| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 2012 |
| Date | 2012-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasgviareal.com.br LEI N° 1.618 DE 11 DE JUNHO DE 2.012. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo: I . as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II . orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III . disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V. equilíbrio entre receitas e despesas; VI . critérios e formas de limitação de empenho; VII . normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII . condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX. autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X. parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI . definição de critérios para início de novos projetos; XII . definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII . incentivo à participação popular; XIV. as disposições gerais. ) yoà..‹..../e . "••••••• fiN Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel, Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas asiareal.com.br Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 10. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2°. O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3 0. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013. Art. 4°. O orçamento fiscal, discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. Art. 5°. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município. Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I . texto da lei; II . documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/1964; III . quadros orçamentários consolidados; IV . anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita ei despesa na forma definida nesta Lei; oiN Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosm inas(tiMareal.com.br V . demonstrativos e documentos previstos no art. 5 0 da Lei Complementar n° 101/2000; Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I . demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; II . demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III . demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 53/2006 e respectiva Lei n° 11.494/2007; IV . demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; V . demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2013, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados para o exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. eet Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas(ivviarealcom.br Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade da Prefeitura, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 9°. O Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. § 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município. § 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I . gerados pela empresa; II . oriundos de transferências do Município; III . oriundos de operações de crédito internas e externas; IV . de outras origens, que não as compreendidas nos /J in . 5 os anteriores. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel..loaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — pmeriosm inas viareal.eorn.br Subseção III Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. § 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base operações contratadas. com nas Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 1% (dois), por cento da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminastdvia real.com.br Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. § 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. § 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição da República. Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I . aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II . aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e rrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; < Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas a. viareal.com.br III . aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV . aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I . atualização da planta genérica de valores do Município; II . revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III . revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V . revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI . instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII . revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII . revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX . instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; X . a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasrdviareal.com.br Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. § 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2013. § 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2013 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I . para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasrdviareal.eom.br II . para redução das despesas: a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9 0, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I . as despesas com pessoal e encargos sociais; II . as despesas com benefícios previdenciários; III . as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV. as despesas com PASEP; V. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI . as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. § 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, do r-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasTiviareal.com.br Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1°. A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. § 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I. às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II . às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III . às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do INSS, Receita Federal e outros documentos que à administração vier a requisitar. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasaiviareal.com.br Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II . associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. § 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PODE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pç:1. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosm inas(dviareal.com.br Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. A ampliação da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo como art. 116 da Lei n°8.666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes demonstrativos: egN Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasrdviareal.com.br I . as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; II .a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000; III .o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. § 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013; § 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 1 .estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei; II .as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; III .estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV .os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 —Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminaVitviareal.com.br Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Das Disposições Gerais Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais até o limite fixado na lei orçamentária para o para o exercício de 2013, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei, § 10. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. & 3° Fica Excluído do presente percentual autorizado neste artigo, os recursos que por ventura venham ser disponibilizados por outras esferas de governo, e que os mesmos estão autorizados para que sejam suplementados em dotações próprias conforme liberação de Convênios, termo de compromissos e resoluções. & Fica também o poder executivo autorizado a criar Fontes de Recursos e a fazer créditos e reduções em uma mesma classificação orçamentária até o limite do crédito disponível na dotação. Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais e assim o que trata o artigo 42 e seus parágrafos dependerão de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituição da República. Parágrafo único - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justjftquem e que indiquem as Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasrdviareal.com.br conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n°4.320/1964. Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I .pessoal e encargos sociais; II .benefícios previdenciários; III .amortização, juros e encargos da dívida; IV. PIS-PASEP; V .demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; VI. outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 47. Em atendimento ao disposto no art.1°,I desta Lei e no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I . Anexo de Metas Fiscais; II . Anexo de Riscos Fiscais; III. Anexo de Prioridades. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0,XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasrdviareal.com.br Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas,11 de Junho de 2012. Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Magno Go Secretario Municipal cf oelho inanças e Planejamento Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município OAB-MG 34.643 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas(dviareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO A AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES A ESPECIFICAÇÃO 10000000 RECEITAS CORRENTES RECEITA ARRECADADA 2009 2010 2011 0,00 11000000 Receita Tributária 591.086,54 692.046,76 813.293,25 12000000 13000000 Receita de Contribuições Receita Patrimonial 0,00 180.236,91 0,00 188.688,76 0,00 235.948,48 14000000 15000000 Receita Agropecuária Receita Industrial 00 21,092,00 0,00 13.489,50 0,00 11.950,00 16000000 17000000 Receita de Serviços Transferências Correntes 124.549,08 13.010.440,77 159.627,10 14.261.632,80 183.913,04 17.055.230,98 19000000 Outras Receitas Correntes 381.132,20 288.627,79 377.044,07 Total Receitas Correntes 14.308.537,50 15.604.092,71 18.677.379,82 20000000 RECEITAS DE CAPITAL 218.400,00 21000000 22000000 23000000 24000000 25000000 90000000 Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Emprestimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Total Receitas de Capital Dedução para formação do FUNDEF 0,00 0,00 0,00 218.400,00 0,00 218.400,00 -1.850.664,56 287.400,00 992.425,81 0,00 1.279.825,81 -2.004.633,73 69.100,00 1.175.372,63 1.244.472,63 -2.475.037,93 TOTAL GERAL 12.676.272,94 14.879.284,79 17.446.814,52 ESPECIFICA .44.O 300000 DESPESAS CORRENTES DESPESA REALIZADA(empenhada-anulada) 2009 2010 2011 12.329.694,66 12.797.287,87 15.216.142,00 310000 320000 330000 400000 Pessoal e encargos sociais Juros e encargos da divida Outras despesas correntes DESPESAS DE CAPITAL 7.445.292,84 4.884.401,82 859.472,70 7.267.040,32 0,00 5.530.247,55 3.956.629,58 8.130.759,47 26.616,67 7.058.765,86 1.165.678,91 440000 Investimentos 852.073,75 3.948.915,87 1.117.675,00 460000 900000 Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA 7.398,95 0,00 7.713,71 0,00 48.003,91 TOTAL GERAL 13.189.167,36 16.753.917,45 16.381.820,91 RESULTADO ( A - B) -512.894,42 -1.064.993,61 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas viareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO B ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO 10000000 11000000 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária 2012 2013 2014 25.726.720,000 26.551.700,0 28.000.000,00 1.125.759,70 947.500,00 12000000 13000000 Receita de Contribuições Receita Patrimonial 332.894,82 0,00 427.100,00 14000000 15000000 16000000 17000000 Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes 20.000,00 245.945,48 1.000.000,00 500.000,00 40.000,00 100.000,00 152.000,00 200.000,00 23.644.900,00 24.602.000,00 25.700.000,00 19000000 20000000 21000000 22000000 23000000 24000000 25000000 A Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Ca ital Dedução para formação do FUNDEF TOTAL GERAL -3.526.680,00 357.220,00 1.799.960,00 100.000,00 135.000,00 383.100,00 2.976.500,00 500.000,00 200.000,00 500.000,00 3.500.000,00 300.000,00 100.000,00 1.514.200,00 2.276.500,00 3.000.000,00 50.760,00 100.000,00 -3.926.680,00 -4.000.000,00 24.000.000,00 25.601.520,00 27.500.000,00 ESPECIFICAÇAO 300000 DESPESAS CORRENTES 310000 Pessoal e encargos sociais 320000 Juros e encargos da divida 330000 Outras despesas correntes 400000 DESPESAS DE CAPITAL 440000 nvestimentos 460000 Amortização da Dívida 900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL GERAL RESULTADO ( A - B) PREVISÃO 2012 2014 19.112.535,45 22.836.456,00 20.982.000,00 10.832.185,83 11.971.456,00 13.000,000,00 40.000,00 80.000,00 100.000,00 8.240.349,62 8.785.000,00 7.882,000,00 4.877.464,55 4.765,064„00 6.518.000,00 4.737.464,55 4.568.064,00 6.321.000,00 140.000,00 187.000,00 187.000,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 24.000.000,00 25.601.520,00 OBS.: 1a -A estimativa para 2013 foi calculada aplicando o Indicador Econômico 27.500.000,00 acumulado em 12 meses, fornecido pelo IBGE(INPC), como fator de correção anual. c-- 2013 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS METAS FISCAIS QUADRO C AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR ESPECIFICAÇÃO 10000000 RECEITAS CORRENTES RECEITA ARRECADADA /2011 PREVISÃO 20.351.700,00 REALIZADO VARIAÇÃO 11000000 Receita Tributária 847.500,00 813.293,25 34.206,75 12000000 13000000 Receita de Contribuições Receita Patrimonial 0,00 327.100,00 235.948,48 91.151,52 14000000 15000000 Receita Agropecuária Receita Industrial 40.000,00 11.950,00 28.050,00 16000000 17000000 Receita de Serviços Transferências Correntes 252.000,00 18.602.000,00 183.913,04 17.055.230,98 68.086,96 1.546.769,02 19000000 Outras Receitas Correntes Dedução para formação do FUNDEF 283.100,00 2.630.200,00 377.044,07 2.475.037,93 TOTAL 17.721.500,00 16.202.341,89 93.944,07 156.000,07 1.519.158,11 20000000 RECEITAS DE CAPITAL 2.278.500,00 1.244.472,63 1.034.027,37 21000000 22000000 23000000 24000000 25000000 Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital TOTAL 400.000,00 2.000,00 1.876.500,00 20.000,000,00 69.100,00 1.175.372,63 17.446.814,52 400.000,00 67.100,00 701.127,37 2.553.185,48 TOTAL GERAL 20.000.000,00 17.446.814,52 2.553.185,48 ESPECIFICA CÃO 300000 DESPESAS CORRENTES DESPESA REALIZADA /2011 PREVISÃO REALIZAÇÃO VARIAÇÃO 17.324.104,44 15.918.657,73 1.405.446,71 310000 320000 330000 400000 Pessoal e encargos sociais Juros e encargos da dívida Outras despesas correntes DESPESAS DE CAPITAL 8.629.510,61 80.000,00 8.667.893,83 2.675.895,56 8.130.845,16 80.000,00 7.707.812,57 1.504.834,27 498.665,45 0,00 960.081,26 1.171.061,29 440000 Investimentos 2.627.795,56 1.317.834,27 1.309.961,29 460000 900000 Amortização da dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA 187.000,00 0,00 187.000,00 0,00 0,00 0,00 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasrdviareal.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO G MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Artigo 4°, Parágrafo 2°, Inciso V da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000. A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle rígido das despesas e a Previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a redução sistemática da Divida Pública. ANEXO DE RISCOS FISCAIS Artigo 4°, Parágrafo 3° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. I - PASSIVOS CONTINGENTES TÍTULOS PROVIDÊNCIAS A TOMAR Parcelamento junto ao INSS BDMG Redução de despesas Redução de despesas