete ao CT zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
cumprindo as atribuições previstas nos arts. 95 e 136 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 
1990. 
Art 19 - O CT será composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes 
escolhidos juntamente com cada um daqueles, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma 
recondução subseqüente. 
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que 
preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21(vinte e um) anos; 
III - residir no município há mais de 02 (dois) anos; 
IV - estar no gozo dos direitos políticos; 
V - possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente através da apresentação de curriculum vitae, discriminando o exercício 
de atividades ligadas ao atendimento de crianças e de adolescentes, com no mínimo, 02 (duas) 
fontes de referência; 
VI - obter aprovação em teste de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
VII - ser aprovado em avaliação psicotécnica, feita por profissionais afins; 
VIII - escolaridade de 1° grau completo. 
IX - comprovar o• exercício de, no mínimo, 1 (um) ano de atividades ligadas ao 
atendimento de crianças e de adolescentes, mediante atestado de entidade legalmente constituída 
para tal fim; 
§ 1° O teste de que trata o inciso VI será regulamentado pelo CMDCA, definindo os 
critérios para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice 
de aproveitamento mínimo para aprovação. 
§ 2° O candidato, que for membro do CIVIDCA, que pleitear cargo de Conselheiro 
Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro. 
Art. 21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por 
esta Lei, realizado sob a responsabilidade do CMDCA e sob a fiscalização do Ministério 
Público. 
Art. 22 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e 
descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único. Esteáde-se o impedimento previsto no caput deste artigo à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude, em exercício na Comarca. 
Art. 23 - O presidente do CT será eleito pelos seus pares, na primeira sessão. 
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, 
sucessivamente, o conselheiro mais antigo, em seguida o mais idoso. 
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Art. 24 - O CT atenderá as partes, mantendo registro integral de cada caso, até a 
conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas. 
Art. 25 - As decisões do CT serão tomadas coletivamente, por maioria dos votos, sendo 
que o Presidente somente votará no caso de empate. 
Art. 26 - O CT disporá de espaço próprio destinado ao seu funcionamento, utilizando-se 
de instalações cedidas pelo executivo. 
Parágrafo único. O executivo fornecerá assessoria técnica nas áreas social, jurídica e 
psico-pedagógica, ao CT, quando solicitado por este. 
Art. 27 - Os conselheiros eleitos e empossados ficam automaticamente filiados ao 
Regime Geral da Previdência, na condição de contribuinte individual e serão remunerados com o 
valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), mensalmente, mais a 13 ' remuneração em 
dezembro. 
Art. 28 - A remuneração será proporcional: 
§ 1° - Para conselheiro tutelar, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por 
licença de saúde; 
§ 2° - Para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o 
titular em caso de afastamento ou vacância. 
§ 3° - O Conselheiro Tutelar terá, anualmente, férias remuneradas de 30 dias. 
Art. 29 - A jornada de trabalho dos membros do CT poderá observar regime de horário 
em escala de plantão atendidos os chamados em situações que requeiram a ação dos conselheiros 
em qualquer caso, horário e local, sem que a remuneração fixada no art. 28 desta Lei seja 
acrescida a qualquer título. 
§ 10 - O Regimento Interno do CT especificará as hipóteses de afastamento e descanso 
dos conselheiros, relevando que a função de conselheiro não caracteriza vínculo empregaticio 
com o município: 
§ — A remuneração dos Conselheiros será anualmente revista em 1° de maio. 
Art. 30 - Perderá o mandato o conselheiro que: 
I - praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adolescente, no 
exercício do mandato; 
II - sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença 
transitada em julgado, 
III - proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim definidos 
no decreto regulamentador desta Lei e no Regimento Interno do CT; 
IV - deixar de prestar seus serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 
(duas) vezes consecutivas ou 03 (três) alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita 
pelo CMDC A, 
V - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas no mesmo ano, convocadas pelo próprio CT ou pelo CMDCA; 
VI - descumprir as normas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; 
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§ 1° A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, de oficio ou mediante provocação 
de qualquer pessoa ou entidade, comunicando-se as decisões ao representante do Ministério 
Público da Comarca; 
§ 2° O procedimento a ser instaurado será fixado no Regimento Interno do CT, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 31 - São deveres do Conselheiro Tutelar: 
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90; 
II - observar as normas legais e regulamentares; 
III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; 
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; 
VII - ser assíduo e pontual nos plantões e disponível em quaisquer outras ocasiões a que 
deva atender; 
VIII - tratar com urbanidade as pessoas. 
