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norma nº 1629/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1629 / 2012
Date 2012-10-19
EmentaDispõe sobre aprovação de projeto de parcelamento do solo urbano denominado Loteamento Liberdade, no perímetro urbano de Entre Rios de Minas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MIMS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
LEI N° 1.629, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012. 
"Dispõe sobre aprovação de projeto de 
parcelamento do solo urbano 
denominado Loteamento Liberdade, 
no perímetro urbano de Entre Rios de 
Minas." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° — Fica aprovado o projeto de loteamento fechado denominado Loteamento 
Residencial Liberdade, de uso exclusivamente residencial, de propriedade da ERM 
Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ 14.748.189/0001-00, com sede à Avenida Raja 
Gabaglia n°.1093, sala 1001, Bairro Luxemburgo, em Belo Horizonte-MG, CEP:30.380-403, 
nos termos do artigo 48 da Lei 1.569 de 20 de agosto 2010, constituído sobre o terreno 
situado lugar denominado "Pasto do Campo Prático"e a "Fazenda Praia Formosa", 
localizada no perímetro urbano em Zona de Expansão Urbana de Entre Rios de Minas — 
Minas Gerais, imóvel Matriculado sob o n°. 14.098 fls.13.287, livro 02, no Cartório de 
Registro de Imóvel da Comarca de Entre Rios de Minas com área total de 287.915,00 m2
(duzentos e oitenta e sete mil e novecentos e quinze metros quadrados), distribuído em 20 
Quadras numeradas de 1 a 20, e 15 ruas, tendo os lotes área igual ou superior a 300 m2 com 
área total de 167.932,00 (cento e sessenta e sete mil e novecentos e trinta e dois metros 
quadrados) em número de 479 (quatrocentos e setenta nove) discriminados em memorial 
descritivo, bem como em projeto geométrico para fins de loteamento que desta passam a ser 
parte integrante, conforme se especifica: 
I — Área total parcelada é de 287.915,00 m2 (duzentos e oitenta e sete mil e 
novecentos e quinze metros quadrados), em terreno urbano localizado na Av. 
Presidente Tancredo Neves em Entre Rios de Minas; 
II - A Área de Preservação Permanente total — APP é de 62.489 m2 (sessenta e dois 
mil e quatrocentos e oitenta e nove metros quadrados), que corresponde o 
somatório de duas áreas: 35.418,50 m2 (trinta e cinco mil quatrocentos e dezoito 
virgula cinqüenta metros quadrados) utilizado como APP e 27.070,50 m2(vinte e 
sete mil, setenta virgula cinquenta metros quadrados) utilizado como área verde na 
APP, mediante o reconhecimento de interesse público de ordem ambiental, 
conforme laudo técnico do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio 
Ambiente - CODEMA, justificado pela proposta do empreendedor em revitalizar 
toda a Área de Preservação Permanente ao longo do Rio Brumado, conforme 
Projeto Técnico para Reconstituição de Flora — PTRF apresentado. 
III — Área total de Lotes corresponde a 167.932,00 m2 (cento e sessenta e sete mil, 
novecentos e trinta e dois metros quadrados) com o úmero total de 479 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
(quatrocentos e setenta nove) lotes, unidades com áreas não inferiores a 300 m2
(trezentos metros quadrados); 
IV— De acordo com o §2° do artigo 33B da Lei 1569 de 20 de outubro de 2010 e 
posteriores alterações, deverão ser transferidos ao Município no mínimo 35% da 
área total a ser parcelada, o que corresponde a 100.770,25 m2 (cem mil setecentos e 
setenta virgula vinte e cinco metros quadrados), assim distribuídos: 
a — Área de ruas: 55.773,00 m2 (cinquenta e cinco mil e setecentos e setenta e três 
metros quadrados) com o número total de 15 ruas classificadas como vias de 
trânsito local, sendo as ruas 1 a 15 com 10 (dez) metros de largura, contendo 07 
metros de pista de rolamento com pavimentação asfáltica, com mão única e 
estacionamento apenas de um lado da via; 1,5 metros de passeio de cada lado de 
meio fio de concreto, sarjetas de concreto, posteamento e arborização; que será 
transferida ao patrimônio do Município, com posterior outorga da permissão de uso 
nos termos do artigo 33F da Lei 1.569, de 20 de outubro de 2010 e posteriores 
alterações. 
