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norma nº 1585/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1585 / 2011
Date 2011-02-17
EmentaDisciplina o pagamento de multas de trânsito causadas por condutores de veículos da frota municipal, e dá outras providências.
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• -- rejèitura Mimicipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, G9 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabiiiete(ii,entreriosdeminas.ing.gov.hr 
PREP'En-Ur-rik MUNICIPAl. DE 
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na Sede da Prefátura MenicOal. nos ic d) Adiço 
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• 
LEI N.° 1.585, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011 
Disciplina o pagamento de multas de trânsito causadas por 
condutores de veículos da frota municipal, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° É de responsabilidade do servidor público as infrações de trânsito a que der causa 
na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independente de culpa ou dolo. 
§ 1°. A Fazenda Pública Municipal deverá ser voluntária e imediatamente ressarcida do 
valor da infração de que trata o artigo primeiro dessa Lei, tendo por termo inicial do 
reembolso da ultimação dos recursos administrativos. 
§ 2°. Não acontecendo o ressarcimento voluntário e imediato, as infrações lançadas pela 
autoridade de trânsito a servidor público municipal, quitadas pelo tesouro municipal, será 
debitado diretamente na folha de pagamento do servidor infrator, conforme previsto na 
Lei Complementar Municipal n.° 954, de 20 de dezembro de 1991. 
Art. 2°. A anotação e o auto de infração de trânsito deverão ser encaminhados, de 
imediato ao chefe do condutor infrator, comunicando o respectivo Secretário Municipal ou 
responsável pela pasta, para fins de defesa, no prazo de cinco dias contados da 
notificação. 
§ 1°. O agente público deverá comprovar a apresentação da defesa ou recurso, em até 
cinco dias antes do vencimento da multa. 
§ 2°. A não interposição de recurso ou o seu improvimento, e sendo o Município 
competido o pagamento da multa, o valor correspondente constituir-se-á débito do 
servidor infrator, e o reembolso dar-se-á na forma estipulada pelo parágrafo 2°, do artigo 
1° desta Lei. 
Art. 3°. É responsabilidade dos chefes dos condutores infratores exigir de seus 
subordinados o cumprimento das normas disciplinadas desta Lei, sob pena de serem 
responsáveis solidários da infração. 
Art. 4°. É responsabilidade do Secretário Municipal ou daquele imediato que responder 
pela pasta, cuja unidade administrativa pertença o veículo, o ressarcimento do valor da 
infração e a respectiva contagem de pontos infracionais, se não nomear tempestivamente 
o motorista infrator. 
Parágrafo primeiro - Nos casos em que a infração de trânsito decorra diretamente da 
falta de manutenção do veículo, o respectivo Secretário Municipal ou chefia imediato que 
responder pela pasta, arcará com os ônus decorrentes, solidariamente ao condutor 
infrator. 
Prelêitura MuniciPal de. El.lire Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-niail: prucabinetedentreriosderninas.ing.gov.br 
Parágrafo segundo - O Motorista não está obrigado a conduzir veiculo com 
documentação irregular ou que não estiver em condições de uso por falta de manutenção 
ou qualquer outro motivo. 
Art. 5°. O não cumprimento das normas expressas nessa Lei, implicará nas sanções 
estabelecidas na Lei Complementar Municipal n.° 954, de 20 de dezembro de 1991. 
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7°. Revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 17 de fevereiro de 2011. 
--e 
Mario Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal 
Magno ves oelho 
Secretario Municipal de Plan jamento, Administração e Finanças 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município 
2 
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ESTA DO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, G9 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 - 
PRE/P'EtTI1AM10,11CiPPL DE 
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Ptibtintalo (XX Pirxacito no Oundro PnWrá de isMses 
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da Lei OftAniza do 0(g;Wnea do AtunideáN, 
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LEI N.° 1.585, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011 
Disciplina o pagamento de multas de trânsito causadas por 
condutores de veículos da frota municipal, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° É de responsabilidade do servidor público as infrações de trânsito a que der causa 
na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independente de culpa ou dolo. 
§ 1°. A Fazenda Pública Municipal deverá ser voluntária e imediatamente ressarcida do 
valor da infração de que trata o artigo primeiro dessa Lei, tendo por termo inicial do 
reembolso da ultimação dos recursos administrativos. 
§ 2°. Não acontecendo o ressarcimento voluntário e imediato, as infrações lançadas pela 
autoridade de trânsito a servidor público municipal, quitadas pelo tesouro municipal, será 
debitado diretamente na folha de pagamento do servidor infrator, conforme previsto na 
Lei Complementar Municipal n.° 954, de 20 de dezembro de 1991. 
Art. 2°. A anotação e o auto de infração de trânsito deverão ser encaminhados, de 
imediato ao chefe do condutor infrator, comunicando o respectivo Secretário Municipal ou 
responsável pela pasta, para fins de defesa, no prazo de cinco dias contados da 
notificação. 
§ 1°. O agente público deverá comprovar a apresentação da defesa ou recurso, em até 
cinco dias antes do vencimento da multa. 
§ 2°. A não interposição de recurso ou o seu improvimento, e sendo o Município 
competido o pagamento da multa, o valor correspondente constituir-se-á débito do 
servidor infrator, e o reembolso dar-se-á na forma estipulada pelo parágrafo 2°, do artigo 
1° desta Lei. 
Art. 3°. É responsabilidade dos chefes dos condutores infratores exigir de seus 
subordinados o cumprimento das normas disciplinadas desta Lei, sob pena de serem 
responsáveis solidários da infração. 
Art. 4°. É responsabilidade do Secretário Municipal ou daquele imediato que responder 
pela pasta, cuja unidade administrativa pertença o veículo, o ressarcimento do valor da 
infração e a respectiva contagem de pontos infracionais, se não nomear tempestivamente 
o motorista infrator. 
Parágrafo primeiro - Nos casos em que a infração de trânsito decorra diretamente da 
falta de manutenção do veículo, o respectivo Secretário Municipal ou chefia imediato que 
responder pela pasta, arcará com os ônus decorrentes, solidariamente ao condutor 
infrator. 
Prete' itura Municipal M de Entre Rios cieMinas 
ESTADO DE M INAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0x x31) 3751-1232 — E-mail: plu4abinete6Pentreriosdeminas.ing.gov.lir 
Parágrafo segundo - O Motorista não está obrigado a conduzir veiculo com 
documentação irregular ou que não estiver em condições de uso por falta de manutenção 
ou qualquer outro motivo. 
Art. 5
0. O não cumprimento das normas expressas nessa Lei, implicará nas sanções 
estabelecidas na Lei Complementar Municipal n.° 954, de 20 de dezembro de 1991. 
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7°. Revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 17 de fevereiro de 2011. 
Mario Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal 
( 
Magno tY ves Coelho 
Secretario Municipal de Plarójamento. Administração e Finanças 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município 
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