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norma nº 1598/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1598 / 2011
Date 2011-08-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho da Cidade de Entre Rios de Minas e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
LEI N°. 1598, DE 18 DE AGOSTO DE 2011. 
"Dispõe sobre a criação do Conselho da Cidade de 
Entre Rios de Minas e da outras providências." 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas — Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS 
Art. 1° - Fica criado o Conselho da Cidade de Entre Rios de Minas - CONCER, órgão 
colegiado, municipal de política urbana de caráter consultivo e deliberativo e propositivo, que 
reúne representantes do poder público e da sociedade civil, com a finalidade de atuar na 
formulação, elaboração e acompanhamento da Política Urbana Municipal, segundo diretrizes 
da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 e do Plano Diretor Municipal, tendo por 
finalidade a gestão democrática da cidade. 
Parágrafo único - O CONCER é unidade colegiada, vinculada por linha de tutela e 
subordinação ao poder executivo municipal, a quem organicamente incumbe a Política 
Urbana Municipal. 
Art. 2° - O CONCER tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor, debater, avaliar, 
definir, fiscalizar e aprovar programas, projetos, as diretrizes para o desenvolvimento urbano, 
visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão 
do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e 
acessibilidade. 
Art. 3° - Compete ao CONCER: 
I - Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação da política municipal de 
desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o planejamento territorial, a habitação 
o saneamento ambiental, o trânsito, o transporte e a mobilidade urbana, tudo em 
conformidade com o Plano Diretor de Entre Rios de Minas, bem como dos planos, 
programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes; 
II - Apresentar, apreciar e avaliar propostas de revisão e adequação do Plano Diretor 
de Entre Rios de Minas e da legislação urbanística a ele referente; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
III - Apresentar, apreciar, avaliar, aprovar e deliberar sobre propostas relativas a 
Operações Urbanas Consorciadas, relatórios de Impacto de Vizinhança, loteamento 
em zona de expansão urbana e outras propostas de projetos de lei com interesse 
urbanístico; 
IV - Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, 
programas e projetos municipais, com vistas ao planejamento e desenvolvimento 
urbano mais justo e sustentável; 
V - Propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter 
repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do 
Município; 
VI - Apresentar, apreciar e avaliar propostas de alteração na legislação urbanística, 
previamente ao momento de sua modificação ou revisão; 
VII - Convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar Conferências 
Municipais da Cidade, consoante à agenda de outros municípios, região, estado e do 
país, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade; 
VIII - Propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a 
serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à 
Política Urbana; 
IX- Apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de 
desenvolvimento urbano e ambiental do município; 
X - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n° 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao 
desenvolvimento urbano municipal; 
XI - Propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, 
acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do 
município; 
XII - Promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, 
municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formulação e execução 
da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; 
XIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das 
suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos 
Municipais; 
XIV - Tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do 
planejamento e gestão urbanos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
XV - Criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento 
urbano; 
XVI - Garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano do município; 
XVII - Monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal 
em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas 
setoriais de desenvolvimento urbano; 
XVIII - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Entre Rios de Minas; 
XIX - Tornar efetiva as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento 
urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da 
Cidade de Entre Rios de Minas; 
XX - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; 
XXI - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências 
Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; 
XXII - Propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a 
segregação sócio-espacial no município; 
XXIII - Acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Entre 
Rios de Minas, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos 
planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; 
XXIV - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou 
conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano; 
XXV - Normatizar, de forma auxiliar, quanto às questões omissas na Legislação e 
naquelas que possibilitem interpretações duplas na área urbana, com recurso de oficio 
ao Chefe do Executivo; 
XXVI - Opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de 
trabalho relativos às questões tratadas no Plano Diretor Participativo; 
XXVII - Deliberar, em primeira instância, sobre os processos de concessão de licenças 
e aplicação de penalidades previstas nas leis que tenham base neste Plano Diretor 
Participativo; 
XXVIII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, 
melhorar e recuperar o ambiente da cidade e dos núcleos urbanos dos distritos; 
XXIX - Auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das 
normas contidas na Legislação Urbanística e de Proteção Ambiental; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE Rit(S DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
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XXX - Convocar a Conferência da Cidade, visando a revisão do Plano Diretor 
Participativo e legislação complementar a cada período de cinco anos, contados da 
sanção desta lei; 
XXXI - Regulamentar as áreas passíveis de recepção da Transferência do Direito de 
Construir; 
XXXII - Deliberar sobre uso e ocupação do solo referentemente a tipologia comercial 
de serviços de caráter institucional; 
Art. 4
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- Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Entre Rios de Minas 
e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a 
função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. 
I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos 
setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos 
processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; 
II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, 
métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às 
informações, aos equipamentos e serviços públicos; 
III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade 
Entre Rios de Minas observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e 
internacional de direitos referentes a: 
a) moradia condigna; 
b) mobilidade urbana; 
c) qualidade ambiental; 
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; 
e) serviços de saúde e educação; 
f) segurança pública. 
IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2° 
do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2° Da Lei Federal n°. 
