br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1540/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1540 / 2009
Date 2009-05-22
EmentaNormaliza a cobrança de indenização pela utilização de equipamentos e veículos nos serviços que menciona e dá outras providências.
native_id313

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0x31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com.br 
Lei N°1.540, de 22 de Maio de 2009 
Normaliza a cobrança de indenização pela utilização 
de equipamentos e veículos nos serviços que 
menciona e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a ceder ao uso de munícipes 
equipamentos de seu patrimônio — máquinas e veículos, mediante reposição ao 
erário de valores dispendidos que serão fixados pelo Executivo Municipal através 
de Decreto, com base na Unidade Fiscal Padrão de Entre Rios de Minas — 
U.F.P.E.R, através de Procedimento Administrativo Simplificado — P.A.S. 
§ 1° - Aos pedidos de prestação de serviço ou cessão de equipamentos 
deferidos o solicitante juntará o comprovante de recolhimento do valor devido, 
através de guia fornecida pelo setor de arrecadação da Prefeitura Municipal. 
§ 2° - A dispensa do pagamento pelo uso dos equipamentos só ocorrerá em 
situação da falta de condição econômica do beneficiando, averiguada no PAS, 
aberto mediante requerimento do interessado, sob responsabilidade de diligência 
pelo serviço de assistência social e, ainda, em favor das seguintes pessoas 
jurídicas: 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentrerlosminas viareal.com.br 
I — entidades sem fins lucrativos, culturais e filantrópicas; 
II — organizações não governamentais; 
IH —clubes e agremiações sociais e esportivas, restritamente aos serviços essenciais 
à manutenção de suas atividades. 
Art. 2° - A cessão de equipamentos com base nesta Lei não se constitui 
como de cumprimento obrigatório pelo Município não comprometerá o regular 
funcionamento dos serviços municipais e nem intervirá no domínio econômico em 
relação às empresas do ramo dos serviços de que trata esta Lei. 
Art. 3° - O lixo proveniente da limpeza de questões de podas e o entulho de 
residências, estabelecimentos comerciais e outros pontos de ocupações urbanas são 
de responsabilidade daquele que o produz, correndo às suas expensas o custo de 
remoção pelos serviços municipais na forma do art. 1° desta Lei, quando não o 
providenciar o responsável. 
Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta Lei implica na 
responsabilidade solidária do servidor e da chefia imediata que autorizarem ou 
atestarem no procedimento para a dispensa do recolhimento de valores. 
Art. 5° - Os atendimentos com base nesta Lei far-se-ão nos dias não úteis, 
feriados ou de ponto facultativo nas repartições municipais ou em horários pré ou 
pós o expediente normal da Prefeitura do Município , quando as custas dos 
serviços extraordinários, dos combustíveis e do desgaste dos equipamentos 
servirão de base ajusta indenização do erário, em U.F.P.E.R. 
5 
• 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MC — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasW,viareal. com.b r 
Art. 6° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado para a organização 
de um mutirão prévio à implementação desta Lei quando toda a área urbana do 
Município será limpa para a nova perspectiva de ordenação dos serviços de 
fiscalização de posturas e sanitárias que será implementada com a colocação dos 
fiscais na rua e prévia campanha de esclarecimento à população. 
§ 1° - A administração diligenciará no sentido de identificar os responsáveis 
por depositação de lixo, entulhos e outros dejetos em locais públicos e ou lotes 
particulares, que serão atuados e sancionados na forma do Código de Posturas. 
§ 2° - A limpeza dos locais eventualmente usados para depositação de 
dejetos será providenciada pela administração em favor de boas condições de 
higiene da cidade, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. 
Art. 7° - Equipamentos e veículos serão operados, exclusivamente, por 
servidores dos quadros da municipalidade e para tanto qualificados, ficando, 
expressamente, vedado o acesso a eles por terceiros. 
Art. 8° - Revogam - se as disposições em contrário. 
r 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Afinas— MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosmi nas (viareal. com.b r 
Art. 9
0
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 22 de Maio de 2009. 
Mário Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal 
Magno ves Coelho 
Secretário Municipal de Planejamento, 
Administração e Finanças 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE 1VIINAS GERAIS 
Pça. CeL Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminasÃ,viareal.com.br 
ANEXO ÚNICO 
Da Lei Municipal N° 1.540, de 22 de Maio de 2009 
SERVIÇOS OU BENS VALOR EM 
I TPER/REAIS 
UNIDADE 
Utilização de máquinas 55% Hora 
Para pequenos serviços de R$ 44,38 
Abertura de estradas em 
Benéficio dos pequenos e 
Médios produtores rurais 
Remoção de entulhos 20% Caminhão 
Restos de demolição e 
similares 
R$ 16, 14 
Utilização de retro 38% Hora 
escavadeira R$ 30,66 
Utilização de Caminhão 1,24% Km rodado 
R$ 1,00 
Fornecimento de terra 20% Caminhão 
R$ 16,14 
Utilização de pá mecânica 43,5% Hora 
R$ 35,10 
U.F.P.E.R. em maio/2009 R$ 88,70 
1 
• 

open original →