| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1587 / 2011 |
| Date | 2011-02-17 |
| Ementa | Regulamenta o artigo 37, inciso IX da Constituição da República no âmbito do Município de Entre Rios de Minas - MG e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmeabinete(dentreriosdeminas.mg.gov.br
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. LEI COMPLEMENTAR N°. 1.587, de 17 de Fevereiro de 2011.
Publicado por Ali:caç.-to no quadro PR5Pn0 de H1rSe5
'na Sede da Prefeitura Municipal, nos tenros 5o i?ltij3
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República no âmbito do Município de Entre Rios de Minas -
MG e dá outras providências"
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas/MG, por seus representantes legais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos, endemias e campanhas de saúde pública;
III - atendimento a termos de convênio, de duração inferior a 12 (doze) meses;
IV - atendimento a programas especiais das áreas de Saúde, Educação e Ação Social, em
especial Programa de Saúde da Família — PSF, PACS — Programa de Agentes Comunitários de Saúde,
Sentinela, PETI — Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, EJA — Educação de Jovens e Adultos e
CRAS — Centro de Referência de Assistência Social, cujas funções e quantidades estão especificadas no
Anexo I desta Lei;
V — atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a
Administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e
invalidez, desde que não seja possível a substituição do servidor por outro do quadro, justificando-se a
impossibilidade de substituição por outro servidor do quadro e o interesse público;
VI - substituição de servidores em gozo de férias, licenças ou afastamentos previstos no
Estatuto dos Servidores, justificando-se a impossibilidade de substituição por outro servidor do quadro e o
interesse público;
VII — atendimento a necessidade do magistério público municipal em casos de vacância,
"licenças saúde superiores a 15 (quinze) dias e outras previstas em Lei, pelo prazo de um ano letivo;
VIII — atendimento às necessidades do órgão municipal de obras, manutenção de estradas,
obras de pequena duração e obras emergenciais.
Parágrafo único. Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em
processo simplificado de seleção, nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.
Art. 3° A contratação será feita por tempo determinado e somente prorrogável dentro dos
seguintes prazos:
I - enquanto durar a calamidade, limitado ao prazo máximo de 4 meses, prorrogável por igual
período, no caso do inciso I do artigo 2° desta lei;
II - enquanto durar o surto epidêmico, limitado ao prazo máximo de 24 meses, prorrogável por
igual período, no caso do inciso II do art. 2° desta lei.
III - pelo prazo de vigência do convênio, no caso do inciso III do art. 2° desta lei;
IV - até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, no caso dos incisos IV e VII do art.
2° desta lei;
V - até 06 (seis) meses, no caso dos incisos V e VIII do art. 2° desta lei;
VI - enquanto durar a substituição, no caso do inciso VI do art. 2° desta Lei.
Art. 4° O processo seletivo simplificado compreende prova escrita, e facultativamente, análise
de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante,
venham a ser exigidas.
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§1° Os órgãos ou entidades contratantes nomearão comissão específica que será
responsável pela coordenação, realização e fiscalização do processo seletivo;
§2° A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação previamente
divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das
atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
§3° Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior, serão
observados os seguintes critérios de desempate:
I) servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e funções
públicas permitida na Constituição da República;
II) maior tempo de exercício da profissão;
III) maior idade.
Art. 5° A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante:
I — publicação de extrato em jornal de grande circulação na região, no prazo mínimo de 10
("(dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições;
II — publicação no quadro de avisos da Prefeitura e/ou do órgão contratante;
III — disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados.
Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo
simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais
como o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do
contrato.
Art. 6° É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidor da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de
suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da
República.
Art. 7° A remuneração do funcionário contratado nos termos desta lei será fixada por Decreto
em importância igual ao valor do vencimento constante dos planos de cargos e vencimentos do serviço
público municipal, para servidor que desempenhe função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às
condições do mercado de trabalho.
§1° Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais nanuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
§2° Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 12 (doze) horas
de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, poderão perceber remuneração diferenciada da
percebida pelos servidores efetivos.
§3° O parágrafo anterior será regulamentado por decreto e a diferença não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de função semelhante.
Art. 8° O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime
Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 9° O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado com base nesta lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e assegurada a
ampla defesa.
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Art. 11. Todo contratado com fundamento neste capítulo fará jus a:
I — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos
municipais;
II — irredutibilidade da remuneração ajustada;
III — jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, salvo em regime de plantão;
IV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V — remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII — adicional, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VIII — salário-família;
IX — seguintes licenças regulamentadas na lei previdenciária:
a) para tratamento de saúde;
b) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
c) por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade.
X — gratificação natalina;
XI — férias; e
XII — pagamento do abono de 1/3(um terço) de férias.
