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norma nº 1545/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1545 / 2009
Date 2009-07-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências.
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Piefeitura Municipal cie Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0XX31) 3751-1232 — E-mail: pmeriosminas@viareal.com.br 
Lei n° 1.545, de 13 de Julho de 2009. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 
2010 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais,aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Preliminares 
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da 
República, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária do exercício financeiro de 2010, compreendendo: sk" 
1 — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; E 
O II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
. • .1,
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V — equilíbrio entre receitas e despesas; 
10/1.
VI — critérios e formas de limitação de empenho; 
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados h •, • • com recursos dos orçamentos; 
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
XI — definição de critérios para início de novos projetos; 
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII — incentivo à participação popular; 
XIV — as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da República, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações 
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 correspondem às 
ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os 
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1°. O projeto de lei orçamentária para 2010 deverá ser elaborado em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2010 conterá demonstrativo da observância das metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3°. Considerando que é corrente o primeiro exercício financeiro da Legislatura 2009/2010, quando 
será elaborado o Plano Plurianual — P.P.A. que abrangerá o período 2010/2013, o anexo de metas será 
apresentado junto com a proposta da lei do P.P.A. como anexo a ser incorporado na presente lei, e cujo 
projeto ser encaminhado ao exame do legislativo até 31 de Agosto de 2009. 
Seção II 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
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Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do 
Plano Plurianual para o quadriênio a iniciar-se em 2010. 
Art. 4°. O orçamento fiscal, discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, 
conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. 
Art. 5°. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município. 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000; 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela 
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei Complementar n° 
101/2000; 
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no 
ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no 
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do 
atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 
53/2006 e respectiva Lei n° 11.494/2007; 
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins 
do atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000; 
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da 
Constituição da República e na Lei Complementar n° 101/2000. 
art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 
2010, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2009, projetados ao exercício a que se 
refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das 
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na 
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias 
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas 
das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta ,se for o caso e o Poder Legislativo, se for o 
caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder 
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas 
orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal. 
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Art. 9°. O Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade) do Poder Executivo, até 30 de julho de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades 
da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as 
entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Procuradoria do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados 
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário 
remanescente ocioso. 
Subseção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5
0, inciso II, da Constituição da 
República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha 
a maioria do capital social com direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida 
neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
I — gerados pela empresa; 
II — oriundos de transferências do Município; 
III — oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. 
Subseção III 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da 
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos 
VI e IX, da Constituição da República. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e 
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na 
Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução n°43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
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Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do 
Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 2% ( dois), por cento) da receita corrente 
líquida prevista na proposta orçamentária de 2010, destinada atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem 
insuficientes. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18. Para fins do controle da despesa com pessoal, ficam autorizados o reajuste geral 
anual dos vencimentos e a concessão das vantagens estabelecidas na legislação municipal, a admissão 
de servidores, a criação de cargos e a revisão dos planos de carreira que deverão, setoriais, atenderem 
às especificidades das áreas da saúde (P.C.C.V — SUS) conforme diretrizes expedidas pelo Ministério 
da Saúde), Educação (P.C.C.V. Magistério , de acordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação) 
e da Administração Centralizada. 
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2010 as despesas com pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar n° 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3
0 e 4° do art. 169 da 
Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19. Durante o exercício de 2010 a remuneração pelo cumprimento de jornada 
extraordinária de trabalho, só ocorrerá quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, 
em situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações 
previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário 
de Administração, Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é 
de exclusiva competência do Presidente da Câmara-. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município 
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício 
de 2010, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário￾administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a 
sua maior exatidão; 
III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das 
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos 
, 
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controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação 
tributária. 
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; 
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a 
sua cobrança; 
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já 
instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária 
somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara 
Municipal até 31 de Dezembro de 2009. 
§ 10. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não 
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão 
canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei 
orçamentária de 2010. 
§ 2°. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a 
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de 
operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício 
de 2010 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas 
Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa 
do Município no exercício de 2010 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o 
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2010 a 2012, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que 
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas 
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poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I — para elevação das receitas: 
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II — para redução das despesas: 
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de 
preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9
0, e 
no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de 
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2010, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I — as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II — as despesas com benefícios previdenciários; 
III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — as despesas com PASEP; 
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, 
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e 
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir 
o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos 
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de 
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão 
feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1°. A lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações 
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as 
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser 
agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por 
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na 
prestação de serviços públicos e sociais. 
c.—
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Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas 
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam 
destinadas: 
I — a entidades, sem fins lucrativos , e de forma continuada, prestem atendimento direto à população 
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura. 