Art. 32 - Ao conselheiro tutelar é proibido: 
I - ausentar-se da sede do CT durante os plantões, salvo por necessidade do serviço, 
quando outro Conselheiro deverá substituí-lo; 
II - recusar fé a documento público; 
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV - delegar a pessoa que não seja membro do CT o desempenho da atribuição que seja 
de sua responsabilidade; 
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
VII - proceder de forma desidiosa; 
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e 
com o horário de trabalho; 
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; 
XI - aplicar medida de proteção sem prévia discussão e decisão do CT de que faça parte, 
salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao colegiado. 
Art. 33 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou 
outra função pública remuneradas. 
Art. 34 - O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de sua função 
TÍTULO III 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 35 - A escolha dos membros, efetivos e suplentes, do CT será feita pelo voto secreto 
e facultativo dos cidadãos residentes no município. 
• 
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Art. 36 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento 
assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruido com todos os documentos 
necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. 
Art. 37 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um 
número oportunamente. sorteado pela Comissão Organizadora. 
Parágrafo único. O CMDCA publicará edital no mural da sede da Prefeitura e Câmara 
Municipal ou em jornal local, com a relação dos candidatos habilitados. 
Art. 38 - Se o servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho 
Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos 
incorporados, ficando-lhe garantidos: 
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; 
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. 
Art. 39 - Deverão ser afixados na sede da prefeitura, escolas, postos de saúde, templos e 
em quaisquer outros locais de movimento, aviso comunicando a abertura de prazo para inscrição 
dos candidatos 
§ 1° Os avisos de que trata o parágrafo anterior deverão definir o local e horário de 
funcionamento para a inscrição, informar a documentação necessária e esclarecer os objetivos do 
CT. 
§ 2° Será entregue ao candidato um recibo comprobatório de inscrição. 
Art. 40 - A candidatura é individual e sem vinculação partidária e deverão ser registradas, 
no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias após a publicação do edital do processo de escolha, 
mediante requerimento endereçado ao CMDCA; 
Art. 41 - Serão afixados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, nos mesmos 
locais mencionados no art.39, editais de convocação para a realização do processo de escolha, 
marcando data, horário e local de votação. 
Parágrafo único. O CMDCA fixará a data, local e horário do pleito. 
Art. 42 - O processo de escolha por eleição dos membros do CT será feito por uma 
Comissão Organizadora, formada por membros do CMDCA. 
Parágrafo único. Não poderão participar da Comissão Organizadora os candidatos 
inscritos e seus parentes por consangüinidade ou afinidade até o segundo grau ou seu cônjuge. 
Art. 43 - Serão elaboradas listas de candidatos que deverão ser afixadas no local de 
votação, e em diversos locais com pelo menos 03 (três) dias de antecedência, abrindo-se prazo de 
2 (dois) dias anteriores ao inicio do processo de escolha para apresentação de impugnação, que 
será feita por escrito, fundamentada e assinada. 
Parágrafo único. A impugnação será decidida de plano pela Comissão Organizadora de 
que trata o art. 43, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao CMDCA, que terá 24 (vinte e 
quatro) horas para decidir em última instância 
Art. 44 - São vedados o cadastramento, a candidatura e o voto por procuração. 
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Art. 45 - Caberá à Comissão Organizadora: 
I - determinar o local de cadastramento e de votação; 
II - determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devam 
ser comunicados ao público, nos termos desta Lei; 
III - inscrever os candidatos; 
IV - preparar relação nominal dos candidatos; 
V - receber as impugnações relativas aos candidatos, e decidir sobre elas; 
VI - providenciar o sorteio de ordem numérica dos candidatos concorrentes; 
VII - constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros; 
VIII - supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração; 
IX - credenciar os fiscais dos candidatos; 
X - responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante o processo 
de escolha; 
XI - organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos, e a 
comunidade, visando a promover uma ampla e plena divulgação da politica e dos órgãos de 
defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XII - regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos os preceitos desta Lei; 
XIII - eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate. 