Art. 12. Aplica-se ao funcionário contratado nos termos desta lei, no que couber, o disposto
no Estatuto do Servidor Público Municipal, em especial o tratamento relativo a diárias para viagem,
concessões para se ausentar-se do serviço nos casos de doação de sangue, alistamento eleitoral,
casamento e falecimento de familiar; direito de petição; prescrição para cobranças de interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho; deveres do servidor público; proibições do servidor público;
acumulação de cargos; responsabilidade por atos praticados; penalidades e sindicância administrativa.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - suspensão da obra ou serviço, por razão de interesse público, a critério da Administração.
IV — falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória.
V — pela suspensão ou rescisão do convênio ou programa que garantia os repasses dos
recursos estudais ou federais para as obras ou serviços.
VI — Unilateralmente pela Administração, nos casos de extinção, interrupção ou suspensão de
convênio ou revogação de lei que autorize a cessão de servidor para desempenho de atividades em outro
poder ou em órgãos do Estado ou da União, ou por interesse público devidamente justificado.
VII — Unilateralmente pela Administração para atender os limites de gastos previstas na Lei
Complementar 101/2000.
§1° A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência
mínima de quinze dias.
§2° A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer
indenização.
§30 É automática a rescisão do contrato no caso do inciso I.
§4° No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 14. A celebração do contrato administrativo, previsto nesta lei, observará o seguinte
procedimento:
I — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
II — instrução do processo de contratação;
III — aprovação em processo seletivo, quando for o caso;
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IV — assinatura do contrato pelas partes.
§1° A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Poder,
autarquia ou fundação pública, que poderá delegar-lhe a assinatura.
§2° Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em
cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a) solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da
contratação;
b) documentos pessoais do contratado, incluindo:
I) cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
II) prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III) atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial;
IV) declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação
vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República.
Art. 15. Incumbe ao órgão de Administração de pessoal:
I — organizar e manter organizados os demonstrativos mensais das contratações, a serem
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
II — afixar, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e
acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 16. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e contratual.
Art. 17. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 18. Para atender ao disposto no art. 2°, inciso IV desta lei, ficam criadas as funções
públicas previstas no Anexo I.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 1.547/2009, Lei
Complementar 1.521/2008, Lei Complementar 1.499/2007 e Lei Complementar 1.443/2005.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 17 de fevereiro de 2011.
Mário Augusto Alves Andrade
Prefeito Municipal
Magno Go giho
r e
Secretário Mu i.:l de Planejamento,
Administração e Finanças
Silvério de Oliveira Resende
Procurador Geral do Município
f
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ANEXO I
DA LEI COMPLEMENTAR N° 003 / 2011
FUNÇÃO QUANT. NÍVEL
ESCOLARIDADE
CARGA
HORÁRIA
VENCIMENTO
MENSAL
Médico PSF 05 Curso superior de graduação em
medicina, com registro no Conselho
Regional
40 hs R$7.250,00
Enfermeiro PSF 05 Curso superior de graduação em
Enfermagem, com registro no Conselho
Regional
40 hs R$3.650,00
Psicólogo PSF 05 Curso superior de graduação em
psicologia, com registro no Conselho
Regional
40 hs R$2.800,00
Odontólogo PSF 05 Curso superior de graduação em
odontologia, com registro no Conselho
Regional
40 hs R$2.800,00
Agente Comunitário
de Saúde PSF
50 Nível Fundamental 40 hs R$540,00
Fonoaudiólogo PSF 05 Curso superior de graduação em
fonoaudiologia, com registro no
Conselho Regional
40 hs R$2.800,00
Terapeuta
Ocupacional
PSF
05 Curso superior de graduação em
terapia ocupacional, com registro no
Conselho Regional
40 hs R$2.800,00
Fisioterapeuta PSF 05 Curso superior de graduação em
fisioterapeuta, com registro no
Conselho Regional
40 hs R$2.800,00
Profissional de
Educação Física
05 Curso superior de bacharelado em
Educação Física com registro no
Conselho Regional
40 hs R$1.400,00
Nutricionista 01 Curso superior de graduação em
nutrição, com registro no Conselho
Regional
40 hs
,
R$2.800,00
Assistente Social
CRAS
01 Curso superior de graduação em
Serviço Social, com registro no
Conselho Regional
30 hs R$2.100,00
Psicólogo CRAS 01 Curso superior de graduação em
nutrição, com registro no Conselho
Regional
30 hs R$2.100,00
Pedagogo CRAS 01 Curso superior de graduação em
nutrição, com registro no Conselho
Regional
30 hs R$1.050,00
Monitor de Oficinas
do CRAS
04 Nível Fundamental 40 hs R$540,00
Agente de Combate
às Endemias
12 Nível Fundamental 40 hs R$540,00
Médico
Zona rural
01 Curso superior de graduação em
medicina, com registro no Conselho
Regional
24 hs R$4.350,00