II — a entidades reconhecidas como de utilidade pública pelo Município. 
Parágrafo único. A entidade privada que atendendo aos requisitos dos incisos 1 e II deste artigo 
pretenderem habilitarem-se ao recebimento de subvenções deverão apresentar comprovantes da 
regularidade do mandato de sua diretoria, junto à Previdência Social à Receita Federal e outras que a 
regulamentação pelo Município vier a estabelecer. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações 
a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica e desde que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, 
cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que 
participem da execução de programas municipais. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas 
por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento 
econômico com garantia de geração de empregos. 
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação 
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do 
art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta 
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, 
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei n° 
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. 
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho 
executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3
0. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas 
escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal 
por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos iici nais, de 
/;// 
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recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as 
exigências do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na 
lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas 
pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da 
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica 
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra 
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso 
VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros 
Entes da Federação 
Art 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da 
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das 
situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da 
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n° 
8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de 
Desembolso. 
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira 
e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo 
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação 
da lei orçamentária de 2010, os seguintes demonstrativos: 
I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000; 
III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do 
art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação 
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2010; 
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste 
artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
f 
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Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos 
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2° 
desta Lei, a lei orçamentária de 2010 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei; 
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu 
cronograma físico-financeiro; 
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito autorizadas em lei. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução 
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2010, cujo cronograma de 
execução ultrapasse o término do exercício de 2009. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 41. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I 
e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e 
de outros serviços e compras. 
Seção XIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 3°, desta Lei. 
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, 
quando necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de 
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto 
do Poder Executivo. 
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 
4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização de quarenta por cento como limite para a abertura de 
créditos adicionais suplementares. 
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações 
propostos. 
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 
• 
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2°, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os 
recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. 
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as 
partes cuja alteração é proposta. 
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária de 2010 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de 
dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
I — pessoal e encargos sociais; 
II — benefícios previdenciários; 
III — amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — PIS-PASEP; 
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e 
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de 
cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2010, multiplicado pelo número de meses 
decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do 
caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária 
de 2010 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I — Anexo de Metas Fiscais; 
II — Anexo de Riscos Fiscais. 
III — O anexo de Prioridades levantadas em audiência pública. 
contrário. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 13 de Julho de 2009. 
• 
Mano Augusto Alves Andrade 
Prefeito Municipal. 
Magno G s'Coelho 
Secretário Municipal de Pla2éj rento, Administração e Finanças. 
Silvério de Oliveira Resende 
Procurador Geral do Município. 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DAS PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2010 
QUADRO "II" - Proposição de Lei N°11/2009 
FUNÇÃO 01 
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LEGISLATIVA 
PRIORIDADES 
- manutenção a Assessoria de Comunicação e do jornal do Legislativo; 
- proceder reestudo da legislação complementar, em especial da Lei Orgânica do Município, das codificações e aquelas 
necessárias a implementação do Plano Diretor, com acompanhamento técnico e jurídico; 
- adquirir equipamentos de informática e mobiliário em geral; 
- renovar a frota de veículos da Câmara Municipal; 
- realizar convênio objetivando a capacitação, reciclagem e treinamento dos servidores do Legislativo; 
- revisar a reestruturação administrativa e do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento, e também proceder a revisão anual de 
vencimentos; 
- uniformizar e otimizar os processos e atos da Câmara Municipal, visando a excelência no atendimento tanto ao munícipe, 
quanto aos setores internos e órgãos do Município, promovendo a modernização do sistema de consulta a documentação do 
Legislativo, inclusive da área administrativa criando o Espaço do Cidadão; 
- ampliar o acervo da Biblioteca Técnica Jurídica, através da aquisição de livros e periódicos; 
- manutenção do programa" câmara Itinerante"; 
- ampliação do sistema de controle interno, como instrumento de gestão; 
- prestar homenagens e comemorar eventos. 