b - Área livre de uso público: 1.721,00 m2 (um setecentos e vinte e um metros 
quadrados) mais 27.070,50 m2(vinte e sete mil, setenta virgula cinquenta metros 
quadrados) utilizado como área verde na APP o que corresponde a 10% da área 
total a ser parcelada; ou seja, 28.791,50 m2 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e 
um vírgula cinqüenta metros quadrados) que será transferida ao patrimônio do 
Município, com posterior outorga da permissão de uso nos termos do artigo 33F da 
Lei 1.569, de 20 de outubro de 2010 e posteriores alterações. 
c — Área correspondente a 5% (referente a equipamentos urbanos e comunitários) 
da área total parcelada com o valor de 14.395,75m2 (quatorze mil trezentos e 
noventa e cinco vírgula setenta e cinco metros quadrados) e uma área 
correspondente a aproximadamente 0,63%( zero vírgula sessenta e três por cento) 
da área total parcelada de 1.810,00m2 (mil, oitocentos e dez metros quadrados), 
para fins de atingimento do percentual de 35% da área institucional pertencente ao 
Município, conforme previsto no §2° do artigo 33B da Lei 1569, de 20 de outubro 
de 2010 e posteriores alterações, que somam o total de 16.205,75m2 (dezesseis mil, 
duzentos e cinco vírgula setenta e cinco metros quadrados), que serão doadas em 
área externa do loteamento ao Município, conforme artigo 33H, da Lei 1569, de 20 
de outubro de 2010 e posteriores alterações. 
V — A área externa que será doada ao município correspondente a 
aproximadamente 5,63% do total da área parcelada, referente a parte da área 
institucional pertencente ao Município, e constitui-se de 01 (um) imóvel 
denominado Cachoeira ou Estrada do Potreiro, com área de 29.723,00 m2( vinte e 
nove mil, setecentos e vinte e três metros quadrados) registrado no Cartório de 
Registro de Imóveis em Entre Rios de Minas/MG, no livro 02, proveniente da 
matrícula "mãe" ou original de n°. 1.437A, ou através de sua substituta, mediante o 
reconhecimento de interesse público, avaliação judicial constante no processo 
n°.0009752.04.2012.8.13.0239, com trânsito em julgado no dia 25/09/2012 que 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
tramitou na comarca de Entre Rios de Minas/MG e conforme instrumento de 
compromisso público para cumprimento de condicionante do loteamento 
Residencial Liberdade, documentos em anexo, que tornam-se parte integrante 
obrigatória da presente lei; 
Art.2° - O imóvel a ser doado deverá ser livre e desembaraçado de qualquer ônus, inclusive 
reais, mediante instrumento público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da 
obtenção da aquisição de propriedade pelo loteador, não podendo o prazo ser superior a 02 
(dois) meses após a aprovação da presente lei, sob pena de não conceder o alvará de 
autorização do loteamento; 
Parágrafo Único — O loteador terá que entregar o imóvel com acesso pela via pública 
existente no local com a largura máxima que for compatível com a via, executando ainda 
galeria pluvial que dê vazão ao curso d'água existente, bem como águas pluviais, com 
levantamento do aterro no local". 
Art.3° — Ressalva-se o direito do loteador, por quaisquer razões restar impossibilitado de 
adquirir o imóvel descrito no inciso V deste artigo, adquirir outro imóvel de mesma área e 
valor econômico, submetendo-se novamente a anuência do CONCER e do legislativo 
municipal, para fins de expedição do alvará de autorização do loteamento; 
Art.4° - o bem a ser doado será imune de pagamento de impostos, nos termos do artigo 40
, 
inciso I, do Decreto Estadual n°.43.981 de 03 de março de 2005; 
Art.5° — o alvará de autorização do loteamento somente será expedido após o imóvel 
descrito no inciso V deste artigo, ser transferido para a titularidade do Município através de 
Registro no Cartório de Registro de Imóveis; 
Art. 6° - Os lotes terão destinação de uso exclusivamente residencial adotando os parâmetros 
urbanísticos definidos no artigo 33 S, Lei 1.569, de 20 de outubro de 2010 e posteriores 
alterações. 
