| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1594 / 2011 |
| Date | 2011-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
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LEI N°1.594 DE 16 DE JUNHO DE 2.011.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2012
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012,
compreendendo:
I . as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II . orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III . disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V. equilíbrio entre receitas e despesas;
VI . critérios e formas de limitação de empenho;
VII . normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII . condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX. autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X. parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI . definição de critérios para início de novos projetos;
XII . definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII . incentivo à participação popular;
XIV. as disposições gerais.
'Viviane NfaceaAarcia Fenuitás
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V . demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n°
101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I . demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , inciso IV da Lei
Complementar n° 101/2000;
II . demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art.
212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III . demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e respectiva Lei n°
11.494/2007;
IV . demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000;
V . demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária de 2012, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011,
projetados para o exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo
Viviane Maude Garcia Fernancies
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encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade da Prefeitura, até 15 dias antes do
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias
para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de
consolidação da receita municipal.
Art. 9
0. O Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão ao Órgão
Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2011, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição da República.
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município.
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da
Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I . gerados pela empresa;
II . oriundos de transferências do Município;
III . oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV . de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Viviane Macedo Garcia Fernanáes
OAB)MG 80902
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Subseção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da
República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n°
43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1%
(dois), por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2012, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Viviane Me o ("Areio rernande3
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Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3
0 e
4° do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento
da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I . aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II . aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
Viviane Afaái 'r/cia Fernantie3
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objetivando a sua maior exatidão;
III . aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV . aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
I . atualização da planta genérica de valores do Município;
II . revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III . revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI . instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII . revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII . revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX . instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeqüível a sua cobrança;
X . a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
Viviane iaJe4'jarda à' niariLe;
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considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2012.
§ 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no § 1° deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2012 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2012 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I . para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II . para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
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pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I . as despesas com pessoal e encargos sociais;
II . as despesas com benefícios previdenciários;
III . as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV. as despesas com PASEP;
V. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI . as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
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Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1°. A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
1. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II . às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III . às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do INSS, Receita Federal e
outros documentos que à administração vier a requisitar.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
Viviaïe Ivitw
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ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I . de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
II associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências
do art. 116 da Lei n°8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-Ia ou alterá-la.
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as ,
Viviaae
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que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive
da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. A ampliação da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo
com o art. 116 da Lei n°8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronog rama
Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até
15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, os seguintes
demonstrativos:
I . as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
13 da Lei Complementar n° 101/2000;
Viviane Mace
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II .a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar
n° 101/2000;
III .o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2012;
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
I .estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta
Lei;
II .as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico-financeiro;
III .estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV .os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Viviane Ma, . o barda Fernaiie-,
010% B0902
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Art. 41. Para fins do disposto no § 3
0 do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 3°, desta Lei.
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender
às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa.
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais e assim o que trata o
artigo 42 e seus parágrafos dependerão de prévia autorização legislativa e da
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n°
4.320/1964 e da Constituição da República.
Parágrafo único - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n°4.320/1964.
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito
até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada
--•••
Viviane Ma: uarcia Perr,c1Nic,
OABIMG 80902
eek
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para o atendimento das seguintes despesas:
1 .pessoal e encargos sociais;
II .benefícios previdenciários;
III .amortização, juros e encargos da dívida;
IV. PIS-PASEP;
V .demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI. outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2011,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere
o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes
do projeto de lei orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto no art. 16
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art.1°,1 desta Lei e no art. 4°, §§ 1°, 2° e 30
da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I . Anexo de Metas Fiscais;
II . Anexo de Riscos Fiscais;
