| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2012 |
| Date | 2012-02-27 |
| Ementa | Altera a Lei n°. 1.420, de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pca. Ccl. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosininasrMviareal.com.br LEI N° 1.615, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012 "Altera a Lei n°. 1.420, de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências." A câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1 °. - O inciso IV do Art.3 °. da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° I - III - IV - Ao acolhimento institucional V - VI - Art.2° - O Parágrafo Único do artigo 6° da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6° - Parágrafo Único — O CMDCA será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art.3° - O inciso I do artigo 7°. da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.7° I- Do Governo Municipal: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; d) 01(um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social; e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. Art. 4°- O § 10 do Art. 8° da Lei Municipal n°. 1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3 75 1-1232 — E-mail: pmentreriosminas Art.8° §1° O mandato dos Conselheiros Tutelares será de 03 (três) anos, permitida uma recondução em mandatos sucessivos, e recondução ilimitadas, em mandatos intercalados. §2° Art.5 ° - O Parágrafo único do Art.10 da Lei Municipal n°. 1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 — Parágrafo único - O CMDCA será assistido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, destinada ao suporte administrativo—financeiro e à assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta do município. Art.6 - O Art.16 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 — O Conselho Tutelar é um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei Federal n°. 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 7 ° - Revoga-se os incisos V e IX do Art.20 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passando o §1° a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 - I - II - III - IV - V - revogado VI - VII — Ser aprovado em avaliação psicotécnica, feita por uma equipe de profissionais afins; VIII - IX — revogado. § - 1° Os testes de que tratam os incisos VI e VII serão regulamentados pelo CMDCA, definindo os critérios para a sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação. f Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas@viareal.com.br § - 2° Art. 8° - O Art.29 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, dando nova redação aos parágrafos §1° e §2° e acrescentando o §3°, a seguir: Art.29 - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar e de 40 (quarenta) horas semanais e deverá observar regime de horário em escala de plantão atendidos os chamados em situações que requeiram a ação dos Conselheiros em qualquer caso, horário ou local, sem que a remuneração fixada no art. 27 desta Lei seja acrescida a qualquer título. §1°- Cada Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, após cada 12 (doze) meses de exercício da função, devendo ser concedida as férias a apenas 01 (um) conselheiro de cada vez, mediante requerimento do interessado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, que comunicará o seu deferimento ao Departamento de Recursos Humanos, para os fins de direito. §2°- O CT funcionará em dias úteis, em jornada de 08 (oito) horas diárias de 2' a 6 feira e deverá manter plantões à noite em finais de semana e feriados. § 3°- Durante os plantões os Conselheiros deverão permanecer na zona urbana da sede do Município, com celulares disponíveis. Art. 9° - O §1° do artigo 30 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30 - §1° - A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa ou entidade, através de Processo Administrativo que assegure o contraditório o a ampla defesa, comunicando-se ao Representante do Ministério Público da Comarca. §2° Art. 10— Revoga-se o inciso I do artigo 32 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003: Art.32 I — Revogado Art.11 — O §1° do artigo 39 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — pmentreriosm nas@viareal.com.br Art.39 — §1° - Os avisos de que trata o caput deverão definir o local e o horário de funcionamento para a inscrição, informar a documentação necessária e esclarecer os objetivos do Conselho Tutelar. Art. 12 - O artigo 40 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.40 — A candidatura é individual e sem vinculação partidária e deverá ser registrada, no prazo máximo de até 25 (vinte cinco) dias úteis após a publicação do edital do processo de escolha, mediante requerimento endereçado ao CMDCA. Art.13 - O artigo 43 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43 - Serão elaboradas listas de candidatos que deverão ser afixadas no local da votação, e em diversos locais com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência do inicio do processo de escolha, abrindo-se prazo de 01 (um) dia útil após a divulgação para a apresentação de impugnação, que será feita por escrito, fundamentada e assinada. Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput será decidida no prazo de 01 dia útil pela Comissão Organizadora, da qual cabe recurso impetrado de imediato ao CMDCA, que terá 01 (um) dia útil para decidir em última instância. Art.14 - O Parágrafo Único do artigo 53 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53 — Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo à decisão à própria mesa apuradora, pelo voto majoritário, com recurso ao CMDCA que decidirá em 02(dois) dias úteis, facultada a manifestação do Ministério Público Art.15 - O artigo 59 da Lei Municipal n°.1.420, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "." C oiN Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas@viareal.com.br Art. 59 — Os concorrentes poderão impor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, prazo de 01 (um) dia útil, a contar da afixação do boletim respectivo. Parágrafo único. O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o CMDCA, que terá 02 (dois) dias úteis para decidir pelo seu acatamento ou não, caso em que será o mesmo baixado em diligências. Art.16 — O § 3° do art. 7° da Lei 1.420/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° - Os representantes das Instituições da Sociedade Civil serão escolhidos em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante Edital publicado na Imprensa e amplamente divulgado no Município. Art.17 — Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 27 de fevereiro de 2012. MÁRIO AUGUSTO ALVES ANDRADE Prefeito Municipal SILVÉRIO DE OLIVEIRA RESENDE Procurador Geral do Município OAB/MG 34643