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norma nº 1723/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1723 / 2017
Date 2017-04-04
EmentaDispõe sobre a aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano, de relevante interesse social, denominado "Residencial Dom Luciano Mendes de Almeida", situado no perímetro urbano do bairro Castro no Município de Entre Rios de Minas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89
Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG
CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220
camara@entreriosdeminas.mg.leg.br
LEI Nº 1723/2017
Dispõe sobre a aprovação do projeto de parcelamento 
do solo urbano, de relevante interesse social, denominado “Residencial Dom 
Luciano Mendes de Almeida”, situado no perímetro urbano do bairro Castro no 
Município de Entre Rios de Minas.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o projeto de loteamento denominado 
“Residencial Dom Luciano Mendes de Almeida”, de propriedade da Associação dos 
Moradores sem Casa de Entre Rios de Minas - AMSCA, CNPJ 00.062.685/0001-09, 
nos termos Lei n° 1.569, de 20 de agosto de 2010 e suas posteriores alterações, 
constituído sobre o imóvel urbano situado à Rua Sebastião Tomaz de Oliveira, bairro 
Castro, neste município de Entre Rios de Minas-MG, imóvel matriculado sob o nº 
17.743, fls. 16.932, do livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, 
gleba “B”, com área total de 41.102,90 m² (quarenta e um mil cento e dois metros e 
noventa centímetros quadrados), constituído por99 (noventa e nove) lotes, 06(seis) 
quadras, 05(cinco) ruas, área de preservação permanente, espaço livre de uso 
público e área para instalação de equipamentos comunitários e urbanos, conforme 
discriminados nas plantas topográficas e memoriais descritivos do projeto de 
parcelamento, que desta passam a fazer parte integrante, conforme se especifica:
I - Área total dos lotes: 19.888,56 m² (dezenove mil oitocentos e oitenta e oito 
metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), equivalente a 48,38 %;
II - A área total de logradouros públicos (ruas): 7.643,67 m² (sete mil 
seiscentos e quarenta e três metros e sessenta e sete centímetros quadrados), 
equivalente a 18,60 %;
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89
Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG
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III - A Área de Preservação Permanente - APP é de 12.539,29 m² (doze mil 
quinhentos e trinta e nove metros e vinte e nove centímetros quadrados), 
equivalente a 30,51%;
.
V - A área de equipamento comunitário: 317,56 m² (trezentos e dezessete 
metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), equivalente a 0,78%;
VI- Área de equipamento urbano de 132,60 m² (cento e trinta e dois metros e 
sessenta centímetros quadrados), equivalente a 0,32%;
VII - Espaço Livre de uso público: 581,22 m²(quinhentos e oitenta e um 
metros e vinte e dois centímetros quadrados), equivalente a 1,41%.
Art. 2º. Tratando-se de empreendimento de relevante interesse social e 
assistencial, fica a entidade empreendedora, em caráter excepcional, dispensada 
do cumprimento do disposto no § 2º do art. 33, da Lei Complementar 1.569, de 20 
de agosto de 2010, e suas posteriores alterações, no que concerne a integralização 
da área mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da área total parcelada,devendo 
ser transferidos ao Município, no ato do registro do loteamento no Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca,a área total de 8.675,05 m² (oito mil seiscentos e 
setenta e cinco metros e cinco centímetros quadrados), equivalente a 21,11 %, da 
área total parcelada, assim distribuídos:
I - A área total de logradouros públicos (ruas): 7.643,67 m² (sete mil 
seiscentos e quarenta e três metros e sessenta e sete centímetros quadrados), 
equivalente a 18,60 %;
II - A área de equipamento comunitário: 317,56 m² (trezentos e dezessete 
metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), equivalente a 0,78%;
III- Área de equipamento urbano de 132,60 m² (cento e trinta e dois metros e 
sessenta centímetros quadrados), equivalente a 0,32%;
IV - Espaço Livre de uso público: 581,22 m²(quinhentos e oitenta e um metros 
e vinte e dois centímetros quadrados), equivalente a 1,41%.
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Art. 3º. Os lotes terão destinação de uso exclusivamente residencial 
adotando os parâmetros urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar n° 1.569, 
de 20 de agosto de 2010 e suas posteriores alterações, em especial a Lei n° 1.712, 
de 28 de novembro de 2016, que classifica o local de implantação do 
empreendimento em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
Art. 4°. A infraestrutura básica do loteamento, cuja execução é de 
exclusiva responsabilidade da proprietária, constitui-se da abertura das vias de 
circulação, execução das obras de infraestrutura, tais como, drenagem, escoamento, 
meio fio, sarjetas, instalação de sistema de abastecimento de água, esgotamento 
sanitáriopor fossas sépticas, pavimentação asfáltica, drenagem e escoamento 
pluvial, rede de energia elétrica e iluminação pública, que deverá estar concluída no 
prazo máximo de 24(vinte e quatro meses), contados a partir do Registro em 
Cartório do empreendimento, ficando a critério do Poder Executivo conceder dilação 
por igual prazo.
Parágrafo único. O prazo de dilação para a conclusão das obras de 
infraestrutura básica somente poderá ser concedida uma única vez e não poderá 
superar o prazo previsto no art. 9° da Lei Federal 6766/79. 
Art. 5°. Fica o proprietário do empreendimento dispensado da garantia 
por caucionamento pela execução das obras de infraestrutura a que se obriga, 
considerando o relevante caráter social do empreendimento, que é vinculado ao 
Programa Minha Casa Minha Vida-Entidades, em razão de contrato celebrado com a 
Caixa Econômica Federal de n° 655553660785, que garante os recursos 
financeirospara execução das mencionadas obras, estando o imóvel objeto do 
loteamento em garantia de alienação fiduciária junto àquela instituição financeira.
Art. 6°. A certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Entre Rios de Minas certificando o registro do loteamento aprovado 
autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a avaliação e o cadastramento dos 
lotes para fins tributários, de conformidade com o Código Tributário Municipal 
vigente
Art. 7°. Fica concedida a isenção dos tributos relativos ao Imposto 
sobre Serviços e Qualquer Natureza – ISSQN, concernentes às obras de 
infraestrutura e edificação das unidades habitacionais do empreendimento, do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, bem como das 
taxas de aprovação dos projetos de construção, baixa e habite-se, durante o período 
de execução das obras de edificação das unidades habitacionais até a expedição do 
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respectivo habite-se e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato 
Oneroso Inter Vivos - ITBI, relativo à transmissão do imóvel edificado do 
empreendedor para os beneficiários finais.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de abril de 2017.
 José Walter Resende Aguiar
Prefeito Municipal

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