Art. 46 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo 
aprovado pelo CMDCA e serão rubricadas por um membro da Comissão Organizadora, pelo 
Presidente da mesa de votação e por um mesário. 
Art. 47 - Cada Mesa de Votação será composta por 04 (quatro) membros, escolhidos pela 
Comissão Organizadora, com antecedência mínima de 03 (três) dias em relação à data do 
processo de escolha. 
Parágrafo único. São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no 
art. 22. 
Art. 48 - Compete às inesas de votação: 
I - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; 
II - lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências; 
III - realizar a apuração dos votos, lavrando ata especifica e preenchendo o mapa 
respectivo; 
IV - remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão 
Organizadora. 
§ 1° O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e 
depositado na urna com registro em ata, para posterior apuração. 
§ 2° Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos dos votos em 
separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados procedentes, de modo a 
garantir o sigilo. 
Art. 49 - Após a identificação, o eleitor assinará lista de presença, receberá a cédula e 
votará, colocando-a na urna à vista dos mesários. 
Parágrafo único. O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome, lançará a 
impressão do polegar direito ao lado do seu nome na lista de presença. 
• 
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Art. 50 - Cada candidato concorrente terá direito de dispor de I (um) fiscal, que deverá 
portar crachá e poderá solicitar ao Presidente da mesa de votação o registro em ata de quaisquer 
irregularidades que identifiquem no processo de escolha. 
Art. 51 - Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os eleitores, 
respeitando-se o previsto nesta Lei 
Parágrafo único. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os 
concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a entender incluída nessas 
características, determinará sua suspensão. 
Art 52 - Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de propaganda 
de candidato, aliciamento ou convencimento dos eleitores durante o horário de votação. 
Art. 53 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e a 
apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. 
Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação na medida em que os 
votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa apuradora, pelo voto majoritário, 
com recurso ao CMDCA que decidirá em 3(três) dias, facultada a manifestação do Ministério 
Público. 
Art. 54 - Serão nulas as cédulas que: 
I - assinalarem mais•de 01(um) candidato; 
II - contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o votante; 
III - não corresponderem ao modelo oficial; 
IV - não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação. 
Art. 55 - Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, deverão os 
membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Organizadora, bem como todos os 
demais documentos e as cédulas, para sua totalização. 
Parágrafo único. A Comissão Organizadora encaminhará todo o material ao CMDCA, 
que deverá guardá-lo pelo prazo de 06 (seis) meses, arquivando-se em caráter definitivo após 
esse prazo 
Art 56 - Encerrado o processo de escolha, o CMDCA proclamará os eleitos e 
providenciará a publicação dos nomes dos candidatos votados, com os números de sufrágios 
recebidos, afixando boletim no local onde ocorreu a votação e no fórum da Comarca. 
Art. 57 - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, que 
serão os titulares, ficando os outros cinco, pela ordem de votação, como suplentes. 
§ 1° Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso. 
§ 2° Os membros escolhidos titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com 
registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados e empossados. 
§ 3° Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior 
número de votos 
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Art. 58 - Os membros escolhidos como titulares e suplentes submeter-se-ão a estudos 
sobre a legislação do cargo e a treinamento promovidos pelo CMDCA. 
Art. 59 - Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito 
suspensivo, prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo. 
Parágrafo único. O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o 
CMDCA, que terá 05 (cinco) dias para decidir pelo seu acatamento ou não, caso em que será o 
mesmo baixado em diligências. • 
Art. 60 - A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação 
do resultado do processo de escolha, perante o Prefeito Municipal 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 61 - A nomeação e posse do Conselho Tutelar será feita pelo Prefeito Municipal. 
Art. 62 - Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de 
atendimento, por sugestão do CMDCA, mediante lei especifica. 
Art. 63 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 64 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n's 
1.094 de 24 de junho de 1994, 1.109,de 23 de setembro de 1994 e 1.195, de 16 de abril de 1997. 
Prefeitura Municipal r.ie Entre Rios de Minas, 22 de dezembro de 2003. 
Hugo nard s de Moura 
Prefeito Municipal 
o e suza osia 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 

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