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norma nº 1596/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1596 / 2011
Date 2011-06-16
EmentaRegulamenta o artigo 37, inciso IX da Constituição da República no âmbito do Município de Entre Rios de Minas e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(ièviareal.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 1.596, DE 16 DE JUNHO DE 2011. 
"Regulamenta o artigo 37, inciso IX da Constituição da 
República no âmbito do Município de Entre Rios de Minas 
e dá outras providências" 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, por seus representantes legais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o 
Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e 
prazos previstos nesta lei. 
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I - atendimento a situações de calamidade pública; 
II - combate a surtos epidêmicos; 
III - atendimento a termos de convênio, de duração inferior a 12 (doze) meses; 
IV - atendimento a programas especiais das áreas de Saúde, Educação e Ação 
Social, em especial Programa de Saúde da Família — PSF, PACS — Programa de Agentes 
Comunitários de Saúde, Sentinela, PETI — Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, EJA 
— Educação de Jovens e Adultos e CRAS, cujas funções e quantidades estão especificadas 
no Anexo I desta Lei; 
V — atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo 
vínculo com a Administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de 
exoneração, demissão, morte e invalidez, desde que não seja possível a substituição do 
servidor por outro do quadro, justificando-se o interesse público; 
VI - substituição de servidores em gozo de férias, licenças ou afastamentos 
previstos no Estatuto dos Servidores, justificando-se o interesse público; 
VII — atendimento a necessidade do magistério público municipal em caso de 
vacância, licenças superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei, pelo 
prazo de um ano letivo; 
VIII — atendimento às necessidades do órgão municipal de obras, manutenção de 
estradas, obras de pequena duração e obras emergenciais; 
IX — atendimento às demandas nas áreas de saúde e educação, em especial nos 
casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo 
inviabilidade de realização imediata de concurso público; 
Viuiane Maxila Fernandes 
0A8/MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
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X — atendimento ao aumento súbito da demanda de serviços públicos que 
impossibilite aguardar novo concurso público para provimento efetivo; 
Parágrafo único. Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do 
candidato em processo simplificado de seleção, nos casos previstos nos incisos III, IV e V 
deste artigo. 
Art. 3° A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável 
dentro dos seguintes prazos: 
I - enquanto durar a calamidade, limitado ao prazo máximo de 04 meses, 
prorrogável por igual período, no caso do inciso I do artigo 2° desta lei; 
II - enquanto durar o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 24 meses, 
prorrogável por igual período, no caso do inciso II do art. 2° desta lei. 
III - pelo prazo de vigência do convênio, no caso do inciso III do art. 2° desta lei; 
IV - até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos IV, V, 
VII, VIII, IX e X do art. 2° desta lei; 
V - enquanto durar a substituição, no caso do inciso VI do art. 2° desta Lei. 
Art. 4° O processo seletivo simplificado compreende prova escrita, e 
facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a 
critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas. 
§1° Os órgãos ou entidades contratantes nomearão comissão específica que será 
responsável pela coordenação, realização e fiscalização do processo seletivo; 
§2° A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação 
previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o 
desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades 
específicas do candidato. 
§3° Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, 
serão observados os seguintes critérios de desempate: 
I) servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e 
funções públicas permitida na Constituição da República; 
II) maior tempo de exercício da profissão; 
III) maior idade. 
Art. 5° A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante: 
I — publicação de extrato em jornal de grande circulação na região. no prazo 
mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições; 
II — publicação no quadro de avisos da Prefeitura e/ou do órgão contratante; 
III — disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados. 
Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o 
processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as 
Viviane Mace areia Fernandes 
OAB/MG 80902 
2 
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condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a 
remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. 
Art. 6° É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidor da Administração 
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de 
empregado ou servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de 
acumulação previstos na Constituição da República. 
Art. 7
0 A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada 
por Decreto em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e 
vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante, 
ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. 
§1° Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes 
gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do 
Município. 
§2° Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 12 
(doze) de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, poderão perceber remuneração 
diferenciada da percebida pelos servidores efetivos. 
§3° O parágrafo anterior será regulamentado por decreto e a diferença não poderá 
ser superior a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de função 
semelhante. 
Art. 8° O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente 
ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.° 8.213, de 24 de julho de 
1991. 
Art. 9
0 O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá: 
I - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para 
o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na 
transgressão. 
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado com base 
nesta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) 
dias e assegurada a ampla defesa. 
Art. 11. Todo contratado com fundamento neste capítulo fará jus a: 
Viviane kiace vareiti l'er;:andes 3 
OAB/MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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I — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores 
públicos municipais; 
II — irredutibilidade da remuneração ajustada; 
III — jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e 
quatro) horas semanais, salvo em regime de plantão; 
IV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
V — remuneração do serviço extraordinário superior à da normal; 
VI — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VII — adicional, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas; 
VIII — salário-família; 
IX — seguintes licenças regulamentadas na lei previdenciária: 
a) para tratamento de saúde; 
b) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença 
profissional; 
c) por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade. 
X — gratificação natalina; 
XI — férias; e 
XII — pagamento do abono de 1/3(um terço) de férias. 
Art. 12. Aplica-se ao funcionário contratado nos termos desta lei, no que couber, o 
disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal, em especial o tratamento relativo a diárias 
para viagem, concessões para se ausentar-se do serviço nos casos de doação de sangue, 
alistamento eleitoral, casamento e falecimento de familiar; direito de petição; prescrição para 
cobranças de interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; deveres 
do servidor público; proibições do servidor público; acumulação de cargos; responsabilidade 
por atos praticados; penalidades e sindicância administrativa. 
