| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1631 / 2012 |
| Date | 2012-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre Abono Pecuniário e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35.490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmlicitaRentreriosminas.m2.2ov.br Lei N.° 1.631, de 08 de Novembro de 2012. Dispõe sobre Abono Pecuniário e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, abono pecuniário aos Profissionais do Magistério, para atender o índice de cumprimento de pelo menos 60% (sessenta por cento) da receita do FUNDEB. Parágrafo Único — O abono a que se refere o caput deste artigo será repassado em cumprimento ao artigo 22 da Lei Federal 11.494/2007. 01IN Art. 2° - Fica o Município desobrigado da referida concessão se estar atingindo o índice de 60% (sessenta por cento) com a remuneração dos profissionais. Art. 3° - O abono pecuniário a que se refere esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo de pagamento de gratificação natalina, férias, e de qualquer outra vantagem, não incorporando aos vencimentos pagos pelo Município. O prêmio na categoria de abono: I — Não integra o vencimento para qualquer efeito; II — Não incide sobre ele desconto previdenciário; III — Tem como fonte de custeio os recursos do FUNDEB para os atendimentos do percentual mínimo da distribuição dos recursos. Art. 4° - O pagamento do abono será pago proporcional ao tempo de serviço prestado no exercício, excluindo do cálculo o período em que o servidor se encontrar em licença sem remuneração, porém, fará jus ao pagamento os servidores que estiverem nas seguintes condições: a- Exercício da função no mês do pagamento; b- Gozo de licença gestante; c- Gozo de licença médica inferior a seis meses; d- Gozo de licença remunerada. §1° - Os servidores efetivos ou comissionados que forem exonerados, demitidos, aposentados antes da vigência desta Lei não farão jus ao recebimento do abono pecuniário. §2° - Os servidores contratados, cujos contratos extinguirem-se antes da vigência desta Lei, não farão jus ao pagamento do abono pecuniário. §3° - O Servidor que estiver em licença sem remuneração e que tenha trabalhado no exercício em data anterior à vigência desta Lei não fará jus ao abono pecuniário. Art. 5° - Os valores do abono serão regulamentados por Decreto do Executivo, observando-se a capacidade orçamentária e financeira para sua concessão e os limites de aplicação dos recursos. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 08 de Novembro de 2012. Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município OAB/MG N.° 34.643