| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2011 |
| Date | 2011-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho da Cidade de Entre Rios de Minas e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 LEI N°. 1598, DE 18 DE AGOSTO DE 2011. "Dispõe sobre a criação do Conselho da Cidade de Entre Rios de Minas e da outras providências." A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas — Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1° - Fica criado o Conselho da Cidade de Entre Rios de Minas - CONCER, órgão colegiado, municipal de política urbana de caráter consultivo e deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, com a finalidade de atuar na formulação, elaboração e acompanhamento da Política Urbana Municipal, segundo diretrizes da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 e do Plano Diretor Municipal, tendo por finalidade a gestão democrática da cidade. Parágrafo único - O CONCER é unidade colegiada, vinculada por linha de tutela e subordinação ao poder executivo municipal, a quem organicamente incumbe a Política Urbana Municipal. Art. 2° - O CONCER tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor, debater, avaliar, definir, fiscalizar e aprovar programas, projetos, as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Art. 3° - Compete ao CONCER: I - Propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o planejamento territorial, a habitação o saneamento ambiental, o trânsito, o transporte e a mobilidade urbana, tudo em conformidade com o Plano Diretor de Entre Rios de Minas, bem como dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes; II - Apresentar, apreciar e avaliar propostas de revisão e adequação do Plano Diretor de Entre Rios de Minas e da legislação urbanística a ele referente; 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 III - Apresentar, apreciar, avaliar, aprovar e deliberar sobre propostas relativas a Operações Urbanas Consorciadas, relatórios de Impacto de Vizinhança, loteamento em zona de expansão urbana e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico; IV - Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável; V - Propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município; VI - Apresentar, apreciar e avaliar propostas de alteração na legislação urbanística, previamente ao momento de sua modificação ou revisão; VII - Convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar Conferências Municipais da Cidade, consoante à agenda de outros municípios, região, estado e do país, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade; VIII - Propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana; IX- Apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município; X - Emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; XI - Propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município; XII - Promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; XIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; XIV - Tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 XV - Criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; XVI - Garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município; XVII - Monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; XVIII - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Entre Rios de Minas; XIX - Tornar efetiva as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de Entre Rios de Minas; XX - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XXI - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; XXII - Propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município; XXIII - Acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Entre Rios de Minas, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; XXIV - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano; XXV - Normatizar, de forma auxiliar, quanto às questões omissas na Legislação e naquelas que possibilitem interpretações duplas na área urbana, com recurso de oficio ao Chefe do Executivo; XXVI - Opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho relativos às questões tratadas no Plano Diretor Participativo; XXVII - Deliberar, em primeira instância, sobre os processos de concessão de licenças e aplicação de penalidades previstas nas leis que tenham base neste Plano Diretor Participativo; XXVIII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e recuperar o ambiente da cidade e dos núcleos urbanos dos distritos; XXIX - Auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na Legislação Urbanística e de Proteção Ambiental; ! 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE Rit(S DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 XXX - Convocar a Conferência da Cidade, visando a revisão do Plano Diretor Participativo e legislação complementar a cada período de cinco anos, contados da sanção desta lei; XXXI - Regulamentar as áreas passíveis de recepção da Transferência do Direito de Construir; XXXII - Deliberar sobre uso e ocupação do solo referentemente a tipologia comercial de serviços de caráter institucional; Art. 4 0 - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Entre Rios de Minas e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos; III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade Entre Rios de Minas observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a: a) moradia condigna; b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; e) serviços de saúde e educação; f) segurança pública. IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2° do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2° Da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). V - O princípio do desenvolvimento sustentável, será exercido através do desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE mas DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5°- O CONCER terá sua estrutura composta por: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Setoriais; Parágrafo único - A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 6° - O Plenário do CONCER, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal e 60% de representantes da sociedade civil. § 1° - A representação do Poder Público Municipal será composta por 05 membros e a representação da Sociedade Civil será composta por 08 membros, observando-se a seguinte distribuição e composição: I — 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes; II — 01 (um) representante do legislativo e seu respectivo suplente; III - 08 (oito) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, eleitos em assembléia convocada pelo executivo municipal especificamente para essa finalidade. § 2° - A representação da sociedade civil poderá ser composta por membros, preferencialmente ligados a Movimentos Sociais e Populares, Entidades Empresariais, Entidades Sindicais, Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, Entidades Profissionais e Organizações não Governamentais (ONG's). I - representantes de Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano; -1" 5 PREFEITURA MUNIaPilL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 II - representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano; III - representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano; IV - representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano; V - representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município; VI - representantes de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano. SUBSEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL Art. 7 0 - Os representantes do Poder Executivo Municipal e respectivos suplentes, serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. Art. 8° - O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. SUBSEÇÃO II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 9° - A eleição dos membros da Sociedade Civil será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal. SUBSEÇÃO III DO MANDATO Art. 10 - O mandato dos conselheiros do CONCER será de 03 anos, sendo admitida recondução. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Art. 11 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. Parágrafo Único - Não será computada a falta se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 12 - O CONCER será presidido pelo Presidente, eleito pela maioria absoluta dos membros na primeira reunião, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido. Parágrafo Único - O Presidente será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. Art. 13 - O Vice-presidente do CONCER será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido. SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 14 - A Secretaria Executiva, tem o objetivo dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do CONCER. Parágrafo único - A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. SEÇÃO IV DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 15 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do CONCER e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins. Art. 16 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho. Art.17 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo. < 1-de' 1"4.1.2( 3t( 7 PREFEITURA mumapu DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Parágrafo único - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do CONCER. Art. 18 - Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 19 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo CONCER, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único - As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 20 - A convocação de audiências públicas poderá ser feita: I - Pelos membros do Conselho da Cidade Entre Rios de Minas através da maioria absoluta dos seus membros. II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um )por cento dos eleitores do município. Parágrafo único — Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Entre Rios de Minas, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 21 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCER. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 - A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação. Art. 23 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. Art. 24 - O mandato dos membros do CONCER será de 03 (três) anos. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Art. 25 - O Regimento Interno do CONCER será aprovado pelo plenário em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. Art. 26 - Caberá ao executivo municipal prover os meios materiais e físicos para o funcionamento do Conselho, assim como oferecer os recursos técnicos necessários, administrativos e divulgação das deliberações das reuniões. Art. 27 - Fica estabelecido no Município o sistema de Audiências, Debates e Consultas Públicas para processos de Licenciamento de grande porte, implantação ou modificações do sistema viário que abranja áreas consolidadas, envolvendo mais de um bairro ou mais de 2 km de extensão e processos de revisão do ordenamento jurídico. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Entre Rios de Minas, 18 de agosto de 2011. Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município OAB/MG N° 34.643 O e f 9