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a 
indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - suspensão da obra ou serviço, por razão de interesse público, a critério da 
Administração. 
IV — falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância 
obrigatória. 
V — pela suspensão ou rescisão do convênio ou programa que garantia os 
repasses dos recursos estudais ou federais para as obras ou serviços. 
VI — Unilateralmente pela Administração, nos casos de extinção, interrupção ou 
suspensão de convênio ou revogação de lei que autorize a cessão de servidor para 
desempenho de atividades em outro poder ou em órgãos do Estado ou da União, ou por 
interesse público devidamente justificado. ; 
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Wuiane kaca reic, 4
OAB/MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
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VII — Unilateralmente pela Administração para atender os limites de gastos 
previstas na Lei Complementar 101/2000. 
§1° A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a 
antecedência mínima de quinze dias. 
§2° A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de 
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao 
contratado de qualquer indenização. 
§3° É automática a rescisão do contrato no caso do inciso I. 
§4° No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 
Art. 14. A celebração do contrato administrativo, previsto nesta lei, observará o 
seguinte procedimento: 
I — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão 
interessado; 
II — instrução do processo de contratação; 
III — aprovação em processo seletivo, quando for o caso; 
IV— assinatura do contrato pelas partes. 
§1° A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do 
Poder, autarquia ou fundação pública, que poderá delegar-lhe a assinatura. 
§2° Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de 
contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: 
a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o 
prazo da contratação; 
b) documentos pessoais do contratado, incluindo: 
I) cópia autenticada da cédula de identidade e CPF; 
II) prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
III) atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica 
oficial; 
IV) declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em 
acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República. 
Art. 15. Incumbe ao órgão de Administração de pessoal: 
I — organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a 
serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado; 
II — afixar, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, 
mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei. 
Art. 16. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e 
contratual. 
Viuíane Macedo Giáa Fernancie:i 
5 
OAB/MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
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Art. 17. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária especifica. 
Art. 18. Para atender ao disposto no art. 2°, inciso IV desta lei, ficam criadas as 
funções públicas previstas no Anexo I. 
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 
Complementar 1.587, de 17 de fevereiro de 2011. 
Entre Rios de Minas, 16 de junho de 2011. 
• 
MARIO AUGUSTO ALVES ANDRADE 
PREFEITO MUNICIPAL 
VIVI NE MACEDO GARCIA 
OAB/MG n° 80.902 
RNANDES 
6 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
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ANEXO I 
DA LEI COMPLEMENTAR N° 1.596/2011 
FUNÇÃO QUA 
NT. 
NÍVEL 
ESCOLARIDADE 
CARGA 
HORÁRIA 
VENCIMENTO 
MENSAL 
Médico PSF 05 Curso superior de medicina, com 
registro no Conselho Regional 40 hs. R$9.000,00 
Enfermeiro PSF 05 Curso superior de enfermagem, 
com registro no Conselho Regional 40 hs. R$3.650,00 
, Psicólogo PSF 05 
Curso superior de graduação em 
psicologia, com registro no 
Conselho Regional 
40 hs R$2.800,00 
Odontólogo PSF 05 
Curso superior de graduação em 
odontologia, com registro no 
Conselho Regional 
40 hs. R$2.800,00 
Agente Comunitário 
de Saúde PSF 50 Nível Fundamental 40 hs. R$545,00 
Agente de combate 
às Endemias 12 Nível Fundamental 40 hs. R$545,00 
Fonoaudiólogo 
PSF/CRAS 05 
Curso superior de graduação em 
fonoaudiologia, com registro no 
Conselho Regional 
40 hs. R$2.800,00 
Terapeuta 
Ocupacional 
PSF/CRAS 
05 
Curso superior de graduação em 
terapia ocupacional, com registro 
no Conselho Regional 
40 hs. R$2.800,00 
Fisioterapeuta 
PSF/CRAS 05 
Curso superior de graduação em 
Fisioterapia, com registro no 
Conselho Regional 
40 hs. R$2.800,00 
Professor de 
Educação Física 05 
Curso superior de bacharelado em 
Educação Física, com registro no 
Conselho Regional 
40 hs. R$1.400,00 
Nutricionista CRAS 01 
Curso superior de graduação em 
Nutrição, com registro no 
Conselho Regional 
40 hs. R$2.800,00 
Assistente Social 
CRAS 01 
Curso superior de graduação em 
Serviço Social, com registro no 
Conselho Regional 
30 hs. R$2.100,00 
Psicólogo CRAS 01 
Curso superior de graduação em 
Psicologia, com registro no 
Conselho Regional 
30 hs. R$2.100,00 
7 
Viviane Moca reja FeilailÚCS 
0A8/MG 80902 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br 
Pedagogo CRAS 01 Curso superior de Pedagogia, com 
registro no Conselho Regional 30 hs. R$1.050,00 
Monitor de Oficinas 
CRAS 04 Nível Fundamental 40 hs. R$550,00 
Médico 
(Atendimento Zona Rural) 
01 
Curso superior de graduação em 
Medicina com registro no 
Conselho' Regional 
Plantão 
8 hs. R$550,00 
Agente Social do 
CRAS 02 Nível Médio Completo 40 hs. R$650,00 
Agente 
Administrativo do 
CRAS 
02 Nível Médio Completo 40 hs. R$650,00 
Viuiane Moa Uárcia i'ernantie3 8
OAB/MG 80902 

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