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norma nº 1615/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1615 / 2012
Date 2012-02-27
EmentaAltera a Lei n°. 1.420, de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pca. Ccl. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosininasrMviareal.com.br 
LEI N° 1.615, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 
"Altera a Lei n°. 1.420, de 22 de 
dezembro de 2003 e dá outras 
providências." 
A câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art.1 °. - O inciso IV do Art.3 °. da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de 
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3° 
I 
- 
III - 
IV - Ao acolhimento institucional 
V - 
VI - 
Art.2° - O Parágrafo Único do artigo 6° da Lei Municipal n°.1.420, 
de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6° - 
Parágrafo Único — O CMDCA será vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social. 
Art.3° - O inciso I do artigo 7°. da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de 
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.7° 
I- Do Governo Municipal: 
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social; 
d) 01(um) representante do Departamento Municipal de 
Assistência Social; 
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e 
Planejamento. 
Art. 4°- O § 10 do Art. 8° da Lei Municipal n°. 1.420, de 22 de 
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3 75 1-1232 — E-mail: pmentreriosminas 
Art.8° 
§1° O mandato dos Conselheiros Tutelares será de 03 (três) 
anos, permitida uma recondução em mandatos sucessivos, e 
recondução ilimitadas, em mandatos intercalados. 
§2° 
Art.5 ° - O Parágrafo único do Art.10 da Lei Municipal n°. 1.420, 
de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10 — 
Parágrafo único - O CMDCA será assistido pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, destinada ao suporte 
administrativo—financeiro e à assessoria técnica necessários ao 
seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores 
cedidos pelos órgãos da administração direta do município. 
Art.6 - O Art.16 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro 
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 16 — O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo e 
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos 
na Lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 7 ° - Revoga-se os incisos V e IX do Art.20 da Lei Municipal 
n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passando o §1° a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 20 - 
I -
II - 
III - 
IV - 
V - revogado 
VI -
VII — Ser aprovado em avaliação psicotécnica, feita por uma 
equipe de profissionais afins; 
VIII - 
IX — revogado. 
§ - 1° Os testes de que tratam os incisos VI e VII serão 
regulamentados pelo CMDCA, definindo os critérios para a sua 
confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem 
como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação. 
f 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas@viareal.com.br
§ - 2° 
Art. 8° - O Art.29 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro 
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, dando nova redação aos 
parágrafos §1° e §2° e acrescentando o §3°, a seguir: 
Art.29 - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar 
e de 40 (quarenta) horas semanais e deverá observar regime de 
horário em escala de plantão atendidos os chamados em 
situações que requeiram a ação dos Conselheiros em qualquer 
caso, horário ou local, sem que a remuneração fixada no art. 27 
desta Lei seja acrescida a qualquer título. 
§1°- Cada Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de 
férias remuneradas, após cada 12 (doze) meses de exercício da 
função, devendo ser concedida as férias a apenas 01 (um) 
conselheiro de cada vez, mediante requerimento do interessado 
ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente — CMDCA, que comunicará o seu deferimento ao 
Departamento de Recursos Humanos, para os fins de direito. 
§2°- O CT funcionará em dias úteis, em jornada de 08 (oito) horas 
diárias de 2' a 6 feira e deverá manter plantões à noite em finais 
de semana e feriados. 
§ 3°- Durante os plantões os Conselheiros deverão permanecer 
na zona urbana da sede do Município, com celulares disponíveis. 
Art. 9° - O §1° do artigo 30 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de 
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 30 - 
§1° - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, de ofício 
ou mediante provocação de qualquer pessoa ou entidade, através 
de Processo Administrativo que assegure o contraditório o a ampla 
defesa, comunicando-se ao Representante do Ministério Público 
da Comarca. 
§2° 
Art. 10— Revoga-se o inciso I do artigo 32 da Lei Municipal 
n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003: 
Art.32 
I — Revogado 
Art.11 — O §1° do artigo 39 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de 
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmentreriosm nas@viareal.com.br 
Art.39 — 
§1° - Os avisos de que trata o caput deverão definir o local e o 
horário de funcionamento para a inscrição, informar a 
documentação necessária e esclarecer os objetivos do Conselho 
Tutelar. 
Art. 12 - O artigo 40 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro 
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.40 — A candidatura é individual e sem vinculação partidária e 
deverá ser registrada, no prazo máximo de até 25 (vinte cinco) 
dias úteis após a publicação do edital do processo de escolha, 
mediante requerimento endereçado ao CMDCA. 
Art.13 - O artigo 43 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro 
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 43 - Serão elaboradas listas de candidatos que deverão ser 
afixadas no local da votação, e em diversos locais com pelo 
menos 15 (quinze) dias de antecedência do inicio do processo de 
escolha, abrindo-se prazo de 01 (um) dia útil após a divulgação 
para a apresentação de impugnação, que será feita por escrito, 
fundamentada e assinada. 
Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput será decidida 
no prazo de 01 dia útil pela Comissão Organizadora, da qual cabe 
recurso impetrado de imediato ao CMDCA, que terá 01 (um) dia útil 
para decidir em última instância. 
Art.14 - O Parágrafo Único do artigo 53 da Lei Municipal n°.1.420, 
de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 53 — 
Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação 
na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo à 
decisão à própria mesa apuradora, pelo voto majoritário, com 
recurso ao CMDCA que decidirá em 02(dois) dias úteis, facultada 
a manifestação do Ministério Público 
Art.15 - O artigo 59 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro 
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"." C 
oiN 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas@viareal.com.br 
Art. 59 — Os concorrentes poderão impor recurso do resultado 
final, sem efeito suspensivo, prazo de 01 (um) dia útil, a contar da 
afixação do boletim respectivo. 
Parágrafo único. O recurso fundamentado deverá ser interposto 
por escrito perante o CMDCA, que terá 02 (dois) dias úteis para 
decidir pelo seu acatamento ou não, caso em que será o mesmo 
baixado em diligências. 
Art.16 — O § 3° do art. 7° da Lei 1.420/2003, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
§ 3° - Os representantes das Instituições da Sociedade Civil serão 
escolhidos em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante Edital 
publicado na Imprensa e amplamente divulgado no Município. 
Art.17 — Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 27 de fevereiro de 2012. 
MÁRIO AUGUSTO ALVES ANDRADE 
Prefeito Municipal 
SILVÉRIO DE OLIVEIRA RESENDE 
Procurador Geral do Município 
OAB/MG 34643 

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