FUNÇÃO 02 JUDICIÁRIA 
PRIORIDADES 
- desapropriação do terreno para construção de Parque Industrial na Sede do Município; 
- desapropriar áreas para equipamentos públicos, em especial para ampliação e construção de cemitérios e para construção de 
espaço de eventos culturais e de lazer na Sede do Município; 
- ampliar o acervo da biblioteca técnica; 
FUNÇÃO 03 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- construir a Sede própria da Administração Municipal; 
- implementar efetivamente o Plano Diretor Municipal; 
- promover o aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, especialmente na capacitação e formação dos 
servidores, visando o fortalecimento do órgão e sua implantação definitiva; 
- adequar o plano de cargos, carreiras e vencimentos da administração; 
- implementar a Fiscalização municipal tributária, de posturas, meio ambiente, obras e Sanitária; 
- incrementar a divulgação financeira, orçamentária e dos atos administrativos da Prefeitura Municipal; 
- Instituir o sistema de avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento funcional nas carreiras do serviço público 
• 
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Municipal; 
- capacitar, treinar e reciclar servidores. 
PRIORIDADES 
- Incrementar a receita através da apuração, acompanhamento e fiscalização da arrecadação tributária; 
- implantar sistema de administração financeira e tributária; 
- promover o planejamento e acompanhamento dos riscos e metas fiscais e das ações previstas no PPA e das prioridades 
estabelecidas na LDO; 
- realizar o acompanhamento orçamentário junto às secretarias municipais; 
- contratar auditoria para análise no processamento das receitas e despesas públicas; 
- equipar as unidades administrativas visando a modernização dos serviços; 
- contratar assessoramento técnico nas áreas contábil, pessoal, financeira , tributária e urbanístico e em políticas públicas; 
- celebrar/manter convênios com AMALPA, AMM, CODAP 
- criação da guarda municipal; 
- promover a revisão anual de vencimentos dos servidores; 
FUNÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA 
PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- celebrar /manter convênios com polícia militar, polícia civil e criação do Conselho Municipal de Segurança Pública, para 
ampliação do policiamento e cooperação em atividades relativas a segurança pública, de interesse do Município; 
- doação de área ao estado para construção de unidade prisional 
FUNÇÃO 05 ASSISTENCIA SOCIAL 
PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- criar o centro de convivência do idoso; 
- Efetivar parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, órgãos de outras esferas de governo e da sociedade civil 
para promoção de reabilitação social de dependentes químicos. 
- implementação do CRAS — Centro de Referência em Assistência Social. 
PRIORIDADES ,--
_ 
- promover ações de apoio e atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao adolesc te e à 
mulher; criando espaços de convivência e desenvolvimento de atividades de artes e oficio. 
j, , .. ,• ',, 
- firmar parceria com a AMSCA (Associação dos Moradores Sem Casa);
- apoiar aos Conselhos Municipais instituídos para defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, Tutelar, da Mulher e do 
Idoso; 
- celebrar/manter convênios com os governos Federal e Estadual com especial atenção ao CRAS - Centro de Referencia em 
Assistência Social, o PETI — Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Bolsa Família e Pró - Jovem; 
- capacitar os conselheiros municipais para o exercício de suas atividades e criação e instalação da Casa dos Conselhos com 
estrutura mínima para funcionamento dos mesmos. 
.,, ., 
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- implementar os programas de profissionalização de jovens e adolescentes; 
- estender as atividades dos programas sociais aos moradores da Zona rural do município; 
- indicar a necessidade de adequação dos espaços públicos para atendimento ao público portador de deficiência ou 
necessidades especiais; 
- Apoiar entidades filantrópicas, em especial: APAE, ASILO, AMSCA, APADEC e ás atividades da Pastoral das Crianças. 
- Apoio as atividades das Associações Comunitárias. 
PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- Garantir atendimento a todos os usuários do sistema de saúde, proporcionando serviços com qualidade e 
humanização; 
- Redimensionar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal Saúde, diferenciando chefias técnicas das 
chefias administrativas, através da instituição e implementação do PCC — SUS, nos termos das diretrizes do Ministério da 
Saúde. 
PRIORIDADES 
- construção de unidade hospitalar para atendimento regional em convênio com o Estado, 
-ampliar/reformar as unidades de saúde , dotando-as de profissionais técnicos. 
- ampliação do número de unidades de saúde; 
- reestruturar o sistema de atendimento a população usuária, no Pronto Atendimento Municipal, construindo e instalando-o 
com equipamentos e profissionais. 
