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norma nº 1608/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1608 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaDispõe sobre abono pecuniário e dá outras providências.
native_id298

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br 
LEI N°.1.608, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. 
"Dispõe sobre abono pecuniário e dá 
outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, abono pecuniário aos Profissionais do 
Magistério, para atender o índice de cumprimento de pelo menos 60% da receita do FUNDEB. 
Parágrafo Único - O abono a que se refere o caput do artigo será repassado em cumprimento ao 
artigo 22 da Lei Federal 11.494/2007. 
Art. 2° - Fica o Município desobrigado da referida concessão se atingir o índice de 60% com a 
remuneração dos profissionais. 
Art. 3° O abono pecuniário a que se refere esta lei é de caráter excepcional, temporário e não 
servirá de base para cálculo de pagamento de gratificação natalina, férias, e de qualquer outra 
vantagem, não incorporando aos vencimentos pagos pelo município. 
O premio na categoria de abono: 
I - Não integra o vencimento para qualquer efeito; 
II - Não incide sobre ele desconto previdenciário; 
III - Tem como fonte de custeio os recursos do FUNDEB para os atendimentos do percentual 
mínimo da distribuição dos recursos. 
Art. 4° - O pagamento do abono será proporcional ao tempo de serviço prestado no exercício, 
excluindo do cálculo o período em que o servidor se encontrar em licença sem remuneração, 
porém, fará jus ao pagamento os servidores que estiverem nas seguintes condições: 
a- Exercício da função no mês do pagamento; 
soi) 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminasgviarealcom.br 
b- Gozo de licença gestante; 
c- Gozo de licença médica inferior a seis meses; 
d- Gozo de licença remunerada. 
§1° - Os servidores efetivos ou comissionados que forem exonerados, demitidos, aposentados 
antes da vigência desta Lei não farão jus ao recebimento do abono pecuniário. 
§2° - Os servidores contratados, cujos contratos extinguirem-se antes da vigência desta lei, não 
farão jus ao pagamento do abono pecuniário. 
§ 3° - O Servidor que estiver em licença sem remuneração e que tenha trabalhado no exercício 
em data anterior a vigência desta lei não fará jus ao abono pecuniário. 
Art. 5° - Os valores do abono serão regulamentados por Decreto do Executivo, observando-se a 
capacidade orçamentária e financeira para sua concessão e os limites de aplicação dos recursos. 
Art. 6°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Entre Rios de Minas, 22 de Dezembro de 2011. 
-~" 
Mário Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal 
Silvério Resende de Oliveira 
Procurador Geral do Município 
OAB/MG 34.643 

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