Art. 7
0
- No Loteamento Fechado as áreas públicas constituídas internas serão objeto de 
concessão, permissão ou autorização de uso pelo Poder Público Municipal á associação 
constituída pelos proprietários, por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer 
momento pelo Município, se houver necessidade devidamente comprovada, sem implicar 
em ressarcimento. 
Art. 8° - As despesas referentes às sinalizações viárias, bem como as informativas e de 
identificação dos próprios municipais são de responsabilidade da associação de 
proprietários. 
Art. 9
0
- Após a aprovação do loteamento, a utilização das áreas públicas internas, 
respeitados os dispositivos legais vigentes e enquanto perdurar a concessão de uso poderão 
ser objetos de regulamentação própria a ser estabelecida pela associação dos proprietários. 
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PWE1TUR4 MUNICIPAL DE ENTRE' RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Art.10 - A concessão, permissão ou autorização de uso das áreas públicas internas no 
loteamento somente será autorizada quando os loteadores submeterem a administração das 
mesmas ao condomínio constituído sob a forma de pessoa jurídica, com explicita definição 
de responsabilidade para aquela finalidade, nos termos do artigo 33F e 33H da Lei 1.569 de 
2010 e suas posteriores alterações. 
Art.11 - Todos os investimentos efetuados nas áreas institucionais objeto de concessão de 
uso do loteamento, integram o patrimônio público, não gerando aos proprietários, após o 
término da concessão de uso, qualquer direito indenizatório. 
Art.12 - A associação que será formada pelos proprietários, fará constar de seu estatuto, 
cláusula expressa de sua responsabilidade administrativa pela execução de obras e custo com 
a manutenção das mesmas e dos serviços urbanos realizados na área interna do loteamento e 
nas divisas da área a ser fechada, lindeiras às vias e logradouros públicos. 
Art.13 - Os contratos padrão de promessa e de compra e venda de lotes deverão conter, além 
dos requisitos da Lei 1569 de 20 de outubro de 2010, clausula especifica de ciência do 
compromissário comprador sobre os direitos e obrigações da concessão de uso de áreas 
públicas. 
Art.14 - Deverá ser levada, para arquivamento, no Cartório de Registro de Imóveis, junto 
com os documentos dos Loteamentos, a minuta do futuro regulamento de uso das áreas 
públicas pelos adquirentes e associações de proprietários. 
Art.15 - Os proprietários dos lotes, para perceberem a cessão dos direitos de concessão de 
uso das áreas públicas, deverão constituir associação de proprietários, com personalidade 
jurídica, devidamente registrada em todos os órgãos competentes. 
Art. 16 - A associação deve ser uma sociedade civil devidamente regularizada, constituída 
pelos proprietários dos lotes servidos pelas vias e áreas públicas objeto da concessão. 
Art. 17 - No loteamento fechado, poderá haver acesso ao público em geral, controlado pela 
associação constituída pelos proprietários, e tal situação deverá constar do estatuto da 
respectiva entidade. 
Art. 18 — As divisas da área a ser fechada, lindeiras às vias e logradouros públicos, receberão 
tratamento paisagístico proposto pelo loteador, sendo da Associação dos Proprietários a 
responsabilidade de conservação deste tratamento paisagístico. 
Art. 19 - O loteamento fechado somente será permitido com a instalação pelo loteador dos 
sistemas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e escoamento 
de águas pluviais, rede de energia elétrica e vias de circulação pavimentadas. 
Art.20 - Serão de responsabilidade do empreendedor do loteamento fechado, a urbanização e 
pavimentação das vias internas do loteamento. 