- implantar Sistema de capacitação, treinamento e reciclagem dos Servidores das diversas áreas da saúde; 
-ampliar a capacidade de atendimento do Programa de Saúde da Família, visando melhoria na qualidade e quantidade de 
Atendimentos 
- adquirir equipamentos e mobiliário para os diversos setores, priorizando a modernização das unidades do PSF 
- criar programa de recuperação para dependentes químicos através de parcerias com entidades públicas e privadas, 
construção de unidade de tratamento; 
- ampliar os programas e ações de atenção à Saúde Bucal e Vigilância Sanitária; 
-ampliar as instalações para abrigo de animais recolhidos em vias públicas; 
- ampliar o sistema de atendimento de urgência e emergência, com atenção especial ao atendimento às localidades 
interioranas; 
- celebrar /manter convênios com prioridades para o Hospital Cassiano Campolina e entidades correlatas, a nível estadual e 
federal, priorizando o atendimento de consultas especiais e exames complexos; 
- ampliar a farmácia básica, inclusive nos Postos de Saúde do Município; 
- Celebrar/manter convênio com a Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG para a residência do PSF e internato 
rural; 
- implantar programa de controle à obesidade; 
-melhorar o transporte de usuários do sistema de saúde, em urgências e emergências. 
- implantar unidade móvel de atendimento, equipada devidamente com macas; 
- implantar o plantão obstétrico ou o Sistema de Sobreaviso 
FUNÇÃO 06 EDUCAÇÃO 
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PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- construção de prédio próprio para Escola Municipal Dom Oscar; 
- manter/ampliar o transporte escolar; 
- ampliar o atendimento à Educação Infantil, de zero a três anos e Pré-primário de quatro a cinco anos, através da 
construção de unidades com capacidade para funcionamento em horário integral; 
- reformar/ampliar as escolas Municipais dotando-as de refeitório, biblioteca, espaço adequado à prática de Educação Física 
e salas de aula para atendimento da demanda; 
- informatizar as escolas da rede municipal, promovendo o acesso à internet a professores e alunos; 
PRIORIDADES 
- instituir programas municipais de bolsa de estudos reembolsáveis e de auxílio transporte ao estudante de curso técnico e 
de nível superior; 
- ampliar o programa de alfabetização para jovens e adultos para Zona Rural, para atendimento da demanda, em horários 
diurno e noturno,; 
- fomentar em cada escola a criação de Associações de Pais e Amigos da Escola, buscando a implantação de propostas 
coletivas; 
- celebrar/manter convênios na área da educação e com o SESI, SENAI, SENAC, e outras instituições de 
nível superior, para oferta de cursos profissionalizantes pós-médio e em prol da capacitação profissional dos educadores 
Municipais; 
- criar monitorias escolares para controles das portarias escolares e da disciplina nos veículos de transporte escolar; 
- adotar a extensão de séries de ensino fundamental e ampliar a educação infantil e pré-primária de forma gradativa 
- equipar as escolas municipais com armários para guardar material escolar. 
- reformular o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Magistério. 
FUNÇÃO 07 CULTURA 
PRIORIDADE ABSOLUTA 
- apoiar as festividades religiosas e culturais de todo o município. 
PRIORIDADES 
- apoiar financeiramente às corporações musicais; 
- adquirir livros e periódicos para biblioteca municipal; 
- promover, através de convênios ou parcerias, cursos e atividades artísticas, culturais e de lazer voltadas para 3' idade; 
- celebrar convênios / parcerias com entidades públicas e privadas para fomento da cultura no município e região; 
- interagir com a Secretaria Municipal de Educação para maior participação e conhecimento dos alunos da rede municipal 
de ensino nas questões artísticas e culturais do município; 
- celebrar convênios com instituições de ensino superior para efetivação de programas e realização de projetos na área 
cultural; 
- promover atividades artísticas, culturais e de lazer; 
- promover a festa da colheita no Município; 
- apoiar o carnaval de Entre Rios de Minas. 
FUNÇÃO 07 DESPORTO E LAZER 
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PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- construir e recuperar campos de futebol e reforma e construção de vestiários; 
- construir quadras esportivas e outros espaços para prática de esportes; 
- requisição de veiculo para transporte de atletas. 
