| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1608 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre abono pecuniário e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br LEI N°.1.608, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. "Dispõe sobre abono pecuniário e dá outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, abono pecuniário aos Profissionais do Magistério, para atender o índice de cumprimento de pelo menos 60% da receita do FUNDEB. Parágrafo Único - O abono a que se refere o caput do artigo será repassado em cumprimento ao artigo 22 da Lei Federal 11.494/2007. Art. 2° - Fica o Município desobrigado da referida concessão se atingir o índice de 60% com a remuneração dos profissionais. Art. 3° O abono pecuniário a que se refere esta lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo de pagamento de gratificação natalina, férias, e de qualquer outra vantagem, não incorporando aos vencimentos pagos pelo município. O premio na categoria de abono: I - Não integra o vencimento para qualquer efeito; II - Não incide sobre ele desconto previdenciário; III - Tem como fonte de custeio os recursos do FUNDEB para os atendimentos do percentual mínimo da distribuição dos recursos. Art. 4° - O pagamento do abono será proporcional ao tempo de serviço prestado no exercício, excluindo do cálculo o período em que o servidor se encontrar em licença sem remuneração, porém, fará jus ao pagamento os servidores que estiverem nas seguintes condições: a- Exercício da função no mês do pagamento; soi) Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasgviarealcom.br b- Gozo de licença gestante; c- Gozo de licença médica inferior a seis meses; d- Gozo de licença remunerada. §1° - Os servidores efetivos ou comissionados que forem exonerados, demitidos, aposentados antes da vigência desta Lei não farão jus ao recebimento do abono pecuniário. §2° - Os servidores contratados, cujos contratos extinguirem-se antes da vigência desta lei, não farão jus ao pagamento do abono pecuniário. § 3° - O Servidor que estiver em licença sem remuneração e que tenha trabalhado no exercício em data anterior a vigência desta lei não fará jus ao abono pecuniário. Art. 5° - Os valores do abono serão regulamentados por Decreto do Executivo, observando-se a capacidade orçamentária e financeira para sua concessão e os limites de aplicação dos recursos. Art. 6°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Entre Rios de Minas, 22 de Dezembro de 2011. -~" Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Silvério Resende de Oliveira Procurador Geral do Município OAB/MG 34.643