| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1547 / 2009 |
| Date | 2009-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas viareal.com. br Lei n° 1.547, de 04 de agosto de 2009. "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal". A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Entre Rios de Minas poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2° - considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I — atendimento a situações de calamidade pública; II — campanhas de saúde pública, combate a surtos, epidemias e endemias; III — prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais; IV — realização de censo para fins estatísticos e prestação de serviços públicos ou recadastramento imobiliário visando o lançamento de tributos; V — atendimentos às demandas nas áreas de saúde e educação, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; VI — atendimento às necessidades do órgão municipal de obras, manutenção de estradas, obras de pequena duração e obras emergenciais; VII — Atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, em decorrência de demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria; VIII — Atendimento ao aumento súbito da demanda de serviços públicos que impossibilite aguardar novo concurso público para provimento efetivo; IX — Substituição de servidores afastados por motivo de licença saúde, férias, acidente de trabalho, licença maternidade, demais licenças e afastamentos previstos em Lei ou afastamento para exercício de cargo em comissão; X — atendimento a necessidade do magistério público municipal em casos de vacância, licenças saúde superiores a 15 (quinze) dias e outras previstas em Lei, pelo prazo de um ano letivo; , Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmentreriosminas(dviareal.com.br XI — atendimento à demanda decorrente de convênios, consórcios e programas especiais, de natureza temporária, firmados pelo município e entes da federação ou outras entidades, durante a vigência destes; XII — atendimento à implantação de programas ou projetos de caráter não permanentes, realizados pelo município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da administração direta ou indireta federal ou estadual; XIV — atendimento a requisição da Justiça Eleitoral, pelo período solicitado. Parágrafo único — A contratação temporária de pessoal com base nesta Lei em cargos para os quais exista pessoal concursado, fica restrita ao aproveitamento dos candidatos aprovados além das vagas abertas por concurso público ainda dentro do prazo de validade. Art. 3 0 - As contratações para atender às situações enumeradas no artigo anterior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período. § 10 - no caso do inciso VIII do artigo anterior, a administração deverá realizar concurso público no prazo improrrogável de 01 (um) ano, a partir da data da contratação. § 2° - Nos casos dos incisos IX ao XII, do artigo anterior, o contrato terá como duração máxima, respectivamente, o período de licença ou afastamento do servidor titular e o período que vigorar o convênio ou programa. Art. 4 0 - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo-se de concurso público. Art. 5° - Nas contratações serão observados os padrões de vencimentos adotados pela Administração Municipal, quando existentes, e na impossibilidade, os valores praticados no mercado de trabalho local ou regional. § 1° - Os contratados estarão sujeitos aos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores efetivos do Município. § 2° - É assegurado aos contratados o direito a licença para tratamento da própria saúde, seja por acidente que o impossibilite do exercício de suas funções, seja por doença profissional, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento. - -24-42"-A t • • Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: umentreriosminas viareal.com.br § 3 0 - Quando o prazo de duração do contrato for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o contratado fará jus às férias proporcionais e ao adicional de um terço, bem como ao abono natalino proporcional ao tempo de serviço prestado. Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I — pelo termo do prazo contratual; II — por iniciativa do contratado; III — por conveniência da Administração; IV — por motivo de falta funcional ou descumprimento de normas de observância obrigatória, conforme previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Entre Rios de Minas. Art. 7 0 - Para atender as contratações permitidas na presente Lei, deverão ser observadas e utilizadas as dotações próprias constantes dos orçamentos do Município. Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 04 de agosto de 2009. - Mário Augusto Alves Andrade Prefeito Municipal Magno a vesCoelho Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças _ Silvério de Oliveira Resende Procurador Geral do Município