PRIORIDADES 
••• 
Pieteitura Municipal do alie Rios de Minas 
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- ampliar o atendimento à população para a prática de esportes e lazer; 
- apoiar o desporto amador através da doação de materiais esportivos e concessão de Subvenção Social; 
- apoiar a Liga Municipal de Desportos em suas ações; 
- conceder auxilio para associações esportivas, para melhoria de campos e quadras, através de convênios; 
FUNÇÃO 08 URBANISMO 
1- PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS E ESTRADAS VICINAIS 
PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- das vias bairros e Comunidades do Sassafrás, Pedra Negra, Colônia, bairro Marcelo Ribeiro Batista e bairro Pe. Vitor e o 
restante da Rua São Jose ate av. Tancredo Neves; 
- ruas Califórnia, Elvira Maria da Conceição, Sebastião Idelfonso de Oliveira, Av. do Contorno I atual Tiradentes. 
- aberturas de ruas: 
Bucaina (Centro), 
Ligação do bairro Vargem do Engenho à Mg 383 (passando pela propriedade da Dona Tereza), 
Ligação da rua José do Santos com a Carlos Veloso, 
Ligação da rua José dos Santos com a São Vicente. 
- abertura de estada ligando as comunidades de Madruga da Pedra a Mata dos Pacheco. 
- encascalhamento da estrada Brumadinho/Bom Jardim dos Coelhos. 
- abertura e pavimentação da Rua João Cardoso da Cruz ligando a mesma à Av. Presidente Tancredo Neves (Av. Contorno 
II) 
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FUNÇÃO 08 URBANISMO 
2 - RECUPERAÇÃO/MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO E ABERTURA DE ESTRADAS E 
VIAS PÚBLICAS 
PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- alargar a estrada que dão acesso às Comunidades Rurais; 
-construção de bueiros, mata burros, pontes de madeira e de concreto armado nas estradas vicinais; 
FUNÇÃO 08 URBANISMO 
3— OBRAS COMPLEMENTARES 
PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- SEDE DO MUNICÍPIO: revitalizar o trevo na entrada da cidade, com construção de portal exaltando os recursos naturais 
do município; 
- melhoria da iluminação pública da cidade; 
- colocação de poste na rua Sebastião Idelfonso de Oliveira e Salvador Marzano; 
- Bueiros, guias e sarjetas para aguas pluviais na rua Rio Brumado e na rua Dr João Vaz, rua Turmalina; 
- construção da pista de caminhada na Av. do Contorno I e II , atual Av, Tancredo Neves e Av. Tiradentes. 
- construir velório municipal; 
PRIORIDADES 
- SINALIZAR AS VIAS PÚBLICAS; 
- recuperar o muro do cemitério até ao almoxarifado, com pintura e passeio; J 
Pteteitura Municipal de Entte Rios de Minas 
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- pavimentar o pátio do estacionamento do almoxarifado da Prefeitura; 
- pavimentar à Rua da Praia e Rua João Cardoso da Cruz, Bairro Jardim Primavera 
- limpeza de bueiros no perímetro urbano; 
- iluminação da Rua da Praia e Rua João Cardoso da Cruz, Bairro Jardim Primavera 
- manter CEMITÉRIO MUNICIPAL com ampliação de área onde se fizer necessário. 
FUNÇÃO 08 
URBANISMO 
4- CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PONTES, PASSARELAS E MATA BURROS 
PRIORIDADES 
- construção da ponte na comunidade da Mata Pachecos. 
- Instalação de Ponte pencil ligando a comunidade dos Pachecos a Vargem da Alegria; 
- abertura da estrada de Pedra Negra passando por Paulo Miranda, ligando na divisa do Gil, com colocação de cinco mata￾burros; 
- construção de cimento na Acaivaba; 
- construção de ponte do Val de cimento; 
- colacação de dois mata-burros na estrada de Pedra Branca ao Tabuado; 
- construção da ponte do Faleiro e construção de ponte no Montijo e colocação de 4 mata-burros no Montuo 
- abertura da estrada do Reginaldo do João Antenor, ligando no Alto do Zé Tristão e com colocação de sete mata-burros. 
FUNÇÃO 08 URBANISMO 
5- PRAÇAS E ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA 
PRIORIDADES 
- construção/revitalização de praças em bairros povoados do municípios; 
- Construção da Praças da Bíblia no bairro Sassafrás; 
- construção da praça na comunidade da Vargem do Engenho. 