Art.21 - No loteamento fechado caberá aos condôminos, os encargos relativos à manutenção 
e à conservação da área interna, em especial a responsabilidade sobre a manutenção das 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
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redes internas de água pluvial; telefonia; gás canalizado; equipamentos internos; poda e 
manutenção das árvores; implantação e manutenção das áreas verdes e de lazer; remoção de 
lixo interno e resíduos sólidos em geral, com a guarda em compartimento fechado, de acordo 
com as normas do órgão ambiental competente, nos locais indicados pelo Poder Público para 
entrega ao serviço de limpeza pública; manutenção das vias de circulação e sinalizações 
viárias; manutenção da rede de iluminação pública; execução dos serviços de segurança 
dentro dos limites do loteamento; implantação de sistema de coleta de esgoto, até o ponto de 
ligação com a rede pública; implantação de sistemas autônomos e tratamento de água 
potável e de tratamento de esgoto em caso de inexistência de redes públicas nas 
proximidades do loteamento, respeitada a legislação em vigor e a manutenção e limpeza das 
vias e das áreas públicas internas e externas referente ás divisas da área a ser fechada, 
lindeiras às vias e logradouros públicos. 
Art. 22 - A execução das obras de infraestrutura básica de responsabilidade do loteador 
constituídas por abertura de ruas, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água 
potável, redes de captação de esgotamento sanitário, vias de circulação com pavimentação 
asfáltica, meio fio, sargetas, iluminação pública, energia elétrica pública e domicilar e 
paisagismo deverão estar concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando 
a critério do Poder Executivo conceder dilação por igual prazo. 
§10 — O prazo de dilação para conclusão das obras de infra-estrutura básica somente poderá 
ser concedida por uma única vez e não poderá superar o prazo previsto no art. 9° da lei 
Federal 6.766/79. 
§2° — O prazo previsto no caput inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no 
cartório de registro de imóveis. 
Art. 23 - A empresa loteadora garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do 
loteamento mediante caucionamento de 70 (setenta) lotes com área mínima de 300,00m2
(trezentos metros quadrados) cada. O valor de mercado de cada lote, nestas condições, 
dotado de infraestrutura é de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais); conforme Laudo 
Técnico de avaliação judicial constante no processo n° 0009752.04.2012.8.13.0239, com 
trânsito em julgado no dia 25/09/2012 que tramitou na comarca de Entre Rios de 
Minas/MG; cujo valor total corresponde ao valor estimado para tal obra, obedecendo às 
etapas: 
I —Etapa 01 — Orçada em R$ 1.427.046,26, a saber: 
a - Serviços Preliminares: Valor Previsto de R$ 37.000,00; 
b - Terraplanagem: Valor Previsto de R$ 374.745,00; 
c - Rede de Esgoto: Valor Previsto de 1.015.301,26; 
Serão caucionados os lotes da Quadra 01 de n° 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 todos com 300m2; e o lote 38 com 400m2. 
II - Etapa 02 — Orçada em R$ 458.087,70, a saber: 
Rede de água: Valor Previsto de R$ 458.087,70; 
Serão caucionados os lotes da quadra 02 de n° 15, 16, 17, 18 com 300m2 cada; mais 
os lotes 19, 20 e 21 com 307m2 cada. 
III - Etapa 03 — Orçada em R$1.505.840,00, a saber: 
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Pavimentação: Valor Previsto de R$ 1.505.840,00; 
Serão caucionados os lotes da quadra 02 de n° 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 
32, 33, 34 com 307m2 cada; 35 (313m2); 36 e 37 (300m2 cada); 38 (425m2); 39 
(501m2); o42 (300m2); o43 (318m2), e o44 (339m2). 
IV - Etapa 04 — Orçada em R$ 1.007.666,00, a saber: 
Drenagem/obras complementares: Valor Previsto de R$ 1.007.666,00 
Serão caucionados os lotes da quadra 02 de n° 40 com 580m2 ; o 41 com 494m2; o 
45, 46, 47 com 339m2 cada; o 50 com 316m2, o 51 e o 52 com 300m2 cada; o 53 com 
310m2; o 54, 55, 56 e 57 com 304m2 cada. 
