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norma nº 1721/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1721 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89
Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG
CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220
camara@entreriosdeminas.mg.leg.br
LEI Nº 1721/2017
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados 
em situação que caracterize seu abandono.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação 
que caracterize seu abandono em via pública do Município.
Parágrafo único - Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de 
veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os 
veículos nas seguintes situações:
I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação 
de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de 
comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de 
Identificação Nacional) Detran, com identificação do proprietário ou eventual 
comprador.
II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais 
registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), Detran, 
impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em 
visível estado de abandono em via pública;
III - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no 
mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais, sem 
funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato debaixo ou em seu 
entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos 
ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco 
à coletividade e saúde pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89
Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG
CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220
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Art. 3º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão 
humana, reboque, sem i- reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar 
seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido 
pela Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, MG, observando as seguintes 
disposições:
I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou 
depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 15 (quinze) dias;
II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será 
recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das 
despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas, pelo 
chefe do Poder Executivo.
III - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo 
recolhido terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, 
sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo 
município;
IV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou 
partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade, podendo o 
Executivo destinar os recursos para as seguintes entidades: de atendimento as 
pessoas com deficiência física e transtorno mental e dependentes químicos, idosos, 
tais como: Hospitais, APAE, APADEQ, ASILO e congêneres, em regular 
funcionamento, sem fins lucrativos.
V - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na 
situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente 
infração a esta lei;
VI - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de 
abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao 
pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal, 
ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais 
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, que poderão ser cobrados pelas 
autoridades de trânsito
Art. 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de 
veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser 
encaminhados ao órgão de trânsito do Município para análise da situação e 
providências cabíveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89
Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG
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Art. 5º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não 
dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito 
Brasileiro ou em suas resoluções, pelas autoridades de trânsito.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 21 de fevereiro de 2017.
José Walter Resende Aguiar
Prefeito Municipal

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