FUNÇÃO 09 SANEAMENTO 
PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- SEDE: providencias junto a COPASA para as obras de construção de redes de ampliação e distribuição de água na sede do 
Município; 
- ESGOTAMENTO SANITÁRIO: providencias a complementação do esgotamento sanitário, buscando recursos de convenio, 
priorizando a sede do Município; 7, - - 
- (-- , , u'• ' ,- 5. ., rei_t /2U J' 1)-71r ,, • v-• ' 4:'-u, Ide/ 
- reconstrução da rede de esgotamento sanitário; 
- Implementar programa de PERFURAÇÃO DE POÇOS/CISTERNAS em pontos não alcançados pelo sistema de 
abastecimento de água e comunidades rurais não atendidas pela COPASA; 
- rede pluvial na rua Jose dos Santos; 
- rede pluvial e rede esgoto na Rua da Praia Rua João Cardoso da Crua, Bairro Jardim Primavera 
- construção de rede pluvial na rua Nossa Senhora das Brotas; 
- Construir o ABATEDOURO MUNICIPAL 
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FUNÇÃO 09 GESTÃO AMBIENTAL 
PRIORIDADES 
- implantar e manter usinas de compostagem orgânica, de reciclagem e de Lixo.
- instalar cercas de proteção nas áreas verdes; 
- criar e implementar programa de arborização urbana na sede do Município; 
- celebrar/manter convênios diversos em questões ambientais; 
- promover campanhas de educação ambiental, 
- implementar e intensificar a Fiscalização Ambiental, especialmente no que tange a depositação de lixo em lotes vagos, na 
Sede. 
- preservar, proteger e recuperar áreas verdes; 
- apoiar a entidades voltadas a questões ambientais-
- proteger e preservar nascentes e topos de morros; 
- promover a recomposição de matas ciliares; 
- celebrar/manter conventos com a Polícia Florestal e IEF — Instituto Estadual de Florestas; 
- apoiar ao CODEMA — Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente em suas ações; 
- apoiar projetos de conservação, proteção e recuperação Ambiental; 
- realizar campanhas de prevenção e controle de queimadas; 
- apoiar campanhas para implementação de "Práticas Adequadas na utilização do Solo Agrícola"; 
- realizar campanhas permanentes de coleta seletiva e da redução na produção de resíduos sólidos (LIXO); 
- capacitação Técnica/Treinamento dos Recursos Humanos da SEMA; 
- ampliar/manter viveiro de mudas do Município; 
- elaborar e implementar o Plano Diretor de Arborização Municipal; 
- ampliar as atividades de plantio, podas de árvores urbanas e manutenção de jardins e praças; 
FUNÇÃO 10 AGRICULTURA 
PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- Criar o Mercado Livre Municipal para exposição e comercialização de artesanato, produtos rurais e serviços; 
- efetivar Parcerias Público Privadas para reforma e realização de eventos no Parque de Exposições. 
PRIORIDADES 
- apoiar a agricultura familiar; 
- apoiar ao desenvolvimento da Agroindústna; 
- celebrar convênio para atendimento a programas de armazenamento e distribuição de insumos; 
- implementar o Projeto de Agricultura Urbana em convênio com a EMATER; 
- aquisição de veiculo (báscula) para transporte de calcário e outros insumos; 
- aquisição de máquinas agriculas para cessão a produtores; 
- apoiar entidades de suporte ao pequeno e médio produtor. 
FUNÇÃO 11 COMÉRCIO E SERVIÇOS/ TURISMO 
PRIORIDADES 
- promover cursos na área de hotelaria e conhecimento de pontos turísticos; 
- mapear e divulgar o potencial turístico do Município promovendo sua divulgação; 
- apoiar e incentivar as atividades de comércio de bens e serviços 
FUNÇÃO 12 
PRIORIDADES 
ENERGIA 
, 
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FUNÇÃO 13 I TRANSPORTE 
PRIORIDADES ABSOLUTAS 
- Elaborar e implementar o Plano Municipal de Transporte e Trânsito; 
- criar/ampliar linhas de transportes coletivos com adoção do Sistema de Transporte Complementar previsto na 
legislação municipal; 
- termino do terminal rodoviário da Sede do Município; 
- ampliar os horários de transporte coletivo para atendimento da demanda. 
PRIORIDADES 
- construir abrigos de passageiros nos pontos de transporte coletivo. 
FUNÇÃO 14 INDÚSTRIA 
PRIORIDADE ABSOLUTA 
- Criar o Distrito industrial com efetiva política de incentivo fiscal para os setores de mineração e agronegócio. 
PRIORIDADE 
- instituir programas para atração de empresas industriais; 
- fomentar à pequena e média indústria e indústria familiar. 
1 ( 

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