V - Etapa 05 — Orçada em R$ 600.000,00 
Rede Elétrica: Valor Previsto de R$ 600.000,00, a saber: 
Serão caucionados os lotes da quadra 02 de n° o 48 e o 49 com 339m2 cada; o 58 
com 304m2; o 59 com 305m2; o 60 com 318m2; o 61 com 360m2; o 62 com 372m2; o 
63 com 380m2. 
§1° - Foi obtido o valor de R$ 223,33 (duzentos e vinte e três e trinta e três centavos) o 
metro quadrado, médio, em imóvel dotado de infraestrutura, de acordo com laudo de 
avaliação judicial, constante no processo n° 0009752.04.2012.8.13.0239, com trânsito em 
julgado no dia 25/09/2012 que tramitou na comarca de Entre Rios de Minas/MG, em anexo; 
§2° - Os valores descritos nas etapas acima foram obtidos através do Cronograma Físico￾financeiro, elaborado pelos empreendedores e totalizam R$ 4.998.639,96 (quatro milhões, 
novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos); 
§3° - A expedição do alvará com a aprovação do projeto de parcelamento dependerá da 
formalização do termo de caução, com o caucionamento dos 70 lotes mencionados nos 
incisos de I a V do artigo 23 da presente Lei, devidamente transcrito no Registro Imobiliário, 
conforme o artigo 45 da Lei n°.1.569, de 20 de agosto de 2010, com observância do descrito 
no artigo 5° desta lei; 
§4° - Findo o prazo para execução do projeto de infraestrutura básica e constatado o não 
atendimento das exigências legais, as áreas caucionadas serão revertidas ao domínio do 
Município, no total correspondente ao percentual dos serviços não executados; 
§50
- A liberação da garantia ao empreendedor somente ocorrerá depois que as obras de 
infraestrutura forem devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes e aceitas 
pelo Município. 
Art.24 - O Loteamento Residencial Liberdade obedecerá todas as disposições da Lei 
municipal 1.569 de 20 de agosto de 2010 e alterações posteriores. 
Art. 25 - A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município Entre Rios 
de Minas, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação 
e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de IPTU. 
Art.26- A Loteadora somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de infraestrutura 
mencionados no artigo 22 desta Lei, mediante celebração de contratos com empresas de 
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reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos 
contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua celebração. 
Art.27 — São de responsabilidade do loteador o projeto, a execução e o custeio de: 
I. demarcação das vias, dos terrenos a serem transferidos ao Município, dos lotes 
e das áreas não parceláveis; 
II. abertura de sistema viário e respectiva terraplenagem; 
III. implantação da rede de captação de águas pluviais e suas conexões com o 
sistema público existente junto ao terreno a parcelar; 
IV. implantação da rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto e suas 
conexões com a rede pública já instalada; 
V. implantação de rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública 
e suas conexões com a rede de energia existente junto ao terreno a parcelar; 
VI. pavimentação do leito das vias com, no mínimo, calçamento de pedras ou 
similar; 
VII. arborização de calçadas, com espécies adequadas às áreas urbanas. 
Parágrafo Único - As obrigações do loteador, enumeradas nos incisos anteriores, deverão ser 
por ele cumpridas, às próprias custas, sem ônus para o Município. 
Art. 28 — O projeto de loteamento denominado Residencial Liberdade é constituído dos 
seguintes documentos, que são parte obrigatória desta lei, conforme Anexo I: 
I- Laudo Judicial de avaliação dos terrenos objeto do loteamento, constante do Processo 
no 0009752.04.2012.8.13.0239 e sentença homologatória transitada em julgado em 
25/09/2012; 
II- Instrumento de Compromisso Público para Cumprimento de Condicionante do 
Loteamento Residencial Liberdade referente à área externa a ser doada ao 
Município; 
III- Cronograma físico-financeiro das obras de infra-estrutura; 
1V-Memorial descritivo — síntese das obras e serviços de engenharia a serem 
implantados no empreendimento; 
V- Projeto Técnico de Reconstituição de Flora — PTRF, laudo técnico sobre 
recomposição da APP e Anexo I- Laudo Área de inundação; 
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VI- Levantamento Planialtimétrico cadastral dos terrenos situados no lugar 
denominado "Pasto do Campo Prático" e "Fazenda Praia Formosa". 
