| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1721 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89 Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220 camara@entreriosdeminas.mg.leg.br LEI Nº 1721/2017 Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município. Parágrafo único - Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações: I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional) Detran, com identificação do proprietário ou eventual comprador. II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), Detran, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública; III - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato debaixo ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública. CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89 Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220 camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 3º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, sem i- reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, MG, observando as seguintes disposições: I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 15 (quinze) dias; II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas, pelo chefe do Poder Executivo. III - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município; IV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade, podendo o Executivo destinar os recursos para as seguintes entidades: de atendimento as pessoas com deficiência física e transtorno mental e dependentes químicos, idosos, tais como: Hospitais, APAE, APADEQ, ASILO e congêneres, em regular funcionamento, sem fins lucrativos. V - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei; VI - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, que poderão ser cobrados pelas autoridades de trânsito Art. 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhados ao órgão de trânsito do Município para análise da situação e providências cabíveis. CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS – CNPJ: 00.990.667/0001-89 Rua José Resende, nº 26 – Centro - Entre Rios de Minas – MG CEP: 35.490-000 – Fone: (31) 3751-1220 camara@entreriosdeminas.mg.leg.br Art. 5º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções, pelas autoridades de trânsito. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, em 21 de fevereiro de 2017. José Walter Resende Aguiar Prefeito Municipal