| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1585 / 2011 |
| Date | 2011-02-17 |
| Ementa | Disciplina o pagamento de multas de trânsito causadas por condutores de veículos da frota municipal, e dá outras providências. |
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• -- rejèitura Mimicipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, G9 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabiiiete(ii,entreriosdeminas.ing.gov.hr PREP'En-Ur-rik MUNICIPAl. DE ENTRE R!OS DE MiNAS Publicrdo por AftxaçZo r,o Quadro Próprio de na Sede da Prefátura MenicOal. nos ic d) Adiço 85 de Lei Ora:Viloa d 0 lÚC8 do itlunx.:.pia. Pei do • LEI N.° 1.585, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011 Disciplina o pagamento de multas de trânsito causadas por condutores de veículos da frota municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° É de responsabilidade do servidor público as infrações de trânsito a que der causa na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independente de culpa ou dolo. § 1°. A Fazenda Pública Municipal deverá ser voluntária e imediatamente ressarcida do valor da infração de que trata o artigo primeiro dessa Lei, tendo por termo inicial do reembolso da ultimação dos recursos administrativos. § 2°. Não acontecendo o ressarcimento voluntário e imediato, as infrações lançadas pela autoridade de trânsito a servidor público municipal, quitadas pelo tesouro municipal, será debitado diretamente na folha de pagamento do servidor infrator, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.° 954, de 20 de dezembro de 1991. Art. 2°. A anotação e o auto de infração de trânsito deverão ser encaminhados, de imediato ao chefe do condutor infrator, comunicando o respectivo Secretário Municipal ou responsável pela pasta, para fins de defesa, no prazo de cinco dias contados da notificação. § 1°. O agente público deverá comprovar a apresentação da defesa ou recurso, em até cinco dias antes do vencimento da multa. § 2°. A não interposição de recurso ou o seu improvimento, e sendo o Município competido o pagamento da multa, o valor correspondente constituir-se-á débito do servidor infrator, e o reembolso dar-se-á na forma estipulada pelo parágrafo 2°, do artigo 1° desta Lei. Art. 3°. É responsabilidade dos chefes dos condutores infratores exigir de seus subordinados o cumprimento das normas disciplinadas desta Lei, sob pena de serem responsáveis solidários da infração. Art. 4°. É responsabilidade do Secretário Municipal ou daquele imediato que responder pela pasta, cuja unidade administrativa pertença o veículo, o ressarcimento do valor da infração e a respectiva contagem de pontos infracionais, se não nomear tempestivamente o motorista infrator. Parágrafo primeiro - Nos casos em que a infração de trânsito decorra diretamente da falta de manutenção do veículo, o respectivo Secretário Municipal ou chefia imediato que responder pela pasta, arcará com os ônus decorrentes, solidariamente ao condutor infrator. Prelêitura MuniciPal de. El.lire Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-niail: prucabinetedentreriosderninas.ing.gov.br Parágrafo segundo - O Motorista não está obrigado a conduzir veiculo com documentação irregular ou que não estiver em condições de uso por falta de manutenção ou qualquer outro motivo. Art. 5°. O não cumprimento das normas expressas nessa Lei, implicará nas sanções estabelecidas na Lei Complementar Municipal n.° 954, de 20 de dezembro de 1991. Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 17 de fevereiro de 2011. --e Mario Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Magno ves oelho Secretario Municipal de Plan jamento, Administração e Finanças Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município 2 relMura •• ae Minas ESTA DO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, G9 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - PRE/P'EtTI1AM10,11CiPPL DE EgTRE RIOS DE MINAS Ptibtintalo (XX Pirxacito no Oundro PnWrá de isMses Ssde 7-Neleitura Ma al. r.oe. ^yires Pato da Lei OftAniza do 0(g;Wnea do AtunideáN, Ptuk•do • pnwaliinetera).entreriosdeininas.in2.gov.br LEI N.° 1.585, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011 Disciplina o pagamento de multas de trânsito causadas por condutores de veículos da frota municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° É de responsabilidade do servidor público as infrações de trânsito a que der causa na condução de veículos pertencentes à frota municipal, independente de culpa ou dolo. § 1°. A Fazenda Pública Municipal deverá ser voluntária e imediatamente ressarcida do valor da infração de que trata o artigo primeiro dessa Lei, tendo por termo inicial do reembolso da ultimação dos recursos administrativos. § 2°. Não acontecendo o ressarcimento voluntário e imediato, as infrações lançadas pela autoridade de trânsito a servidor público municipal, quitadas pelo tesouro municipal, será debitado diretamente na folha de pagamento do servidor infrator, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.° 954, de 20 de dezembro de 1991. Art. 2°. A anotação e o auto de infração de trânsito deverão ser encaminhados, de imediato ao chefe do condutor infrator, comunicando o respectivo Secretário Municipal ou responsável pela pasta, para fins de defesa, no prazo de cinco dias contados da notificação. § 1°. O agente público deverá comprovar a apresentação da defesa ou recurso, em até cinco dias antes do vencimento da multa. § 2°. A não interposição de recurso ou o seu improvimento, e sendo o Município competido o pagamento da multa, o valor correspondente constituir-se-á débito do servidor infrator, e o reembolso dar-se-á na forma estipulada pelo parágrafo 2°, do artigo 1° desta Lei. Art. 3°. É responsabilidade dos chefes dos condutores infratores exigir de seus subordinados o cumprimento das normas disciplinadas desta Lei, sob pena de serem responsáveis solidários da infração. Art. 4°. É responsabilidade do Secretário Municipal ou daquele imediato que responder pela pasta, cuja unidade administrativa pertença o veículo, o ressarcimento do valor da infração e a respectiva contagem de pontos infracionais, se não nomear tempestivamente o motorista infrator. Parágrafo primeiro - Nos casos em que a infração de trânsito decorra diretamente da falta de manutenção do veículo, o respectivo Secretário Municipal ou chefia imediato que responder pela pasta, arcará com os ônus decorrentes, solidariamente ao condutor infrator. Prete' itura Municipal M de Entre Rios cieMinas ESTADO DE M INAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0x x31) 3751-1232 — E-mail: plu4abinete6Pentreriosdeminas.ing.gov.lir Parágrafo segundo - O Motorista não está obrigado a conduzir veiculo com documentação irregular ou que não estiver em condições de uso por falta de manutenção ou qualquer outro motivo. Art. 5 0. O não cumprimento das normas expressas nessa Lei, implicará nas sanções estabelecidas na Lei Complementar Municipal n.° 954, de 20 de dezembro de 1991. Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 17 de fevereiro de 2011. Mario Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal ( Magno tY ves Coelho Secretario Municipal de Plarójamento. Administração e Finanças Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município 2