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
V - O princípio do desenvolvimento sustentável, será exercido através do 
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e 
ecologicamente equilibrado. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE mas DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 
Art. 5°- O CONCER terá sua estrutura composta por: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Secretaria Executiva; 
IV - Câmaras Setoriais; 
Parágrafo único - A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu 
exercício considerado serviço de relevante interesse público. 
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO 
Art. 6° - O Plenário do CONCER, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao 
critério de 40% de representação do Poder Público Municipal e 60% de representantes da 
sociedade civil. 
§ 1° - A representação do Poder Público Municipal será composta por 05 membros e a 
representação da Sociedade Civil será composta por 08 membros, observando-se a seguinte 
distribuição e composição: 
I — 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos 
suplentes; 
II — 01 (um) representante do legislativo e seu respectivo suplente; 
III - 08 (oito) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, eleitos em 
assembléia convocada pelo executivo municipal especificamente para essa finalidade. 
§ 2° - A representação da sociedade civil poderá ser composta por membros, 
preferencialmente ligados a Movimentos Sociais e Populares, Entidades Empresariais, 
Entidades Sindicais, Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, Entidades Profissionais e 
Organizações não Governamentais (ONG's). 
I - representantes de Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei 
correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, 
movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do 
desenvolvimento urbano; 
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PREFEITURA MUNIaPilL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
II - representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem 
às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à 
produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas 
voltadas às questões do desenvolvimento urbano; 
III - representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos 
sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente 
constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano; 
IV - representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei 
correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas 
do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano; 
V - representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta lei correspondem 
às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de 
empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais 
com sede no município; 
VI - representantes de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei 
correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na 
área do desenvolvimento urbano. 
SUBSEÇÃO I 
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL 
Art. 7
0
- Os representantes do Poder Executivo Municipal e respectivos suplentes, serão 
nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. 
Art. 8° - O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara Municipal de 
Entre Rios de Minas. 
SUBSEÇÃO II 
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 9° - A eleição dos membros da Sociedade Civil será convocada pelo Chefe do Executivo 
Municipal. 
SUBSEÇÃO III 
DO MANDATO 
Art. 10 - O mandato dos conselheiros do CONCER será de 03 anos, sendo admitida 
recondução. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
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Art. 11 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões 
consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. 
Parágrafo Único - Não será computada a falta se o conselheiro titular se fizer representar pelo 
suplente. 
SEÇÃO II 
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA 
Art. 12 - O CONCER será presidido pelo Presidente, eleito pela maioria absoluta dos 
membros na primeira reunião, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido. 
Parágrafo Único - O Presidente será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo 
Vice-presidente. 
Art. 13 - O Vice-presidente do CONCER será eleito por maioria absoluta dentre os membros 
do Plenário para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 14 - A Secretaria Executiva, tem o objetivo dar suporte administrativo e operacional, 
promovendo a viabilidade das atividades do CONCER. 
Parágrafo único - A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no 
Regimento Interno. 
SEÇÃO IV 
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO 
Art. 15 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do CONCER e possuem caráter 
permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e 
fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar 
os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins. 
Art. 16 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos 
membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos 
segmentos representados no Conselho. 
Art.17 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a 
voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, 
inclusive do poder legislativo. 
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PREFEITURA mumapu DE ENTRE RIOS DE MINAS 
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Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Parágrafo único - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno 
do CONCER. 
Art. 18 - Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por 
integrantes de mais de uma Câmara Setorial. 
CAPÍTULO III 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 19 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo CONCER, buscarão sempre 
favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, 
promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de 
participação do cidadão. 
Parágrafo único - As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa 
interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. 
Art. 20 - A convocação de audiências públicas poderá ser feita: 
I - Pelos membros do Conselho da Cidade Entre Rios de Minas através da maioria 
absoluta dos seus membros. 
II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um )por cento dos 
eleitores do município. 
Parágrafo único — Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho 
da Cidade de Entre Rios de Minas, as audiências públicas só poderão ser convocadas e 
divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 
Art. 21 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar 
do regimento interno do CONCER. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 22 - A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada 
será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação 
desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação. 
Art. 23 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita 
juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. 
Art. 24 - O mandato dos membros do CONCER será de 03 (três) anos. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
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Art. 25 - O Regimento Interno do CONCER será aprovado pelo plenário em até 30 (trinta) 
dias após a publicação desta lei. 
Art. 26 - Caberá ao executivo municipal prover os meios materiais e físicos para o 
funcionamento do Conselho, assim como oferecer os recursos técnicos necessários, 
administrativos e divulgação das deliberações das reuniões. 
Art. 27 - Fica estabelecido no Município o sistema de Audiências, Debates e Consultas 
Públicas para processos de Licenciamento de grande porte, implantação ou modificações do 
sistema viário que abranja áreas consolidadas, envolvendo mais de um bairro ou mais de 2 km 
de extensão e processos de revisão do ordenamento jurídico. 
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Entre Rios de Minas, 18 de agosto de 2011. 
Mário Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município 
OAB/MG N° 34.643 
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