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norma nº 1435/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1435 / 2004
Date 2004-07-13
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Entre Rios de Minas — CONSEA, e dá outras providências.
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04. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasWviareal.com.br 
Lei IV 1.435, de 13 de julho de 2004 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentável de Entre Rios de Minas — 
CONSEA, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:: 
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional Sustentável de Entre Rios de Minas, denominado CONSEA/Entre Rios de 
Minas. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
Sustentável de Entre Rios de Minas, CONSEA/Entre Rios de Minas, é um órgão 
colegiado, consultivo e deliberativo, autônomo, de parceria com a sociedade civil ora 
articulada pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, com 
vinculação direta ao Poder Executivo Municipal e suporte de secretarias afins. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
Sustentável de Entre Rios de Minas, CONSEA/Entre Rios de Minas tem como 
finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação 
e nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe: 
1. Propor e acompanhar as diretrizes gerais da política de segurança alimentar 
nutricional e de desenvolvimento sustentável, implementada pelo órgão 
executor e demais órgãos e entidades do Município; 
II. Articular e mobilizar a sociedade civil para implementação de ações voltadas 
para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município e 
Região; 
111. Realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à 
segurança alimentar e nutricional e ao desenvolvimento sustentável; 
IV. Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos 
recursos disponíveis; 
V. Elaborar, aprovar, monitorar e controlar a política municipal de segurança 
alimentar nutricional, interagindo com as propostas dos Fóruns Mineiro e 
Brasileiro de Segurança Alimentar; 
VI. Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os 
programas de combate à fome e segurança alimentar instituídos pelos governos 
Estadual e Federal. 
VII. Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com 
vistas à união de esforços; 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(W,viareal.com.br 
VIII. Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos 
fundamentais na área de segurança alimentar nutricional e desenvolvimento 
sustentável; 
IX. Realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional Sustentável de Entre Rios de Minas; 
X. Elaborar o seu Regimento Interno; 
XI. Exercer outras atividades correlatas. 
Art. 4
0
- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
Sustentável de Entre Rios de Minas, CONSEA/Entre Rios de Minas, é composto de 12 
(doze) membros, com 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes 
da Sociedade Civil, tendo a seguinte composição: 
Representantes do Poder Público: 
a- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde, Higiene e Ação Social; 
b- 01 representante da EMATER/MG — Empresa Mineira de Assistência Técnica e 
Extensão Rural do Estado de Minas Gerais; 
c- 01 representante do IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária; 
d- 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e 
Finanças. 
Representantes da Sociedade Civil: 
a- 01 representante da Pastoral da Criança; 
b- 01 representante da Pastoral da Família; 
c- 02 representantes de Associações Comunitárias da Zona Rural; 
d- 02 representante de Associações Comunitárias da Zona Urbana; 
e- 01 representante de entidades ou movimentos de amparo à terceira idade; 
f- 01 representante de entidades ou movimentos de amparo à criança e ao 
adolescente. 
Art. 5
0
- o CONSEA/Entre Rios de Minas terá um presidente, um 
secretário e um tesoureiro, eleitos o primeiro e o terceiro entre os membros da 
comunidade e o segundo entre os representantes do Governo; 
§ 10 - São gratuitos e considerados de relevante interesse público os 
serviços prestados ao município pelos membros do CONSEA/Entre Rios de Minas; 
§ 20 - Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas 
respectivas entidades; 
e substituição; 
§ 3
0
- O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida a recondução 
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§ 4° - Para cada membro efetivo haverá um representante suplente; 
§ 5
0
- A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro 
alternadas implica a perda de qualidade de membro do Conselho, cabendo a sua 
substituição; 
§ 60 - A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato 
formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa; 
§ 7
0
- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar contemplará todas 
as etapas do processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre a 
produção, distribuição e acesso, educação e qualidade. 
Art. 6° - Poderão participar do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar Nutricional Sustentável de Entre Rios de Minas, observadores, 
representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto, 
sempre que a pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu 
presidente. 
§ 10 - São considerados observadores natos os representantes dos 
Conselhos Municipais de Saúde, Desenvolvimento Rural e Sustentável, Educação, 
Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar, Comissão Regional 
de Segurança Alimentar, CODEMA e Legislativo, com direito de opinião nas 
decisões. 
Art. 7
0
- A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão 
estabelecidas no regimento interno do Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional Sustentável, em que serão estabelecidas normas de seu funcionamento; 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
Sustentável terá dotações orçamentárias previstas em Lei, para a efetiva concretização 
dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para 
exercer funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral. 
Art. 9
0
- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
Sustentável poderá receber doações de entidades, instituições e demais interessados na 
promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social. 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional 
Sustentável ficará responsável pela coordenação de cadastro único das famílias 
assistidas no Município de Entre Rios de Minas. 
Art. 1 - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar 
Nutricional, com a fmalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de 
e 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br 
trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e 
no combate à fome. 
§ 1° - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será 
constituído com os seguintes recursos: 
I- doações de pessoas fisicas e jurídicas; 
II- dotações orçamentárias; 
III- outras receitas. 
Art. 12 - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 13 de julho de 2004. 
Hugo ernardes de Moura 
Prefeito Municipal 
za Cos 
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 

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