III. Anexo de Prioridades.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas,16 de Junho de 2011.
--se"
Mário Augusto Alves Andrade
Prefeito Municipal
Magno Gonçalves Coelho
Secretario Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
,Vi lane Macedo Garcia Fernandes
OAB-MG 80.902
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE
RIOS DE MINAS
METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO A
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
A ESPECIFICAÇÃO RECEITA ARRECADADA
2008 2009 2010
10000000 RECEITAS CORRENTES
11000000 Receita Tributária 578.164,79 591.086,54 692.046,76
12000000
13000000
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
0,00
199.117,94
0,00
180.236,91
0,00
188.688,76
14000000
15000000
Receita Agropecuária
Receita Industrial 30.485,00
00
21,092,00
0,00
13.489,50
16000000
17000000
Receita de Serviços
Transferências Correntes
234.620,56
13.673.011,01
124.549,08
13.010.440,77
159.627,10
14.261.632,80
19000000 Outras Receitas Correntes 1.036.398,16 381.132,20 288.627,79
Total Receitas Correntes 15.751.797,46 14.308.537,50 15.604.092,71
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 954.779,30 218.400,00
21000000
22000000
23000000
24000000
25000000
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Emprestimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
954.779,30
0,00
0,00
0,00
0,00
218.400,00
0,00
287.400,00
992.425,81
0,00
90000000
Total Receitas de Capital
Dedução para formação do
FUNDEF
954.779,30
-1.749.593,91
218.400,00
-1.850.664,56
1.279.825,81
-2.004.633,73
TOTAL GERAL 14.956.982,85 12.676.272,94 14.879.284,79
ESPECIFICAÇÃO DESPESA REALIZADA(empenhada-anulada)
2008 2009 2010
300000 DESPESAS CORRENTES 11.267.074,34 12.329.694,66 12.797.287,87
310000
320000
330000
400000
Pessoal e encargos sociais
Juros e encargos da dívida
Outras despesas correntes
DESPESAS DE CAPITAL
6.453.883,10
0,00
4.813.191,24
1.907.495,12
7.445.292,84
4.884.401,82
859.472,70
7.267.040,32
0,00
5.530.247,55
3.956.629,58
440000 Investimentos 1.900.226,59 852.073,75 3.948.915,87
460000
900000
Amortização da Dívida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
7.268,53
0,00
7.398,95
0,00
7.713,71
0,00
TOTAL GERAL 13.174.569,46 13.189.167,36 16.753.917,45
RESULTADO ( A - B) 1.678.876,61 -512.894,42 -1.874.632,66
Viviane ',vic'écikari;ia
OABI1AG 80902
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE
RIOS DE MINAS
METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO B
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO
2010 2011 2012
10000000 RECEITAS CORRENTES 17.882.700,00 20.351.700,00 21.786.900,00
11000000 Receita Tributária 784.000,00 847.500,00 850.000,00
12000000 Receita de Contribuições 4.500,00 0,00
13000000 Receita Patrimonial 208.100,00 327.100,00 135.000,00
14000000 Receita Agropecuária
15000000 Receita Industrial 40.000,00 40.000,00 45.000,00
16000000 Receita de Serviços 145.000,00 252.000,00 160.000,00
17000000 Transferências Correntes 16.626.500,00 18.602.000,00 20.506.900,00
19000000 Outras Receitas Correntes 79.100,00 283.100,00 90.000,00
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 2.018.500,00 2.278.500,00 1.963.300,00
21000000 Operações de Crédito 400.000,00 400.000,00
22000000 Alienação de Bens 2.000,00 2.000,00 2.300,000
23000000 Amortização de Empréstimos
24000000 Transferências de Capital 1.616.500,00 1.876.500,00 1.961.000,00
25000000 Outras Receitas de Capital
Dedução para formação do
FUNDEF
2.401.200,00 -2.630.200,00 2.750.200,00
A TOTAL GERAL 17.500,000,00 20.000.000,00 21.000.000,00
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO
2010 2011 2012
300000 DESPESAS CORRENTES 14.253.864,91 15.336.456,00 16.982.000,00
310000 Pessoal e encargos sociais 7.571.450,00 7.971.456,00 9.000,000,00
320000 Juros e encargos da dívida 0,00 80.000,00 100.000,00
330000 Outras despesas correntes 6.682.414,91 7.285.000,00 7.882,0 00,00
400000 DESPESAS DE CAPITAL 3.246.135,09 4.416.400,00 4.018.000,00
440000 Investimentos 3.059.135,09 4.229.400,00 3.831.000,00
460000 Amortização da Dívida 187.000,00 187.000,00 187.000,00
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 10.000,00
B TOTAL GERAL 17.500.000,00 20.000.000,00 21.000.000,00
RESULTADO ( A - B)
OBS.: ia -A estimativa para 2012 foi calculada aplicando o Indicador Econômico
acumulado em 12 meses, fornecido pelo I BGE(INPC), como fator de correção anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE METAS FISCAIS
)
Viuiane Moa' areia Feruarmies
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10
mo
RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO C
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO RECEITA ARRECADADA / 2010
PREVISÃO REALIZADO VARIAÇÃO %
