| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1540 / 2009 |
| Date | 2009-05-22 |
| Ementa | Normaliza a cobrança de indenização pela utilização de equipamentos e veículos nos serviços que menciona e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0x31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br Lei N°1.540, de 22 de Maio de 2009 Normaliza a cobrança de indenização pela utilização de equipamentos e veículos nos serviços que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder ao uso de munícipes equipamentos de seu patrimônio — máquinas e veículos, mediante reposição ao erário de valores dispendidos que serão fixados pelo Executivo Municipal através de Decreto, com base na Unidade Fiscal Padrão de Entre Rios de Minas — U.F.P.E.R, através de Procedimento Administrativo Simplificado — P.A.S. § 1° - Aos pedidos de prestação de serviço ou cessão de equipamentos deferidos o solicitante juntará o comprovante de recolhimento do valor devido, através de guia fornecida pelo setor de arrecadação da Prefeitura Municipal. § 2° - A dispensa do pagamento pelo uso dos equipamentos só ocorrerá em situação da falta de condição econômica do beneficiando, averiguada no PAS, aberto mediante requerimento do interessado, sob responsabilidade de diligência pelo serviço de assistência social e, ainda, em favor das seguintes pessoas jurídicas: Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentrerlosminas viareal.com.br I — entidades sem fins lucrativos, culturais e filantrópicas; II — organizações não governamentais; IH —clubes e agremiações sociais e esportivas, restritamente aos serviços essenciais à manutenção de suas atividades. Art. 2° - A cessão de equipamentos com base nesta Lei não se constitui como de cumprimento obrigatório pelo Município não comprometerá o regular funcionamento dos serviços municipais e nem intervirá no domínio econômico em relação às empresas do ramo dos serviços de que trata esta Lei. Art. 3° - O lixo proveniente da limpeza de questões de podas e o entulho de residências, estabelecimentos comerciais e outros pontos de ocupações urbanas são de responsabilidade daquele que o produz, correndo às suas expensas o custo de remoção pelos serviços municipais na forma do art. 1° desta Lei, quando não o providenciar o responsável. Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta Lei implica na responsabilidade solidária do servidor e da chefia imediata que autorizarem ou atestarem no procedimento para a dispensa do recolhimento de valores. Art. 5° - Os atendimentos com base nesta Lei far-se-ão nos dias não úteis, feriados ou de ponto facultativo nas repartições municipais ou em horários pré ou pós o expediente normal da Prefeitura do Município , quando as custas dos serviços extraordinários, dos combustíveis e do desgaste dos equipamentos servirão de base ajusta indenização do erário, em U.F.P.E.R. 5 • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasW,viareal. com.b r Art. 6° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado para a organização de um mutirão prévio à implementação desta Lei quando toda a área urbana do Município será limpa para a nova perspectiva de ordenação dos serviços de fiscalização de posturas e sanitárias que será implementada com a colocação dos fiscais na rua e prévia campanha de esclarecimento à população. § 1° - A administração diligenciará no sentido de identificar os responsáveis por depositação de lixo, entulhos e outros dejetos em locais públicos e ou lotes particulares, que serão atuados e sancionados na forma do Código de Posturas. § 2° - A limpeza dos locais eventualmente usados para depositação de dejetos será providenciada pela administração em favor de boas condições de higiene da cidade, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. Art. 7° - Equipamentos e veículos serão operados, exclusivamente, por servidores dos quadros da municipalidade e para tanto qualificados, ficando, expressamente, vedado o acesso a eles por terceiros. Art. 8° - Revogam - se as disposições em contrário. r Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Afinas— MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosmi nas (viareal. com.b r Art. 9 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 22 de Maio de 2009. Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Magno ves Coelho Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE 1VIINAS GERAIS Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃ,viareal.com.br ANEXO ÚNICO Da Lei Municipal N° 1.540, de 22 de Maio de 2009 SERVIÇOS OU BENS VALOR EM I TPER/REAIS UNIDADE Utilização de máquinas 55% Hora Para pequenos serviços de R$ 44,38 Abertura de estradas em Benéficio dos pequenos e Médios produtores rurais Remoção de entulhos 20% Caminhão Restos de demolição e similares R$ 16, 14 Utilização de retro 38% Hora escavadeira R$ 30,66 Utilização de Caminhão 1,24% Km rodado R$ 1,00 Fornecimento de terra 20% Caminhão R$ 16,14 Utilização de pá mecânica 43,5% Hora R$ 35,10 U.F.P.E.R. em maio/2009 R$ 88,70 1 •