VII- Levantamento Planialtimétrico cadastral dos terrenos situados no lugar 
denominado "Cachoeira ou Estrada do Potreiro". 
VIII- Relatório de Cubação das ruas de 01 a 15; 
IX- Relatório Memorial descritos dos lotes; 
X- Projeto Urbanístico; 
XI- Projeto Sistema Viário com Curva de Nível; 
XII- Projeto de Terraplanagem — Seções Transversais ST-1/3; 
XIII- Projeto de Terraplanagem — Seções Tranversais ST-2/3; 
XIV- Projeto de Terraplanagem — Seções Tranversais ST-3/3; 
XV- Planta terraplanagem — Greide GEO — 1/2; 
XVI- Planta terraplanagem — Greide GEO — 2/2; 
XVII- Projeto Circulação Viária/Cercamento da Divisa; 
XVIII- Projeto Extensão de RDP Trifásica Urbana; 
XIX- Projeto de Abastecimento de Água; 
XX- Projeto de Abastecimento de Água, Planta de Cálculos das Redes AGU — 01; 
XXI- Projeto de Abastecimento de Água, Planta Construtiva com Peças AGU — 02; 
XXII- Projeto de Abastecimento de Água, Rede de Distribuição, Caixa 
Alimentadora -01 AGU — 03; 
XXIII- Projeto de Drenagem Pluvial; 
XXIV- Projeto de Drenagem Pluvial — Planta de Bacias 01/05; 
XXV- Projeto de Drenagem Pluvial — Planta de Bacias 02/05; 
XXVI- Projeto de Drenagem Pluvial — Detalhes dos Dispositivos 03/05; 
XXVII- Projeto de Drenagem Pluvial — Detalhes dos Dispositivos 04/05; 
XXVIII- Projeto de Drenagem Pluvial — Detalhes dos Dispositivos 05/05; 
XXIX- Projeto da Rede Coletora; 
XXX- Projeto de Esgoto Sanitário — Planta Geral ESG-01; 
XXXI- Projeto de Esgoto Sanitário — Planta Construtiva ESG-02; 
XXXII- Projeto de Esgoto Sanitário — Perfis ESG-03; 
XXXIII- Projeto de Esgoto Sanitário — Perfis ESG-04; 
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XXXIV- Projeto Acesso a Rodovia sob jurisdição do DER-MG Rodovia MG270 
trecho entre MGT -383 (Entre Rios de Minas) — Entre Rios de Minas. Folha 1/6; 
XXXV- Projeto Acesso a Rodovia sob jurisdição do DER-MG Rodovia MG270 
trecho entre MGT -383 (Entre Rios de Minas) — Entre Rios de Minas. Folha 2/6; 
XXXVI- Projeto Acesso a Rodovia sob jurisdição do DER-MG Rodovia MG270 
trecho entre MGT -383 (Entre Rios de Minas) — Entre Rios de Minas. Folha 3/6; 
XXXVII- Projeto Acesso a Rodovia sob jurisdição do DER-MG Rodovia MG270 
trecho entre MGT -383 (Entre Rios de Minas) — Entre Rios de Minas. Folha 4/6; 
XXXVIII- Projeto Acesso a Rodovia sob jurisdição do DER-MG Rodovia MG270 
trecho entre MGT -383 (Entre Rios de Minas) — Entre Rios de Minas. Folha 5/6; 
XXXIX- Projeto Acesso a Rodovia sob jurisdição do DER-MG Rodovia MG270 
trecho entre MGT -383 (Entre Rios de Minas) — Entre Rios de Minas. Folha 6/6; 
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 19 de outubro de 2012. 
- c -,
- 4e 
MÁRIO AUGUSTO ALVES ANDRADE 
Prefeito Municipal 
SILVÉRIO DE OLIVEIRA RESENDE 
Procurador Geral do Município 
OAB/MG N° 34.643 
9 
PREFEITURA _ MUNICIPAL DE ENTRE RI DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
LEI N° 1.629, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012. 
ANEXO I 
Pasta 01 e 02 
r 
10 

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