10000000 RECEITAS CORRENTES 17.882.700,00
11000000 Receita Tributária 784.000,00 692.046,76 -91.953,24 11,73
12000000 Receita de Contribuições 0,00
13000000 Receita Patrimonial 208.100,00 188.668,76 -19.431,24 10,44
14000000 Receita Agropecuária
15000000 Receita Industrial 40.000,00 13.489,50 -26.510,50 33,72
16000000 Receita de Serviços 145.000,00 159.627,10 14.627,10 10,00
17000000 Transferências Correntes 16.626.500,00 14.261.632,80 -2.364.867,20
15,32
19000000 Outras Receitas Correntes 79.100,00 288.627,79 209.527,79 27,40
Dedução para formação do
FUNDEF
2.018.500,00 1.279.825,81 -738.674,19
TOTAL 400.000,00 287.400,00 -112.600,00 28
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 2.000,00 -2.000,00 00
21000000 Operações de Crédito
22000000 Alienação de Bens 1.616.500,00 992.425,81 -624.074,19 61,39
23000000 Amortização de Empréstimos
24000000 Transferências de Capital 2.401.200,00 2.004.633,73 396.566,27 16,64
25000000 Outras Receitas de Capital 17.500,000,00 14.879.284,79 -2.620.715,21 15,98
TOTAL
TOTAL GERAL 17.500.000,00 14.879.284,79 1.874.632,66 15,98
ESPECIFICAÇÃO DESPESA REALIZADA / 2009
PREVISÃO REALIZAÇÃO VARIAÇÃO %
300000 DESPESAS CORRENTES 13.420.590,91 12.621,706,97 798.883,94 6,6
310000 Pessoal e encargos sociais 7.347.613,28 7.267.040,32 80.572,96 11,10
320000 Juros e encargos da dívida 0,00 0,00 0,00 0,00
330000 Outras despesas correntes 6.072.977,63 5.354.666,65 718.310,98 11,73
400000 DESPESAS DE CAPITAL 4.079.409,09 1.978.707,00 2.100.702,09 48,50
440000 Investimentos 4.068.759,09 1.970.993,29 2.097,765,80 48,44
460000 Amortização da divida 10.650,00 7.713,71 2.936,29 17,58
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 17.500.000,00 14.600.413,97
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS METAS FISCAIS
v mane kaceao tui reriancie3
OAB/MG 80902
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ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO D
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4
0, Parágrafo 1° da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
ITENS 2008 2009 2010
FIXADO EXECUTADO FIXADO EXECUTADO FIXADO
A. RECEITAS FISCAIS 14.051.000,00 14.759.176.,63 16.980.900,00 12.491.404,75 14.403.216,0
B. DESPESA FISCAIS 14.189.100,00 13.167.300,93 17.087.000,00 12.766.258,61 16.346.203,7
C. RESULTADO NOMINAL
D. RESULTADO PRIMÁRIO
(A-B)
138.100,00 159.187,57 106.100,00 274.853,86 1.942.987,71
¡Rec. Arrecadada em 2010 R$ 14.879.284.79
(-) Op. De crédito -R$ 287.400,00
(-) rend. Aplic.finac. -R$ 188.668,76
(-) alienação de bens -R$ 0,00
(=) receitas fiscais -R$ 14.403.216,03
Despesa total em 2010 -R$ 16.353.917,45
(-) juros e encargos da divida -R$ 0,00
(-) amortização da dívida -R$ 7.713,71
(-) res. de contingência -R$ 0,00
(=) despesas fiscais -R$ 16.346.203,74
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE
MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS
2008 2009 2010
DÍVIDA FUNDADA 370.960,47 373.489,23 378.760,89
A - INSS 370.960,47 370.960,47 378.760,89
B- BDMG 0,00 0,00 289.908,84
DÍVIDA FLUTUANTE 963.441,42 801.083,03 2.457.318,97
A - RESTOS A PAGAR EX.ATUAL 921.167,24 571.308,86 2.365.156,97
B - EXERCICIO ANTERIORES 6.204,51 198.528,21 42,678,27
C - DEPOSITOS 36.069,67 31.245,96 49.483,73
D- 0,00
Total da Dívida Pública 963.441,42 801.083,03 2.457.318,97
Viviane Niaceícia Femandes
OANKG80902
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS
DE MINAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
QUADRO F
Artigo 4°, Parágrafo 2°, Inciso III da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
TÍTULOS BALANÇOS
2008 2009 2010
ATIVO
Ativo Financeiro 3.397.472,05 2.722.219,24 2.709.388,95
Ativo Permanente 4.171.733,59 4.441.595,26 5.300.639,91
Incorporações Autarquias
TOTAL DO ATIVO 7.569.205,64 7,163.814,50 8.010.028,86
PASSIVO
Passivo Financeiro 963.441,42 801,083,03 2.457.318,97
Passivo Permanente 370.960,47 373.489,23 668.669,73
Incorporações Autarquias
TOTAL DO PASSIVO 1.334.401,89 1.174.572,26 3.125.988,70
Patrimônio Liquido 6.234.803,75 5.989.242,24 4.884.040,16
TOTAL GERAL 7.569.205,64 7.163.814,50 8.010.028,86
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO G
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4
0, Parágrafo 20, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle rígido das despesas e a
m„Previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a redução sistemática da Dívida Pública.
0- 1
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4°, Parágrafo 3
0 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
I - PASSIVOS CONTINGENTES
TÍTULOS
Parcelamento junto ao INSS Redução de despesas
BDMG Redução de despesas
-"
PROVIDÊNCIAS A TOMAR
Viuiane Mace o barcia Fernandes
OAB/MG 80902